A integração de terceiros em SST deve começar antes do início do serviço e continuar durante toda a execução das atividades.
Na prática, contratante e contratada precisam trocar informações sobre os riscos ocupacionais que cada organização controla e que possam afetar a atividade da outra, alinhar as medidas de prevenção aplicáveis e definir como serão tratadas as situações em que os riscos surgem justamente da interação entre as duas operações.
A NR-1 estabelece que a contratante deve informar à contratada os riscos ocupacionais sob sua responsabilidade que possam impactar as atividades contratadas. A contratada, por sua vez, também deve informar à contratante os riscos sob sua responsabilidade que possam impactar as atividades da organização contratante.
Quando os riscos resultam da interação entre as atividades das duas empresas, as medidas de prevenção devem ser definidas em conjunto, sob a coordenação da organização contratante.
Isso significa que integrar trabalhadores terceirizados em SST não é apenas receber documentos ou realizar uma apresentação inicial de acesso.
Para entender o panorama mais amplo das responsabilidades e da
gestão de terceiros na NR-1, veja também o conteúdo específico da Medivo sobre o tema.
A integração precisa conectar o trabalho que será executado, os riscos do local, os riscos introduzidos pela atividade contratada, as medidas de prevenção e a forma como mudanças serão comunicadas entre as organizações.O que a NR-1 exige na integração entre contratante e contratada?
A NR-1 possui uma seção específica sobre o
Gerenciamento de Riscos Ocupacionais nas relações de prestação de serviços a terceiros.
O subitem 1.5.8.1 estabelece que o PGR da organização contratante deve incluir as medidas de prevenção aplicáveis às organizações contratadas que atuem em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato, ou utilizar os programas das próprias contratadas.
Quando forem utilizados os programas das organizações contratadas, estas devem fornecer à contratante o
inventário de riscos ocupacionais e o plano de ação referentes às atividades objeto da contratação.
A norma também estabelece uma troca de informações em dois sentidos.
A contratante deve informar à contratada os riscos ocupacionais sob sua responsabilidade que possam impactar as atividades contratadas.
Da mesma forma, a contratada deve informar à contratante os riscos ocupacionais sob sua responsabilidade que possam impactar as atividades da organização contratante.
Esse ponto é importante porque a terceirização pode criar uma situação em que nenhuma das empresas consegue avaliar adequadamente o trabalho se observar apenas seus próprios riscos de forma isolada.
A NR-1 trata diretamente dessa interface no subitem 1.5.8.4.
Quando a contratada realiza atividades no estabelecimento da contratante e os riscos resultam da
interação entre as atividades das organizações, as medidas de prevenção devem ser definidas em conjunto, sob coordenação da contratante.
Portanto, a integração não deve ser entendida como uma simples transferência de responsabilidade de uma empresa para outra.
O objetivo é fazer com que os riscos controlados por cada organização e os riscos criados pela interação entre elas sejam conhecidos e tratados de forma coerente.O que deve ser alinhado antes de o trabalhador terceirizado iniciar o serviço?
Antes da entrada da equipe terceirizada, a integração precisa transformar as informações sobre riscos e medidas de prevenção em orientações operacionais aplicáveis ao trabalho que realmente será executado.
Isso exige conhecer não apenas o nome do serviço contratado, mas também onde ele será realizado, quais tarefas serão executadas, quais equipamentos serão utilizados, quais riscos existem no ambiente e quais riscos podem ser introduzidos pela própria atividade da contratada.
Entre as principais interfaces que precisam ser avaliadas estão:
| Interface | O que precisa ser alinhado |
|---|
| Local e processo | Onde o serviço será executado, quais processos ocorrem no local, quais áreas possuem restrições e quais condições podem afetar a atividade. |
| Atividade contratada | Quais tarefas serão executadas, como serão realizadas, quais equipamentos, ferramentas, produtos ou materiais serão utilizados e quais riscos podem ser introduzidos. |
| Acesso e circulação | Regras para entrada, deslocamento, áreas autorizadas, isolamento de locais e interferência com outras equipes. |
| Capacitação | Treinamentos exigidos para a atividade, orientações do local e forma de verificar se os trabalhadores estão habilitados para as tarefas aplicáveis. |
| Equipamentos, ferramentas e EPI | Quem fornece, quem verifica as condições de uso, quais inspeções são necessárias e como serão tratadas substituições ou irregularidades. |
| Emergências | Quais procedimentos devem ser seguidos, como ocorre a comunicação, quem aciona os recursos disponíveis e quais rotas ou pontos de encontro precisam ser conhecidos. |
| Mudanças | Como serão comunicadas alterações de processo, local, equipamento, produto, equipe, jornada ou escopo do serviço. |
A finalidade desse alinhamento não é criar uma lista genérica aplicável de forma idêntica a qualquer contrato.
Cada prestação de serviço possui interfaces diferentes.
Uma empresa contratada para realizar atividade administrativa em uma área de escritório apresenta uma realidade distinta de uma equipe de manutenção que trabalhará próxima a máquinas em funcionamento, sistemas energizados, movimentação de cargas ou produtos químicos.
Por isso, a integração deve partir do
trabalho efetivamente previsto e das condições reais do local em que ele será executado.Quais informações a contratante precisa fornecer à contratada?
A NR-1 determina que a organização contratante informe à contratada os
riscos ocupacionais sob sua responsabilidade que possam impactar as atividades da organização contratada.
Na prática, isso exige olhar para o ambiente em que o serviço será realizado e identificar quais condições existentes precisam ser conhecidas pela equipe terceirizada para que a atividade seja planejada e executada com medidas de prevenção compatíveis.
Essas informações podem envolver, conforme o serviço e o estabelecimento:
- perigos existentes no local de trabalho;
- processos que possam interferir na atividade contratada;
- áreas de acesso restrito;
- circulação de pessoas, veículos ou equipamentos;
- atividades simultâneas que possam gerar interferência;
- medidas de prevenção já implementadas no estabelecimento;
- procedimentos aplicáveis à atividade ou ao local;
- condutas previstas para situações de emergência;
- mudanças no ambiente ou no processo que possam alterar os riscos durante a execução.
A obrigação de informar não deve ser reduzida ao envio de um documento genérico antes do início do contrato.
Se o risco existente no estabelecimento pode afetar a atividade da contratada, a informação precisa chegar de forma suficiente para permitir o planejamento das medidas de prevenção.
Por exemplo, se uma equipe terceirizada realizará manutenção em uma área onde continuam ocorrendo movimentações de equipamentos, operações produtivas ou outras atividades simultâneas, essas condições fazem parte da realidade que precisa ser considerada na integração.
O mesmo raciocínio vale para mudanças posteriores.
Se uma condição sob responsabilidade da contratante muda e essa alteração pode impactar o trabalho da contratada, a integração também precisa ser atualizada.Quais informações a contratada precisa fornecer à contratante?
A troca de informações prevista pela NR-1 não ocorre em uma única direção.
O subitem 1.5.8.3 determina que as organizações contratadas informem às organizações contratantes os
riscos ocupacionais sob sua responsabilidade que possam impactar as atividades da contratante.
Essa regra é especialmente importante porque a atividade terceirizada pode introduzir riscos que não existiam naquele local antes da execução do serviço.
Uma manutenção, montagem, limpeza técnica, obra, instalação, trabalho a quente ou outra atividade contratada pode modificar temporariamente as condições do ambiente e afetar trabalhadores da própria contratante ou de outras empresas que estejam atuando no mesmo estabelecimento.
Por isso, conforme a natureza do serviço, a contratada precisa comunicar informações como:
- atividades que efetivamente serão executadas;
- métodos e etapas relevantes do trabalho;
- riscos introduzidos pela atividade contratada;
- equipamentos, ferramentas, produtos e materiais que serão utilizados;
- necessidade de isolamento, bloqueio ou restrição temporária de áreas;
- interferências que o serviço possa gerar para outras atividades;
- alterações no escopo, método, equipe ou recursos utilizados durante a execução.
Quando a contratante optar por utilizar os programas da contratada, a NR-1 estabelece ainda que a organização contratada deve fornecer o
inventário de riscos ocupacionais e o plano de ação referentes às atividades objeto da contratação.
Isso ajuda a evitar um problema frequente na gestão de terceiros: a contratante conhecer os riscos de seu estabelecimento, mas desconhecer riscos introduzidos pela atividade da prestadora.
A integração funciona adequadamente quando cada organização informa o que está sob sua responsabilidade e ambas conseguem identificar onde essas informações se encontram e passam a exigir medidas coordenadas.Como integrar PGR e medidas de prevenção entre contratante e contratada?
A integração entre contratante e contratada não significa, necessariamente, criar um único PGR para todas as organizações envolvidas.
A NR-1 admite duas formas principais de tratamento para as organizações contratadas que atuem nas dependências da contratante ou em local previamente convencionado em contrato.
A primeira é a organização contratante incluir em seu próprio PGR as medidas de prevenção aplicáveis às contratadas.
A segunda é utilizar os programas das organizações contratadas. Nesse caso, a contratada deve fornecer à contratante o
inventário de riscos ocupacionais e o plano de ação referentes às atividades objeto da contratação.
A NR-1 também trata de situações em que a prestadora não possui empregados envolvidos na execução do serviço.
Quando os serviços da organização contratada forem prestados somente pelo titular ou pelos sócios, o subitem 1.5.8.1.2 determina que a contratante estenda suas medidas de prevenção aos riscos das atividades objeto da contratação, quando eles atuarem em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato.
No caso do
Microempreendedor Individual (MEI), a NR-1 o dispensa de elaborar o PGR, mas essa dispensa não alcança a organização contratante. Quando o MEI atuar nas dependências da contratante ou em local previamente convencionado em contrato, ele deve ser incluído nas ações de prevenção e no PGR da contratante.
O ponto central não é simplesmente decidir em qual documento determinada informação aparecerá.
O que precisa existir é coerência entre:
- os riscos existentes no estabelecimento da contratante;
- os riscos introduzidos pela atividade da contratada;
- os trabalhadores que podem ser afetados;
- as medidas de prevenção aplicáveis;
- as responsabilidades operacionais de cada organização;
- as medidas que precisam ser definidas conjuntamente quando houver interação entre as atividades.
Quando os riscos resultam da interação entre as atividades das duas organizações, a NR-1 determina que as medidas de prevenção sejam
definidas em conjunto, sob coordenação da organização contratante.
O Manual de Interpretação e Aplicação do Capítulo 1.5 da NR-1, publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego em 2026, reforça a necessidade de coordenação entre contratante e contratada no gerenciamento dos riscos relacionados à prestação de serviços a terceiros.
Portanto, integrar PGR não significa juntar documentos. Significa fazer com que a identificação dos riscos, as medidas de prevenção e os registros das duas organizações representem de forma coerente o trabalho que realmente está sendo executado.Treinamentos, acessos, ferramentas e EPIs: quem precisa verificar o quê?
Um dos erros na integração de terceiros é tentar resolver todas as interfaces por meio de uma regra genérica, como definir previamente que determinado item será sempre responsabilidade da contratante ou sempre da contratada.
Na prática, a definição precisa considerar a atividade executada, os riscos existentes, as Normas Regulamentadoras aplicáveis e a forma como o trabalho foi organizado entre as empresas.
Isso vale para treinamentos, liberação de acesso, equipamentos, ferramentas, EPIs e outras condições necessárias à execução do serviço.
Uma forma de organizar essas interfaces é definir previamente quem executa, quem verifica e quem precisa receber determinada informação:
| Interface | O que precisa ser definido |
|---|
| Acesso ao estabelecimento | Quais requisitos precisam ser atendidos antes da entrada, quem verifica o cumprimento e quais áreas o trabalhador está autorizado a acessar. |
| Integração do local | Quais riscos, regras operacionais, procedimentos de emergência e restrições do estabelecimento precisam ser apresentados ao trabalhador. |
| Treinamentos obrigatórios | Quais capacitações são exigidas pelas normas aplicáveis à atividade e como será verificada sua realização e validade. |
| EPI | Quais equipamentos são necessários para os riscos existentes, quem deve fornecê-los conforme as obrigações aplicáveis e como serão verificadas as condições de uso. |
| Ferramentas e equipamentos | Quem fornece, quais requisitos de segurança precisam ser atendidos e como serão realizadas inspeções, bloqueios ou retirada de itens inadequados. |
| Atividades com liberação específica | Quem pode autorizar o início, quais condições devem ser verificadas e como a liberação será registrada quando exigida. |
A NR-1 determina que o empregador promova capacitação e treinamento dos trabalhadores conforme as Normas Regulamentadoras aplicáveis.
Isso significa que a integração realizada pela contratante para apresentar regras do estabelecimento
não substitui automaticamente os treinamentos específicos exigidos para determinada atividade.
Da mesma forma, possuir um certificado de treinamento não elimina a necessidade de o trabalhador conhecer riscos, procedimentos e restrições específicos do local onde prestará o serviço.
A verificação precisa unir competência para executar a tarefa e conhecimento das condições reais em que ela será realizada.Como tratar riscos criados pela interação entre contratante e contratada?
Alguns riscos não pertencem exclusivamente à atividade da contratante nem exclusivamente à atividade da contratada.
Eles aparecem justamente porque as duas operações acontecem ao mesmo tempo ou interferem uma na outra.
É esse tipo de situação que torna a integração de terceiros especialmente importante.
Imagine, por exemplo, uma equipe terceirizada realizando manutenção enquanto parte da produção continua funcionando.
A contratante conhece o processo produtivo, a circulação de equipamentos e as condições do estabelecimento.
A contratada conhece o método de manutenção, as ferramentas utilizadas e os riscos introduzidos por sua atividade.
Separadamente, cada empresa possui apenas parte das informações necessárias para avaliar a interface.
Outros exemplos podem envolver:
- atividade a quente realizada próxima a processo que utiliza materiais combustíveis;
- manutenção executada em equipamento enquanto trabalhadores da contratante permanecem na mesma área;
- movimentação de cargas da contratante atravessando a área utilizada pela prestadora;
- bloqueio temporário de uma rota de circulação ou saída de emergência;
- uso de produto químico pela contratada capaz de atingir trabalhadores de outras equipes;
- atuação simultânea de diferentes empresas contratadas no mesmo local.
Nessas circunstâncias, não basta cada organização controlar apenas os riscos de sua atividade de forma isolada.
A NR-1 estabelece, no subitem 1.5.3.5, que, sempre que várias organizações realizarem simultaneamente atividades no mesmo local de trabalho, devem executar
ações integradas para aplicar as medidas de prevenção, visando à proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ocupacionais.
Além disso, o subitem 1.5.8.4 determina que, quando os riscos resultarem da interação entre as atividades das organizações,
as medidas de prevenção sejam definidas em conjunto, sob a coordenação da contratante.
Isso pode exigir, conforme o caso, ajuste de horário, isolamento de área, interrupção temporária de atividade, bloqueios, modificação de fluxo, coordenação entre equipes ou outras medidas compatíveis com os riscos identificados.
O risco de interface precisa ser tratado como parte do trabalho real, e não como uma responsabilidade que cada empresa tenta atribuir exclusivamente à outra.O que fazer quando mudam o processo, o equipamento, o local, a equipe ou o serviço?
Uma integração adequada no primeiro dia não garante que as mesmas informações continuarão suficientes durante todo o contrato.
Serviços terceirizados podem mudar ao longo da execução.
Pode haver alteração de escopo, entrada de nova equipe, utilização de outro equipamento, mudança de local, modificação de processo, inclusão de produto ou alteração na organização do trabalho.
Quando essas mudanças criam novos riscos ou modificam riscos existentes, elas precisam retornar ao processo de gerenciamento.
A NR-1 estabelece que a avaliação de riscos constitui um processo contínuo e deve ser revista, entre outras situações, após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem novos riscos ou modifiquem os existentes.
Na gestão de terceiros, isso significa que mudanças relevantes não devem ficar restritas à comunicação administrativa do contrato.
Elas precisam chegar às pessoas responsáveis pela SST e pela operação para que sejam avaliadas as consequências sobre:
- os riscos da atividade;
- os trabalhadores expostos;
- as medidas de prevenção existentes;
- as capacitações necessárias;
- os procedimentos e liberações aplicáveis;
- a interação com outras atividades realizadas no estabelecimento.
A própria NR-1 também prevê treinamento eventual quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho que implique alteração dos riscos ocupacionais.
Por isso, uma integração feita meses antes não deve ser tratada como autorização permanente para qualquer nova condição de trabalho.
Se mudou o trabalho e a mudança alterou os riscos, é preciso verificar se também precisam mudar a avaliação, as medidas de prevenção, as orientações ou os treinamentos.Como registrar evidências da integração de terceiros em SST?
A integração de terceiros precisa acontecer na prática, mas também precisa deixar registros capazes de demonstrar como os riscos e as medidas de prevenção foram tratados entre as organizações.
Isso não significa transformar a gestão em uma coleção indiscriminada de documentos.
O registro deve acompanhar as decisões e medidas relevantes para o serviço efetivamente executado.
Conforme a natureza da atividade, podem compor essas evidências:
- informações sobre riscos trocadas entre contratante e contratada;
- inventário de riscos ocupacionais e plano de ação relativos às atividades contratadas, quando aplicável;
- registros das medidas de prevenção definidas para o serviço;
- comprovações de capacitações exigidas pelas normas aplicáveis;
- registros de integração e orientações específicas do estabelecimento;
- liberações ou permissões exigidas para determinadas atividades;
- registros de inspeções, desvios identificados e medidas corretivas;
- comunicações de mudanças que tenham impacto sobre os riscos;
- registros das medidas definidas conjuntamente diante de riscos de interação.
A NR-1 determina que a implementação das medidas de prevenção e seus respectivos ajustes sejam registrados.
Nos serviços terceirizados, esse registro se torna especialmente importante quando as medidas resultam da interação entre as atividades da contratante e da contratada e precisam ser definidas conjuntamente.
Isso reforça uma diferença importante entre
documentação e
evidência de gestão.
Ter arquivos armazenados não demonstra, por si só, que os riscos foram efetivamente comunicados, avaliados e controlados.
Da mesma forma, uma lista de presença em integração não prova sozinha que uma mudança posterior de atividade foi analisada.
Os registros devem ajudar a reconstruir o processo: qual risco foi identificado, quais informações foram trocadas, qual medida foi definida, quem ficou responsável e como sua implementação foi acompanhada.Como acompanhar a SST durante a execução do serviço terceirizado?
A integração de terceiros não termina quando o trabalhador recebe orientações, apresenta documentos ou é liberado para entrar no estabelecimento.
Depois que o serviço começa, é preciso verificar se as medidas previstas continuam sendo aplicadas e se as condições reais de trabalho permanecem compatíveis com aquilo que foi avaliado inicialmente.
A NR-1 estabelece que o desempenho das medidas de prevenção deve ser acompanhado de forma planejada.
Esse acompanhamento deve contemplar, entre outros aspectos, a verificação da execução das ações planejadas, inspeções dos locais e equipamentos de trabalho, monitoramento das condições ambientais e exposições a agentes nocivos quando aplicável, além da participação dos trabalhadores e da CIPA, quando houver.
No contexto dos serviços terceirizados, isso significa verificar se:
- as atividades executadas continuam correspondendo ao escopo que foi avaliado;
- as medidas de prevenção definidas estão sendo mantidas;
- as condições do local permanecem compatíveis com as informações fornecidas inicialmente;
- novos riscos ou interferências surgiram durante a execução;
- as equipes estão seguindo os procedimentos aplicáveis;
- irregularidades identificadas estão sendo corrigidas;
- mudanças relevantes estão sendo comunicadas entre contratante e contratada.
A NR-1 também determina que as medidas de prevenção sejam corrigidas quando os dados obtidos no acompanhamento demonstrarem ineficácia em seu desempenho.
Portanto, acompanhar não significa apenas confirmar que determinado documento permanece dentro do prazo de validade.
O acompanhamento deve verificar se a prevenção está funcionando nas condições reais em que o serviço terceirizado está sendo executado.Como agir diante de incidentes, eventos perigosos ou acidentes envolvendo terceirizados?
Quando ocorre um acidente ou um evento perigoso durante uma atividade terceirizada, a análise não deve se limitar a identificar de qual empresa é o trabalhador envolvido.
É necessário compreender como o evento aconteceu, quais condições estavam presentes e se existiam interfaces entre as atividades da contratante e da contratada.
A NR-1 determina que a organização analise os acidentes e as doenças relacionadas ao trabalho e também os eventos perigosos que poderiam ter consequências graves.
Essas análises devem ser documentadas e considerar, entre outros elementos:
- as atividades efetivamente desenvolvidas;
- o ambiente de trabalho;
- os materiais utilizados;
- o processo produtivo;
- a organização do trabalho;
- as informações fornecidas pelos trabalhadores;
- outros fatores relacionados ao evento.
Quando o evento envolve trabalhador terceirizado e apresenta relação com condições controladas pelas duas organizações, a troca de informações entre contratante e contratada torna-se especialmente importante.
Por exemplo, um acidente pode envolver simultaneamente o método de trabalho adotado pela contratada, uma condição existente no estabelecimento da contratante e a interação com outra atividade que ocorria no mesmo local.
Nessa situação, analisar apenas uma dessas partes pode impedir a identificação das causas e das medidas de prevenção necessárias.
A NR-1 determina ainda que as análises forneçam evidências para revisar e aprimorar as medidas de prevenção existentes.
Por isso, o fluxo previamente definido entre as empresas deve permitir:
- comunicação rápida do evento;
- adoção das medidas imediatas necessárias;
- preservação das informações relevantes para a análise;
- participação das partes que possuem informações sobre o trabalho realizado;
- revisão das medidas de prevenção quando a análise demonstrar essa necessidade.
Isso não significa que todas as obrigações legais decorrentes de um acidente sejam automaticamente compartilhadas de forma idêntica entre as empresas.
O ponto deste processo de integração é garantir que nenhuma informação relevante para compreender o evento e prevenir sua repetição fique isolada em apenas uma das organizações.Perguntas frequentes
Quem é responsável pela SST do trabalhador terceirizado?
A empresa contratada continua responsável pelas obrigações de SST relacionadas aos seus trabalhadores e às atividades sob sua responsabilidade.
Quando o trabalho é realizado nas dependências da contratante ou em local previamente convencionado em contrato, a Lei nº 6.019/74 estabelece que cabe à contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores.
Além disso, a NR-1 exige troca de informações entre contratante e contratada sobre os riscos que possam impactar as atividades da outra organização.
Quando houver riscos resultantes da interação entre as atividades das organizações, as medidas de prevenção devem ser definidas em conjunto, sob coordenação da contratante.
Portanto, a terceirização não elimina as obrigações próprias de nenhuma das organizações nem permite que a contratante transfira integralmente à prestadora a responsabilidade pelas condições de SST do local em que o serviço é executado.
Para uma visão mais ampla sobre as responsabilidades na gestão de terceiros, veja
Gestão de Terceiros e NR-1 em Maringá: evite processos e prejuízos com prestadores.
Contratante e contratada precisam ter um único PGR?
Não necessariamente.
A NR-1 estabelece que o PGR da contratante deve incluir as medidas de prevenção aplicáveis às organizações contratadas que atuem em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato,
ou utilizar os programas das contratadas.
Quando forem utilizados os programas das contratadas, estas devem fornecer à contratante o inventário de riscos ocupacionais e o plano de ação referentes às atividades objeto da contratação.
O ponto essencial é que os riscos e as medidas de prevenção estejam coerentemente integrados.
A contratante precisa conhecer o PGR da empresa contratada?
A NR-1 não estabelece uma regra genérica segundo a qual toda contratante precise receber integralmente qualquer PGR da contratada.
Quando a contratante optar por utilizar os programas da contratada para as atividades objeto da contratação, a NR-1 determina especificamente o fornecimento do
inventário de riscos ocupacionais e do plano de ação referentes a essas atividades.
Além disso, as duas organizações devem trocar informações sobre os riscos sob sua responsabilidade que possam impactar as atividades da outra.
O trabalhador terceirizado precisa passar por integração antes de iniciar o serviço?
As informações necessárias para que o trabalhador conheça os riscos, as medidas de prevenção, as regras do local e os procedimentos aplicáveis precisam ser fornecidas antes que ele execute atividades para as quais esse conhecimento seja necessário.
Isso não significa que toda empresa precise utilizar um procedimento com o mesmo nome, formato ou duração.
Também é importante diferenciar a integração operacional do estabelecimento dos treinamentos obrigatórios previstos nas Normas Regulamentadoras para determinadas atividades.
Uma integração genérica não substitui automaticamente uma capacitação específica exigida por NR.O que fazer se o serviço mudar depois que o trabalhador já foi integrado?
Se a mudança alterar os riscos ocupacionais, a nova condição precisa ser avaliada e as medidas de prevenção, informações e capacitações devem ser revistas quando necessário.
A NR-1 prevê, inclusive, treinamento eventual quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho que implique alteração dos riscos ocupacionais.
A integração de terceiros precisa ser refeita periodicamente?
Não existe, na NR-1, uma periodicidade única e genérica para repetir uma chamada “integração de terceiros” em todos os tipos de serviço.
A necessidade de nova orientação, treinamento ou revisão deve considerar as exigências das NRs aplicáveis e as mudanças que possam alterar os riscos, procedimentos, condições ou operações de trabalho.
Por isso, estabelecer uma periodicidade interna pode fazer parte da gestão da organização, mas ela não deve ser apresentada como uma periodicidade universal prevista pela NR-1.
Conclusão: integrar terceiros é coordenar o trabalho real
A integração de terceiros em SST não deve ser tratada apenas como uma etapa documental anterior à liberação de acesso.
O trabalho terceirizado cria interfaces entre organizações diferentes, cada uma com informações, atividades e riscos sob sua responsabilidade.
A NR-1 exige que essas informações circulem entre contratante e contratada e estabelece uma regra especialmente importante para os riscos decorrentes da interação entre suas atividades:
as medidas de prevenção devem ser definidas em conjunto, sob coordenação da contratante.Na prática, isso exige conhecer o serviço antes do início, alinhar riscos e medidas, orientar os trabalhadores, acompanhar a execução, comunicar mudanças e revisar o processo quando a realidade do trabalho se modificar.
Também exige evitar dois extremos.
O primeiro é imaginar que basta receber documentos da contratada para que todos os riscos estejam controlados.
O segundo é tratar a terceirização como se todas as decisões de SST devessem ser centralizadas pela contratante, desconsiderando as responsabilidades e os riscos controlados pela própria prestadora.
Uma integração eficiente ocorre quando cada organização conhece sua parte do processo e as duas conseguem identificar claramente os pontos em que suas atividades se encontram.É justamente nessas interfaces que informação, coordenação e acompanhamento deixam de ser formalidades e passam a atuar diretamente na prevenção de acidentes e agravos relacionados ao trabalho.
Empresas que precisam organizar a gestão de riscos, a integração de prestadores e as medidas de prevenção podem conhecer os serviços de
Segurança do Trabalho da Medivo.
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Fontes e referências
Ministério do Trabalho e Emprego — NR-1: Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos OcupacionaisA NR-1 estabelece os requisitos gerais do GRO e do PGR, incluindo as regras aplicáveis às relações de prestação de serviços a terceiros, troca de informações sobre riscos, definição conjunta de medidas de prevenção, acompanhamento das medidas, análise de acidentes e capacitação dos trabalhadores.
Consultar a NR-1 no Ministério do Trabalho e Emprego.
Ministério do Trabalho e Emprego — Manual de Interpretação e Aplicação do Capítulo 1.5 da NR-1Material oficial publicado em 2026 com orientações para interpretação e aplicação do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e do PGR, incluindo as relações de prestação de serviços a terceiros.
Consultar o Manual no Ministério do Trabalho e Emprego.
Presidência da República — Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974O art. 5º-A, § 3º, estabelece a responsabilidade da contratante pelas condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato.
Consultar a Lei nº 6.019/74 no Planalto.