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NR-1 no STF: o que está suspenso nos riscos psicossociais

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NR-1 no STF: o que está suspenso nos riscos psicossociais
Em 24 de setembro de 2026, o STF prorrogou por mais 90 dias a suspensão cautelar das sanções ligadas aos riscos psicossociais da NR-1.[1]

Resposta direta: o STF suspendeu a NR-1?

Não. A NR-1 continua vigente, inclusive o capítulo 1.5 na redação em vigor desde 26 de maio de 2026. A cautelar suspendeu a eficácia de cinco itens somente na parte em que possam servir de fundamento para autuações, multas, notificações punitivas ou outras medidas coercitivas relacionadas aos fatores de risco psicossociais.[2][9]
A decisão é do ministro André Mendonça, relator da ADPF 1.316, e foi referendada por unanimidade pelo Plenário em agosto. A medida permanece cautelar e não há, até o momento, julgamento definitivo de mérito.[3][4][9]

Este artigo acompanha a situação judicial. Para entender o que a empresa precisa estruturar no gerenciamento dos fatores psicossociais, consulte NR-1 em vigor: sua empresa já avaliou os riscos psicossociais?

Quais itens da NR-1 foram atingidos pela suspensão?



A cautelar alcançou cinco itens do capítulo 1.5. A enumeração dos dispositivos e o alcance punitivo constam do acórdão de referendo da medida cautelar. A notícia oficial de 25 de junho descreve os mesmos cinco objetos, sem numerar os itens; o texto vigente da NR-1 permite identificar o conteúdo de cada um.[2][5][9]

Item da NR-1O que o dispositivo estabelecePonto de atenção
1.5.3.1.4Inclui expressamente os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho entre os riscos abrangidos pelo Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.É o dispositivo que torna expressa a inclusão desses fatores no GRO.
1.5.3.2.1Determina que a organização considere as condições de trabalho nos termos da NR-17, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.Faz a conexão expressa entre o gerenciamento desses fatores e as condições de trabalho tratadas pela NR-17.
1.5.4.4.2.1Exige a seleção de ferramentas e técnicas de avaliação adequadas ao risco ou à circunstância avaliada.Tem redação geral e não se aplica exclusivamente aos fatores psicossociais.
1.5.4.4.2.2Exige documentar os critérios de severidade e probabilidade, os níveis e a classificação dos riscos e os critérios utilizados para a tomada de decisão.Também tem redação geral e integra o processo de avaliação e classificação dos riscos ocupacionais.
1.5.4.4.5.3Na estimativa da probabilidade de agravos decorrentes de fatores ergonômicos, incluindo os psicossociais, exige considerar as demandas da atividade e a eficácia das medidas de prevenção.Trata especificamente da estimativa de probabilidade para fatores ergonômicos, incluindo os psicossociais.



Os itens 1.5.4.4.2.1 e 1.5.4.4.2.2 têm redação geral e não tratam exclusivamente de fatores psicossociais. A cautelar, portanto, não deve ser interpretada como suspensão dessas exigências para todos os riscos ocupacionais: o acórdão limita o efeito cautelar ao uso punitivo relacionado aos fatores psicossociais.[5][9]

O que a suspensão alcança e o que fica de fora?



Fiscalização, orientação e punição não são a mesma coisa. A cautelar atinge medidas de natureza punitiva fundadas nos cinco dispositivos dentro do campo dos fatores psicossociais, mas não elimina obrigações previstas em outros dispositivos ou normas.[2][9]

A cautelar alcançaA cautelar não significa
Autuações, multas e outras medidas coercitivas fundamentadas nos cinco itens, quando relacionadas aos fatores psicossociais.Suspensão integral da NR-1 ou do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.
A eficácia de eventuais sanções já aplicadas com fundamento nos dispositivos alcançados, no mesmo contexto, enquanto durarem as tratativas conciliatórias.Cancelamento geral de multas ou sanções de SST baseadas em outros dispositivos ou normas.
Notificações de caráter punitivo fundadas nesses itens.Suspensão geral da atividade da Inspeção do Trabalho ou impedimento de atuação orientativa e educativa.
Uma limitação cautelar enquanto o STF busca uma solução consensual para a controvérsia.Julgamento definitivo sobre a validade da disciplina questionada.



A palavra notificação exige cuidado. O acórdão menciona especificamente notificações punitivas. Isso não deve ser confundido automaticamente com orientação, instrução ou comunicação destinada à adequação da organização.[6][9]

Também permanecem fora dessa discussão obrigações fundamentadas em outras normas e dispositivos. A NR-17, por exemplo, continua vigente; veja AEP e AET nos riscos psicossociais: o que a NR-17 exige. As regras relacionadas à CIPA, ao assédio e à violência têm fundamentos próprios, tratados em CIPA e assédio: o que a comissão deve e o que não deve fazer.

Da mesma forma, a cautelar não suspende as obrigações relacionadas à análise e documentação de acidentes previstas em outros dispositivos, abordadas em Acidente de trabalho: o que a NR-1 exige documentar, nem altera a sistemática geral de gradação das penalidades da NR-28, explicada em Multa em SST: como a NR-28 define o valor.

Como o caso chegou até aqui?



A ação ajuizada pela Fiesp na Justiça Federal de São Paulo e a ADPF 1.316 no STF são processos diferentes. O primeiro caso é anterior e pode ser consultado em FIESP aciona Justiça Federal/SP sobre riscos psicossociais na NR-1.

DataO que aconteceuEfeito para o cenário da NR-1
26/05/2026Entrou em vigor a nova redação do capítulo 1.5 da NR-1, dada pela Portaria MTE nº 1.419/2024 após a prorrogação promovida pela Portaria MTE nº 765/2025.[7][8]As novas disposições passaram a valer. Para as exigências novas, o MTE indicou o critério de dupla visita e informou que, nos 90 dias seguintes, a Inspeção do Trabalho tenderia a priorizar orientação, instrução e notificação para adequação, sem prejuízo de medidas administrativas nos casos aplicáveis.[5][6]
25/06/2026André Mendonça concedeu cautelar na ADPF 1.316 e suspendeu por 90 dias a eficácia punitiva dos cinco itens na parte relacionada aos fatores psicossociais.O caso foi encaminhado ao Nusol do STF para tentativa de conciliação.[2][9]
01/07/2026O relator determinou a tramitação conjunta das ADPFs 1.316, 1.333 e 1.340, com o apensamento das duas últimas à primeira.Os requerentes e participantes das três ações passaram a poder integrar o procedimento conciliatório conduzido no âmbito da ADPF 1.316.[4]
07 a 18/08/2026O Plenário analisou a medida cautelar em sessão virtual e a referendou integralmente por unanimidade.A decisão cautelar do relator passou a contar com o referendo do colegiado.[3][4][9]
14/09/2026Foi realizada audiência de conciliação no Nusol, com participação dos envolvidos na controvérsia.As tratativas permaneceram abertas e entidades solicitaram mais prazo para prosseguir nas negociações.[1]
24/09/2026O relator prorrogou por mais 90 dias a suspensão das sanções.A limitação cautelar permanece enquanto continuam as tratativas, sem julgamento definitivo de mérito até este momento.[1]



Os 90 dias mencionados na linha de 26 de maio correspondem à orientação administrativa do MTE sobre a implementação das novas disposições. Esse período é distinto da suspensão cautelar determinada posteriormente pelo STF, em 25 de junho.[2][6]

O que acontece depois dos 90 dias?



Não há desfecho previamente definido. A prorrogação foi concedida para permitir a continuidade das tratativas de conciliação, e eventual acordo, nova decisão cautelar ou julgamento dependerá dos atos posteriores do processo.[1]

A Advocacia-Geral da União pediu que a controvérsia fosse submetida à Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan). O relator solicitou à AGU, no prazo de cinco dias, informações complementares sobre as razões desse pedido.[1]

Perguntas frequentes

Todas as multas de SST estão suspensas?



Não. A decisão não estabelece uma suspensão geral das penalidades de Segurança e Saúde no Trabalho. O efeito cautelar está limitado aos cinco dispositivos quando utilizados como fundamento punitivo relacionado aos fatores psicossociais.[9]

As sanções aplicadas antes da cautelar continuam produzindo efeitos?



A decisão de 25 de junho também suspendeu, enquanto durarem as tratativas conciliatórias, a eficácia de eventuais sanções já aplicadas com fundamento nos dispositivos alcançados, desde que relacionadas aos fatores de risco psicossociais.[2][9]

A ação da Fiesp e a ADPF 1.316 são o mesmo processo?



Não. A Fiesp ajuizou uma ação na Justiça Federal de São Paulo. A ADPF 1.316, proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), tramita no STF e passou a reunir também as ADPFs 1.333 e 1.340. São processos distintos.[4]

Quando termina a nova suspensão?



O despacho de 24 de setembro prorrogou a suspensão por mais 90 dias. Como o processo pode receber novos atos durante esse período, é mais seguro acompanhar a movimentação oficial do STF do que presumir antecipadamente a data ou o resultado definitivo da controvérsia.[1]

Conclusão



A NR-1 segue em vigor. Enquanto prossegue a conciliação no STF, está suspenso o uso dos cinco dispositivos como fundamento de medidas punitivas relacionadas aos fatores psicossociais. O passo a passo sobre identificação, avaliação e gerenciamento desses fatores permanece concentrado em NR-1 em vigor: sua empresa já avaliou os riscos psicossociais?

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Referências



[1] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Relator prorroga suspensão de sanções sobre riscos psicossociais no trabalho. 24 set. 2026.

[2] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. STF suspende sanções da NR-1 e abre conciliação sobre regras de riscos psicossociais no trabalho. 25 jun. 2026.

[3] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário do STF confirma suspensão de sanções sobre riscos psicossociais no trabalho. 20 ago. 2026.

[4] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 1.316. Consulta processual.

[5] MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Texto vigente.

[6] MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Perguntas e Respostas sobre o Capítulo 1.5 da NR-1 (GRO/PGR). 1ª Rodada, 30 abr. 2026. Publicado pelo MTE em maio de 2026.

[7] MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024.

[8] MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025.

[9] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 1.316 — Referendo na Medida Cautelar. Acórdão referente à sessão virtual de 7 a 18 de agosto de 2026, disponível no processo.
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Medivo Saúde Ocupacional
Redator do Site Medivo Saúde Ocupacional
Fundada em 2006 como ErgoFisio e consolidada após uma trajetória de inovação, a Medivo Saúde Ocupacional é referência em Medicina, Segurança e Qualidade de Vida no Trabalho. Com sede no Noroeste do Paraná, a empresa evoluiu de uma consultoria em ergonomia para se tornar a líder de mercado em SST (Saúde e Segurança do Trabalho). Premiada anualmente por sua excelência em gestão, a Medivo une conhecimento técnico avançado, ética e inovação para garantir conformidade e bem-estar às empresas parceiras.

GEORGE LUIS COELHO SILVA, escritor, advogado, fisioterapeuta do trabalho (CREFITO 8 – 72052 - F, técnico em segurança do trabalho (Ministério do Trabalho (Registro PR/005722. ), ESPECIALISTA EM ERGONOMIA (UFPR) e MESTRE em Biodinâmica do Movimento Humano (UEM). Ergonomista nível SÊNIOR Certificado pela Associação Brasileira de Ergonomia e fatores Humanos (ABERGO), inscrição 176, autor do livro Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho: 101 perguntas e respostas, conferencista convidado por Sindicatos, Conselhos de Classe e Órgãos Fiscalizadores do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário. Especialização em curso pela PUC Paraná sobre IA em negócios.
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O STF prorrogou a suspensão cautelar de sanções de dispositivos da NR-1 sobre riscos psicossociais. A norma continua vigente.
https://www.medivo.com.br/noticia/187/nr-1-no-stf-o-que-esta-suspenso-nos-riscos-psicossociais