A inclusão da prevenção e do combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e práticas da CIPA trouxe uma dúvida prática para muitas empresas: afinal, qual é o papel da comissão quando existe uma denúncia de assédio?
A Lei nº 14.457/2022 e a NR-5 ampliaram a atenção das organizações sobre prevenção, orientação e capacitação. Isso, porém, não significa que a CIPA tenha se transformado automaticamente em canal de denúncias, comitê de investigação ou instância responsável por decidir se determinado fato configura assédio.
Essa distinção é importante para proteger trabalhadores, preservar a confidencialidade das informações e evitar que a empresa crie procedimentos internos sem definição clara de responsabilidades.
Neste artigo, a Medivo explica o que a legislação atribui à CIPA, o que cabe à empresa estruturar e quais cuidados ajudam a evitar que prevenção, recebimento de denúncias e apuração sejam tratados como se fossem a mesma atividade.
Resposta direta: qual é o papel da CIPA diante do assédio?
A CIPA possui papel preventivo. A NR-5 determina que a comissão inclua temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho em suas atividades e práticas.
A Lei nº 14.457/2022, por sua vez, estabelece medidas que devem ser adotadas pelas empresas com CIPA, incluindo regras de conduta, procedimentos relacionados a denúncias e apuração, inclusão do tema nas atividades da comissão e ações periódicas de capacitação, orientação e sensibilização.
Isso não significa que a CIPA seja, por determinação legal, a responsável por investigar denúncias. A empresa precisa definir seus procedimentos internos e separar adequadamente as funções de prevenção, recebimento, acompanhamento e apuração dos fatos.
O que mudou com a Lei nº 14.457/2022?
A Lei nº 14.457/2022 inseriu de forma expressa a prevenção e o combate ao assédio sexual e a outras formas de violência entre as medidas que devem ser adotadas pelas empresas com CIPA.
O artigo 23 prevê, entre outras medidas, a inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação aos empregados.
A empresa também deve estabelecer procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, apuração dos fatos e, quando for o caso, aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos, garantindo o anonimato da pessoa denunciante.
A mesma lei determina a inclusão de temas relacionados à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e práticas da CIPA e exige a realização, no mínimo a cada 12 meses, de ações de capacitação, orientação e sensibilização destinadas aos empregados de todos os níveis hierárquicos.
Um ponto importante é o alcance da regra. O artigo 23 utiliza expressamente a formulação “empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa)”.
A NR-5 também prevê situações em que o estabelecimento não constitui uma CIPA e a organização nomeia representante para auxiliar na execução das ações de prevenção. Essa situação não deve ser automaticamente tratada como equivalente à existência de uma CIPA para todos os efeitos do artigo 23, porque a própria lei dirige expressamente essas medidas às empresas com comissão constituída.
Isso não significa, porém, que o representante nomeado fique fora das exigências da NR-5. O item 5.7.1 determina que a organização promova treinamento tanto para os membros da CIPA quanto para o representante nomeado, e o conteúdo mínimo previsto no item 5.7.2 inclui a prevenção e o combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho.
Qual é o papel da CIPA na prevenção ao assédio?
O papel central da CIPA é contribuir para a prevenção. A NR-5 inclui entre as atribuições da comissão a incorporação de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho em suas atividades e práticas.
Na prática, isso pode envolver a participação em ações educativas, campanhas internas, orientações aos trabalhadores, divulgação das regras de conduta e dos canais existentes na organização e discussão de medidas preventivas relacionadas ao ambiente de trabalho.
A CIPA também pode contribuir para que a organização perceba situações que indiquem necessidade de melhorar procedimentos, comunicação, treinamento ou medidas preventivas.
Quando situações de violência no trabalho estiverem relacionadas aos fatores de risco psicossociais do ambiente laboral, sua análise também precisa ser compreendida dentro da gestão de riscos da organização. Veja também:
NR-1 em vigor: sua empresa já avaliou os riscos psicossociais?.
Esse papel deve permanecer integrado à gestão de Saúde e Segurança do Trabalho, sem confundir a atuação preventiva da comissão com competências que a legislação não lhe atribuiu expressamente.
A CIPA deve receber ou investigar denúncias de assédio?
A Lei nº 14.457/2022 exige que a empresa estabeleça procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, apuração dos fatos e eventual aplicação de sanções administrativas. O texto legal, entretanto, não determina que essas atividades sejam obrigatoriamente executadas pela CIPA. A própria lei também esclarece que o recebimento da denúncia e a apuração interna não substituem o procedimento penal correspondente quando a conduta denunciada puder configurar assédio sexual ou outro crime previsto na legislação.
Por isso, não é correto presumir que a comissão deva funcionar como canal de denúncias ou como instância investigativa apenas porque o tema do assédio passou a integrar suas atividades.
A CIPA não deve ser transformada em órgão de investigação policial, tribunal interno ou substituta automática do setor jurídico, do RH, do compliance ou de outra estrutura que a empresa tenha definido para tratar denúncias.
Misturar essas funções pode aumentar o risco de exposição indevida das pessoas envolvidas, quebra de confidencialidade, conflitos de interesse, perda de evidências ou condução inadequada da apuração.
Se uma situação chegar ao conhecimento de um integrante da CIPA, a existência de um fluxo interno previamente definido ajuda a encaminhar a informação ao canal ou procedimento adequado, sem atribuir à comissão uma responsabilidade investigativa que a legislação não estabeleceu.
Quem deve apurar uma denúncia? A lei define isso?
A Lei nº 14.457/2022 exige que a empresa tenha procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, apuração dos fatos e, quando cabível, aplicação de sanções administrativas. A lei, porém, não determina qual área, profissional ou comitê deve conduzir a apuração.
Isso significa que a organização precisa definir internamente quem será responsável por essa etapa, de acordo com sua estrutura, porte, recursos disponíveis e complexidade do caso.
O ponto central não é atribuir automaticamente essa responsabilidade ao RH, ao jurídico, ao compliance ou à própria CIPA, mas estabelecer um procedimento claro, conhecido e coerente com a realidade da empresa.
Embora a Lei nº 14.457/2022 não determine qual área ou profissional deve conduzir a apuração, a organização deve estruturar esse procedimento com critérios capazes de preservar sua confiabilidade. Entre os cuidados recomendáveis estão a imparcialidade na condução, a proteção das informações e a prevenção de conflitos de interesse. Quando a pessoa indicada para apurar possui relação direta com o denunciado, com a pessoa denunciante ou com os fatos analisados, é prudente avaliar outra forma de condução.
Em casos mais sensíveis ou complexos, a organização também pode avaliar a necessidade de apoio especializado, sem que isso altere a responsabilidade da empresa por manter um procedimento interno adequado.
O que a empresa precisa estruturar além da CIPA?
A inclusão do tema nas atividades da CIPA é apenas uma parte das medidas previstas pela Lei nº 14.457/2022. A empresa precisa organizar um conjunto mais amplo de procedimentos para prevenir, receber, acompanhar e tratar situações de assédio sexual e outras formas de violência no trabalho.
Entre os pontos que precisam ser definidos estão as regras de conduta aplicáveis ao ambiente de trabalho, os meios de divulgação dessas regras, os procedimentos para recebimento das denúncias, a forma de acompanhamento de cada comunicação, o fluxo de apuração e os critérios internos para adoção de medidas quando os fatos forem confirmados. Receber uma denúncia e acompanhar seu tratamento são etapas distintas do procedimento previsto no artigo 23.
A empresa também deve estruturar as ações de capacitação, orientação e sensibilização previstas na legislação, além de manter registros capazes de demonstrar que essas medidas foram efetivamente implementadas.
A CIPA participa desse sistema principalmente pelo eixo preventivo e educativo, mas não substitui os demais procedimentos que a organização precisa estabelecer.
Como integrar CIPA, RH, compliance, jurídico e canais internos?
A legislação não impõe um modelo único de organização interna. Empresas de diferentes portes e estruturas podem adotar fluxos distintos, desde que consigam cumprir as obrigações aplicáveis e tratar as situações com clareza de responsabilidades.
Uma integração eficiente começa pela definição de papéis. A CIPA pode atuar na prevenção, orientação e divulgação das medidas existentes. O RH pode participar de aspectos relacionados à gestão de pessoas e aos procedimentos internos. O jurídico pode apoiar a interpretação das obrigações e dos riscos legais. Estruturas de compliance ou canais internos, quando existentes, podem integrar o fluxo definido pela organização.
Essas possibilidades não devem ser confundidas com uma determinação legal de que determinada área obrigatoriamente assuma uma função específica. O arranjo precisa ser definido pela própria empresa e documentado de forma que os trabalhadores saibam onde buscar orientação e como realizar uma comunicação ou denúncia.
Quanto menos claro for esse fluxo, maior o risco de uma informação sensível circular por pessoas que não precisavam ter acesso a ela ou de uma denúncia ficar sem encaminhamento adequado.
Como preservar confidencialidade, imparcialidade e evitar conflitos?
Denúncias de assédio podem envolver informações pessoais, relatos sensíveis, relações hierárquicas e fatos que ainda precisam ser apurados. Por isso, a empresa deve evitar a circulação indiscriminada dessas informações.
A Lei nº 14.457/2022 determina que o procedimento previsto no artigo 23 garanta o anonimato da pessoa denunciante. Essa garantia de proteção da identidade não deve ser confundida automaticamente com a obrigação de aceitar denúncias sem identificação, porque o texto legal não estabelece esse formato específico. Além dessa exigência, a empresa deve adotar cuidados com a confidencialidade das informações relacionadas ao caso, restringindo seu acesso às pessoas que efetivamente precisam participar do procedimento e evitando exposições desnecessárias.
A imparcialidade também precisa ser considerada na escolha de quem receberá, acompanhará ou apurará os fatos. Relações de subordinação direta, proximidade pessoal, interesse no resultado ou envolvimento prévio com o caso podem comprometer a confiança no procedimento.
Outro cuidado é preservar documentos, registros e informações relevantes desde o início. Procedimentos improvisados podem resultar em perda de evidências, relatos contraditórios, exposição indevida das pessoas envolvidas e dificuldade para reconstruir posteriormente as providências adotadas pela empresa.
A definição prévia do fluxo ajuda a reduzir esses riscos e evita que a empresa tenha de decidir como agir apenas depois que uma situação sensível já ocorreu.
Erros que a empresa deve evitar na atuação da CIPA
Um dos principais erros é presumir que, por ter recebido atribuições relacionadas à prevenção ao assédio, a CIPA passou a ser automaticamente responsável por toda denúncia e por sua investigação.
Outro problema é criar canais informais sem definir quem recebe as informações, quem acompanha o caso e para onde a denúncia deve ser encaminhada. Isso pode comprometer a confidencialidade e dificultar a demonstração das providências adotadas.
A empresa também deve evitar expor a pessoa que relata uma situação, compartilhar detalhes desnecessários em reuniões amplas ou permitir que pessoas diretamente envolvidas tenham controle sobre a apuração.
Outro erro é reduzir a prevenção a uma única ação anual. A Lei nº 14.457/2022 exige, no mínimo a cada 12 meses, ações de capacitação, orientação e sensibilização em formatos acessíveis e apropriados. Essas ações precisam estar conectadas a regras conhecidas, procedimentos internos, canais definidos e uma atuação preventiva contínua.
Por fim, a empresa deve evitar transformar a CIPA em uma estrutura meramente formal. A inclusão do tema do assédio nas atividades da comissão precisa resultar em orientação, conscientização e medidas preventivas coerentes com o ambiente de trabalho.
O treinamento sobre assédio é obrigatório?
Sim, mas é importante separar duas obrigações que possuem fundamentos e públicos diferentes.
A Lei nº 14.457/2022, em seu artigo 23, determina que as empresas com CIPA abrangidas pelo dispositivo realizem, no mínimo a cada 12 meses, ações de capacitação, orientação e sensibilização dos empregados de todos os níveis hierárquicos sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho. A lei também determina que essas ações sejam realizadas em formatos acessíveis, apropriados e voltados à maior efetividade possível.
Essa é uma obrigação da empresa e não deve ser confundida com o treinamento específico dos integrantes da CIPA.
A NR-5, no item 5.7.2, determina que o treinamento da CIPA contemple, entre outros conteúdos, a prevenção e o combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho.
Portanto, o tema aparece em dois contextos diferentes: nas ações periódicas destinadas aos empregados de todos os níveis hierárquicos e no conteúdo obrigatório do treinamento dos integrantes da CIPA.
A NR-5 não estabelece, especificamente para o conteúdo sobre assédio, uma periodicidade anual distinta. Esse tema integra o treinamento da CIPA, que deve observar as regras e os momentos de capacitação previstos na própria norma.
Para ser efetiva, a capacitação não deve se limitar à apresentação de conceitos. Os trabalhadores precisam conhecer as regras internas, saber quais comportamentos não são aceitáveis, entender quais canais estão disponíveis e compreender como a organização trata as comunicações recebidas.
Quais registros ajudam a demonstrar as ações preventivas?
A existência de regras e procedimentos precisa ser acompanhada de registros coerentes com aquilo que efetivamente foi realizado pela empresa. A documentação ajuda a organizar a gestão e a demonstrar, quando necessário, quais medidas preventivas foram adotadas.
Entre os registros que podem integrar esse conjunto estão as normas internas de conduta, evidências de sua divulgação, procedimentos relativos aos canais de denúncia, registros das ações de capacitação e sensibilização, documentos do treinamento da CIPA e registros das atividades preventivas realizadas pela comissão.
Também é importante que reuniões, encaminhamentos e medidas preventivas relacionadas à CIPA tenham registros compatíveis com a atuação da comissão. Isso não significa registrar em atas da CIPA detalhes de denúncias ou informações sensíveis que pertençam ao procedimento interno de recebimento e apuração. Os registros devem respeitar a finalidade de cada documento e evitar exposições desnecessárias.
O objetivo não é produzir documentos apenas para uma eventual fiscalização. Registros bem organizados permitem acompanhar se as decisões foram executadas, identificar responsabilidades e demonstrar a evolução das medidas adotadas.
Esse cuidado se conecta a uma gestão mais ampla de evidências em SST. Em fiscalizações, não basta que uma medida exista apenas no discurso: a organização precisa conseguir demonstrar como suas ações foram planejadas, implementadas e acompanhadas. Esse tema é aprofundado no artigo
Cumprir as NRs basta? O que a empresa precisa provar.
Como a Medivo pode apoiar sua empresa?
A prevenção ao assédio dentro das atividades da CIPA precisa estar integrada à gestão de Saúde e Segurança do Trabalho, sem transformar a comissão em responsável por funções que pertencem a outros procedimentos internos da organização.
A Medivo pode apoiar empresas na organização das atividades da CIPA, na orientação sobre as exigências da NR-5, no planejamento de treinamentos e na integração das ações preventivas com os demais processos de SST.
Esse trabalho pode incluir a organização das atividades preventivas da CIPA, calendários, treinamentos, registros da comissão e integração dessas ações com os demais processos de SST. Procedimentos de recebimento de denúncias, apuração e decisões disciplinares devem permanecer sob a estrutura interna definida pela empresa, com participação das áreas competentes quando aplicável.
Para conhecer o suporte da Medivo nessa área, acesse o serviço de
Segurança do Trabalho para empresas.
Conclusão
A inclusão da prevenção ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades da CIPA ampliou a importância do tema dentro das empresas, mas não transformou a comissão automaticamente em canal de denúncias ou órgão de investigação.
A Lei nº 14.457/2022 exige que as empresas com CIPA abrangidas pelo artigo 23 estabeleçam regras de conduta, procedimentos relacionados a denúncias e apuração, incluam o tema nas atividades da comissão e promovam ações periódicas de capacitação, orientação e sensibilização.
A NR-5 reforça o papel preventivo da CIPA e inclui a prevenção e o combate ao assédio sexual e a outras formas de violência entre os conteúdos do treinamento da comissão.
Para que essas medidas funcionem, a organização precisa definir claramente quem recebe as denúncias, como ocorre o encaminhamento, quem pode participar da apuração e quais cuidados serão adotados para preservar confidencialidade e imparcialidade.
Separar prevenção, recebimento de denúncias e apuração ajuda a proteger as pessoas envolvidas, evita conflitos de responsabilidade e torna a atuação da CIPA mais coerente com aquilo que a legislação efetivamente estabelece.
Perguntas frequentes sobre CIPA e assédio
A CIPA deve receber ou investigar denúncias de assédio?
A legislação não determina que a CIPA seja obrigatoriamente o canal formal de denúncias nem a responsável por sua investigação. Uma situação pode chegar ao conhecimento de um integrante da comissão, mas a empresa deve possuir um fluxo previamente definido para recebimento, acompanhamento e apuração dos fatos.
A empresa deve garantir o anonimato da pessoa denunciante?
Sim. O artigo 23 da Lei nº 14.457/2022 determina que os procedimentos para recebimento e acompanhamento das denúncias garantam o anonimato da pessoa denunciante. Essa proteção da identidade não significa, por si só, que a lei obrigue a empresa a aceitar denúncias sem identificação. A organização também deve adotar cuidados para restringir a circulação de informações sensíveis às pessoas que efetivamente precisam participar do procedimento.
Quem deve investigar uma denúncia de assédio na empresa?
A Lei nº 14.457/2022 exige a existência de procedimento de apuração, mas não determina qual área ou profissional deve realizá-la. A organização precisa definir internamente essa responsabilidade, considerando imparcialidade, confidencialidade e eventuais conflitos de interesse.
O treinamento sobre assédio precisa ser realizado todos os anos?
A Lei nº 14.457/2022 determina a realização, no mínimo a cada 12 meses, de ações de capacitação, orientação e sensibilização para empregados de todos os níveis hierárquicos. Além disso, a NR-5 inclui a prevenção e o combate ao assédio sexual e a outras formas de violência entre os conteúdos do treinamento da CIPA.
A empresa que não possui CIPA está abrangida pelo artigo 23 da Lei nº 14.457/2022?
O artigo 23 da Lei nº 14.457/2022 dirige expressamente essas medidas às empresas com CIPA e não estende, em seu texto, os quatro incisos às organizações que apenas nomeiam representante conforme a NR-5. Isso não significa que o representante nomeado fique fora das obrigações da NR-5: o item 5.7.1 exige seu treinamento, e o conteúdo mínimo previsto no item 5.7.2 inclui a prevenção e o combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho.
Leia também
Para aprofundar a relação entre a CIPA, a NR-1 e os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, veja:
CIPA e NR 01: a importância da prevenção de riscos psicossociais no ambiente de trabalho.
Para entender como documentos, registros e evidências podem ser analisados em uma fiscalização, acesse:
Fiscalização da NR-1: riscos psicossociais e evidências.
Sobre a importância de registrar o raciocínio e as decisões adotadas pela empresa em SST, veja também:
Cumprir as NRs basta? O que a empresa precisa provar.
Referências
BRASIL. Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022. Institui o Programa Emprega + Mulheres e estabelece, em seu art. 23, medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho para empresas com CIPA. Disponível em:
Planalto.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5) — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA). Item 5.3.1, alínea “j”: inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas atividades e práticas da CIPA. Disponível em:
Ministério do Trabalho e Emprego.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5), item 5.7.2, alínea “h”. O treinamento da CIPA deve contemplar a prevenção e o combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho. Disponível em:
Ministério do Trabalho e Emprego.