Em 2026, os valores de referência das multas ligadas ao PPP e ao LTCAT e os limites da CAT foram atualizados. A Portaria MPS/MF nº 13/2026 não criou novas infrações.
| Irregularidade | Enquadramento legal | Valor em 2026 | Critério principal |
|---|
| Não elaborar ou manter atualizado o PPP, ou descumprir a obrigação de fornecimento prevista para o período aplicável | RPS, art. 283, I, “h”, e art. 68, § 8º | A partir de R$ 3.499,80, considerada a faixa geral que alcança R$ 349.978,53 | Valor inicial sujeito ao enquadramento e à gradação legal |
| Não manter o LTCAT atualizado ou emitir documento de exposição em desacordo com o laudo | Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 3º; RPS, art. 283, II, “n”, e art. 68, § 6º | A partir de R$ 34.997,79 | Valor inicial do inciso II, sujeito às regras de gradação |
| Não comunicar acidente de trabalho no prazo legal | Lei nº 8.213/1991, art. 22; RPS, arts. 286 e 336 | Faixa-base de R$ 1.621,00 a R$ 8.475,55 | Valor por acidente não comunicado no prazo, com regra específica para a primeira infração e para reincidências |
O teto de R$ 349.978,53 não é uma multa exclusiva do PPP nem um valor automaticamente multiplicado por trabalhador. Ele integra a faixa geral atualizada pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026. O enquadramento específico da conduta continua dependendo do art. 283 do RPS.
Há outra diferença importante: a falta de elaboração ou atualização do PPP está relacionada ao inciso I, “h”. Já a emissão de documento comprobatório de exposição em desacordo com o laudo técnico pode caracterizar a infração do inciso II, “n”, cujo valor inicial é aproximadamente dez vezes o previsto para a infração do inciso I.
Na apuração, devem ser considerados a conduta comprovada, o dispositivo infringido e os critérios de gradação dos arts. 290 e 292 do RPS.
Por que os valores mudaram em 2026?
Os valores foram atualizados porque a legislação previdenciária prevê reajustes monetários periódicos. A
Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026, publicada em 12 de janeiro, reajustou benefícios do INSS e atualizou outros valores do RPS, com vigência dos valores indicados a partir de 1º de janeiro de 2026. Ela não criou novas infrações relativas ao PPP, ao LTCAT ou à CAT.
A comparação com a
Portaria MPS/MF nº 6/2025, que estabelecia os valores anteriores, mostra a alteração:
| Referência | 2025 | 2026 |
|---|
| Faixa geral do art. 283 do RPS | R$ 3.368,43 a R$ 336.841,70 | R$ 3.499,80 a R$ 349.978,53 |
| Valor inicial do art. 283, II | R$ 33.684,11 | R$ 34.997,79 |
| Limite mínimo do salário de contribuição | R$ 1.518,00 | R$ 1.621,00 |
| Limite máximo do salário de contribuição | R$ 8.157,41 | R$ 8.475,55 |
Os valores gerais de referência das multas acompanham a atualização de 3,90% indicada para 2026. Já a multa da CAT utiliza os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, que não sofreram necessariamente o mesmo percentual de variação.
Reajuste monetário não significa endurecimento automático da fiscalização. A obrigação descumprida e os critérios legais de aplicação da penalidade permanecem determinantes para avaliar uma possível autuação.
Quais irregularidades no PPP podem gerar multa?
Deixar de elaborar ou manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui infração relacionada ao art. 283, I, “h”, do RPS. O dispositivo também menciona o fornecimento de cópia ao trabalhador na rescisão do contrato, cuja aplicação deve ser examinada conforme o período e as regras de substituição pelo PPP eletrônico.
Para os períodos trabalhados a partir de 1º de janeiro de 2023, o PPP passou a ser emitido exclusivamente em meio eletrônico, com base nas informações transmitidas ao eSocial. O S-2240 concentra os registros das condições ambientais e da exposição a agentes nocivos. O histórico também se relaciona aos eventos S-2220, de monitoramento da saúde ocupacional, e S-2210, utilizado para comunicar acidentes de trabalho por meio da CAT.
Na prática, a regularidade dessas informações exige registros corretos, atualizados e enviados conforme os prazos e as situações aplicáveis a cada evento. As principais causas de divergência e os cuidados com os documentos de origem são aprofundados em
PPP eletrônico: como evitar inconsistências nos dados do eSocial.
A multa do PPP é aplicada por trabalhador? O art. 283, I, “h”, não determina que o teto da faixa geral seja multiplicado automaticamente pelo número total de empregados. Contudo, a quantidade de ocorrências comprovadas pode ter relevância na autuação.
No
Acórdão CARF nº 2401-004.187, de 19 de fevereiro de 2016, o colegiado considerou que PPPs não elaborados ou não entregues a trabalhadores expostos a agentes nocivos poderiam constituir ocorrências individualizadas, conforme os fatos do processo. Para a emissão de PPP em desacordo com o LTCAT, enquadrada no inciso II, “n”, o mesmo julgamento afastou a multiplicação da penalidade pelo número de ocorrências.
Essa decisão é um precedente administrativo relacionado a fatos anteriores à implantação do PPP eletrônico. Ela não estabelece uma regra vinculante e universal para todas as autuações em 2026. O acórdão tratou a penalidade do inciso II como única naquele caso, no sentido de não se multiplicar pelo número de ocorrências. Isso não afasta a atualização anual do valor nem as regras legais de gradação do RPS.
Qual é a multa por LTCAT irregular ou desatualizado?
A empresa que deixar de manter atualizado o laudo técnico relativo aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, ou emitir documento de comprovação de exposição em desacordo com o laudo, pode ser enquadrada no art. 283, II, “n”, do RPS. A obrigação tem fundamento no art. 58, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, que remete à penalidade do art. 133 da mesma lei. O art. 68, § 6º, do RPS detalha o enquadramento regulamentar.
Em 2026, o valor inicial previsto para o inciso II é de R$ 34.997,79, conforme o art. 8º, IV, da Portaria MPS/MF nº 13/2026. O valor não deve ser entendido como uma penalidade invariável, pois a gradação depende das circunstâncias previstas nos arts. 290 e 292 do RPS.
A empresa precisa manter coerência entre a caracterização técnica da exposição e as informações prestadas para comprovação previdenciária. Quando alterações de processo, equipamento, ambiente ou atividade modificam as condições de exposição, deve ser avaliada a necessidade de revisar o LTCAT e os registros correspondentes, considerando o período efetivamente afetado.
O laudo não possui, por força do art. 68, um vencimento anual universal. Sua atualização está relacionada à necessidade de refletir adequadamente os agentes nocivos e as condições existentes no ambiente de trabalho. A elaboração e a manutenção desses documentos integram os serviços de
Segurança do Trabalho para empresas, incluindo avaliações e laudos técnicos.
O LTCAT possui finalidade previdenciária. Ele fornece suporte à comprovação da exposição a agentes nocivos para fins de aposentadoria especial. Os reflexos dessa exposição sobre o custeio previdenciário e as informações do eSocial são aprofundados em
Aposentadoria especial: o S-2240 e a contribuição adicional.
O LTCAT não deve ser confundido com a avaliação de insalubridade ou periculosidade da esfera trabalhista. Esses temas possuem fundamentos normativos e finalidades distintas, embora algumas informações técnicas possam ser relevantes em mais de uma avaliação.
Qual é a penalidade por não comunicar a CAT no prazo?
A empresa ou o empregador doméstico deve comunicar o acidente de trabalho até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata. O descumprimento pode gerar multa previdenciária, cuja faixa-base em 2026 corresponde a R$ 1.621,00 a R$ 8.475,55, conforme os limites do salário de contribuição.
A obrigação está prevista no
art. 22 da Lei nº 8.213/1991. O art. 286 do RPS estabelece a multa por acidente não comunicado no prazo e determina, em seu § 3º, a aplicação no grau mínimo na primeira comunicação feita fora do prazo ou não realizada, observadas as demais regras regulamentares.
A faixa da penalidade não é calculada com base no salário individual do trabalhador acidentado. Ela utiliza os limites do salário de contribuição estabelecidos para o período. Por isso, os valores apresentados correspondem à referência legal de 2026, e não a uma estimativa do custo de cada acidente.
Como funciona a reincidência? Na multa da CAT, o art. 286, § 2º, do RPS prevê a elevação ao dobro a cada reincidência. O art. 292, IV, também contém critérios gerais de gradação por reincidência e faz referência ao limite máximo do art. 286. Por isso, os dispositivos devem ser examinados em conjunto no caso concreto, sem presumir uma fórmula única para toda autuação.
A comunicação feita por terceiros afasta a multa da empresa? Não automaticamente. Na falta de comunicação pela empresa, o acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico assistente ou uma autoridade pública podem formalizar a CAT. Nesses casos, o prazo legal não prevalece para esses comunicantes, mas o art. 22, § 3º, esclarece que a comunicação por terceiros não exime a empresa da responsabilidade pelo descumprimento da obrigação.
Existe exceção à multa da CAT? Sim. O art. 22, § 5º, determina que a multa prevista nesse artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A da Lei nº 8.213/1991, relacionada ao Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP). A exceção deve ser interpretada dentro dessa hipótese legal específica, e não como dispensa geral de comunicar acidentes de trabalho.
Na rotina do eSocial, a comunicação é realizada pelo evento S-2210, inclusive quando o acidente não provoca afastamento. O
Manual WEB Geral do eSocial confirma o prazo de envio e apresenta orientações para o registro da CAT.
Outro cuidado é não confundir a multa por omissão da CAT com o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). A falta de comunicação não produz, por si só, um aumento automático do FAP. O fator possui metodologia própria, baseada em dados de acidentalidade e benefícios previdenciários, conforme explica o
Ministério da Previdência Social em sua orientação sobre o FAP.
Qual a diferença entre multas previdenciárias e trabalhistas em SST?
As multas previdenciárias relativas ao PPP, ao LTCAT e à CAT não seguem a mesma tabela utilizada pela fiscalização trabalhista das Normas Regulamentadoras. Cada regime possui obrigações, fundamentos e critérios próprios de aplicação.
No regime previdenciário tratado neste artigo, os fundamentos centrais estão na Lei nº 8.213/1991 e no RPS, especialmente nos arts. 283 e 286. A Portaria MPS/MF nº 13/2026 atualiza os valores de referência, mas não substitui esses dispositivos.
Já a fiscalização trabalhista das Normas Regulamentadoras segue a NR-28, que relaciona o item normativo infringido, sua gradação e o número de empregados para determinar a faixa aplicável. Essa sistemática é explicada em
Multa em SST: como a NR-28 define o valor.
Existe ainda a disciplina administrativa das obrigações da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) cumpridas pelo eSocial. A
Portaria MTE nº 1.131/2025 alterou o art. 81 da Portaria MTP nº 667/2021, estabelecendo valores para omissões, incorreções ou atrasos nas informações abrangidas por esse enquadramento. A tabela oficial identifica a infração como relativa à RAIS prestada pelo eSocial, e não como multa geral pelo descumprimento dos eventos de SST.
O uso do eSocial não transforma automaticamente toda infração previdenciária em multa trabalhista. Uma informação incorreta pode exigir análise de obrigações previstas em normas diferentes, sem que isso autorize presumir a aplicação de duas penalidades pelo mesmo fato.
Para avaliar corretamente uma autuação, o primeiro passo é identificar qual obrigação foi descumprida, qual dispositivo fundamenta a penalidade e qual critério de cálculo se aplica. Usar indistintamente valores do RPS, da NR-28 ou das regras administrativas do eSocial pode produzir estimativas incorretas.
Como reduzir o risco de infrações previdenciárias em SST?
A medida mais efetiva é conferir se as obrigações estão sendo cumpridas com informações consistentes, documentos técnicos atualizados e comunicações realizadas nos prazos aplicáveis. Ter os arquivos armazenados não basta quando seus dados deixam de representar as condições reais de trabalho.
Uma verificação preventiva pode ser organizada em cinco frentes:
- LTCAT e condições de exposição: conferir se o laudo representa os agentes nocivos e os ambientes efetivamente existentes e se alterações relevantes exigem revisão técnica.
- PPP e histórico ocupacional: verificar se as informações registradas correspondem às atividades, aos períodos e às condições de exposição do trabalhador.
- Eventos de SST no eSocial: conferir a coerência entre os documentos de origem e os registros S-2210, S-2220 e S-2240, respeitando a finalidade e o prazo de cada evento.
- Comunicação de acidentes: manter um fluxo de identificação e encaminhamento de ocorrências que permita emitir a CAT no prazo legal, inclusive nas situações em que não há afastamento.
- Controle e rastreabilidade: definir responsáveis pela validação, transmissão, retificação e guarda dos registros, preservando evidências das providências adotadas.
A conferência deve observar também as datas das alterações. Uma informação correta para determinado período pode deixar de representar a realidade depois de uma mudança de função, processo produtivo ou condição ambiental.
Além da atualização, é importante preservar evidências que sustentem as informações declaradas. O artigo
Cumprir as NRs basta? O que a empresa precisa provar aprofunda a organização e a consistência dessas evidências em SST.
O serviço de
Gestão do eSocial SST da Medivo pode apoiar a organização das informações ocupacionais, a conferência dos eventos e a integração entre as áreas responsáveis pelos registros.
O objetivo não é apenas evitar uma multa. É manter informações previdenciárias tecnicamente sustentadas, consistentes ao longo do tempo e disponíveis para demonstrar o cumprimento das obrigações legais.
Conclusão: o que fazer diante de uma irregularidade?
Uma irregularidade no PPP, no LTCAT ou na CAT deve ser analisada pela conduta comprovada e pelo regime legal aplicável, e não apenas pelo documento envolvido. Ao identificar uma falha, a empresa deve localizar sua origem, delimitar os períodos afetados, corrigir os registros cabíveis e preservar as evidências da regularização.
Se houver autuação, é importante conferir a descrição da infração, o fundamento legal, os critérios de gradação e os prazos para manifestação ou defesa. A correção posterior da informação não afasta automaticamente uma penalidade referente ao descumprimento anterior.
Perguntas frequentes sobre PPP, LTCAT e CAT
O PPP eletrônico substitui o LTCAT?
Não. O PPP eletrônico reúne informações previdenciárias sobre o histórico laboral do trabalhador, enquanto o LTCAT fornece a base técnica para caracterizar a exposição a agentes nocivos. A emissão do PPP pelo eSocial não elimina a obrigação de manter a documentação técnica exigida pela legislação.
Retificar uma informação no eSocial elimina automaticamente a multa?
Não. A retificação permite corrigir informações transmitidas incorretamente, observados os procedimentos e requisitos de cada evento. Entretanto, essa correção não garante o afastamento de penalidade por eventual infração anterior. A análise depende da obrigação descumprida, do momento da regularização e das regras legais aplicáveis.
Leia também
Multa em SST: como a NR-28 define o valor — Explica a sistemática de fiscalização trabalhista, o enquadramento das infrações e os critérios utilizados para determinar as penalidades previstas na NR-28.
LGPD e eSocial SST: S-2210, S-2220 e S-2240 na prática — Aborda a finalidade de cada evento, o tratamento de dados pessoais e os cuidados necessários para transmitir, corrigir e proteger informações de SST.
Fontes e referências oficiais
Lei nº 8.213/1991 — Presidência da República — O art. 22 disciplina a comunicação de acidentes e a multa correspondente; o art. 58, § 3º, trata da atualização do laudo técnico e remete ao art. 133 quanto à penalidade.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social — Texto normativo atualizado disponibilizado pela Câmara dos Deputados, incluindo os enquadramentos de PPP e LTCAT, a multa da CAT e as regras de agravamento e gradação.
Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026 — Documento oficial com os valores previdenciários atualizados para 2026, incluindo as referências monetárias utilizadas neste artigo.
Portaria Interministerial MPS/MF nº 6/2025 — Norma anterior, utilizada exclusivamente para comparar os valores de referência de 2025 com os atualizados em 2026.
Manual WEB Geral do eSocial — Orienta o registro e o envio de eventos de SST, inclusive a CAT pelo S-2210 e seus prazos de comunicação.
Implantação do PPP eletrônico — eSocial — Comunicado oficial que esclarece a emissão eletrônica do PPP para os períodos trabalhados a partir de 1º de janeiro de 2023.
NR-28 — Ministério do Trabalho e Emprego — Referência oficial para diferenciar as infrações trabalhistas de SST das penalidades previstas no regime previdenciário.
Portaria MTE nº 1.131/2025 — Altera o art. 81 da Portaria MTP nº 667/2021 e atualiza penalidades relativas às obrigações da RAIS prestadas pelo eSocial, conforme enquadramento identificado no anexo oficial.
Acórdão CARF nº 2401-004.187 — Precedente administrativo de 2016 que examina a incidência de multas relacionadas ao PPP e a documentos emitidos em desacordo com o LTCAT. Não constitui regra geral vinculante para todos os casos.
Fator Acidentário de Prevenção — Ministério da Previdência Social — Explica a finalidade e a metodologia geral do FAP, permitindo diferenciá-lo da multa por ausência ou atraso na comunicação de acidente de trabalho.