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NR-7: o que a norma do PCMSO exige das empresas

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NR-7: o que a norma do PCMSO exige das empresas
A NR-7 exige que o PCMSO considere os riscos do PGR, além de estabelecer exames e prazos. A dispensa do programa não elimina a obrigação de realizar exames.

O que a NR-7 exige das empresas?

A NR-7 estabelece requisitos para o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), destinado a proteger e preservar a saúde dos empregados em relação aos riscos ocupacionais avaliados no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Para as organizações abrangidas pela norma, a obrigação não se resume à realização de exames: o programa precisa orientar a vigilância da saúde e contribuir para avaliar as medidas de prevenção adotadas (itens 7.1.1 e 7.3.2).
O item 7.4.1 atribui ao empregador três responsabilidades: garantir a elaboração e a efetiva implantação do PCMSO, custear todos os procedimentos relacionados ao programa sem ônus para o empregado e indicar médico do trabalho responsável pelo PCMSO. A hipótese de contratação de médico de outra especialidade, quando não houver médico do trabalho na localidade, está prevista no item 7.5.2 e será tratada adiante.

Na execução do programa, a NR-7 prevê cinco exames médicos ocupacionais (item 7.5.6), a emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) para cada exame clínico (item 7.5.19), o registro de informações em prontuário médico individual (item 7.6.1) e, como regra, um relatório analítico anual (item 7.6.2). O prontuário deve ser mantido por pelo menos 20 anos após o desligamento, ressalvadas disposições diferentes nos anexos da norma (item 7.6.1.1). Há hipóteses específicas de dispensa do PCMSO e do relatório analítico, explicadas nas seções correspondentes.

O texto integral e os cinco anexos podem ser consultados no PDF oficial da NR-7, disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Quais exames ocupacionais a NR-7 exige e em que prazos?



O item 7.5.6 prevê cinco exames médicos ocupacionais: admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de riscos ocupacionais e demissional. Os prazos a seguir dizem respeito ao exame clínico; a necessidade e a periodicidade dos exames complementares obedecem a critérios próprios, abordados em outra seção.
ExamePrazo ou periodicidade do exame clínicoItem da NR-7
AdmissionalAntes que o empregado assuma suas atividades.7.5.8, I
PeriódicoA cada ano, ou em intervalo menor a critério médico, para empregados expostos aos riscos previstos no item e para os casos de doença crônica ali especificados. Para os demais empregados, a cada dois anos. A exposição a condições hiperbáricas segue o Anexo IV.7.5.8, II
Retorno ao trabalhoAntes de reassumir as funções, após ausência igual ou superior a 30 dias por doença ou acidente, ocupacional ou não.7.5.9
Mudança de riscos ocupacionaisAntes da data da mudança, para adequar o controle médico aos novos riscos.7.5.10
DemissionalEm até 10 dias contados do término do contrato, com possibilidade de dispensa nas condições previstas na norma.7.5.11
No demissional, o exame clínico pode ser dispensado quando o exame clínico ocupacional mais recente tiver sido realizado há menos de 135 dias, nas organizações de graus de risco 1 e 2, ou há menos de 90 dias, nas de graus de risco 3 e 4. Esses limites não são uma autorização geral para deixar de acompanhar a saúde durante o vínculo.

No retorno ao trabalho, a avaliação médica também deve definir a necessidade de retorno gradativo (item 7.5.9.1). A diferença entre alta previdenciária, exame ocupacional e reassunção da função é detalhada no artigo Retorno ao trabalho, INSS e Atestmed: o que diz a NR-7.

O exame de mudança de risco não depende apenas da alteração do nome do cargo: o critério normativo é a mudança dos riscos ocupacionais aos quais o empregado estará sujeito.

Quem precisa elaborar o PCMSO e quando há dispensa?



A NR-7 aplica-se às organizações e aos órgãos públicos abrangidos pelo item 7.2.1 que tenham empregados regidos pela CLT. Como regra, essas organizações devem desenvolver o PCMSO. A NR-1, porém, prevê uma dispensa de elaboração do programa para situações específicas envolvendo microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP).

Pelo item 1.8.6 da NR-1, a dispensa alcança MEI, ME e EPP de graus de risco 1 e 2 que tenham declarado as informações digitais exigidas pelo item 1.6.1 e não tenham identificado exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos ou biológicos, nem riscos relacionados a fatores ergonômicos. Não basta a empresa ter poucos empregados ou exercer uma atividade administrativa: as condições do item precisam ser efetivamente atendidas.

Dispensa do PCMSO não é dispensa dos exames. O item 1.8.7.1 da NR-1 mantém a obrigação de realizar exames médicos e emitir ASO. A NR-7, no item 7.7.1, determina que os MEI, ME e EPP dispensados do PCMSO realizem e custeiem exames admissionais, demissionais e periódicos a cada dois anos para seus empregados. Pelo item 7.7.2, a organização deve informar ao médico do trabalho ou serviço especializado que está dispensada do programa e que a função exercida ou a exercer não apresenta riscos ocupacionais. O ASO continua exigido (item 7.7.3).

Outra distinção importante: a dispensa de elaborar o PGR segue requisitos diferentes dos aplicáveis ao PCMSO. Pelo item 1.8.4 da NR-1, ME e EPP de graus de risco 1 e 2 podem ser dispensadas do PGR quando não identificarem, no levantamento preliminar, exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos ou biológicos e prestarem a declaração digital exigida. Já a dispensa do PCMSO, no item 1.8.6, exige também a ausência de riscos relacionados a fatores ergonômicos. Assim, uma ME ou EPP pode estar dispensada do PGR e continuar obrigada ao PCMSO. O MEI é dispensado de elaborar o PGR pelo item 1.8.1, mas só pode ser dispensado do PCMSO se cumprir as condições do item 1.8.6. Separadamente, o item 7.7.4 da NR-7 dispensa o relatório analítico para o MEI e para ME e EPP dispensadas do PCMSO; a possibilidade de relatório simplificado, para outras organizações, é tratada adiante.

Os critérios completos podem ser conferidos na versão oficial da NR-1 disponibilizada pelo MTE. Para entender o que os fatores ergonômicos abrangem, consulte também NR-17: o que a norma de ergonomia exige das empresas.

Como o PCMSO deve funcionar com o PGR?



O PGR orienta o PCMSO: o programa médico deve considerar os riscos ocupacionais identificados e classificados no gerenciamento de riscos da organização (NR-7, item 7.5.1). A partir dessas informações, o PCMSO precisa descrever possíveis agravos à saúde, planejar exames clínicos e complementares pertinentes, definir critérios para interpretar resultados e estabelecer as condutas correspondentes (item 7.5.4).

O acompanhamento também deve considerar as atividades críticas e seus riscos específicos (item 7.5.3). A vigilância da saúde inclui tanto informações de empregados que procuram atendimento espontaneamente quanto exames dirigidos e investigação de sinais e sintomas relacionados às exposições ocupacionais (item 7.3.2.1). O PCMSO não deve ser utilizado como instrumento de seleção de pessoal (item 7.3.2.2).

Essa relação funciona nos dois sentidos. Se o médico responsável pelo PCMSO identificar inconsistências no inventário de riscos, deve reavaliá-las em conjunto com os responsáveis pelo PGR (item 7.5.5). Isso impede que o planejamento médico permaneça desconectado das condições efetivas de trabalho. O fluxo operacional entre inventário, exames, ASO e registros no eSocial é desenvolvido em PCMSO em 2026: como integrar PGR, exames e eSocial.

Quando a avaliação de riscos envolve fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, as informações pertinentes também precisam ser consideradas na articulação entre gerenciamento de riscos e acompanhamento da saúde, respeitando as atribuições de cada programa. A aplicação da NR-1 nesse tema é abordada em NR-1 em vigor: sua empresa já avaliou os riscos psicossociais?; a discussão judicial sobre sanções está em NR-1 no STF: o que está suspenso nos riscos psicossociais.

Quais são as responsabilidades do empregador e do médico?



A responsabilidade do empregador não se encerra na contratação de exames ou de uma clínica. Além das obrigações já apresentadas no item 7.4.1, a organização deve garantir que todos os médicos que realizam exames ocupacionais conheçam e atendam ao PCMSO (item 7.5.4, alínea "d"). O cumprimento do programa exige coordenação entre a empresa, o médico responsável e os profissionais que executam as avaliações.

Ao médico responsável pelo PCMSO também cabem a responsabilidade pelo prontuário médico individual (item 7.6.1), a comunicação aos responsáveis pelo PGR quando houver possibilidade de exposição excessiva nos termos da norma (item 7.5.19.4) e a elaboração anual do relatório analítico, quando exigido (item 7.6.2). Essas atribuições são detalhadas nas seções seguintes.

Um médico de outra especialidade pode assumir o PCMSO? O item 7.5.2 permite essa contratação quando não houver médico do trabalho na localidade. Trata-se de uma condição prevista na norma, não de uma substituição irrestrita da indicação de médico do trabalho. A autonomia técnica e os limites éticos da atuação médica são tratados no artigo Médico do trabalho: deveres, limites e autonomia profissional.

Quando são necessários exames complementares?



Os exames complementares são definidos conforme os riscos ocupacionais, as exigências dos anexos da NR-7 e a avaliação técnica do médico responsável. O PCMSO deve planejar os exames necessários e estabelecer critérios para interpretar os resultados (item 7.5.4). Exames adicionais também podem ser realizados quando estiverem relacionados aos riscos classificados no PGR e forem tecnicamente justificados no PCMSO (item 7.5.18).

O item 7.5.12 estabelece a obrigatoriedade dos exames complementares laboratoriais previstos na NR-7 quando o levantamento preliminar do PGR indicar medidas de prevenção imediatas ou quando houver exposição acima dos níveis de ação da NR-9 ou a classificação dos riscos do PGR assim indicar. O momento da coleta de amostras biológicas deve observar os Quadros 1 e 2 do Anexo I (item 7.5.12.1). Outros exames previstos nos anexos, como a audiometria, seguem critérios próprios, identificados na tabela dos anexos mais adiante.

Qual é a periodicidade? Os exames dos Quadros 1 e 2 do Anexo I devem, em regra, ser realizados a cada seis meses. O médico responsável pode antecipá-los ou postergá-los em até 45 dias, mediante justificativa técnica, para representar melhor a exposição ao agente (item 7.5.13). Nas atividades sazonais, a periodicidade pode ser anual, desde que os exames ocorram durante a execução da atividade (item 7.5.14).

Duas exceções evitam interpretar os prazos de forma automática. Pelo item 7.5.15, os exames do Quadro 1 do Anexo I não são obrigatórios nos exames admissional, de retorno ao trabalho, de mudança de riscos ocupacionais e demissional. A exceção não alcança indistintamente todos os exames complementares. Já no admissional, exames complementares feitos nos 90 dias anteriores podem ser aceitos a critério do médico responsável, salvo prazo diferente previsto nos anexos (item 7.5.17).

O empregado deve ser informado, durante o exame clínico, sobre as razões dos exames complementares e o significado de seus resultados (item 7.5.16). A escolha dos exames, por sua vez, deve considerar os riscos ocupacionais identificados, em vez de partir de um pacote padronizado para todas as funções.

Atenção à referência sanitária: o item 7.5.12 do PDF consolidado da NR-7 ainda cita a RDC Anvisa nº 302/2005. Essa resolução foi revogada pela RDC nº 786/2023, que, por sua vez, foi revogada pela RDC nº 978/2025, hoje a referência para os requisitos técnico-sanitários dos serviços que executam exames de análises clínicas. Essa sucessão de normas sanitárias não altera, por si só, a redação da NR-7 pelo MTE.

O que deve constar no ASO?



O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) é emitido para cada exame clínico ocupacional realizado e registra a conclusão de aptidão ou inaptidão do empregado para sua função (itens 7.5.19 e 7.5.19.1). O ASO não substitui o PCMSO: o primeiro documenta a avaliação ocupacional, enquanto o segundo organiza o acompanhamento médico relacionado aos riscos do trabalho.

Conforme o item 7.5.19.1 da NR-7, o ASO deve conter, no mínimo:
  • Razão social e CNPJ ou CAEPF da organização.
  • Nome completo, CPF e função do empregado.
  • Descrição dos perigos ou fatores de risco identificados e classificados no PGR que necessitem de controle médico previsto no PCMSO, ou a sua inexistência.
  • Indicação e data dos exames ocupacionais clínicos e complementares realizados.
  • Conclusão de apto ou inapto para a função.
  • Nome e número de registro profissional do médico responsável pelo PCMSO, se houver.
  • Data, número de registro profissional e assinatura do médico que realizou o exame clínico.
Quando outra NR ou seus anexos exigirem registro de aptidão para uma atividade específica, essa condição também deve constar no ASO (item 7.5.19.2). O documento precisa corresponder à função efetivamente exercida e aos riscos que exigem controle médico, não apenas a uma descrição administrativa genérica do cargo.

O ASO deve ser comprovadamente disponibilizado ao empregado e fornecido em meio físico quando solicitado (item 7.5.19). Se forem realizados exames complementares sem exame clínico, a organização deve emitir recibo de entrega do resultado, também em meio físico quando solicitado (item 7.5.19.3).

A NR-7 não exige a inclusão do diagnóstico clínico no ASO. Os dados dos exames pertencem ao prontuário médico individual, sujeito às regras de sigilo e acesso aplicáveis. Para conferir a autenticidade de um documento, consulte ASO falso: como identificar e o que a empresa deve fazer?. O caminho percorrido pelos dados, do laboratório à empresa, é explicado em Do exame ao ASO: como circulam os dados do trabalhador.

O que fazer quando os exames apresentam alterações?



A providência depende do que foi constatado. A NR-7 distingue a possibilidade de exposição excessiva a determinados agentes da ocorrência ou agravamento de doença relacionada ao trabalho, ou de alteração que revele disfunção orgânica nas condições especificadas pela norma. As situações estão disciplinadas em itens diferentes e não devem ser tratadas como equivalentes.

Possibilidade de exposição excessiva: reavaliar o PGR


Se houver possibilidade de exposição excessiva a agentes listados no Quadro 1 do Anexo I, o médico do trabalho responsável pelo PCMSO deve informar os responsáveis pelo PGR, para reavaliação dos riscos ocupacionais e das medidas de prevenção (item 7.5.19.4). A providência central é investigar e corrigir as condições de exposição, sem presumir que esse achado, isoladamente, corresponde a uma doença ocupacional comprovada.

Doença relacionada ao trabalho ou disfunção orgânica: providências da organização


Quando for constatada ocorrência ou agravamento de doença relacionada ao trabalho, ou alteração que revele disfunção orgânica nos exames indicados pelo item 7.5.19.5, caberá à organização, depois de informada pelo médico responsável pelo PCMSO:
  • Emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).
  • Afastar o empregado da situação de risco ou do trabalho, quando necessário.
  • Encaminhar o empregado à Previdência Social quando o afastamento do trabalho superar 15 dias, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária.
  • Reavaliar os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no PGR.
Em ambas as situações previstas nos itens 7.5.19.4 e 7.5.19.5, o empregado deve passar por exame clínico e receber informações sobre o significado dos exames alterados e as condutas necessárias (item 7.5.19.6). O médico responsável pelo PCMSO também deve avaliar a necessidade de examinar outros empregados submetidos às mesmas condições de trabalho (item 7.5.19.6.1).

As obrigações e penalidades previdenciárias relacionadas à CAT são detalhadas em PPP, LTCAT e CAT: quais multas podem ser aplicadas?. Essa discussão é distinta da conduta médica e preventiva exigida pela NR-7.

Como devem ser mantidos os prontuários médicos?



Os resultados e dados dos exames clínicos e complementares devem ser registrados em prontuário médico individual, sob responsabilidade do médico responsável pelo PCMSO. Nas organizações dispensadas da elaboração do programa, essa responsabilidade é do médico que realizou o exame (item 7.6.1).

O prontuário deve ser mantido pela organização por pelo menos 20 anos após o desligamento do empregado, salvo previsão diferente nos anexos da NR-7 (item 7.6.1.1). Quando houver substituição do médico responsável pelo PCMSO, a organização deve garantir a transferência formal dos prontuários ao sucessor (item 7.6.1.2). Assim, a troca da clínica ou do profissional não pode interromper a continuidade documental do acompanhamento ocupacional.

A NR-7 admite prontuários eletrônicos, desde que sejam atendidas as exigências do Conselho Federal de Medicina (item 7.6.1.3). A obrigação de guarda pela organização não significa que o RH ou os gestores tenham acesso irrestrito a diagnósticos e resultados clínicos. As regras de sigilo, bases legais e acesso são aprofundadas em LGPD na Medicina do Trabalho: como proteger dados de saúde.

Como funciona o relatório analítico do PCMSO?



O relatório analítico do PCMSO deve ser elaborado anualmente pelo médico responsável, considerando a data do último relatório. Seu papel é reunir informações sobre o acompanhamento da saúde dos empregados e apoiar a avaliação das medidas de prevenção, em vez de apenas contabilizar atendimentos (NR-7, itens 7.6.2 e 7.6.5).

O conteúdo mínimo previsto no item 7.6.2 abrange:
  • Número de exames clínicos realizados e número e tipos de exames complementares.
  • Estatísticas de resultados anormais dos exames complementares, discriminadas por tipo de exame e por unidade operacional, setor ou função.
  • Incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, por unidade operacional, setor ou função.
  • Número e tipo de eventos e doenças informados nas CAT emitidas pela organização, referentes a seus empregados.
  • Comparação com o relatório anterior, acompanhada da discussão das variações encontradas.
O relatório deve ser apresentado e discutido com os responsáveis por segurança e saúde no trabalho da organização, incluindo a CIPA, quando existente, para subsidiar a adoção das medidas de prevenção necessárias (item 7.6.5). Quando houver troca do médico responsável, os dados dos prontuários transferidos devem ser considerados; se não forem recebidos ou forem insuficientes, essa condição deve ser informada no relatório (itens 7.6.3 e 7.6.4).

Relatório completo, simplificado e dispensa não são a mesma situação: pelo item 7.6.6, organizações de graus de risco 1 e 2 com até 25 empregados e de graus de risco 3 e 4 com até 10 empregados podem elaborar relatório simplificado, contendo apenas os números de exames clínicos e os números e tipos de exames complementares das alíneas "a" e "b" do item 7.6.2. Já o item 7.7.4 dispensa o relatório analítico para o MEI e para ME e EPP dispensadas da elaboração do PCMSO. A dispensa do programa e seus requisitos foram explicados anteriormente; o porte da empresa, isoladamente, não autoriza presumir todas essas dispensas.

Quais são os cinco anexos da NR-7?



Os cinco anexos da NR-7 estabelecem critérios específicos de acompanhamento médico para determinadas exposições ocupacionais. Eles complementam as regras gerais do PCMSO e devem ser examinados conforme os riscos identificados e classificados no PGR, sem presumir que todos os anexos se aplicam a todas as funções.
AnexoO que disciplinaQuando consultar
IMonitoração da exposição ocupacional a agentes químicos, com indicadores biológicos e critérios próprios.Quando o PGR e as condições previstas na norma exigirem acompanhamento biológico de exposição a agentes químicos.
IIControle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora elevados.Quando empregados estiverem expostos a níveis de pressão sonora acima dos níveis de ação informados no PGR, inclusive para exames audiométricos de referência e sequenciais.
IIIControle radiológico e espirométrico da exposição a agentes químicos.Para radiografias de tórax de empregados expostos a poeiras minerais e espirometrias nas situações especificadas no anexo.
IVControle médico ocupacional de exposição a condições hiperbáricas.Nas atividades realizadas sob condições de pressão hiperbárica, observando os exames e intervalos específicos.
VControle médico ocupacional da exposição a substâncias químicas cancerígenas e a radiações ionizantes.Quando houver exposição ocupacional enquadrada nas situações previstas nesse anexo.
A tabela indica onde procurar a regra aplicável, mas não substitui os procedimentos e critérios técnicos de cada anexo. No caso do Anexo II, a avaliação de resultados sucessivos e de mudanças nos limiares auditivos é detalhada no artigo Audiometria ocupacional: como interpretar exames sequenciais.

Como verificar se a empresa cumpre a NR-7?



A verificação deve começar pela correspondência entre os riscos de trabalho, os critérios do PCMSO, os exames efetivamente realizados e os registros mantidos. Uma relação de ASOs emitidos, isoladamente, não demonstra a implementação de todas as exigências da NR-7. As perguntas abaixo ajudam a organizar a conferência, considerando as dispensas e condições aplicáveis a cada empresa:
  • Programa ou dispensa: existe PCMSO elaborado e implantado ou a empresa atende, de fato, aos requisitos de dispensa da NR-1?
  • Riscos ocupacionais: o planejamento médico considera os riscos identificados e classificados no PGR, inclusive quando ocorrerem mudanças relevantes?
  • Exames clínicos: admissional, periódico, retorno, mudança de risco e demissional são realizados nos prazos aplicáveis?
  • Complementares: as indicações, periodicidades, coletas e exceções dos anexos são observadas quando pertinentes?
  • ASO: os documentos são emitidos e disponibilizados ao empregado, com os elementos obrigatórios do item 7.5.19.1?
  • Achados médicos: alterações que exijam reavaliação de riscos ou outras providências geram a comunicação e as medidas previstas na norma?
  • Prontuários: a guarda, o sigilo, a continuidade e a transferência formal quando necessária estão organizados?
  • Relatório: quando exigido, o relatório analítico é elaborado, apresentado e discutido, ou há fundamento para sua forma simplificada?
Se houver uma resposta negativa, a medida prática é identificar qual requisito está pendente, quem deverá tratá-lo e quais documentos demonstrarão a correção. Esse roteiro auxilia a gestão, mas não substitui a avaliação técnica do médico responsável nem a leitura das normas aplicáveis.

Perguntas frequentes sobre a NR-7

A NR-7 foi atualizada em 2026?


Na consulta realizada às fontes oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego em outubro de 2026, a versão consolidada disponível continua identificada como NR-7 atualizada em 2022. O histórico desse PDF termina na Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022. Não se deve confundir alterações de outras normas, como a NR-1, com uma nova redação da NR-7. O texto completo e os anexos estão disponíveis no bloco de fontes abaixo.

O PCMSO precisa ser renovado todos os anos?


A NR-7 não estabelece, em suas regras gerais, um prazo único de validade de 12 meses para o documento do PCMSO. O programa deve estar coerente com os riscos identificados e classificados no PGR (item 7.5.1), enquanto o relatório analítico, quando exigido, tem periodicidade anual (item 7.6.2). Portanto, a elaboração anual do relatório não deve ser confundida com um vencimento automático do programa.

Conclusão



Cumprir a NR-7 significa manter coerência entre os riscos ocupacionais, o acompanhamento médico, os exames indicados, os ASOs e os registros exigidos. Os prazos e as hipóteses de dispensa só fazem sentido quando avaliados nas condições efetivas de cada organização.

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Fontes oficiais e referências

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Redator do Site Medivo Saúde Ocupacional
Fundada em 2006 como ErgoFisio e consolidada após uma trajetória de inovação, a Medivo Saúde Ocupacional é referência em Medicina, Segurança e Qualidade de Vida no Trabalho. Com sede no Noroeste do Paraná, a empresa evoluiu de uma consultoria em ergonomia para se tornar a líder de mercado em SST (Saúde e Segurança do Trabalho). Premiada anualmente por sua excelência em gestão, a Medivo une conhecimento técnico avançado, ética e inovação para garantir conformidade e bem-estar às empresas parceiras.

GEORGE LUIS COELHO SILVA, escritor, advogado, fisioterapeuta do trabalho (CREFITO 8 – 72052 - F, técnico em segurança do trabalho (Ministério do Trabalho (Registro PR/005722. ), ESPECIALISTA EM ERGONOMIA (UFPR) e MESTRE em Biodinâmica do Movimento Humano (UEM). Ergonomista nível SÊNIOR Certificado pela Associação Brasileira de Ergonomia e fatores Humanos (ABERGO), inscrição 176, autor do livro Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho: 101 perguntas e respostas, conferencista convidado por Sindicatos, Conselhos de Classe e Órgãos Fiscalizadores do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário. Especialização em curso pela PUC Paraná sobre IA em negócios.
NR-7: o que a norma do PCMSO exige das empresas
Prazos dos exames ocupacionais, conteúdo do ASO, dispensa do PCMSO, prontuário e relatório analítico, com os itens normativos aplicáveis.
https://www.medivo.com.br/noticia/204/nr-7-o-que-a-norma-do-pcmso-exige-das-empresas