Um ASO com assinatura válida não prova que o exame ocorreu. Confira os requisitos da NR-7 e confirme a emissão com a clínica por canal independente.
A aparência do documento não permite concluir se um Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) é falso. A empresa deve conferir seus dados e confirmar, diretamente com a clínica emissora, se aquele ASO corresponde a um exame clínico ocupacional realizado. Um carimbo, um QR Code ou um número de CRM, isoladamente, não comprovam essa correspondência.
Para evitar que a própria falsificação direcione a conferência,
obtenha o telefone ou outro canal da clínica de forma independente, como pelo contrato de prestação de serviços ou pelo site institucional que a empresa já conhece. Não utilize exclusivamente os contatos impressos no ASO sob suspeita.
Na primeira conferência, o RH pode seguir esta sequência:
- Comparar os dados: verificar a identificação da empresa e do trabalhador, a função, os exames e datas, a conclusão de aptidão e os dados do médico, conforme a NR-7.
- Confirmar a emissão: perguntar à clínica, pelo canal independente, se o ASO apresentado foi emitido por ela e corresponde ao atendimento registrado. Essa confirmação deve se limitar aos dados necessários, sem solicitar prontuário ou resultados clínicos.
- Consultar o registro do médico: verificar nome e CRM/UF na Busca por Médicos do CFM. A existência de registro profissional não prova que aquele médico assinou o documento ou realizou o exame.
Uma divergência é sinal para esclarecimento, não prova de fraude. Erros cadastrais e documentos incompletos também exigem correção, mas a suspeita não deve ser tratada como falsificação confirmada.
O que o ASO precisa conter pela NR-7?
O item 7.5.19.1 da
NR-7, publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, estabelece sete grupos de informações mínimas para o ASO. A tabela mostra o requisito normativo e a verificação que pode ser feita pela empresa.
| Alínea | O que a NR-7 exige | O que conferir |
|---|
| a | Razão social e CNPJ ou CAEPF da organização. | Conferir se a razão social e o CNPJ ou CAEPF correspondem aos dados cadastrais da organização à qual o empregado está vinculado. |
| b | Nome completo, CPF e função do empregado. | Dados do trabalhador e função examinada. |
| c | Descrição dos perigos ou fatores de risco identificados e classificados no PGR que necessitem de controle médico previsto no PCMSO, ou sua inexistência. | Coerência com os riscos que demandam controle médico no PCMSO; não exigir a reprodução de todo o PGR. |
| d | Indicação e data de realização dos exames ocupacionais clínicos e complementares a que o empregado foi submetido. | Exames efetivamente indicados no ASO e respectivas datas, sem exigir exames complementares que não se apliquem. |
| e | Definição de apto ou inapto para a função do empregado. | Conclusão expressa para a função indicada. |
| f | Nome e número de registro profissional do médico responsável pelo PCMSO, se houver. | Identificação do responsável quando aplicável. |
| g | Data, número de registro profissional e assinatura do médico que realizou o exame clínico. | Identificação e assinatura do médico examinador. |
O item 7.5.19 determina a emissão de um ASO para cada exame clínico ocupacional realizado, sua disponibilização comprovada ao empregado e o fornecimento em meio físico quando solicitado. Já o item 7.5.19.2 exige o registro de aptidão para atividades específicas quando outra NR ou seus anexos assim determinarem.
Além dos requisitos da NR-7, o art. 2º, § 1º, da
Resolução CFM nº 2.381/2024 estabelece dados mínimos para documentos médicos, como identificação do médico e CRM/UF, RQE quando houver, data de emissão e dados de contato e endereço profissional ou residencial do médico. Esses requisitos devem ser considerados sem confundir ausência de informação com falsificação comprovada.
ASO digital: assinatura válida prova que o exame aconteceu?
Não. Uma assinatura eletrônica válida pode comprovar a autoria da assinatura e a integridade do arquivo, mas não comprova que o exame clínico ocupacional foi realizado nem que todas as declarações do ASO são verdadeiras. Essa é a diferença entre
validar o documento digital e
confirmar o atendimento que lhe deu origem.
O art. 2º, § 1º, inciso V, da Resolução CFM nº 2.381/2024 exige
assinatura qualificada do médico em documentos médicos eletrônicos. Por isso, o procedimento de conferência deve observar duas questões distintas:
- Qual assinatura foi utilizada? Envie o arquivo digital assinado ao VALIDAR, serviço oficial do ITI, e confira a situação da assinatura, o signatário e sua modalidade, inclusive no relatório de conformidade. O serviço aceita assinaturas qualificadas (ICP-Brasil) e avançadas, como as do GOV.BR. Assim, um resultado “Aprovado” não significa, por si só, que a assinatura é da modalidade qualificada exigida pelo CFM.
- O exame realmente ocorreu? A validação técnica não responde a essa pergunta. A confirmação da emissão e da correspondência com o atendimento deve ser feita com a clínica por um canal independente, sem acesso desnecessário a dados clínicos.
O
próprio ITI esclarece que o VALIDAR não verifica a veracidade do conteúdo apresentado. Se a empresa recebeu somente uma impressão ou imagem de um ASO originalmente eletrônico, deve solicitar o arquivo digital assinado para conferir sua assinatura, além de confirmar a origem do documento.
O que fazer quando há suspeita de falsificação do ASO?
Ao encontrar um ASO com origem duvidosa, a empresa deve
registrar a inconsistência, preservar o documento recebido e solicitar esclarecimento ao emissor antes de concluir que ocorreu fraude. Se o exame ocupacional exigido ainda não puder ser comprovado, a providência imediata depende do tipo de exame e do momento em que ele deveria ocorrer.
Guarde o arquivo original ou uma cópia fiel, anote a data do recebimento, a divergência identificada, o canal utilizado para conferir a emissão e a resposta obtida. Limite o acesso a essas informações às pessoas que precisam tratar da situação. Se houver necessidade de correção, solicite-a ao profissional ou estabelecimento emissor: o RH não deve alterar o ASO por conta própria.
A
NR-7 impõe momentos diferentes para os exames clínicos ocupacionais. Essa distinção evita tanto a liberação de atividades sem avaliação exigida quanto o afastamento automático de quem apresentou um documento suspeito.
| Situação | Como proceder enquanto se esclarece o ASO | Base da NR-7 |
|---|
| Admissional | Antes do início das atividades, confirmar que o exame clínico obrigatório foi realizado e que há conclusão médica para a função. Se isso não estiver comprovado, regularizar a avaliação antes de o empregado assumir as atividades. | 7.5.8, I |
| Retorno ao trabalho | Quando houver afastamento de 30 dias ou mais por doença ou acidente, confirmar a avaliação clínica de retorno antes de o empregado reassumir suas funções. Veja Retorno ao trabalho, INSS e Atestmed para entender a regra dos 30 dias. | 7.5.9 |
| Periódico | Verificar se o exame exigido foi efetivamente realizado e se o acompanhamento está regular. A suspeita documental, isoladamente, não determina afastamento automático; a conduta depende dos fatos e da avaliação ocupacional pertinente. | 7.5.8, II |
| Demissional | Conferir se o exame clínico era exigido e foi realizado no prazo ou se cabia dispensa conforme a data do exame ocupacional anterior. Havendo documento suspeito, esclarecer e regularizar a situação sem presumir consequência automática para o desligamento. | 7.5.11 |
| Mudança de risco ocupacional | Confirmar a realização da avaliação exigida antes da mudança; sem essa comprovação, não antecipar a nova exposição. | 7.5.10 |
A regularização do exame ou do documento
não se confunde com medida disciplinar. Se a origem negar a emissão, apontar adulteração ou informar que não houve atendimento, a empresa deve aprofundar a apuração, ouvir as partes envolvidas e avaliar as providências jurídicas cabíveis. A simples suspeita não comprova quem produziu, modificou ou apresentou conscientemente um documento falso.
Quem pode responder pela falsificação de um ASO?
A responsabilidade depende de
quem praticou qual conduta e do que efetivamente foi comprovado. Falsificar materialmente um documento, inserir informação falsa, emitir atestado médico falso e usar conscientemente um documento falsificado são situações que podem receber enquadramentos jurídicos diferentes. Não existe uma punição penal única e automática para todo “ASO falso”.
O
Código Penal trata da falsificação de documento particular no art. 298, da falsidade ideológica no art. 299, da falsidade de atestado médico no art. 302 e do uso de documento falso no art. 304, além de outras hipóteses que podem ser pertinentes conforme o caso. O art. 302, especificamente, prevê para o médico que fornece atestado falso no exercício profissional detenção de um mês a um ano, com multa também quando há finalidade de lucro. A aplicação de qualquer dispositivo exige exame dos seus requisitos e das circunstâncias concretas.
O
médico emissor responde pelos atos profissionais que pratica e está sujeito também às normas éticas do CFM. A
Resolução CFM nº 2.323/2022, por exemplo, veda assinar ASO em branco. Para entender essa e outras obrigações do médico do trabalho, consulte
Médico do trabalho: deveres, limites e autonomia profissional.
O
trabalhador ou terceiro que altere ou utilize um documento sabendo da falsidade pode ter sua conduta apurada conforme os fatos. Por outro lado, receber ou apresentar um ASO posteriormente questionado não comprova, por si só, participação consciente em fraude.
A
clínica e a empresa contratante também podem enfrentar consequências conforme sua própria atuação, as obrigações descumpridas e os danos eventualmente demonstrados. Não se deve presumir responsabilidade criminal de uma pessoa jurídica pela simples existência de um ASO irregular; eventuais responsabilidades pessoais, éticas, trabalhistas, civis e administrativas dependem de seus fundamentos específicos.
Como reduzir o risco de fraude no ASO na rotina da empresa?
A prevenção mais consistente é
organizar o fluxo de encaminhamento, atendimento, emissão e recebimento do ASO para que uma inconformidade possa ser identificada e esclarecida com rapidez. Nenhuma tecnologia isolada substitui o exame médico efetivamente realizado.
Antes do atendimento, mantenha identificação correta da empresa, do trabalhador, da função e do exame solicitado. Na emissão de documentos médicos, a conferência da identidade do examinado mediante documento oficial com foto e CPF é exigida pelo art. 3º da
Resolução CFM nº 2.381/2024, na redação dada pela Resolução nº 2.418/2024. Trata-se de uma verificação a ser realizada no processo de emissão, não de autorização para o RH acessar informações clínicas.
Na entrega, prefira receber o ASO diretamente da clínica por um canal institucional previamente acordado, com identificação do destinatário e acesso controlado. Quando o documento for apresentado por outra via, preserve a possibilidade de confirmação com o emissor. Em operações com grande volume de exames, conferências por amostragem, orientadas pelo risco e pelas ocorrências anteriores, podem complementar esse fluxo; não substituem a verificação de casos concretamente suspeitos.
Por fim, estabeleça quem, no RH ou na área de SST, recebe, confere, registra divergências e solicita correções. Guarde apenas as informações necessárias para essa finalidade e mantenha os resultados clínicos e prontuários nos canais médicos apropriados. Esse controle reduz a circulação de cópias sem origem verificável sem transformar o ASO em acesso irrestrito a dados de saúde.
Para verificar a regularidade de um ASO, a empresa precisa distinguir três questões:
quem emitiu e assinou o documento, se o exame ocupacional realmente aconteceu e se a avaliação atende à função e às exigências aplicáveis da NR-7. Uma verificação não substitui as demais. Quando houver inconsistências, o caminho é esclarecer os fatos com o emissor e adotar as providências cabíveis, sem confundir suspeita documental com fraude comprovada.
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Fontes e referências