Em 24 de setembro de 2026, o STF prorrogou por mais 90 dias a suspensão cautelar das sanções ligadas aos riscos psicossociais da NR-1.[1]
Não. A NR-1 continua vigente, inclusive o capítulo 1.5 na redação em vigor desde 26 de maio de 2026. A cautelar suspendeu a eficácia de cinco itens somente na parte em que possam servir de fundamento para autuações, multas, notificações punitivas ou outras medidas coercitivas relacionadas aos fatores de risco psicossociais.[2][9]
A decisão é do ministro André Mendonça, relator da ADPF 1.316, e foi referendada por unanimidade pelo Plenário em agosto. A medida permanece cautelar e não há, até o momento, julgamento definitivo de mérito.[3][4][9]
Este artigo acompanha a
situação judicial. Para entender o que a empresa precisa estruturar no gerenciamento dos fatores psicossociais, consulte
NR-1 em vigor: sua empresa já avaliou os riscos psicossociais?Quais itens da NR-1 foram atingidos pela suspensão?
A cautelar alcançou cinco itens do capítulo 1.5. A enumeração dos dispositivos e o alcance punitivo constam do acórdão de referendo da medida cautelar. A notícia oficial de 25 de junho descreve os mesmos cinco objetos, sem numerar os itens; o texto vigente da NR-1 permite identificar o conteúdo de cada um.[2][5][9]
| Item da NR-1 | O que o dispositivo estabelece | Ponto de atenção |
|---|
| 1.5.3.1.4 | Inclui expressamente os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho entre os riscos abrangidos pelo Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. | É o dispositivo que torna expressa a inclusão desses fatores no GRO. |
| 1.5.3.2.1 | Determina que a organização considere as condições de trabalho nos termos da NR-17, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho. | Faz a conexão expressa entre o gerenciamento desses fatores e as condições de trabalho tratadas pela NR-17. |
| 1.5.4.4.2.1 | Exige a seleção de ferramentas e técnicas de avaliação adequadas ao risco ou à circunstância avaliada. | Tem redação geral e não se aplica exclusivamente aos fatores psicossociais. |
| 1.5.4.4.2.2 | Exige documentar os critérios de severidade e probabilidade, os níveis e a classificação dos riscos e os critérios utilizados para a tomada de decisão. | Também tem redação geral e integra o processo de avaliação e classificação dos riscos ocupacionais. |
| 1.5.4.4.5.3 | Na estimativa da probabilidade de agravos decorrentes de fatores ergonômicos, incluindo os psicossociais, exige considerar as demandas da atividade e a eficácia das medidas de prevenção. | Trata especificamente da estimativa de probabilidade para fatores ergonômicos, incluindo os psicossociais. |
Os itens 1.5.4.4.2.1 e 1.5.4.4.2.2 têm redação geral e não tratam exclusivamente de fatores psicossociais. A cautelar, portanto, não deve ser interpretada como suspensão dessas exigências para todos os riscos ocupacionais: o acórdão limita o efeito cautelar ao uso punitivo relacionado aos fatores psicossociais.[5][9]
O que a suspensão alcança e o que fica de fora?
Fiscalização, orientação e punição não são a mesma coisa. A cautelar atinge medidas de natureza punitiva fundadas nos cinco dispositivos dentro do campo dos fatores psicossociais, mas não elimina obrigações previstas em outros dispositivos ou normas.[2][9]
| A cautelar alcança | A cautelar não significa |
|---|
| Autuações, multas e outras medidas coercitivas fundamentadas nos cinco itens, quando relacionadas aos fatores psicossociais. | Suspensão integral da NR-1 ou do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. |
| A eficácia de eventuais sanções já aplicadas com fundamento nos dispositivos alcançados, no mesmo contexto, enquanto durarem as tratativas conciliatórias. | Cancelamento geral de multas ou sanções de SST baseadas em outros dispositivos ou normas. |
| Notificações de caráter punitivo fundadas nesses itens. | Suspensão geral da atividade da Inspeção do Trabalho ou impedimento de atuação orientativa e educativa. |
| Uma limitação cautelar enquanto o STF busca uma solução consensual para a controvérsia. | Julgamento definitivo sobre a validade da disciplina questionada. |
A palavra
notificação exige cuidado. O acórdão menciona especificamente
notificações punitivas. Isso não deve ser confundido automaticamente com orientação, instrução ou comunicação destinada à adequação da organização.[6][9]
Também permanecem fora dessa discussão obrigações fundamentadas em outras normas e dispositivos. A NR-17, por exemplo, continua vigente; veja
AEP e AET nos riscos psicossociais: o que a NR-17 exige. As regras relacionadas à CIPA, ao assédio e à violência têm fundamentos próprios, tratados em
CIPA e assédio: o que a comissão deve e o que não deve fazer.
Da mesma forma, a cautelar não suspende as obrigações relacionadas à análise e documentação de acidentes previstas em outros dispositivos, abordadas em
Acidente de trabalho: o que a NR-1 exige documentar, nem altera a sistemática geral de gradação das penalidades da NR-28, explicada em
Multa em SST: como a NR-28 define o valor.
Como o caso chegou até aqui?
A ação ajuizada pela Fiesp na Justiça Federal de São Paulo e a ADPF 1.316 no STF são processos diferentes. O primeiro caso é anterior e pode ser consultado em
FIESP aciona Justiça Federal/SP sobre riscos psicossociais na NR-1.
| Data | O que aconteceu | Efeito para o cenário da NR-1 |
|---|
| 26/05/2026 | Entrou em vigor a nova redação do capítulo 1.5 da NR-1, dada pela Portaria MTE nº 1.419/2024 após a prorrogação promovida pela Portaria MTE nº 765/2025.[7][8] | As novas disposições passaram a valer. Para as exigências novas, o MTE indicou o critério de dupla visita e informou que, nos 90 dias seguintes, a Inspeção do Trabalho tenderia a priorizar orientação, instrução e notificação para adequação, sem prejuízo de medidas administrativas nos casos aplicáveis.[5][6] |
| 25/06/2026 | André Mendonça concedeu cautelar na ADPF 1.316 e suspendeu por 90 dias a eficácia punitiva dos cinco itens na parte relacionada aos fatores psicossociais. | O caso foi encaminhado ao Nusol do STF para tentativa de conciliação.[2][9] |
| 01/07/2026 | O relator determinou a tramitação conjunta das ADPFs 1.316, 1.333 e 1.340, com o apensamento das duas últimas à primeira. | Os requerentes e participantes das três ações passaram a poder integrar o procedimento conciliatório conduzido no âmbito da ADPF 1.316.[4] |
| 07 a 18/08/2026 | O Plenário analisou a medida cautelar em sessão virtual e a referendou integralmente por unanimidade. | A decisão cautelar do relator passou a contar com o referendo do colegiado.[3][4][9] |
| 14/09/2026 | Foi realizada audiência de conciliação no Nusol, com participação dos envolvidos na controvérsia. | As tratativas permaneceram abertas e entidades solicitaram mais prazo para prosseguir nas negociações.[1] |
| 24/09/2026 | O relator prorrogou por mais 90 dias a suspensão das sanções. | A limitação cautelar permanece enquanto continuam as tratativas, sem julgamento definitivo de mérito até este momento.[1] |
Os 90 dias mencionados na linha de 26 de maio correspondem à orientação administrativa do MTE sobre a implementação das novas disposições. Esse período é distinto da suspensão cautelar determinada posteriormente pelo STF, em 25 de junho.[2][6]
O que acontece depois dos 90 dias?
Não há desfecho previamente definido. A prorrogação foi concedida para permitir a continuidade das tratativas de conciliação, e eventual acordo, nova decisão cautelar ou julgamento dependerá dos atos posteriores do processo.[1]
A Advocacia-Geral da União pediu que a controvérsia fosse submetida à Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan). O relator solicitou à AGU, no prazo de cinco dias, informações complementares sobre as razões desse pedido.[1]
Perguntas frequentes
Todas as multas de SST estão suspensas?
Não. A decisão não estabelece uma suspensão geral das penalidades de Segurança e Saúde no Trabalho. O efeito cautelar está limitado aos cinco dispositivos quando utilizados como fundamento punitivo relacionado aos fatores psicossociais.[9]
As sanções aplicadas antes da cautelar continuam produzindo efeitos?
A decisão de 25 de junho também suspendeu, enquanto durarem as tratativas conciliatórias, a eficácia de eventuais sanções já aplicadas com fundamento nos dispositivos alcançados, desde que relacionadas aos fatores de risco psicossociais.[2][9]
A ação da Fiesp e a ADPF 1.316 são o mesmo processo?
Não. A Fiesp ajuizou uma ação na Justiça Federal de São Paulo. A ADPF 1.316, proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), tramita no STF e passou a reunir também as ADPFs 1.333 e 1.340. São processos distintos.[4]
Quando termina a nova suspensão?
O despacho de 24 de setembro prorrogou a suspensão por mais 90 dias. Como o processo pode receber novos atos durante esse período, é mais seguro acompanhar a movimentação oficial do STF do que presumir antecipadamente a data ou o resultado definitivo da controvérsia.[1]
Conclusão
A NR-1 segue em vigor. Enquanto prossegue a conciliação no STF, está suspenso o uso dos cinco dispositivos como fundamento de medidas punitivas relacionadas aos fatores psicossociais. O passo a passo sobre identificação, avaliação e gerenciamento desses fatores permanece concentrado em
NR-1 em vigor: sua empresa já avaliou os riscos psicossociais?A Medivo pode apoiar sua empresa na estruturação técnica da gestão desses fatores e na integração ao GRO e ao PGR. Conheça o serviço de
NR-01 e Riscos Psicossociais para Empresas.
Leia também
NR-1 em vigor: sua empresa já avaliou os riscos psicossociais?Fiscalização da NR-1: riscos psicossociais e evidênciasAEP e AET nos riscos psicossociais: o que a NR-17 exigeFIESP aciona Justiça Federal/SP sobre riscos psicossociais na NR-1Referências
[1] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Relator prorroga suspensão de sanções sobre riscos psicossociais no trabalho. 24 set. 2026.
[2] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
STF suspende sanções da NR-1 e abre conciliação sobre regras de riscos psicossociais no trabalho. 25 jun. 2026.
[3] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Plenário do STF confirma suspensão de sanções sobre riscos psicossociais no trabalho. 20 ago. 2026.
[4] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ADPF 1.316. Consulta processual.
[5] MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Texto vigente.
[6] MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
Perguntas e Respostas sobre o Capítulo 1.5 da NR-1 (GRO/PGR). 1ª Rodada, 30 abr. 2026. Publicado pelo MTE em maio de 2026.
[7] MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024.
[8] MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025.
[9] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ADPF 1.316 — Referendo na Medida Cautelar. Acórdão referente à sessão virtual de 7 a 18 de agosto de 2026, disponível no processo.