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Audiometria ocupacional: como interpretar exames sequenciais

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Audiometria ocupacional: como interpretar exames sequenciais

Resposta direta

A audiometria ocupacional não deve ser analisada apenas como uma fotografia da audição do trabalhador em determinado momento. Quando existem exames anteriores, a comparação ao longo do tempo pode revelar mudanças que um resultado isolado não mostraria com a mesma clareza.
O Anexo II da NR-7 estabelece justamente essa lógica ao diferenciar o exame audiométrico de referência dos exames audiométricos sequenciais.
O exame de referência funciona como base para as comparações posteriores. Já o exame sequencial é confrontado com essa referência para verificar se houve evolução dos limiares auditivos.

Essa comparação é importante porque um trabalhador pode apresentar limiares auditivos de até 25 dB (NA) em todas as frequências examinadas e, ainda assim, a evolução entre o exame de referência e o sequencial preencher critérios estabelecidos pela NR-7 como sugestivos de desencadeamento de Perda Auditiva Induzida por Níveis de Pressão Sonora Elevados (PAINPSE).

Para entender as características gerais da perda auditiva relacionada ao ruído, veja PAIR na SST: o que é, sintomas, prevenção e como evitar passivos trabalhistas.

Por isso, classificar uma audiometria apenas como “normal” ou “alterada”, sem considerar o histórico, pode eliminar uma das informações mais importantes do acompanhamento ocupacional: a forma como a audição está evoluindo ao longo do tempo.

A análise sequencial também não deve ser confundida com diagnóstico automático, estabelecimento de nexo causal ou definição de incapacidade. Os critérios da NR-7 fazem parte do acompanhamento médico ocupacional e precisam ser interpretados dentro do contexto clínico e ocupacional de cada trabalhador.

O que são audiometria de referência e audiometria sequencial?



A NR-7 estabelece dois conceitos fundamentais para o acompanhamento audiométrico: exame audiométrico de referência e exame audiométrico sequencial.

Antes de diferenciá-los, é importante observar que a audiometria não representa, sozinha, todo o acompanhamento audiológico previsto no Anexo II.

A NR-7 estabelece que os exames audiológicos de referência e sequenciais são compostos por anamnese clínico-ocupacional, exame otológico, exame audiométrico e outros exames audiológicos complementares solicitados a critério médico.

Portanto, o audiograma é uma parte importante da avaliação, mas sua interpretação deve permanecer inserida no conjunto de informações clínicas e ocupacionais previstas pela norma.

O exame de referência é aquele utilizado como base para comparar os exames realizados posteriormente.

Ele deve ser realizado quando o trabalhador ainda não possui um exame audiométrico de referência prévio ou quando um exame sequencial apresentar alteração significativa em relação à referência existente.

Na prática, ele cria um ponto de comparação individual.

Isso é importante porque trabalhadores diferentes podem apresentar histórias auditivas diferentes. Comparar apenas o resultado atual de uma pessoa com um valor geral de referência não mostra necessariamente se houve piora em relação ao seu próprio histórico.

Já o exame audiométrico sequencial é realizado para trabalhadores que possuem exame de referência anterior e deve ser comparado com ele.

Assim, os dois exames cumprem funções distintas:

ExameFunção no acompanhamento
Audiometria de referênciaEstabelece a base individual utilizada para comparações posteriores.
Audiometria sequencialPermite verificar como os limiares auditivos evoluíram em relação à referência.



Essa lógica transforma a audiometria ocupacional em um processo de acompanhamento longitudinal.

O resultado de hoje passa a ter dois significados.

O primeiro é sua condição atual.

O segundo é quanto ele mudou em relação ao histórico do próprio trabalhador.

É justamente nessa segunda dimensão que podem aparecer sinais relevantes para a vigilância da saúde.

Por que um exame aparentemente normal pode revelar uma mudança importante?



Para efeito do Anexo II da NR-7, são considerados dentro dos limites aceitáveis os audiogramas cujos limiares auditivos sejam menores ou iguais a 25 dB (NA) em todas as frequências examinadas.

Mas essa informação, sozinha, não encerra a avaliação.

A própria norma prevê uma situação especialmente importante: tanto o exame de referência quanto o exame sequencial podem continuar apresentando limiares de até 25 dB (NA) em todas as frequências e, mesmo assim, a comparação entre eles demonstrar uma evolução considerada sugestiva de desencadeamento de PAINPSE.

Isso ocorre porque a NR-7 não observa apenas se determinado valor ultrapassou 25 dB (NA).

Ela também observa quanto determinados limiares mudaram em relação ao exame de referência.

Imagine, de forma simplificada, um trabalhador cujos resultados permaneçam dentro dos limites considerados aceitáveis pela norma. Se determinadas frequências apresentarem uma piora relevante em comparação com a referência, o fato de os valores absolutos continuarem abaixo ou iguais a 25 dB (NA) não elimina a importância dessa evolução.

Esse é um dos principais motivos para não tratar cada audiometria como um documento independente.

Uma classificação isolada pode responder:

Como está o exame neste momento?

A análise sequencial acrescenta outra pergunta:

O que mudou desde o exame utilizado como referência?

Para a Saúde Ocupacional, as duas informações são relevantes.

A comparação histórica permite reconhecer tendências mais cedo e fornece elementos para decidir se determinada mudança precisa ser investigada dentro do acompanhamento médico ocupacional.

Como a NR-7 classifica os resultados e a evolução audiométrica?



O Anexo II da NR-7 estabelece critérios para diferentes situações encontradas nos exames audiométricos.

É importante fazer uma ressalva: os critérios abaixo resumem parâmetros normativos de acompanhamento ocupacional. Eles não devem ser utilizados isoladamente pelo leitor para estabelecer diagnóstico, nexo causal, incapacidade ou aptidão para determinada função.

A norma utiliza a expressão Perda Auditiva Induzida por Níveis de Pressão Sonora Elevados (PAINPSE). A expressão PAIR — Perda Auditiva Induzida por Ruído — também é amplamente utilizada no campo da Saúde Ocupacional, mas, ao apresentar os critérios do Anexo II, é importante manter a terminologia adotada pela própria NR-7.

De forma organizada, existem as seguintes situações:

SituaçãoComo a NR-7 estrutura o critério
Dentro dos limites aceitáveisLimiares menores ou iguais a 25 dB (NA) em todas as frequências examinadas.
Sugestivo de PAINPSEEm 3.000 e/ou 4.000 e/ou 6.000 Hz existem limiares acima de 25 dB (NA) e mais elevados do que nas outras frequências testadas, estando estas comprometidas ou não, tanto no teste da via aérea quanto da via óssea, em um ou em ambos os lados.
Sugestivo de desencadeamento — referência e sequencial ainda até 25 dB (NA)Mesmo permanecendo todas as frequências dentro desse limite nos dois exames, a média dos limiares de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz aumenta 10 dB (NA) ou mais, ou ocorre piora de pelo menos 15 dB (NA) em uma dessas frequências.
Sugestivo de desencadeamento — apenas a referência estava até 25 dB (NA)Quando somente o exame de referência apresentava todas as frequências dentro de até 25 dB (NA), são utilizados os mesmos critérios comparativos: aumento de pelo menos 10 dB (NA) na média de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz, ou piora de pelo menos 15 dB (NA) em uma dessas frequências.
Sugestivo de agravamentoEm caso já confirmado no exame de referência, considera-se a evolução das médias de 500, 1.000 e 2.000 Hz ou de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz, com diferença de pelo menos 10 dB (NA), ou piora de pelo menos 15 dB (NA) em uma frequência isolada.
Alteração fora dos moldes de PAINPSEQuando o exame audiométrico de referência demonstra alterações cuja evolução não se enquadra nos moldes definidos pelo Anexo II para PAINPSE, o caso exige avaliação das possíveis causas e as providências previstas no item 10 do Anexo II da NR-7.



A diferença entre essas situações mostra por que a interpretação sequencial exige mais do que verificar se determinada frequência ultrapassou um valor fixo.

Por exemplo, nos critérios de desencadeamento, pode existir uma evolução relevante mesmo quando o exame atual ainda apresenta todas as frequências dentro dos limites considerados aceitáveis para efeito do Anexo II.

Nos casos de agravamento, a lógica muda novamente. Como já existe um caso confirmado no exame de referência, a NR-7 passa a considerar também o grupo de frequências de 500, 1.000 e 2.000 Hz, além de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz, e admite a piora de uma frequência isolada como um dos critérios.

A própria norma também deixa claro que nem toda alteração audiométrica deve ser enquadrada como sugestiva de PAINPSE.

Há situações cuja configuração ou evolução não atende aos critérios estabelecidos para esse padrão. Esses casos não devem simplesmente ser ignorados: precisam ser avaliados considerando outras possibilidades de agressão ao sistema auditivo e a conduta médica aplicável.

Portanto, uma análise adequada precisa evitar dois erros opostos:

considerar irrelevante qualquer exame que ainda esteja dentro de 25 dB (NA);

ou

atribuir automaticamente toda alteração audiométrica à exposição ocupacional a níveis elevados de pressão sonora.

A função da série histórica é fornecer informação para uma avaliação mais completa, não produzir uma conclusão automática.

Quando o exame sequencial passa a ser o novo exame de referência?



O exame de referência não é necessariamente o mesmo durante toda a vida ocupacional do trabalhador.

A NR-7 determina que ele permaneça como referência até que um exame audiométrico sequencial demonstre desencadeamento ou agravamento de PAINPSE segundo os critérios estabelecidos no Anexo II.

Quando isso acontece, o exame sequencial que demonstrou essa evolução passa a ser o novo exame audiométrico de referência.

A partir daí, os exames posteriores serão comparados com essa nova base.

Esse mecanismo é importante porque permite que o acompanhamento acompanhe a própria evolução auditiva do trabalhador.

Em uma sequência simplificada:

Exame de referência inicial

Exame sequencial

não houve desencadeamento ou agravamento

mantém-se a referência anterior

ou:

Exame de referência inicial

Exame sequencial

houve desencadeamento ou agravamento pelos critérios do Anexo II

o exame sequencial passa a ser a nova referência

Isso evita que todos os exames futuros continuem sendo comparados indefinidamente com uma condição auditiva que já não representa o novo ponto de acompanhamento estabelecido pela norma.

Também reforça um conceito importante: a audiometria sequencial não serve apenas para identificar se existe uma alteração naquele momento. Ela ajuda a construir uma linha temporal da evolução auditiva.

É essa linha histórica que permite observar se a condição permanece estável, se surgiu uma mudança relevante ou se um caso previamente identificado apresenta novo agravamento.

Quais condições técnicas precisam ser observadas na audiometria ocupacional?



Para que a comparação entre exames audiométricos seja útil, não basta armazenar resultados ao longo do tempo. A qualidade técnica da realização dos exames também precisa ser considerada.

O Anexo II da NR-7 estabelece requisitos específicos para a realização da audiometria ocupacional.

Entre eles está a exigência de que o exame seja realizado em cabina audiométrica cujos níveis de pressão sonora atendam aos limites previstos na norma técnica ISO 8253-1.

Essa regra, porém, não significa que a utilização de uma cabina seja obrigatória em qualquer circunstância.

A própria NR-7 permite dispensá-la quando a empresa possui ambiente acusticamente tratado que atenda à ISO 8253-1.

A norma ainda prevê uma alternativa para as situações em que não seja possível realizar o exame nas condições originalmente previstas. Nesses casos, o profissional responsável pela execução deve avaliar previamente a viabilidade da realização em ambiente silencioso, seguindo o procedimento estabelecido no próprio Anexo II.

Pela via aérea, a NR-7 determina que o exame audiométrico seja realizado nas frequências de 500, 1.000, 2.000, 3.000, 4.000, 6.000 e 8.000 Hz.

Quando for detectada alteração no teste pela via aérea, a audiometria também deve ser realizada por via óssea nas frequências de 500, 1.000, 2.000, 3.000 e 4.000 Hz, ou ainda conforme a avaliação do profissional responsável pela execução do exame.

Essa informação ajuda a compreender por que os critérios do Anexo II utilizam grupos específicos de frequências ao analisar desencadeamento e agravamento.

Outro ponto importante é o controle do audiômetro.

A NR-7 determina procedimentos periódicos de verificação e controle do funcionamento do equipamento, incluindo:
  • aferição acústica anual;
  • calibração quando a aferição indicar alteração;
  • calibração conforme prazo recomendado pelo fabricante;
  • na ausência de indicação do fabricante, calibração a cada cinco anos;
  • aferição biológica antes da realização dos exames.
Também existe uma condição diretamente relacionada ao trabalhador: antes do exame audiométrico, deve ser cumprido repouso auditivo mínimo de 14 horas.

Isso significa que o momento em que o exame é agendado precisa permitir o cumprimento desse período.

Não é correto afirmar simplesmente que uma audiometria realizada no fim do turno “não vale”. O ponto normativo é outro: se o trabalhador não cumpriu o repouso auditivo mínimo de 14 horas, o exame não atende a esse requisito estabelecido pelo Anexo II da NR-7.

O tempo de repouso cumprido deve, inclusive, constar no registro do exame audiométrico.

Esses cuidados ajudam a reduzir a possibilidade de que diferenças entre exames reflitam condições inadequadas de realização em vez de uma evolução auditiva efetivamente relevante.

Quando a audiometria ocupacional deve ser realizada?



Para os trabalhadores abrangidos pelo Anexo II da NR-7, o exame audiométrico deve ser realizado, no mínimo:
  • na admissão;
  • anualmente;
  • na demissão.
A periodicidade anual é a regra mínima estabelecida para o acompanhamento desses trabalhadores.

Entretanto, o intervalo entre os exames pode ser reduzido a critério do médico do trabalho responsável pelo PCMSO.

Essa possibilidade é relevante porque o acompanhamento não precisa permanecer limitado a uma rotina anual quando as circunstâncias médicas ou ocupacionais justificarem uma avaliação em intervalo menor.

No exame demissional, a NR-7 permite aceitar uma audiometria realizada até 120 dias antes da data de finalização do contrato de trabalho.

A existência desse prazo não altera o princípio central da análise sequencial: quando existe exame de referência anterior, o resultado posterior deve ser interpretado considerando a comparação prevista no Anexo II.

Também é importante delimitar quem está sujeito a esse acompanhamento.

A NR-7 determina exames audiométricos de referência e sequenciais para empregados que exerçam ou exercerão atividades em ambientes cujos níveis de pressão sonora estejam acima dos níveis de ação, conforme informado no PGR da organização, independentemente do uso de protetor auditivo.

Portanto, a necessidade de audiometria não deve ser definida apenas pela ideia de ultrapassar um limite de tolerância ou pelo fato de o trabalhador utilizar proteção auditiva.

Quem pode realizar a audiometria e quem define diagnóstico e aptidão?



A NR-7 faz uma distinção importante entre executar o exame audiométrico e estabelecer determinadas conclusões médicas.

O exame audiométrico pode ser executado por médico ou fonoaudiólogo, conforme as regras dos respectivos conselhos profissionais.

Isso significa que o fonoaudiólogo pode realizar tecnicamente a audiometria ocupacional dentro de sua competência profissional.

Entretanto, quando existe suspeita de PAINPSE, a NR-7 atribui ao médico do trabalho responsável pelo PCMSO:
  • o diagnóstico conclusivo;
  • o diagnóstico diferencial;
  • a definição da aptidão para a função ou atividade.
Essa diferença evita uma confusão comum.

O profissional que realiza o exame produz e registra os resultados audiométricos dentro de sua habilitação. Já determinadas conclusões decorrentes de uma suspeita de perda auditiva ocupacional pertencem à avaliação médica prevista pela NR-7.

Por isso, uma tabela, um software ou a simples comparação numérica entre dois audiogramas não substituem a avaliação profissional necessária ao caso.

Os critérios normativos ajudam a identificar situações que merecem atenção; eles não transformam a audiometria em um processo automático de diagnóstico ou aptidão.

O que uma alteração audiométrica não prova?



Uma alteração encontrada na audiometria ocupacional pode exigir investigação, mas não deve ser utilizada isoladamente para produzir conclusões que dependem de uma análise mais ampla.

Em primeiro lugar, audiometria alterada não significa automaticamente que o trabalhador possui PAINPSE ou PAIR.

A própria NR-7 diferencia audiogramas sugestivos de PAINPSE daqueles cuja configuração ou evolução não se enquadra nos critérios estabelecidos para esse padrão.

Existem diferentes causas capazes de interferir na audição e, por isso, a interpretação precisa considerar o contexto de cada trabalhador.

Entre os fatores que merecem atenção estão exposições ocupacionais e não ocupacionais, história clínica, exposição a substâncias ototóxicas, vibração e outros agentes com potencial de afetar o sistema auditivo.

Em segundo lugar, uma alteração audiométrica também não estabelece automaticamente nexo causal com o trabalho.

A relação entre uma doença ou alteração de saúde e a atividade profissional depende da análise de diferentes elementos clínicos e ocupacionais.

Por isso, reconhecer uma mudança entre dois exames e investigar sua origem são etapas diferentes.

O acompanhamento sequencial ajuda a identificar uma evolução que merece atenção. A determinação da causa exige uma avaliação mais ampla.

A Medivo aborda especificamente as características da perda auditiva relacionada à exposição a ruído em PAIR na SST: o que é, sintomas, prevenção e como evitar passivos trabalhistas.

Para compreender como é feita a análise da relação entre doença e trabalho, veja também Nexo entre doença e trabalho: o que o médico avalia.

Perda auditiva significa automaticamente inaptidão para o trabalho?



Não.

O próprio Anexo II da NR-7 estabelece que a PAINPSE, por si só, não é indicativa de inaptidão para o trabalho.

A avaliação precisa considerar o caso concreto e não apenas a existência de uma alteração no audiograma.

Entre os elementos que a NR-7 determina que sejam considerados estão:
  • a história clínica e ocupacional do trabalhador;
  • o resultado da otoscopia e de outros exames audiológicos complementares;
  • a idade;
  • os tempos de exposição atual e anterior a níveis elevados de pressão sonora;
  • os níveis de exposição relacionados ao trabalho;
  • a demanda auditiva da atividade ou da função;
  • exposições não ocupacionais;
  • outros agentes de risco ao sistema auditivo;
  • a capacitação profissional do trabalhador;
  • os programas de conservação auditiva aos quais ele tem ou terá acesso.
Essa lista mostra por que a aptidão não deve ser reduzida a uma regra do tipo “audiometria alterada = inapto”.

O traçado audiométrico e sua evolução são elementos importantes, mas fazem parte de uma avaliação mais ampla sobre a compatibilidade entre a condição de saúde, a atividade exercida e as condições de trabalho.

Da mesma forma, uma alteração auditiva não deve ser ignorada apenas porque o trabalhador continua desempenhando suas atividades normalmente.

O objetivo do acompanhamento ocupacional é avaliar a situação individual e adotar as providências necessárias, e não transformar um resultado audiométrico isolado em uma conclusão automática de aptidão ou inaptidão.

Para entender melhor os limites entre a avaliação médica e as decisões administrativas da empresa, veja Médico do trabalho: deveres, limites e autonomia profissional.

O que fazer quando os exames mostram desencadeamento, agravamento ou outra alteração?



Identificar uma mudança na série audiométrica não encerra o acompanhamento. Dependendo da situação encontrada, a NR-7 estabelece providências que precisam ser consideradas pelo médico do trabalho responsável pelo PCMSO.

Nos casos de desencadeamento ou agravamento de PAINPSE, conforme os critérios do Anexo II, cabe ao médico do trabalho responsável pelo PCMSO:
  • definir a aptidão do empregado para a função;
  • incluir o caso no Relatório Analítico do PCMSO;
  • participar da implantação, aprimoramento e controle de programas voltados à conservação auditiva e à prevenção da progressão da perda auditiva;
  • considerar também a exposição à vibração e a agentes ototóxicos ocupacionais;
  • disponibilizar cópias dos exames audiométricos aos empregados.
Esse conjunto de providências mostra que a audiometria sequencial não deve terminar em uma simples classificação do exame.

Quando a evolução atende aos critérios normativos, a informação precisa retornar ao processo de vigilância da saúde e de prevenção.

A conservação auditiva envolve um conjunto coordenado de ações de prevenção e acompanhamento. A Fundacentro possui guia técnico específico para estruturação e gestão do Programa de Conservação Auditiva (PCA), contemplando aspectos como avaliação da exposição, gerenciamento audiológico, medidas de controle, proteção auditiva, capacitação e registros.

A menção a programas de conservação auditiva na NR-7, entretanto, não deve ser interpretada como se a norma estruturasse o PCA como um documento obrigatório nos mesmos moldes do PGR ou do PCMSO.

A situação é diferente quando o exame audiométrico de referência apresenta alterações cuja evolução não corresponde aos moldes definidos pelo Anexo II para PAINPSE.

Nesses casos, a NR-7 determina que o médico do trabalho responsável pelo PCMSO verifique a possibilidade da presença concomitante de mais de um tipo de agressão ao sistema auditivo, oriente e encaminhe o trabalhador para avaliação especializada, defina sua aptidão e participe das medidas voltadas à conservação auditiva.

Portanto, um resultado que não se enquadre no padrão de PAINPSE não deve ser tratado como se não tivesse importância.

Não preencher os critérios de PAINPSE e não necessitar de investigação são conclusões diferentes.

O acompanhamento também pode ultrapassar o caso individual.

A NR-7 estabelece que, nas situações previstas no subitem 7.5.19.5, relacionadas à ocorrência ou agravamento de doença relacionada ao trabalho ou a alterações que revelem disfunção orgânica nos exames previstos nos Anexos da norma, o médico responsável pelo PCMSO deve avaliar a necessidade de realizar exames médicos em outros empregados sujeitos às mesmas situações de trabalho.

Isso é particularmente relevante quando uma alteração deixa de aparecer como um evento isolado e passa a levantar a hipótese de uma condição comum de exposição.

Nessa situação, repetir audiometrias sem examinar o contexto ocupacional pode ser insuficiente.

Os resultados precisam dialogar com as informações sobre exposição, medidas preventivas e condições reais de trabalho.

Para compreender como a audiometria se insere no conjunto mais amplo do PCMSO, veja NR-7 comentada: guia do PCMSO e exames ocupacionais em Maringá.

Quando a dúvida estiver na avaliação da exposição ao ruído e nos critérios utilizados para sua caracterização, veja também Laudo de insalubridade em Maringá: o erro de ruído que custa caro.

As informações clínicas produzidas nesse acompanhamento possuem regras próprias de acesso e circulação. Esse tema está aprofundado em LGPD na Medicina do Trabalho: como proteger dados de saúde e em Do exame ao ASO: como circulam os dados do trabalhador.

Perguntas frequentes

Quanto tempo de repouso auditivo é necessário antes da audiometria ocupacional?

A NR-7 estabelece repouso auditivo mínimo de 14 horas antes do exame audiométrico.

O tempo de repouso efetivamente cumprido deve constar no registro do exame.

A audiometria ocupacional pode ser realizada por fonoaudiólogo?

Sim. O Anexo II da NR-7 estabelece que o exame audiométrico pode ser executado por médico ou fonoaudiólogo, observadas as regras dos respectivos conselhos profissionais.

Na suspeita de PAINPSE, porém, o diagnóstico conclusivo, o diagnóstico diferencial e a definição da aptidão para a função ou atividade são atribuições do médico do trabalho responsável pelo PCMSO.

De quanto em quanto tempo deve ser feita a audiometria ocupacional?

Para os empregados abrangidos pelo Anexo II da NR-7, o exame deve ser realizado, no mínimo, na admissão, anualmente e na demissão.

O intervalo pode ser reduzido a critério do médico do trabalho responsável pelo PCMSO.

Se todas as frequências estão em até 25 dB (NA), a audiometria está dentro dos limites aceitáveis?

Para efeito do Anexo II da NR-7, audiogramas com limiares menores ou iguais a 25 dB (NA) em todas as frequências examinadas são considerados dentro dos limites aceitáveis.

Isso, entretanto, não elimina a necessidade de comparar o exame sequencial com o exame de referência.

A própria NR-7 prevê situações em que os dois exames permanecem com todas as frequências dentro desses limites, mas a mudança entre eles já atende aos critérios de desencadeamento de PAINPSE.

Em quais casos a NR-7 determina a entrega de cópia da audiometria ao trabalhador?

Nos casos de desencadeamento ou agravamento de PAINPSE, a NR-7 determina que o médico do trabalho responsável pelo PCMSO disponibilize cópias dos exames audiométricos aos empregados.

A mesma determinação se aplica aos casos em que o exame audiométrico de referência demonstra alterações cuja evolução não se enquadra nos moldes definidos pelo Anexo II para PAINPSE.

Usar protetor auditivo elimina a necessidade da audiometria ocupacional?

Não. O Anexo II da NR-7 estabelece o acompanhamento audiométrico para os empregados que exerçam ou exercerão atividades em ambientes cujos níveis de pressão sonora estejam acima dos níveis de ação informados no PGR, independentemente do uso de protetor auditivo.

O equipamento de proteção faz parte das medidas de prevenção aplicáveis, mas seu uso não substitui o acompanhamento médico previsto pela norma.

Uma piora na audiometria significa que o trabalhador desenvolveu PAIR?

Não automaticamente.

A NR-7 utiliza critérios específicos para identificar resultados sugestivos de PAINPSE, desencadeamento e agravamento. Também reconhece que podem existir alterações cuja configuração ou evolução não corresponda a esse padrão.

Por isso, uma piora entre exames indica a necessidade de interpretação adequada, mas não permite atribuir isoladamente diagnóstico ou causa à alteração encontrada.

Conclusão: a evolução da audição importa tanto quanto o resultado atual



A audiometria ocupacional ganha maior valor quando deixa de ser vista apenas como um exame realizado para cumprir uma periodicidade e passa a ser utilizada como instrumento de acompanhamento ao longo do tempo.

O Anexo II da NR-7 estrutura esse acompanhamento por meio da relação entre exame audiométrico de referência e exames audiométricos sequenciais.

Essa comparação permite identificar mudanças que um exame isolado pode não evidenciar com a mesma clareza.

Um dos exemplos mais importantes é a possibilidade de os limiares permanecerem menores ou iguais a 25 dB (NA) em todas as frequências examinadas e, ainda assim, a evolução entre a referência e o exame sequencial atender aos critérios estabelecidos pela NR-7 como sugestivos de desencadeamento de PAINPSE.

Por outro lado, uma alteração audiométrica não deve produzir conclusões automáticas.

Resultado alterado não significa necessariamente PAINPSE, não estabelece sozinho nexo causal e não determina automaticamente inaptidão.

A interpretação precisa considerar a qualidade do exame, a comparação com a referência, a história clínica e ocupacional, as exposições existentes e os demais elementos pertinentes ao caso.

Para a empresa, a principal lição é que realizar audiometrias periodicamente não basta se os resultados forem tratados como documentos independentes.

Quando a série histórica revela desencadeamento, agravamento ou outro padrão que mereça investigação, essa informação precisa retornar ao PCMSO e às medidas de conservação auditiva e prevenção aplicáveis.

O objetivo não é apenas descobrir uma perda auditiva depois que ela se tornou evidente, mas utilizar o acompanhamento para reconhecer mudanças, investigar suas causas e apoiar medidas capazes de evitar sua progressão.

Empresas que precisam estruturar exames ocupacionais e acompanhamento médico de forma integrada aos riscos existentes podem conhecer o serviço de Medicina do Trabalho da Medivo, em Maringá e região.

Leia também

Fontes e referências


Ministério do Trabalho e Emprego — NR-7: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
Estabelece as diretrizes e os requisitos para o desenvolvimento do PCMSO. O Anexo II trata do controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora elevados e estabelece critérios para exames audiométricos de referência e sequenciais, condições de realização, periodicidade, interpretação e condutas aplicáveis.
Consultar a NR-7 no Ministério do Trabalho e Emprego.

Fundacentro — Guia de Diretrizes e Parâmetros Mínimos para a Elaboração e Gestão do Programa de Conservação Auditiva (PCA)
CUNHA, Irlon de Ângelo da (coord.). São Paulo: Fundacentro, 2018.
Apresenta orientações técnicas para organização das ações de conservação auditiva, incluindo avaliação da exposição, gerenciamento audiológico, medidas de controle, proteção auditiva, capacitação, registros e acompanhamento do programa.

Consultar as publicações técnicas da Fundacentro.
Medivo Saúde Ocupacional
Redator do Site Medivo Saúde Ocupacional
Fundada em 2006 como ErgoFisio e consolidada após uma trajetória de inovação, a Medivo Saúde Ocupacional é referência em Medicina, Segurança e Qualidade de Vida no Trabalho. Com sede no Noroeste do Paraná, a empresa evoluiu de uma consultoria em ergonomia para se tornar a líder de mercado em SST (Saúde e Segurança do Trabalho). Premiada anualmente por sua excelência em gestão, a Medivo une conhecimento técnico avançado, ética e inovação para garantir conformidade e bem-estar às empresas parceiras.

GEORGE LUIS COELHO SILVA, escritor, advogado, fisioterapeuta do trabalho (CREFITO 8 – 72052 - F, técnico em segurança do trabalho (Ministério do Trabalho (Registro PR/005722. ), ESPECIALISTA EM ERGONOMIA (UFPR) e MESTRE em Biodinâmica do Movimento Humano (UEM). Ergonomista nível SÊNIOR Certificado pela Associação Brasileira de Ergonomia e fatores Humanos (ABERGO), inscrição 176, autor do livro Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho: 101 perguntas e respostas, conferencista convidado por Sindicatos, Conselhos de Classe e Órgãos Fiscalizadores do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário. Especialização em curso pela PUC Paraná sobre IA em negócios.
Audiometria ocupacional: como interpretar exames sequenciais
Entenda como a NR-7 diferencia audiometria de referência e sequencial e por que comparar exames ajuda a identificar mudanças auditivas.
https://www.medivo.com.br/noticia/248/audiometria-ocupacional-como-interpretar-exames-sequenciais