A NR-28 não estabelece uma multa única para “SST” ou para determinado documento. O valor depende do item normativo infringido, de sua classificação e dos critérios de gradação previstos na própria norma.
A NR-28 define a faixa da multa a partir do enquadramento da infração e da gradação correspondente. Para isso, utiliza dois anexos: o Anexo II identifica o item ou subitem descumprido, o código da infração, sua gradação e o tipo; o Anexo I relaciona essa gradação ao número de empregados para indicar a faixa aplicável.[1]
Por isso, não existe tecnicamente uma “multa do PGR”, uma “multa do PCMSO” ou um valor único aplicável a qualquer documento ausente. A fiscalização precisa enquadrar a conduta em uma obrigação normativa específica e localizar seu código no Anexo II.[1]
Assim, para compreender uma multa de SST, a pergunta correta não é apenas “qual documento está faltando?”, mas
qual obrigação foi descumprida, qual é o código correspondente no Anexo II e como esse enquadramento se relaciona com o Anexo I.Para uma visão mais ampla sobre falhas documentais e operacionais, veja
Não conformidades em SST: como identificar e corrigir falhas.
O que o Anexo II da NR-28 informa sobre a infração?
O Anexo II é o ponto de partida para localizar o enquadramento de uma infração. Sua tabela relaciona quatro informações:
item ou subitem da Norma Regulamentadora, código, gradação da infração e tipo.[1]
Isso significa que a classificação não é organizada apenas pelo nome do programa, laudo ou documento. Uma mesma Norma Regulamentadora possui diversos itens com códigos e gradações diferentes, conforme a obrigação fiscalizada.
Também é possível que
um mesmo código reúna mais de um item ou subitem normativo. O Anexo II, portanto, precisa ser lido pela linha completa do enquadramento, e não apenas por uma palavra-chave como “PGR”, “inventário” ou “treinamento”.[1]
A coluna “Infração” informa a gradação de 1 a 4, correspondente aos níveis I1 a I4 utilizados no Anexo I. Já a coluna “Tipo” identifica se o enquadramento pertence a Segurança do Trabalho — S — ou Medicina do Trabalho — M.[1]
Essa estrutura explica por que tabelas genéricas que atribuem um valor único a determinado documento podem levar a conclusões incorretas. Antes de chegar ao valor, é necessário identificar o enquadramento normativo efetivamente aplicável.
Como a infração vira uma faixa de multa?
Depois de localizar a infração no Anexo II, a gradação e o tipo precisam ser relacionados ao
Anexo I da NR-28. Esse quadro organiza as faixas conforme o número de empregados e separa Segurança do Trabalho de Medicina do Trabalho, cada uma com colunas para I1, I2, I3 e I4.[1]
Para uma infração classificada como
I2 do tipo S, por exemplo, deve-se localizar no Anexo I a coluna I2 de Segurança do Trabalho e, em seguida, a linha correspondente ao número de empregados considerado. O resultado é uma faixa, e não um único número.[1]
O Anexo I apresenta atualmente as seguintes faixas de empregados: de 1 a 10; 11 a 25; 26 a 50; 51 a 100; 101 a 250; 251 a 500; 501 a 1.000; e mais de 1.000 empregados.[1]
Há uma regra específica para determinadas atividades rurais. O item 28.3.2 estabelece que, nas atividades por ele delimitadas — agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal, aquicultura e as situações previstas nos itens 31.2.2 e 31.2.2.1 da NR-31 —, as infrações de SST constantes do Anexo II seguem o critério de cálculo do art. 18, caput, da Lei nº 5.889/1973 para os autos alcançados pela nova regra.[1][2]
Essa disposição não significa que toda penalidade relacionada ao trabalho rural seja genericamente calculada pelo art. 18.
O próprio item 28.3.2 delimita as atividades e as infrações abrangidas por esse critério.[1]
Exemplo real: como ler um enquadramento da NR-28
Um exemplo do próprio Anexo II ajuda a visualizar a lógica. Na NR-1, o código
101079-4 está associado ao seguinte conjunto de dispositivos: item 1.5.7.1, alínea “a”; item 1.5.7.3.1; item 1.5.7.3.2, alíneas “a” a “f”; item 1.5.7.3.3; e item 1.5.7.3.3.1. O Anexo II classifica esse código como
infração 2, tipo S.[1]
Esses dispositivos estão relacionados ao inventário de riscos do PGR: sua existência como documento mínimo, a consolidação dos dados de identificação de perigos e avaliação de riscos, o conteúdo previsto, sua atualização e a manutenção do histórico.[1][3]
O exemplo mostra um ponto importante:
o código não corresponde simplesmente a uma “multa por não ter PGR”. A linha do Anexo II agrupa obrigações normativas específicas relacionadas ao inventário de riscos.[1]
Se, apenas para compreender a leitura da tabela, considerarmos um estabelecimento com
26 a 50 empregados, o caminho seria:
- localizar os itens da NR-1 no Anexo II;
- identificar o código 101079-4;
- verificar a gradação I2;
- identificar o tipo S — Segurança do Trabalho;
- consultar, no Anexo I, a linha de 26 a 50 empregados e a coluna I2 de Segurança do Trabalho.
| Campo | Valor |
|---|
| Norma e itens | NR-1 — 1.5.7.1 “a”; 1.5.7.3.1; 1.5.7.3.2 “a” a “f”; 1.5.7.3.3; 1.5.7.3.3.1 |
| Código | 101079-4 |
| Gradação | I2 |
| Tipo | S — Segurança do Trabalho |
| Faixa de empregados no exemplo | 26 a 50 |
| Faixa no Anexo I | 1.665 a 1.935 BTN |
Esse ainda
não é o valor da multa em reais. A tabela-base do Anexo I utiliza BTN, enquanto a redação vigente da NR-28 determina reajuste anual dos valores. Por isso, a conversão para reais exige a regulamentação vigente na data da autuação, tema do bloco seguinte.[1]
Para aprofundar a relação entre a NR-1, documentação e revisão do gerenciamento de riscos, veja também
Acidente de trabalho: o que a NR-1 exige documentar.
Os valores das multas da NR-28 mudam com o tempo?
Sim. A Portaria MTE nº 104/2026 inseriu o item
28.3.3 na NR-28 e determinou que os valores das multas previstos na norma sejam
reajustados anualmente, na forma do art. 634, § 2º, da CLT e conforme a regulamentação que estabelece os parâmetros para aplicação das multas administrativas trabalhistas.[1][4]
Por isso, a faixa em BTN apresentada no Anexo I é necessária para compreender a estrutura da gradação, mas
não deve ser convertida diretamente para reais por uma equivalência histórica. O valor aplicável precisa considerar a regulamentação vigente na data da autuação.[1]
A mudança de 2026 não criou uma nova multa específica para PGR, PCMSO, inventário de riscos ou outro documento. O que o item 28.3.3 fez foi estabelecer expressamente a regra de atualização anual dos valores das multas já previstas na NR-28.[1][4]
Essa distinção é importante porque tabelas antigas encontradas na internet podem reproduzir corretamente a estrutura da NR-28 e, ainda assim, não representar os valores atualizados aplicáveis a uma autuação em 2026.
Quando o critério da dupla visita entra na fiscalização?
A dupla visita
não significa que toda irregularidade precisa ser previamente orientada antes de uma autuação. O item 28.1.3 da NR-28 determina que o Auditor-Fiscal do Trabalho, ao lavrar auto de infração por descumprimento das Normas Regulamentadoras, considere o critério da dupla visita previsto na legislação aplicável.[1][4]
A redação atual do item 28.1.3, alterada pela Portaria MTE nº 104/2026, remete expressamente ao Decreto nº 4.552/2002, ao Título VII da CLT e ao § 3º do art. 6º da Lei nº 7.855/1989.[1][4]
Portanto,
a NR-28 não criou a dupla visita em 2026. A alteração passou a indicar, na própria norma, as bases legais que devem ser consideradas para verificar se o critério é aplicável ao caso concreto.[4]
Isso também impede uma conclusão inversa: a empresa não deve presumir que toda fiscalização necessariamente começará com uma orientação e somente depois poderá resultar em auto de infração. A aplicação da dupla visita depende das hipóteses previstas nas normas para as quais o item 28.1.3 remete.
Como funcionam a notificação, o prazo e a prorrogação na NR-28?
A NR-28 permite que o Auditor-Fiscal do Trabalho, com base em critérios técnicos,
notifique o empregador e conceda prazo para corrigir as irregularidades encontradas. O prazo inicial para cumprimento dos itens notificados é limitado a, no máximo, 60 dias.[1]
O item 28.1.4.2 prevê que a autoridade regional competente pode, diante de solicitação escrita acompanhada de exposição de motivos relevantes,
prorrogar o prazo por até 120 dias contados da data do Termo de Notificação. Para essa solicitação, o dispositivo menciona o prazo de 10 dias a partir do recebimento da notificação.[1]
Para prazos superiores a 120 dias, o item 28.1.4.3 exige prévia negociação entre o notificado e o sindicato representante da categoria dos empregados, com a presença da autoridade regional competente.[1]
A NR-28 ainda estabelece, no item 28.1.4.4, que a empresa pode recorrer ou solicitar prorrogação do prazo de cada item notificado em até 10 dias contados da
data de emissão da notificação.[1]
Os itens 28.1.4.2 e 28.1.4.4, portanto, utilizam referências temporais diferentes — recebimento e emissão da notificação. Em uma situação concreta, a empresa deve conferir o Termo de Notificação e o procedimento administrativo aplicável, sem presumir que a existência de prazo para regularização elimina eventual infração já constatada.
O que é descumprimento reiterado e o que acontece quando ele é constatado?
Na NR-28,
descumprimento reiterado não significa simplesmente acumular diferentes irregularidades em SST. O item 28.2.3.1 considera reiterado, entre outras hipóteses, o descumprimento do mesmo item de Norma Regulamentadora que tenha resultado na lavratura de auto de infração por três vezes.[1]
O dispositivo também inclui a negligência do empregador que viola reiteradamente as disposições de SST, deixa de atender a advertências, intimações ou sanções e permanece sob reiterada ação fiscal.[1]
A consequência prevista na redação vigente está no item 28.2.3: diante de relatório circunstanciado que comprove o descumprimento reiterado,
a autoridade regional competente pode convocar o representante legal da empresa para apurar o motivo da irregularidade e propor solução para corrigir as situações em desacordo com as exigências legais.[1]
Isso merece uma distinção importante. Embora esses dispositivos estejam inseridos no item 28.2 da NR-28, denominado “Embargo ou Interdição”,
a redação atual não estabelece que o terceiro auto pelo mesmo item produza automaticamente embargo ou interdição. A consequência descrita no item 28.2.3 é a possibilidade de convocação do representante legal nas condições ali previstas.[1]
O que acontece em caso de reincidência, embaraço, resistência ou fraude?
Reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização e o emprego de artifício ou simulação para fraudar a lei possuem
consequência própria sobre a multa e não devem ser confundidos com o descumprimento reiterado tratado no item 28.2.3.1.[1]
O item 28.3.1.1 da NR-28 remete expressamente ao art. 201, parágrafo único, da CLT. Esse dispositivo determina que, nessas hipóteses,
a multa seja aplicada em seu valor máximo.[1][5]
A diferença pode ser resumida assim:
| Figura | Dispositivo | Consequência prevista |
|---|
| Descumprimento reiterado | 28.2.3 e 28.2.3.1 | Pode levar à convocação do representante legal para apuração da irregularidade e proposição de solução. |
| Reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação | 28.3.1.1 + art. 201, parágrafo único, da CLT | Aplicação da multa em seu valor máximo. |
Essa separação é relevante porque as duas figuras aparecem em partes diferentes da NR-28 e produzem consequências distintas. Tratar ambas simplesmente como “reincidência” pode levar a uma leitura incorreta da norma.[1][5]
Embargo e interdição são multas da NR-28?
Não.
Embargo e interdição são medidas administrativas de caráter cautelar e não penalidades pecuniárias. Sua finalidade é proteger a segurança e a saúde diante de situação caracterizada como grave e iminente risco.[5][6]
A disciplina técnica específica está na NR-3, que estabelece os critérios para caracterização do grave e iminente risco e afirma expressamente que embargo e interdição são medidas de proteção emergencial, sem natureza punitiva.[6]
O art. 161 da CLT também vincula essas medidas à demonstração de grave e iminente risco para o trabalhador. A interdição pode alcançar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, enquanto o embargo se aplica à obra, observados os requisitos legais e regulamentares.[5][6]
A NR-28 ainda contém, em seu item 28.2, dispositivos relacionados a embargo e interdição. Isso, porém,
não transforma a ausência de um documento ou uma irregularidade documental, por si só, em causa automática de embargo ou interdição. A medida depende da caracterização da situação de grave e iminente risco segundo o regime aplicável.[1][5][6]
Multa da NR-28 e penalidade previdenciária são a mesma coisa?
Não necessariamente.
A NR-28 disciplina penalidades administrativas relacionadas ao descumprimento das Normas Regulamentadoras, enquanto determinadas obrigações previdenciárias possuem bases legais e critérios sancionatórios próprios.[1][7]
A Comunicação de Acidente de Trabalho — CAT —, por exemplo, possui regra específica no art. 22 da Lei nº 8.213/1991. O dispositivo estabelece prazo para comunicação do acidente e prevê penalidade própria pelo descumprimento, aplicada e cobrada pela Previdência Social.[7]
A mesma lei também estabelece, no art. 58, § 3º, que a empresa que não mantiver atualizado o laudo técnico relativo aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho ou emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo fica sujeita à penalidade prevista no art. 133.[7]
Isso significa que
valores encontrados em fontes diferentes podem pertencer a regimes sancionatórios distintos. Uma tabela baseada na NR-28 não deve ser utilizada automaticamente para calcular penalidade prevista na legislação previdenciária, assim como uma multa previdenciária não deve ser apresentada como se fosse a gradação dos Anexos I e II da NR-28.
A distinção, porém, não deve ser transformada em uma divisão absoluta entre temas “trabalhistas” e “previdenciários”. Uma mesma situação de SST pode envolver obrigações previstas em normas diferentes, cada uma com seu próprio fundamento e consequência jurídica.
Para compreender a consistência das informações previdenciárias transmitidas eletronicamente, veja também
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Conclusão
A NR-28 não estabelece uma multa genérica para “SST” nem um valor único por documento.
O enquadramento parte da obrigação normativa descumprida, do código, da gradação e do tipo indicados no Anexo II, relacionados à faixa correspondente no Anexo I.[1]
Mesmo identificada essa faixa, sua expressão histórica em BTN não deve ser convertida diretamente para reais. O item 28.3.3 determina o reajuste anual dos valores, de modo que a apuração depende da regulamentação vigente na data considerada.[1][4]
Também é importante separar figuras que produzem efeitos diferentes: dupla visita, notificação, descumprimento reiterado, reincidência e embargo ou interdição não são sinônimos e não geram a mesma consequência jurídica.[1][5][6]
Para analisar uma autuação corretamente, o ponto de partida deve ser sempre o item normativo indicado, o código correspondente e a legislação vigente na data do fato.Perguntas frequentes sobre multas e NR-28
Existe uma multa fixa por não ter PGR?
Não. A NR-28 não estabelece uma “multa do PGR” com valor único. A fiscalização enquadra o descumprimento em item ou subitem específico da NR-1, identifica o código e a gradação no Anexo II e consulta a faixa correspondente no Anexo I.[1]
O que significam I1, I2, I3 e I4 na NR-28?
São as gradações utilizadas pela NR-28 para classificar as infrações. O Anexo II informa a gradação aplicável ao item fiscalizado, e o Anexo I relaciona essa classificação ao tipo da infração e ao número de empregados.[1]
A faixa em BTN do Anexo I pode ser convertida diretamente para reais?
Não deve ser feita uma conversão direta por equivalência histórica. O item 28.3.3 da NR-28 determina reajuste anual dos valores das multas, de modo que a apuração em reais precisa considerar a regulamentação vigente na data da autuação.[1][4]
A fiscalização sempre precisa fazer dupla visita antes de multar?
Não. O item 28.1.3 determina que o Auditor-Fiscal considere o critério da dupla visita previsto na legislação aplicável. Isso não significa que toda fiscalização dependa obrigatoriamente de uma primeira visita orientativa antes da lavratura do auto.[1][4]
Três autos de infração sempre geram interdição?
Não. O item 28.2.3.1 considera uma das hipóteses de descumprimento reiterado a lavratura de três autos pelo descumprimento do mesmo item de Norma Regulamentadora. Na redação vigente, o item 28.2.3 prevê que a autoridade regional competente pode convocar o representante legal da empresa para apurar a irregularidade e propor solução. Isso não equivale a interdição automática.[1]
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Referências
[1] BRASIL. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
Norma Regulamentadora nº 28 — Fiscalização e Penalidades. Foram considerados especialmente os itens 28.1.3, 28.1.4 a 28.1.4.4, 28.2.3, 28.2.3.1, 28.3.1, 28.3.1.1, 28.3.2 e 28.3.3, além dos Anexos I e II. Disponível em:
NR-28 — Fiscalização e Penalidades.
[2] BRASIL.
Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973. Estatui normas reguladoras do trabalho rural. Foi considerado especialmente o art. 18, para a regra de cálculo remetida pelo item 28.3.2 da NR-28. Disponível em:
Lei nº 5.889/1973.
[3] BRASIL. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
Norma Regulamentadora nº 1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Foram considerados os itens relacionados ao PGR e ao inventário de riscos utilizados no exemplo do código 101079-4. Disponível em:
NR-1 — Disposições Gerais e GRO.
[4] BRASIL. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
Portaria MTE nº 104, de 29 de janeiro de 2026. Altera a Norma Regulamentadora nº 28, inclusive quanto ao critério da dupla visita, ao cálculo aplicável a determinadas atividades rurais e ao reajuste anual dos valores das multas. Disponível em:
Portaria MTE nº 104/2026.
[5] BRASIL.
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 — Consolidação das Leis do Trabalho — CLT. Foram considerados especialmente o art. 161, relativo a embargo e interdição, e o art. 201, parágrafo único, quanto à aplicação da multa em seu valor máximo nas hipóteses ali previstas. Disponível em:
Consolidação das Leis do Trabalho.
[6] BRASIL. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
Norma Regulamentadora nº 3 — Embargo e Interdição. Norma que disciplina a caracterização do grave e iminente risco e o caráter cautelar das medidas de embargo e interdição. Disponível em:
NR-3 — Embargo e Interdição.
[7] BRASIL.
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Foram considerados especialmente o art. 22, relativo à comunicação de acidente do trabalho, o art. 58, § 3º, relativo à manutenção do laudo técnico atualizado e à emissão de documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o laudo, e o art. 133, para o qual o art. 58, § 3º, remete. Disponível em:
Lei nº 8.213/1991.