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Aposentadoria especial: o S-2240 e a contribuição adicional

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Aposentadoria especial: o S-2240 e a contribuição adicional
O S-2240 não serve apenas para formar o histórico previdenciário do trabalhador. A exposição nele informada também pode estar relacionada à contribuição adicional destinada ao financiamento da aposentadoria especial.[1][4]

Resposta direta: quando o S-2240 pode indicar contribuição adicional?

A contribuição adicional pode ser devida quando o trabalhador exerce atividade em condições especiais que possam justificar aposentadoria especial e a exposição aos agentes nocivos se enquadra nas hipóteses previstas pela legislação previdenciária.[1][3]
O evento S-2240 — Condições Ambientais do Trabalho — Agentes Nocivos registra, no eSocial, informações sobre a exposição do trabalhador aos agentes relacionados à aposentadoria especial. Ele não cria a contribuição, mas pode fornecer à administração tributária dados relevantes para verificar se o adicional foi corretamente apurado e recolhido.[4][5]

Essa relação deixou de ser apenas teórica. Na Malha Fiscal Digital — Adicional GILRAT, a Receita Federal informa que identificou, por meio da análise do S-2240, contribuintes que deixaram de recolher integralmente o adicional referente a empregados expostos a ruído acima de 85 dB(A).[5]

Por isso, a pergunta não deve ser apenas se o evento foi transmitido. É necessário verificar se a exposição informada, os documentos técnicos que a sustentam e o tratamento previdenciário adotado pela empresa contam a mesma história.

Qual é a base legal da contribuição adicional para aposentadoria especial?



A contribuição adicional decorre da legislação previdenciária e não do eSocial. O art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991 determina que a aposentadoria especial seja financiada com recursos da contribuição prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, com acréscimos conforme o tempo exigido para a concessão do benefício.[1][2]

A IN RFB nº 2.110/2022 regulamenta essa contribuição nos arts. 231 e 232. O art. 231 caracteriza como fato gerador o exercício de atividade em condições especiais, com exposição a agentes nocivos nos termos previstos pela regulamentação previdenciária. O art. 232 disciplina a obrigação de recolhimento pela empresa ou equiparado.[3]

Os acréscimos variam conforme o tempo de atividade especial associado à exposição:

Tempo para aposentadoria especialAcréscimo da contribuição
25 anos6 pontos percentuais
20 anos9 pontos percentuais
15 anos12 pontos percentuais



Esses percentuais não devem ser confundidos com as alíquotas básicas de 1%, 2% ou 3% do GILRAT, determinadas conforme o risco da atividade preponderante da empresa. O adicional possui fundamento próprio e incide nas situações relacionadas à atividade exercida pelo trabalhador em condições que possam ensejar aposentadoria especial.[1][2][3]

Como a Receita usa o S-2240 na Malha Fiscal do adicional GILRAT?



A Receita Federal utiliza informações do S-2240 para identificar situações em que a exposição declarada pode ser incompatível com o recolhimento da contribuição adicional. Esse uso está documentado oficialmente na Malha Fiscal Digital destinada ao Adicional GILRAT.[5]

No parâmetro específico dessa malha, a Receita informa ter identificado, mediante análise do evento S-2240, contribuintes que não recolheram integralmente o adicional incidente sobre a remuneração de empregados expostos a ruído em níveis superiores a 85 dB(A).[5]

O ponto é relevante porque mostra uma ligação direta entre um dado originado no módulo de SST do eSocial e a verificação de uma obrigação previdenciária. O S-2240 continua sendo um evento de registro das condições ambientais do trabalho, mas a informação transmitida pode ser utilizada pela Receita para verificar se o tratamento contributivo correspondente foi adotado.[4][5]

Esse bloco não significa que toda divergência produza automaticamente uma cobrança. A própria Receita prevê procedimento de autorregularização e, caso o contribuinte discorde da divergência apontada e venha a ser autuado, possibilidade de impugnação no procedimento aplicável.[5]

O foco aqui também é diferente de uma fiscalização eletrônica genérica do eSocial: trata-se especificamente da relação entre exposição a agente nocivo informada no S-2240 e o adicional destinado ao financiamento da aposentadoria especial.

Ruído acima de 85 dB(A): quando aparece o adicional de 6%?



Para o agente físico ruído, a Receita Federal informa que exposições em níveis superiores a 85 dB(A), quando enquadradas nas condições previdenciárias aplicáveis, estão associadas à aposentadoria especial após 25 anos e, consequentemente, ao acréscimo de 6 pontos percentuais no GILRAT.[5][6]

Na Malha Fiscal Digital, a Receita relaciona expressamente o ruído acima desse limite ao código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 e ao adicional correspondente à aposentadoria especial de 25 anos.[5][6]

Isso não significa que a simples existência de uma medição acima de 85 dB(A), isolada de seu contexto, seja suficiente para resolver toda a análise previdenciária. A caracterização depende das condições efetivas de exposição, do período considerado, da avaliação técnica e das medidas de proteção adotadas, conforme o regime previdenciário aplicável.[3][6]

No entanto, quando a própria empresa informa no S-2240 exposição a ruído acima do limite previdenciário, esse dado passa a ter relevância também para a verificação do custeio. É justamente essa situação que a Receita descreve no parâmetro da Malha Fiscal Digital destinado ao adicional GILRAT.[5]

A discussão sobre a eficácia do EPI e sua relação com o adicional exige uma distinção importante entre direito ao benefício e custeio da empresa. Esse é o ponto do próximo bloco.

O EPI pode afastar a contribuição adicional?



Pode, mas não pela simples declaração de que o equipamento é eficaz. O § 2º do art. 232 da IN RFB nº 2.110/2022 estabelece que a contribuição adicional deixa de ser devida quando medidas de proteção coletiva ou individual neutralizam ou reduzem o grau de exposição do trabalhador aos limites legais de tolerância, de forma a afastar a concessão da aposentadoria especial.[3]

Na prática, isso exige que a conclusão esteja sustentada pela realidade da exposição e pelos elementos técnicos aplicáveis ao agente analisado. Uma ficha de entrega de EPI demonstra o fornecimento do equipamento, mas não comprova, por si só, que a nocividade tenha sido neutralizada ou reduzida aos limites exigidos para afastar a aposentadoria especial.

Na página da Malha Fiscal Digital destinada ao adicional GILRAT, a Receita Federal informa que, nos casos de ruído acima de 85 dB(A), decisões das DRJs e do CARF vêm mantendo lançamentos mesmo quando há declaração de EPI eficaz.[5]

Isso torna especialmente importante distinguir registro de fornecimento de EPI, declaração de eficácia e comprovação técnica da efetiva neutralização ou redução da exposição. São elementos relacionados, mas não equivalentes.

O que o CARF tem decidido sobre ruído e contribuição adicional?



O CARF tem decisões que mantêm cobranças do adicional destinado ao financiamento da aposentadoria especial em situações de exposição a ruído acima dos limites legais, inclusive quando a empresa sustenta a eficácia do EPI.[7]

Um exemplo recente é o Acórdão nº 2201-012.892, julgado pela Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção do CARF em julho de 2026. O processo tratou de contribuições previdenciárias relativas ao período de janeiro de 2021 a dezembro de 2022.[7]

No caso, a discussão envolveu adicional destinado ao financiamento da aposentadoria especial de trabalhadores expostos ao agente nocivo ruído. O acórdão registra que os documentos apresentados pela empresa descreviam medidas de mitigação dos riscos, mas foram considerados insuficientes para demonstrar de forma conclusiva que os riscos reconhecidos no PPRA e no LTCAT haviam sido efetivamente eliminados.[7]

Por maioria, o colegiado negou provimento ao recurso voluntário da empresa. Houve voto vencido, o que também demonstra que a matéria não deve ser tratada como se toda discussão sobre laudo, EPI e adicional tivesse uma resposta administrativa automática.[7]

A utilidade desse acórdão para a gestão de SST não está em transformá-lo em regra geral. Ele mostra, em um caso concreto, a importância de a empresa conseguir demonstrar tecnicamente que as medidas adotadas produziram o efeito necessário para afastar a exposição em condições especiais.

O Tema 555 decidiu também o custeio da empresa?



Não de forma direta. O Tema 555 do STF tratou do direito do segurado ao reconhecimento do tempo especial diante do fornecimento de Equipamento de Proteção Individual, e não fixou uma tese autônoma sobre a incidência da contribuição adicional devida pela empresa.[8]

No julgamento do ARE 664.335, o STF fixou duas teses. A primeira estabelece que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há respaldo constitucional à aposentadoria especial. A segunda afirma que, na exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo especial.[8]

O ponto de cautela é separar as duas relações. O Tema 555 resolveu uma controvérsia entre segurado e INSS sobre o reconhecimento do tempo especial. A incidência da contribuição adicional da empresa decorre da legislação de custeio e de sua regulamentação pela Receita Federal.[1][2][3]

Na esfera administrativa, a Receita e o CARF vêm utilizando a orientação do STF sobre o ruído ao analisar a contribuição adicional. Isso, porém, deve ser apresentado como aplicação administrativa da jurisprudência, e não como se o STF tivesse criado ou definido diretamente a cobrança do adicional patronal.[5][7][8]

A Medivo aprofunda o lado do benefício previdenciário em Tema 555: quando o EPI não afasta o tempo especial por ruído.

O que os laudos precisam demonstrar para afastar a cobrança?



Laudos e demais documentos técnicos podem ser relevantes quando demonstram, de forma consistente com o período analisado, que a exposição não existia nas condições consideradas pela fiscalização ou que medidas de proteção efetivamente reduziram ou neutralizaram o agente nos termos exigidos pela regulamentação previdenciária.[3][7]

O ponto decisivo não é apenas possuir um LTCAT, PGR, avaliação quantitativa ou registro de EPI, mas verificar se esses documentos correspondem à realidade do trabalhador, ao setor, à atividade e ao período discutido e se sustentam tecnicamente a conclusão adotada.

A jurisprudência administrativa também evidencia a importância da prova técnica. No Acórdão nº 2402-012.672, o CARF registrou que compete à empresa comprovar a adoção de medidas de proteção capazes de neutralizar ou reduzir a exposição aos limites legais de tolerância. O mesmo julgamento analisou documentos ambientais, PPP e informações sobre medidas de controle para verificar se a realidade descrita pela empresa era suficiente para afastar a contribuição adicional.[9]

A discussão administrativa, porém, não é totalmente uniforme. No Acórdão nº 2202-010.507, o recurso da empresa foi rejeitado por maioria, mas o relator, em voto vencido, entendeu que a autoridade lançadora não poderia simplesmente desconsiderar laudos técnicos apresentados pela empresa quando esses documentos trouxessem elementos próprios e não se limitassem a reproduzir as informações do PPP.[10]

Esse entendimento não representa a conclusão vencedora daquele julgamento, mas mostra que existe debate dentro do próprio CARF sobre o valor probatório dos documentos técnicos e os limites da aplicação da jurisprudência sobre ruído ao custeio previdenciário.[10]

Em qualquer dos entendimentos, a existência de um laudo, isoladamente, não resolve a controvérsia. O valor probatório depende de o documento demonstrar tecnicamente a situação efetiva do trabalhador, o período analisado, o agente envolvido e o resultado das medidas de controle adotadas.

Quando a caracterização depende de medição, a qualidade da avaliação também importa. Veja Avaliação quantitativa em SST: o que define uma boa medição.

O que conferir antes de alterar S-2240, PPP ou recolhimentos?



Antes de qualquer alteração, a empresa deve primeiro conferir qual era a condição real de exposição no período, qual documento técnico sustentava a informação transmitida e se houve mudança efetiva de processo, função, setor, agente ou medida de controle.

A correção de uma inconsistência não deve significar substituir o histórico sem preservar sua origem. Quando houver necessidade de retificar uma informação, é importante manter a rastreabilidade do motivo da alteração, do período afetado e dos documentos que fundamentaram a correção.

Para a parte de coerência entre documentos de origem, S-2240 e PPP eletrônico, veja PPP eletrônico: como evitar inconsistências nos dados do eSocial.

Decisões sobre retificação de recolhimentos, DCTFWeb, autorregularização, decadência, impugnação ou defesa não devem ser tomadas isoladamente pela área de SST. Esses temas podem exigir avaliação contábil, tributária e jurídica conforme o caso.

O papel da SST é assegurar que a informação sobre exposição ocupacional esteja tecnicamente sustentada e corresponda à realidade do período analisado.

Conclusão



O ponto central é que o S-2240 pode revelar à Receita uma exposição ocupacional relacionada à aposentadoria especial e, com isso, permitir a verificação do recolhimento da contribuição adicional.[4][5]

Para a empresa, o cuidado essencial é garantir que condição real de trabalho, avaliação técnica, S-2240, PPP e tratamento previdenciário correspondam ao mesmo período e à mesma realidade ocupacional.

Quando houver divergência, a correção deve partir da realidade técnica do período e preservar a rastreabilidade das informações, sem transformar uma retificação de SST em decisão isolada sobre recolhimentos ou defesa tributária.

Para apoio na organização e conferência das informações de SST transmitidas ao eSocial, conheça o serviço de Gestão do eSocial SST da Medivo.

Perguntas frequentes sobre S-2240 e contribuição adicional

O S-2240 cria a contribuição adicional para aposentadoria especial?


Não. A contribuição decorre da legislação previdenciária. O S-2240 registra informações sobre a exposição do trabalhador e pode ser utilizado pela Receita para verificar se o adicional foi corretamente apurado e recolhido.[1][2][4][5]

Ruído acima de 85 dB(A) sempre gera adicional de 6%?


O ruído acima de 85 dB(A) está associado, na regulamentação previdenciária, à aposentadoria especial após 25 anos e ao acréscimo de 6 pontos percentuais. A análise concreta, porém, deve considerar as condições efetivas de exposição, o período e os elementos técnicos aplicáveis.[3][5][6]

Informar EPI eficaz no S-2240 afasta automaticamente o adicional?


Não. A IN RFB nº 2.110/2022 exige efetiva neutralização ou redução da exposição aos limites legais aplicáveis. No caso de ruído acima de 85 dB(A), a Receita informa que DRJs e CARF vêm mantendo lançamentos mesmo quando existe declaração de EPI eficaz.[3][5]

O Tema 555 do STF decidiu que a empresa deve pagar a contribuição adicional?


Não diretamente. O Tema 555 tratou do reconhecimento do tempo especial para o segurado diante da utilização de EPI. A contribuição adicional da empresa possui fundamento na legislação de custeio e na regulamentação previdenciária.[1][2][3][8]

Uma divergência no S-2240 significa autuação automática?


Não. A Receita pode identificar divergências por meio da Malha Fiscal Digital e disponibilizar procedimento de autorregularização. Caso a situação não seja regularizada ou esclarecida, pode haver procedimento fiscal e eventual autuação, com direito aos meios de defesa aplicáveis.[5]

Leia também



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Referências



[1] BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Foi considerado especialmente o art. 57, § 6º, relativo ao financiamento da aposentadoria especial. Disponível em: Lei nº 8.213/1991.

[2] BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio. Foi considerado especialmente o art. 22, II. Disponível em: Lei nº 8.212/1991.

[3] BRASIL. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022. Foram considerados especialmente os arts. 231 e 232 e o § 2º do art. 232, que trata da não incidência da contribuição adicional quando medidas de proteção neutralizam ou reduzem a exposição aos limites legais de tolerância, afastando a concessão da aposentadoria especial. Disponível em: IN RFB nº 2.110/2022.

[4] BRASIL. eSOCIAL. Manual de Orientação do eSocial — evento S-2240 — Condições Ambientais do Trabalho — Agentes Nocivos. Evento destinado ao registro das condições ambientais do trabalho relacionadas à exposição do trabalhador. Disponível em: Documentação técnica do eSocial.

[5] BRASIL. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Malha Fiscal Digital — Parâmetro 50.006 — Adicional GILRAT. A Receita informa que identificou, por meio do S-2240, insuficiência de recolhimento do adicional relacionada a empregados expostos a ruído acima de 85 dB(A). Disponível em: Malha Fiscal Digital — Adicional GILRAT.

[6] BRASIL. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social. Foi considerado especialmente o Anexo IV, que relaciona agentes nocivos e tempos de exposição aplicáveis à aposentadoria especial. Disponível em: Decreto nº 3.048/1999.

[7] BRASIL. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS. Acórdão nº 2201-012.892. Processo nº 10340.722398/2024-17. Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção. Sessão de 7 de julho de 2026; publicação em 23 de julho de 2026. O processo analisou contribuição adicional relacionada à exposição a ruído e à eficácia do EPI. Disponível em: Base de acórdãos do CARF.

[8] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tema 555 da repercussão geral — ARE 664.335. Trata do fornecimento de EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial e estabelece ressalva específica para exposição a ruído acima dos limites legais. Disponível em: Tema 555 — STF.

[9] BRASIL. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS. Acórdão nº 2402-012.672. Processo nº 15588.720322/2022-14. Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção. Sessão de 8 de maio de 2024. O acórdão tratou do ônus probatório da empresa quanto à neutralização ou redução da exposição e da análise de documentos ambientais para fins da contribuição adicional ao GILRAT. Disponível em: Acórdão nº 2402-012.672.

[10] BRASIL. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS. Acórdão nº 2202-010.507. Processo nº 10530.724661/2023-94. Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção. Sessão de 6 de março de 2024; publicação em 15 de abril de 2024. O recurso foi rejeitado por maioria. No voto vencido, o relator sustentou que a autoridade lançadora não deveria desconsiderar laudos técnicos apresentados pela empresa quando esses documentos trouxessem elementos próprios e não se limitassem a reproduzir as informações do PPP. Disponível em: Acórdão nº 2202-010.507.
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Medivo Saúde Ocupacional
Redator do Site Medivo Saúde Ocupacional
Fundada em 2006 como ErgoFisio e consolidada após uma trajetória de inovação, a Medivo Saúde Ocupacional é referência em Medicina, Segurança e Qualidade de Vida no Trabalho. Com sede no Noroeste do Paraná, a empresa evoluiu de uma consultoria em ergonomia para se tornar a líder de mercado em SST (Saúde e Segurança do Trabalho). Premiada anualmente por sua excelência em gestão, a Medivo une conhecimento técnico avançado, ética e inovação para garantir conformidade e bem-estar às empresas parceiras.

GEORGE LUIS COELHO SILVA, escritor, advogado, fisioterapeuta do trabalho (CREFITO 8 – 72052 - F, técnico em segurança do trabalho (Ministério do Trabalho (Registro PR/005722. ), ESPECIALISTA EM ERGONOMIA (UFPR) e MESTRE em Biodinâmica do Movimento Humano (UEM). Ergonomista nível SÊNIOR Certificado pela Associação Brasileira de Ergonomia e fatores Humanos (ABERGO), inscrição 176, autor do livro Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho: 101 perguntas e respostas, conferencista convidado por Sindicatos, Conselhos de Classe e Órgãos Fiscalizadores do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário. Especialização em curso pela PUC Paraná sobre IA em negócios.
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A Receita usa o S-2240 para identificar adicional não recolhido por ruído acima de 85 dB(A). Quando o EPI afasta a cobrança e quando não.
https://www.medivo.com.br/noticia/265/aposentadoria-especial-o-s-2240-e-a-contribuicao-adicional