Terceirizar um serviço não transfere à prestadora os deveres que a lei atribui à contratante: garantir a segurança no próprio local, coordenar os riscos compartilhados e responder, de forma subsidiária, pelos débitos trabalhistas do período.
Essa distribuição está prevista na
Lei nº 6.019/1974, especialmente nos arts. 4º-A, § 1º, e 5º-A, § 3º. Além disso, o art. 4º-C, inciso II, assegura aos empregados das prestadoras, quando os serviços são executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições sanitárias, de proteção à saúde, de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.
A NR-1 complementa essas disposições ao estabelecer como contratante e contratada devem tratar os riscos ocupacionais sob suas respectivas responsabilidades. A distribuição dos principais deveres pode ser resumida da seguinte forma:
A existência de um contrato de prestação de serviços não substitui essas obrigações. Tampouco significa que a contratante assuma automaticamente todas as atribuições da empregadora. Cada dever deve ser identificado conforme a legislação aplicável, as atividades contratadas e as condições do local de trabalho.
A aplicação operacional da NR-1, incluindo a troca de informações sobre riscos, a integração das medidas preventivas e o acompanhamento do serviço, é aprofundada no artigo
Integração de terceiros em SST: o que alinhar antes e durante o serviço.
Subsidiária ou solidária: qual é a diferença na terceirização?
A responsabilidade subsidiária e a solidária não são equivalentes. Na terceirização regida pela Lei nº 6.019/1974, a contratante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período da prestação de serviços. Já a responsabilidade solidária pode ocorrer na reparação de danos quando estiverem presentes os pressupostos legais para responsabilizar conjuntamente mais de uma pessoa.
O art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 estabelece expressamente a responsabilidade subsidiária da contratante. Isso significa que ela pode ser chamada a satisfazer obrigações trabalhistas não cumpridas pela prestadora, observadas as condições do processo e da execução judicial.
A responsabilidade solidária possui fundamento diferente. O art. 942 do Código Civil determina a solidariedade na reparação quando houver mais de um autor da ofensa ou violação de direito, além das demais hipóteses legais. Em um acidente de trabalho, sua aplicação exige examinar as circunstâncias do evento e os fundamentos da responsabilidade atribuída a cada envolvido.
O Supremo Tribunal Federal, no
Tema 725 da repercussão geral, reconheceu a licitude da terceirização independentemente da atividade exercida, preservando a responsabilidade subsidiária da contratante. Portanto, a licitude do contrato não significa ausência de responsabilidade trabalhista.
É importante distinguir esse regime daquele aplicável à Administração Pública. O item V da Súmula 331 do TST e o
Tema 1118 do STF tratam da responsabilização subsidiária dos entes públicos, com requisitos próprios relacionados à conduta da Administração e à sua comprovação. Esses requisitos não devem ser transferidos automaticamente para a regra legal da contratante privada.
Em acidente com terceirizado, a contratante pode ser condenada?
Sim. A empresa contratante pode ser responsabilizada civilmente por danos sofridos por um trabalhador terceirizado, conforme sua participação no evento e os fundamentos jurídicos aplicáveis. A terceirização não impede a responsabilização da contratante, mas a ocorrência de um acidente também não estabelece, por si só, sua responsabilidade solidária.
A análise deve considerar as condições em que o trabalho era executado, os riscos envolvidos, as obrigações atribuídas a cada empresa e as circunstâncias que contribuíram para o dano. A responsabilidade da contratante pelas condições de segurança em suas dependências, prevista na Lei nº 6.019/1974, é um dos fundamentos relevantes nessa avaliação.
No
Código Civil, o art. 927 obriga a reparar o dano causado por ato ilícito, definido no art. 186. O parágrafo único do mesmo artigo admite a obrigação de reparar independentemente de culpa nos casos previstos em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida implicar risco para os direitos de outrem. A solidariedade do art. 942 depende de haver mais de um autor da ofensa.
Por exemplo, se um prestador sofre um acidente durante uma atividade realizada em instalações controladas pela contratante, pode ser necessário investigar se as condições de segurança dessas instalações contribuíram para o evento. A análise não deve se limitar à verificação de que a contratada possuía documentos de SST ou havia fornecido equipamentos de proteção.
Além da discussão sobre indenização, o acidente pode exigir providências de natureza trabalhista, previdenciária e preventiva. A NR-1 estabelece requisitos para a análise e documentação de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, inclusive para subsidiar a revisão das medidas de prevenção.
Esses procedimentos são aprofundados em
Acidente de trabalho: o que a NR-1 exige documentar. Já as penalidades previdenciárias relacionadas à Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) são tratadas em
PPP, LTCAT e CAT: quais multas podem ser aplicadas?.
O que verificar antes de liberar a empresa contratada?
A contratante deve identificar os requisitos de SST aplicáveis à atividade e verificar as informações e evidências necessárias para que o serviço seja executado em condições seguras. Isso não significa exigir todos os documentos ocupacionais de toda empresa terceirizada, independentemente do serviço, dos trabalhadores envolvidos ou das dispensas previstas na legislação.
Para organizar essa verificação, é importante distinguir três naturezas de controle: a exigência normativa, estabelecida na legislação; a comprovação operacional, utilizada para verificar uma condição necessária à atividade; e o controle gerencial, adotado pela contratante para organizar sua própria gestão. Um documento pode atender a mais de uma dessas finalidades.
A tabela apresenta documentos e evidências que podem integrar essa verificação, sempre conforme sua aplicabilidade:
A tabela não representa uma relação universal de documentos que a contratante esteja legalmente obrigada a receber em todas as terceirizações. Algumas obrigações pertencem diretamente à empregadora, enquanto sua conferência pela contratante pode decorrer da gestão do contrato, da atividade ou de requisitos específicos.
Esse cuidado é particularmente importante na verificação dos ASOs. A NR-7 define seu conteúdo mínimo, mas a apresentação formal de um documento não dispensa a conferência de compatibilidade com a função e os riscos envolvidos. O artigo
ASO falso: como identificar e o que a empresa deve fazer? aprofunda os elementos de verificação e as providências diante de suspeitas de irregularidade.
Quanto aos equipamentos de proteção individual, é necessário considerar as regras específicas de fornecimento, seleção e registro. Essas diferenças são explicadas em
Ficha de EPI: o que a NR-6 exige no registro.
Comprovantes trabalhistas e previdenciários podem integrar outros procedimentos de controle contratual, conforme o regime jurídico aplicável. Contudo, não devem ser confundidos com documentos de SST nem apresentados como exigência universal da NR-1 para a liberação de prestadores.
E quando o documento não corresponde ao serviço executado?
Quando a documentação apresentada não corresponde à atividade, aos trabalhadores ou aos riscos efetivos, a contratante deve avaliar a divergência antes de considerar atendidos os requisitos de segurança. A existência de um documento formalmente regular não comprova, isoladamente, que as medidas necessárias à execução do serviço foram contempladas.
Imagine uma prestadora contratada para realizar manutenção em altura que apresenta comprovantes de treinamento referentes apenas a outra atividade. Ou uma empresa cuja documentação descreve operações administrativas, embora seus trabalhadores sejam designados para atividades com exposição a riscos diferentes.
Nesses casos, a divergência deve ser examinada à luz dos requisitos aplicáveis. O documento pode estar autêntico e dentro de seu prazo de validade, mas não servir como comprovação suficiente para a atividade que será executada.
Como procedimento recomendado de governança, a contratante pode organizar a decisão da seguinte forma:
- Identificar a divergência: registrar qual informação ou requisito não corresponde à atividade prevista.
- Avaliar a consequência: verificar se a falha impede a comprovação de uma condição essencial de segurança e se é necessário impedir o início ou interromper a atividade até sua regularização.
- Definir responsáveis e providências: indicar quem deve esclarecer ou corrigir a pendência e quais evidências serão necessárias.
- Registrar a decisão: documentar a avaliação realizada, a medida adotada e a verificação da correção antes da liberação, quando esta depender da regularização.
Esse fluxo é uma recomendação prática de gestão, e não um procedimento documental único imposto pela NR-1 a toda contratação. A necessidade de suspender ou impedir uma atividade deve considerar os riscos identificados e as obrigações legais aplicáveis, inclusive as disposições sobre situações de risco grave e iminente.
O ponto central é que
a decisão de liberar uma atividade não deve ser baseada exclusivamente na existência dos documentos, mas na compatibilidade entre as evidências apresentadas e as condições reais de execução.Para aprofundar a diferença entre conformidade formal e demonstração efetiva das medidas de prevenção, veja
Cumprir as NRs basta? O que a empresa precisa provar. Já os procedimentos de integração, acompanhamento e tratamento de mudanças durante a execução são abordados em
Integração de terceiros em SST.
O que o contrato de prestação de serviços deve prever em SST?
O contrato deve identificar claramente o serviço contratado e pode estabelecer procedimentos de SST compatíveis com os riscos da atividade. As cláusulas ajudam a organizar as responsabilidades, mas não substituem as obrigações que a legislação atribui diretamente à contratante e à contratada.
O art. 5º-B da Lei nº 6.019/1974 determina que o contrato de prestação de serviços contenha a qualificação das partes, a especificação do serviço, o prazo para sua realização, quando aplicável, e o valor. Esse dispositivo não estabelece expressamente uma lista de cláusulas obrigatórias de saúde e segurança do trabalho.
Mesmo assim, detalhar contratualmente como serão tratadas determinadas responsabilidades de SST é uma recomendação de gestão. Conforme a natureza da atividade, o contrato pode prever:
- Delimitação das atividades: especificar os serviços autorizados e as condições de execução, considerando também a vedação do art. 5º-A, § 1º, quanto à utilização dos trabalhadores em atividades diferentes das contratadas.
- Documentação e comprovações: definir quais evidências aplicáveis à atividade devem ser apresentadas, atualizadas ou disponibilizadas, sem transformar documentos condicionais em exigências universais.
- Comunicação de riscos e alterações: estabelecer responsáveis e canais de informação quando houver mudança nas atividades, nas condições de trabalho ou nos riscos envolvidos.
- Verificação das condições de SST: organizar, quando pertinente, o acesso às informações e às áreas de trabalho para verificações relacionadas ao contrato.
- Tratamento de irregularidades: estabelecer responsabilidades pela correção de pendências e condições para interrupção ou retomada de atividades, sem afastar medidas imediatas exigidas pela legislação em situações de risco.
- Acidentes e subcontratações: definir canais de comunicação de ocorrências e critérios de informação sobre outras empresas envolvidas na execução, observadas as responsabilidades legais de cada participante.
Essas previsões são instrumentos de organização contratual, não uma reprodução de requisitos expressamente enumerados no art. 5º-B. Sua utilidade depende da atividade contratada, dos riscos identificados e da forma como o serviço será executado.
Também é importante observar que o contrato não pode afastar os deveres legais da contratante. Uma cláusula que atribua exclusivamente à prestadora toda a responsabilidade pela segurança não elimina, por exemplo, as obrigações da contratante relativas às condições do local de trabalho e ao gerenciamento de riscos sob sua responsabilidade.
Quando a contratação envolver uma empresa especializada em SST e tratamento de dados pessoais de trabalhadores, há também questões contratuais específicas de proteção de dados. Essas cláusulas são aprofundadas em
Contrato com empresa de SST: cláusulas de LGPD que importam.
Perguntas frequentes sobre a responsabilidade da contratante
Se o prestador trabalha sozinho ou apenas com sócios, a contratante continua responsável pela SST?
Sim. O item 1.5.8.1.2 da NR-1 estabelece que, quando os serviços da organização contratada forem prestados somente pelo titular ou sócios, a contratante deve estender suas medidas de prevenção aos riscos das atividades contratadas, quando executadas em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato.
Isso não significa aplicar automaticamente ao titular ou aos sócios todas as obrigações documentais relativas a empregados. A situação exige identificar o regime aplicável e os riscos efetivos da atividade.
O trabalho temporário segue as mesmas regras da terceirização de serviços?
Não integralmente. Embora ambos sejam disciplinados pela Lei nº 6.019/1974, o trabalho temporário possui requisitos próprios. O art. 9º, inciso V, exige disposições sobre segurança e saúde do trabalhador no contrato entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora, independentemente do local de realização do trabalho.
O art. 9º, § 1º, trata das condições de segurança, higiene e salubridade nos locais indicados, enquanto o art. 10, § 7º, prevê responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas do período. Portanto, antes de definir responsabilidades contratuais, é necessário identificar qual modalidade de contratação está sendo utilizada.
O dono da obra responde pelos trabalhadores da empreiteira?
Depende da natureza da responsabilidade. Em contratos de empreitada de construção civil, a OJ 191 da SDI-1 do TST afasta, em regra, a responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro. O Tema Repetitivo 6 esclarece que essa regra também alcança empresas de médio e grande porte e entes públicos, mas estabelece situações distintas: quando o dono da obra é construtor ou incorporador que exerce a mesma atividade econômica do empreiteiro; e quando o dono da obra contrata empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira que deixa de cumprir obrigações trabalhistas, hipótese de responsabilidade subsidiária por culpa
in eligendo. Esta última hipótese não se aplica à Administração Direta e Indireta e, pela tese V, alcança exclusivamente contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017.
Essas regras não significam imunidade automática em caso de acidente de trabalho. A eventual responsabilidade civil por danos deve ser examinada separadamente, considerando as circunstâncias do acidente e os fundamentos jurídicos aplicáveis, inclusive os arts. 927 e 942 do Código Civil.
A contratante pode ser autuada por uma falha de SST da empresa contratada?
A contratante pode ser autuada quando a fiscalização identificar o descumprimento de uma obrigação legal ou regulamentar que lhe seja aplicável. Isso pode envolver deveres próprios de segurança, comunicação de riscos ou medidas de prevenção nas relações com empresas contratadas.
Uma irregularidade atribuída à prestadora não deve ser automaticamente tratada como infração da contratante sem identificar o dever descumprido e o respectivo enquadramento. A NR-28 disciplina a fiscalização e as penalidades. Os critérios de gradação e cálculo são detalhados em
Multa em SST: como a NR-28 define o valor.
Conclusão: responsabilidades claras ajudam a prevenir falhas na terceirização
A gestão de terceiros exige distinguir as obrigações da empregadora, os deveres da contratante e as medidas que precisam ser coordenadas entre as organizações. Essa distinção é importante tanto para a prevenção de acidentes quanto para a análise das responsabilidades trabalhistas e civis.
Para a contratante, o cuidado central não está em acumular documentos ou transferir responsabilidades por meio de cláusulas contratuais. Está em identificar os requisitos aplicáveis, verificar sua correspondência com o serviço e agir quando forem constatadas condições incompatíveis com a execução segura das atividades.
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Segurança do Trabalho para empresas, com apoio técnico para a gestão de riscos e das obrigações de SST.
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Fontes oficiais e referências
- Ministério do Trabalho e Emprego — NR-1 — Texto normativo que estabelece obrigações gerais de SST e requisitos do gerenciamento de riscos nas relações de prestação de serviços a terceiros, especialmente os itens 1.4.1, 1.5.8.1 a 1.5.8.4, 1.8.6 e 1.8.7.1.
- Presidência da República — Lei nº 6.019/1974 — Disciplina a prestação de serviços a terceiros e o trabalho temporário, incluindo condições de segurança, responsabilidade subsidiária e requisitos contratuais.
- Presidência da República — Código Civil — Os arts. 186, 927 e 942 fundamentam a análise da responsabilidade civil por danos e das hipóteses de solidariedade.
- Tribunal Superior do Trabalho — Súmula 331 — Livro oficial de súmulas do TST, atualizado após a Resolução 225/2025; os itens IV, V e VI tratam da responsabilidade subsidiária e o item I foi cancelado.
- Supremo Tribunal Federal — Tema 725 — Tese sobre a licitude da terceirização e a responsabilidade subsidiária da contratante.
- Supremo Tribunal Federal — Tema 1118 — Delimita questões de responsabilidade subsidiária e prova da conduta culposa da Administração Pública.
- Tribunal Superior do Trabalho — Tema Repetitivo 6 — Examina a aplicação da OJ 191 da SDI-1 à responsabilidade trabalhista do dono da obra na construção civil.
- Ministério do Trabalho e Emprego — NR-6 — Regulamenta seleção, fornecimento, utilização e registro dos equipamentos de proteção individual.
- Ministério do Trabalho e Emprego — NR-7 — Estabelece requisitos do PCMSO e dos exames ocupacionais, incluindo o ASO e as condições de dispensa de elaboração do programa.
- Ministério do Trabalho e Emprego — NR-28 — Disciplina os procedimentos de fiscalização e a aplicação de penalidades por infrações às normas de segurança e saúde no trabalho.