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NR-17: o que a norma de ergonomia exige das empresas

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NR-17: o que a norma de ergonomia exige das empresas
A NR-17 vai muito além de cadeira, mesa e postura. A norma alcança também a organização do trabalho, movimentação de cargas, mobiliário, equipamentos, conforto ambiental e a avaliação das situações de trabalho.

Resposta direta: o que a NR-17 exige das empresas?

A NR-17 exige que as condições de trabalho sejam adaptadas às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente. Isso significa que a adequação ergonômica não pode ser reduzida à compra de uma cadeira ou à correção da postura.
A norma estabelece requisitos para diferentes partes do trabalho real: como as tarefas são organizadas, o ritmo e a exigência de tempo, a movimentação de cargas, o mobiliário, o uso de máquinas e equipamentos e as condições de conforto no ambiente. Também prevê a avaliação ergonômica das situações de trabalho e, quando necessário, medidas de prevenção e adequações.

Na prática, alguns requisitos objetivos da NR-17 podem ser localizados diretamente no texto da norma:
TemaO que a NR-17 exigeItem
Avaliação ergonômicaRealizar e registrar a avaliação ergonômica preliminar nas situações de trabalho que demandem adaptação às características psicofisiológicas dos trabalhadores.17.3.1 e 17.3.1.2.1
Organização do trabalhoConsiderar normas de produção, modo operatório, exigência de tempo, ritmo, conteúdo das tarefas, meios técnicos e aspectos cognitivos.17.4.1
PausasQuando previstas como medida de prevenção, não podem ser acompanhadas de aumento da cadência individual e devem ser usufruídas fora do posto de trabalho.17.4.3.2
Metas e desempenhoSistemas de avaliação de desempenho utilizados para remuneração ou vantagens devem considerar as repercussões sobre a saúde dos trabalhadores.17.4.4
Movimentação de cargasVedar o levantamento não eventual de cargas quando a distância horizontal da pega for superior a 60 cm em relação ao corpo.17.5.2.1
NotebookNo uso não eventual em posto de trabalho, prever formas de adaptação do teclado, mouse ou tela às características do trabalhador e à tarefa.17.7.3.2
IluminaçãoObservar os níveis mínimos de iluminamento previstos na NHO 11 da Fundacentro nos ambientes internos de trabalho.17.8.3
Ruído de fundoNos casos abrangidos pelo item, adotar como referência para conforto acústico nível de ruído de fundo de até 65 dB(A).17.8.4.1.2
Ambientes climatizadosNos ambientes do item 17.8.4 que sejam climatizados, observar como parâmetro a faixa de temperatura do ar entre 18 °C e 25 °C.17.8.4.2


Este artigo cobre o conjunto da norma. As diferenças entre AEP e AET e as hipóteses em que a AET é obrigatória estão em AEP e AET nos riscos psicossociais: o que a NR-17 exige.

O que a NR-17 considera nas condições de trabalho?



Para a NR-17, as condições de trabalho abrangem tanto elementos físicos quanto a forma como a atividade é organizada. A própria norma inclui nesse conjunto o levantamento, transporte e descarga de materiais, o mobiliário, o trabalho com máquinas, equipamentos e ferramentas manuais, as condições de conforto e a organização do trabalho.

Essa abrangência muda a forma de enxergar a ergonomia. O problema nem sempre está apenas no equipamento utilizado. Uma mesma mesa ou ferramenta pode produzir resultados diferentes dependendo da tarefa executada, do tempo de exposição, da frequência dos movimentos, da exigência de força, do ritmo imposto e das possibilidades de alternância e recuperação.

Por isso, a análise precisa considerar o trabalho real, e não apenas a configuração visual do posto. A participação dos trabalhadores também faz parte desse processo: a NR-17 determina que eles sejam ouvidos durante a avaliação ergonômica preliminar e na AET.

Como AEP e AET entram na NR-17?



A Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) é utilizada para avaliar as situações de trabalho que demandem adaptação às características psicofisiológicas dos trabalhadores e subsidiar medidas de prevenção. A Análise Ergonômica do Trabalho (AET) é uma análise mais aprofundada, exigida nas situações previstas no item 17.3.2 da norma.

As diferenças entre os dois instrumentos, as hipóteses que tornam a AET necessária e as regras aplicáveis às ME, EPP e ao MEI são detalhadas em AEP e AET nos riscos psicossociais: o que a NR-17 exige.

Como a organização do trabalho entra na ergonomia?



A organização do trabalho é uma exigência expressa da NR-17. A norma determina que sejam considerados fatores como normas de produção, modo operatório, exigência de tempo, ritmo de trabalho, conteúdo das tarefas, instrumentos e meios técnicos disponíveis e aspectos cognitivos que possam comprometer a segurança e a saúde.

A norma exige medidas de prevenção quando o trabalhador precisa realizar, de forma contínua e repetitiva, posturas extremas ou nocivas, movimentos bruscos de impacto, uso excessivo de força, frequência de movimentos que comprometa a saúde, exposição a vibrações ou exigência cognitiva que comprometa a segurança e a saúde (item 17.4.3).

Nessas situações, a empresa deve adotar duas ou mais destas medidas: pausas para recuperação psicofisiológica, que são computadas como tempo de trabalho efetivo; alternância com outras tarefas; alteração da forma de execução ou organização da tarefa; ou outras medidas técnicas recomendadas na AEP ou na AET. Se as duas últimas alternativas não forem possíveis, pausas e alternância passam a ser obrigatórias (itens 17.4.3.1 e 17.4.3.1.1).

A norma também alcança a forma como o desempenho é cobrado. Quando sistemas de avaliação são utilizados para remuneração ou concessão de vantagens, as repercussões sobre a saúde dos trabalhadores precisam ser consideradas. Isso não significa que metas sejam proibidas, mas que a forma de organizar e incentivar o trabalho não pode ignorar seus efeitos sobre a saúde.

A atuação das lideranças também integra os requisitos da NR-17. A norma determina que os superiores hierárquicos diretos sejam orientados para facilitar a compreensão das atribuições, manter o diálogo aberto, favorecer o trabalho em equipe e estimular tratamento justo e respeitoso nas relações de trabalho. Há dispensa específica dessa obrigação para organizações com até 10 empregados.

O que a NR-17 exige no levantamento e transporte de cargas?



A NR-17 não fixa um peso máximo em quilos. O critério é que o peso não comprometa a saúde ou a segurança do trabalhador (item 17.5.1), e a carga deve ser reduzida para trabalhadoras mulheres e trabalhadores menores nas atividades permitidas por lei (item 17.5.1.1).

No levantamento, manuseio e transporte individual e não eventual, os locais de pega e depósito devem ser organizados para evitar flexões, extensões e rotações excessivas do tronco e outros movimentos forçados ou nocivos. As cargas e os equipamentos também devem permanecer o mais próximo possível do trabalhador, sem comprometer o espaço necessário para a movimentação.

Um requisito objetivo aparece no item 17.5.2.1: é vedado o levantamento não eventual de carga que possa comprometer a segurança e a saúde quando a distância horizontal da pega for superior a 60 centímetros em relação ao corpo.

Quando houver risco, as medidas de prevenção podem envolver meios técnicos que facilitem a movimentação, adequação do peso ou das dimensões da carga, redução da duração, da frequência e do número de movimentos, diminuição das distâncias percorridas e alternância com outras atividades ou pausas suficientes, entre períodos não superiores a duas horas (item 17.5.4).

Além disso, o trabalhador designado para transporte manual não eventual deve receber orientação sobre os métodos de levantamento, carregamento e deposição das cargas.

Quais requisitos da NR-17 se aplicam ao mobiliário?



O mobiliário precisa permitir adaptação às características dos trabalhadores e à natureza da atividade. Por isso, a conformidade ergonômica não depende apenas de um móvel ser comercializado como “ergonômico”, mas de sua compatibilidade com a tarefa e com as pessoas que utilizam o posto.

A NR-17 estabelece que o conjunto do mobiliário tenha regulagens em um ou mais elementos capazes de atender às características antropométricas do conjunto de trabalhadores envolvidos. Quando a atividade puder ser executada tanto em pé quanto sentada, o posto deve favorecer a alternância entre essas posições.

Nos trabalhos manuais, o plano de trabalho precisa oferecer condições adequadas de postura, visualização e operação. Isso envolve altura e dimensões compatíveis com a atividade, área de alcance adequada e espaço suficiente para pernas e pés.

Os assentos utilizados nos postos de trabalho também possuem requisitos mínimos, como altura ajustável à estatura e à função, mecanismos de ajuste acessíveis, borda frontal arredondada e encosto adaptado ao corpo para proteção da região lombar.

Para atividades que precisam ser executadas em pé, a norma determina ainda a disponibilização de assentos com encosto em locais onde possam ser utilizados pelos trabalhadores durante as pausas.

O que a NR-17 exige para computadores, notebooks e ferramentas?



Equipamentos e ferramentas também fazem parte da ergonomia. A NR-17 exige que sua utilização permita interação adequada com o trabalhador e, no caso de equipamentos com telas, possibilite ajustes compatíveis com a tarefa e com as características de quem executa o trabalho.

Nos equipamentos utilizados para processamento eletrônico de dados, a tela deve possuir mobilidade suficiente para permitir ajuste em relação à iluminação do ambiente, reduzindo reflexos e permitindo ângulos adequados de visualização.

A NR-17 traz uma exigência específica para computadores portáteis. Quando o notebook é utilizado de forma não eventual em posto de trabalho, devem existir formas de adaptação do teclado, do mouse ou da tela que permitam ajuste às características antropométricas do trabalhador e à natureza da tarefa.

Isso significa que o simples fato de um notebook ser portátil não elimina a necessidade de adequação quando ele passa a ser utilizado habitualmente no posto. A solução concreta depende da configuração da atividade e pode exigir adaptações que permitam posicionar adequadamente tela, teclado e dispositivo apontador.

A norma também trata das ferramentas manuais. Quando o peso ou a forma de utilização puder comprometer a segurança ou a saúde, devem ser adotados dispositivos de sustentação ou outras medidas de prevenção definidas a partir da avaliação ergonômica. O formato e a empunhadura das ferramentas também precisam ser adequados à tarefa.

O que a NR-17 exige sobre iluminação, ruído e temperatura?



A NR-17 estabelece requisitos de conforto ambiental, mas os parâmetros precisam ser interpretados de acordo com a atividade e com o campo de aplicação de cada item. Iluminação, ruído e temperatura não devem ser analisados apenas por um número isolado.

Em todos os locais e situações de trabalho deve haver iluminação apropriada à natureza da atividade, evitando ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos. Nos ambientes internos, os níveis mínimos de iluminamento devem observar a NHO 11 da Fundacentro, versão 2018.

Para ambientes internos em que sejam executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes, a NR-17 também prevê medidas de conforto acústico e térmico.

No conforto acústico, a primeira referência deve ser o valor previsto nas normas técnicas oficiais para a finalidade de uso daquele ambiente. Para os demais casos abrangidos pelo item, a NR-17 estabelece nível de ruído de fundo de até 65 dB(A).

Esse valor não deve ser confundido com um limite geral de exposição ocupacional ao ruído. Dentro da NR-17, ele é utilizado como parâmetro de conforto acústico nas situações previstas pela norma.

Quanto ao conforto térmico, nos ambientes climatizados alcançados pelo item 17.8.4 a NR-17 estabelece como parâmetro uma faixa de temperatura do ar entre 18 °C e 25 °C. A organização também deve controlar velocidade do ar e umidade e minimizar correntes de ar aplicadas diretamente sobre os trabalhadores.

Como tratar a ergonomia no home office e no teletrabalho?



A NR-17 não possui um capítulo específico dedicado ao teletrabalho. Para o trabalho remoto, entretanto, a CLT estabelece obrigações expressas relacionadas à prevenção e à estrutura utilizada pelo empregado.

O art. 75-E determina que o empregador instrua os empregados, de maneira expressa e ostensiva, sobre as precauções necessárias para evitar doenças e acidentes de trabalho, com assinatura de termo de responsabilidade pelo empregado. Já o art. 75-D estabelece que as responsabilidades relativas a equipamentos tecnológicos, infraestrutura necessária e adequada e eventual reembolso de despesas sejam previstas em contrato escrito.

Na prática, a orientação preventiva precisa considerar a atividade efetivamente executada, incluindo aspectos como uso habitual de notebook, mobiliário, posicionamento da tela e organização das tarefas. Trabalhar fora das dependências da empresa não elimina a necessidade de orientação e prevenção.

O que dizem os Anexos I e II da NR-17?



A NR-17 possui dois anexos voltados a atividades com características próprias: o Anexo I, para operadores de checkout, e o Anexo II, para teleatendimento e telemarketing. Quando a atividade da organização estiver dentro desses campos de aplicação, os requisitos específicos dos anexos precisam ser considerados juntamente com o texto geral da norma.
AnexoA quem se aplicaO que o anexo exige
Anexo I — Operadores de checkoutOrganizações com atividade comercial que utilizem sistema de autosserviço e checkout, como supermercados, hipermercados e comércio atacadista.Regras para posto, mobiliário, manipulação de mercadorias e organização do trabalho; veda premiação baseada no número de mercadorias ou compras processadas; exige treinamento inicial de no mínimo 2 horas e treinamento periódico anual também de no mínimo 2 horas.
Anexo II — Teleatendimento e telemarketingOrganizações que mantêm serviço de teleatendimento ou telemarketing, nas modalidades ativo ou receptivo, inclusive setores e postos de trabalho dedicados a essa atividade.Tempo de trabalho em efetiva atividade de até 6 horas diárias, incluídas as pausas; duas pausas de 10 minutos contínuos fora do posto e intervalo para repouso e alimentação de 20 minutos, além dos demais requisitos do anexo.

Como a ergonomia se conecta ao GRO e ao PGR?



Nas organizações obrigadas a elaborar PGR, os resultados da Avaliação Ergonômica Preliminar devem integrar o inventário de riscos. Quando indicado pela AET, também deve ser revista a identificação dos perigos e a avaliação dos riscos (item 17.3.5).

O plano de ação deve contemplar as medidas de prevenção e adequações decorrentes da AEP e as recomendações da AET (item 17.3.6). Assim, a avaliação ergonômica precisa produzir medidas rastreáveis dentro da gestão de riscos, e não permanecer como documento isolado.

Como a Medivo pode apoiar a adequação à NR-17?



A adequação à NR-17 deve partir das condições reais de trabalho. A Medivo pode apoiar empresas na identificação das situações que demandam avaliação ergonômica, na realização de AEP e AET quando aplicáveis e na definição de medidas compatíveis com os riscos encontrados.

A qualidade desse processo também depende da competência de quem conduz a análise. A diferença entre formação, experiência e certificação profissional em ergonomia é abordada em O risco do amadorismo na ergonomia.

Para conhecer as soluções técnicas da Medivo para avaliações, programas e adequações em SST, acesse Segurança do Trabalho para Empresas.

Perguntas frequentes sobre a NR-17

Onde consultar a NR-17 atualizada em 2026?


O Ministério do Trabalho e Emprego mantém em seu portal a versão vigente da NR-17 e de seus anexos. Na página oficial consultada em 30 de setembro de 2026, a norma aparece com última modificação pela Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022. Na página da norma, o MTE disponibiliza o texto da NR-17 e os dois anexos em PDF.

Isso significa que procurar pela “NR-17 atualizada 2026” não implica necessariamente a existência de uma nova alteração publicada em 2026. A nova redação geral foi aprovada pela Portaria MTP nº 423/2021 e entrou em vigor em 3 de janeiro de 2022.

A NR-17 exige um laudo ergonômico para toda empresa?


A NR-17 não estabelece uma obrigação geral denominada simplesmente “laudo ergonômico”. A norma exige o registro da Avaliação Ergonômica Preliminar nas situações em que ela se aplica e determina a realização da AET nas hipóteses previstas no item 17.3.2.

Quando realizada, a AET possui requisitos próprios de conteúdo e seu relatório deve permanecer à disposição da organização por 20 anos (item 17.3.7).

A NR-17 se aplica somente a empresas privadas?


Não. O item 17.2.1 estabelece que a NR-17 se aplica às situações de trabalho abrangidas pela norma nas organizações e também nos órgãos públicos da administração direta e indireta e dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público que possuam empregados regidos pela CLT.

A própria NR-17 acrescenta que, nos termos previstos em lei, suas disposições também podem alcançar outras relações jurídicas.

Conclusão



A NR-17 exige que a ergonomia seja tratada a partir das condições reais de trabalho, considerando a organização das tarefas, movimentação de cargas, mobiliário, equipamentos, conforto ambiental e as características dos trabalhadores. A adequação, portanto, depende da atividade realizada e dos requisitos aplicáveis a cada situação.

A conformidade se torna efetiva quando os problemas identificados são convertidos em medidas de prevenção e adequação, implementadas e acompanhadas pela organização. O objetivo final é melhorar a segurança, a saúde e as condições de execução do trabalho.

Leia também

Referências



Este conteúdo foi elaborado com base na redação vigente da NR-17, em suas Portarias de atualização, nos Anexos I e II, na Consolidação das Leis do Trabalho e na NHO 11 da Fundacentro.

Norma Regulamentadora nº 17 — Ergonomia



BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 17 — Ergonomia. Texto vigente e Anexos I e II. A página oficial registra como última modificação a Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022.

Consultar a NR-17 no Ministério do Trabalho e Emprego.

Portaria MTP nº 423/2021



BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência. Portaria MTP nº 423, de 7 de outubro de 2021. Aprova a nova redação da NR-17 e estabelece sua entrada em vigor em 3 de janeiro de 2022.

Consultar a Portaria MTP nº 423/2021.

Portaria MTP nº 4.219/2022



BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência. Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022. Altera a nomenclatura de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes — CIPA nas Normas Regulamentadoras em virtude da Lei nº 14.457/2022. Corresponde à última modificação indicada pelo MTE para a NR-17.

Consultar a Portaria MTP nº 4.219/2022.

Consolidação das Leis do Trabalho — teletrabalho



BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho — CLT. Foram considerados especialmente os arts. 75-D e 75-E, relacionados à infraestrutura, equipamentos, despesas e orientações de prevenção no teletrabalho.

Consultar a Consolidação das Leis do Trabalho.

NHO 11 — Avaliação dos níveis de iluminamento



FUNDACENTRO. NHO 11 — Avaliação dos níveis de iluminamento em ambientes internos de trabalho. Norma de Higiene Ocupacional publicada em 2018 e utilizada como referência pela NR-17 para os níveis mínimos de iluminamento em ambientes internos de trabalho.

Consultar a NHO 11 da Fundacentro.
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Medivo Saúde Ocupacional
Redator do Site Medivo Saúde Ocupacional
Fundada em 2006 como ErgoFisio e consolidada após uma trajetória de inovação, a Medivo Saúde Ocupacional é referência em Medicina, Segurança e Qualidade de Vida no Trabalho. Com sede no Noroeste do Paraná, a empresa evoluiu de uma consultoria em ergonomia para se tornar a líder de mercado em SST (Saúde e Segurança do Trabalho). Premiada anualmente por sua excelência em gestão, a Medivo une conhecimento técnico avançado, ética e inovação para garantir conformidade e bem-estar às empresas parceiras.

GEORGE LUIS COELHO SILVA, escritor, advogado, fisioterapeuta do trabalho (CREFITO 8 – 72052 - F, técnico em segurança do trabalho (Ministério do Trabalho (Registro PR/005722. ), ESPECIALISTA EM ERGONOMIA (UFPR) e MESTRE em Biodinâmica do Movimento Humano (UEM). Ergonomista nível SÊNIOR Certificado pela Associação Brasileira de Ergonomia e fatores Humanos (ABERGO), inscrição 176, autor do livro Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho: 101 perguntas e respostas, conferencista convidado por Sindicatos, Conselhos de Classe e Órgãos Fiscalizadores do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário. Especialização em curso pela PUC Paraná sobre IA em negócios.
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https://www.medivo.com.br/noticia/79/nr-17-o-que-a-norma-de-ergonomia-exige-das-empresas