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Laudo PCD precisa ser emitido por médico? O que diz a norma

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Laudo PCD precisa ser emitido por médico? O que diz a norma

Saber quem pode emitir o laudo PCD é essencial para empresas que utilizam esse documento na comprovação do enquadramento de trabalhadores na reserva legal de cargos destinada às pessoas com deficiência. Para responder corretamente, é necessário distinguir duas etapas: elaborar o documento técnico não é a mesma coisa que verificar se o enquadramento apresentado é suficiente para fins da Lei de Cotas.

Resposta direta: o laudo utilizado para comprovar o enquadramento como pessoa com deficiência pode ser elaborado por profissional de saúde de nível superior, preferencialmente habilitado na área de deficiência relacionada ou em saúde do trabalho. Entretanto, a existência do laudo não garante, isoladamente, que o enquadramento será reconhecido em uma fiscalização. A documentação pode ser analisada pela Auditoria-Fiscal do Trabalho quanto à sua fundamentação e suficiência.
Essa distinção importa para empresas que precisam cumprir o artigo 93 da Lei nº 8.213/1991. Um documento pode ter sido regularmente emitido e, ainda assim, necessitar de informações, exames ou relatórios complementares para demonstrar adequadamente a caracterização da deficiência.

Quem pode emitir o laudo PCD para a Lei de Cotas?



De acordo com o artigo 89 da Instrução Normativa MTP nº 2/2021, para comprovar o enquadramento do empregado como pessoa com deficiência é necessária a apresentação de laudo elaborado por profissional de saúde de nível superior, preferencialmente habilitado na área de deficiência relacionada ou em saúde do trabalho.

Portanto, a norma utilizada pela Auditoria-Fiscal do Trabalho não estabelece que somente um médico pode elaborar esse laudo. O ponto central é a habilitação profissional, a relação entre a formação do responsável e a condição avaliada e, principalmente, a consistência técnica das informações apresentadas.

O laudo deve conter elementos mínimos, entre eles:
  • identificação do trabalhador;
  • referência ao enquadramento nos critérios previstos na legislação aplicável;
  • identificação do tipo de deficiência;
  • descrição das alterações físicas, sensoriais, intelectuais ou mentais e das interferências funcionais decorrentes;
  • identificação do profissional, número de inscrição no respectivo conselho profissional, data e assinatura;
  • concordância do trabalhador para divulgação do laudo à Auditoria-Fiscal do Trabalho e ciência de seu enquadramento na reserva legal.
Nas hipóteses de deficiência auditiva, visual, intelectual ou mental, a Instrução Normativa MTP nº 2/2021 exige documentação complementar específica: respectivamente, exame audiológico — audiometria, exame oftalmológico — acuidade visual com correção e campo visual, se for o caso, e avaliação intelectual ou mental especializada.

Para a empresa, portanto, a pergunta não deve ser apenas “quem assinou o laudo?”, mas também se o profissional possui competência para a avaliação realizada e se o documento contém elementos suficientes para demonstrar o enquadramento informado.

Existe uma situação distinta: para o beneficiário reabilitado da Previdência Social, o artigo 90 da Instrução Normativa MTP nº 2/2021 prevê a comprovação mediante Certificado de Reabilitação Profissional emitido pelo INSS. Portanto, essa hipótese não deve ser confundida com o laudo de caracterização de PCD previsto no artigo 89.

Para aprofundar as regras de fiscalização da reserva legal de cargos e a participação dos beneficiários reabilitados, veja também: Fiscalização da cota PCD em 2026: multas, regras e compliance.

Quem emite o laudo também verifica o enquadramento como PCD na fiscalização?



Não necessariamente. A elaboração do laudo e a análise do enquadramento durante uma fiscalização são etapas distintas.

O profissional de saúde realiza a avaliação dentro de sua competência, reúne os elementos técnicos necessários e elabora o documento de caracterização. Já em uma ação fiscal destinada a verificar o cumprimento da Lei de Cotas, cabe à Auditoria-Fiscal do Trabalho analisar a documentação apresentada pela empresa.

Essa análise pode verificar se o laudo demonstra adequadamente a existência da deficiência e se contém informações compatíveis com os critérios legais aplicáveis.

Na prática: possuir um laudo não significa automaticamente que qualquer condição de saúde será considerada deficiência para fins da Lei de Cotas. O documento precisa demonstrar os elementos exigidos pela legislação e permitir a análise do enquadramento no caso concreto.

Essa distinção também ajuda a compreender por que a caracterização deve ser tecnicamente fundamentada, e não tratada apenas como uma formalidade documental do processo de contratação.

Para entender especificamente como funciona a fiscalização da reserva legal de cargos, veja também: Fiscalização da cota PCD em 2026: multas, regras e compliance.

Qual é o papel dos diferentes profissionais na caracterização da deficiência?



A caracterização de uma deficiência pode exigir informações provenientes de diferentes áreas da saúde. Isso ocorre porque determinadas condições não podem ser compreendidas adequadamente apenas pelo diagnóstico: podem ser necessários dados sobre função, mobilidade, comunicação, capacidade sensorial, aspectos cognitivos ou outras repercussões relacionadas ao impedimento avaliado.

A legislação de fiscalização trabalhista admite laudo elaborado por profissional de saúde de nível superior, observada sua habilitação profissional. Além disso, exames e relatórios de outros profissionais podem fornecer elementos técnicos importantes para fundamentar a caracterização.

Elemento a ser avaliadoPossível contribuição técnica
Condição clínica e impedimentosAvaliação clínica e documentação relacionada à condição apresentada.
Mobilidade e função físicaAvaliação de alterações funcionais, movimento, força, mobilidade e suas repercussões.
Comunicação e audiçãoExames e avaliações que demonstrem alterações auditivas, comunicacionais ou funcionais pertinentes.
Desempenho de atividadesInformações sobre autonomia, execução de tarefas e limitações relacionadas às atividades.
Aspectos intelectuais ou mentaisAvaliações especializadas compatíveis com a natureza do impedimento investigado.



Isso não significa que qualquer profissional possa concluir sobre qualquer tipo de deficiência. Cada profissional deve atuar dentro das atribuições previstas para sua formação e regulamentação profissional.

Também é importante distinguir o laudo caracterizador dos exames, relatórios e pareceres que podem acompanhá-lo. Em muitos casos, esses documentos complementares fornecem evidências necessárias para demonstrar de forma mais consistente as repercussões do impedimento.

Ter um diagnóstico significa estar automaticamente enquadrado como PCD?



Não. O diagnóstico de uma doença ou condição de saúde, isoladamente, não significa automaticamente o enquadramento da pessoa como PCD para fins da Lei de Cotas.

No contexto da fiscalização trabalhista, o artigo 88 da Instrução Normativa MTP nº 2/2021 estabelece que a caracterização da pessoa com deficiência deve observar os critérios do Decreto nº 3.298/1999 e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009.

A Lei Brasileira de Inclusão — Lei nº 13.146/2015 — define pessoa com deficiência a partir da existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Quando necessária, a avaliação da deficiência é biopsicossocial e considera:
  • os impedimentos nas funções e estruturas do corpo;
  • os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
  • as limitações no desempenho de atividades;
  • as restrições de participação.
Por isso, informar apenas o nome da doença ou seu código na Classificação Internacional de Doenças não demonstra, por si só, todos os elementos necessários para caracterizar uma deficiência.

A Orientação Técnica SIT nº 22/2026 trata especificamente da caracterização de pessoas com fibromialgia e condições correlatas para fins da reserva legal de cargos e reforça a necessidade de análise individualizada da documentação, sem que o diagnóstico isolado seja tratado como enquadramento automático.

Ponto-chave: na caracterização de PCD, o diagnóstico é uma informação relevante, mas a análise não termina nele. A documentação deve demonstrar como o impedimento se relaciona com as limitações e restrições consideradas pela legislação.

Para empresas que precisam realizar ou revisar esse processo, a Medivo oferece o serviço de Laudo PCD para Empresas, com avaliação técnica e organização da documentação relacionada à caracterização.

A avaliação biopsicossocial substitui o laudo caracterizador?



Não necessariamente. É importante distinguir a avaliação biopsicossocial prevista na Lei Brasileira de Inclusão da documentação utilizada para comprovar o enquadramento perante a fiscalização trabalhista.

Quando a avaliação da deficiência for necessária nos termos do artigo 2º da Lei nº 13.146/2015, ela será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará os impedimentos nas funções e estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, as limitações no desempenho de atividades e as restrições de participação.

Já para a comprovação do enquadramento perante a Auditoria-Fiscal do Trabalho, a Instrução Normativa MTP nº 2/2021 estabelece requisitos documentais próprios, que podem envolver laudo, exames e avaliações complementares conforme a natureza da deficiência.

Portanto, avaliação biopsicossocial e laudo caracterizador não devem ser tratados automaticamente como sinônimos. Cada instrumento deve ser compreendido conforme sua finalidade e a regra aplicável ao caso.

Laudo, relatório e exame complementar são a mesma coisa?



Não. Embora esses documentos possam participar do mesmo processo de caracterização, eles possuem funções diferentes.

DocumentoFunção principal
Laudo caracterizadorReúne e apresenta os elementos técnicos utilizados para fundamentar o enquadramento da pessoa com deficiência.
Relatório profissionalDescreve achados, avaliações e repercussões relacionadas à área de atuação do profissional que o elaborou.
Exame complementarFornece dados objetivos que podem comprovar ou quantificar determinada alteração ou condição.
Parecer especializadoApresenta análise técnica sobre aspecto específico dentro da competência do profissional responsável.



Um exame de audiometria, por exemplo, pode fornecer elementos objetivos relacionados à capacidade auditiva, mas sua existência isolada não substitui necessariamente toda a análise exigida para caracterização da deficiência.

Da mesma forma, um relatório funcional pode ser relevante para demonstrar limitações ou repercussões específicas, mas deve ser interpretado dentro da finalidade para a qual foi produzido e das competências do profissional responsável.

Importante: documentos complementares não devem ser analisados apenas pelo título que recebem. O conteúdo técnico, a habilitação de quem os elaborou e a relação das informações com os critérios legais são elementos essenciais para avaliar sua utilidade na caracterização.

O profissional precisa ser especialista ou médico para emitir o laudo PCD?



A Instrução Normativa MTP nº 2/2021 prevê laudo elaborado por profissional de saúde de nível superior, preferencialmente habilitado na área de deficiência relacionada ou em saúde do trabalho.

A expressão “preferencialmente” é relevante: a norma não restringe, de forma geral, a elaboração do laudo a médico, médico especialista ou a uma única categoria profissional. Isso também significa que a empresa deve ter cautela antes de estabelecer, por conta própria, uma exigência de emissão exclusivamente médica.

Por outro lado, possuir formação superior na área da saúde ou registro em conselho profissional não torna qualquer profissional apto a avaliar qualquer deficiência. A atuação deve permanecer dentro das atribuições profissionais e ser compatível com o objeto efetivamente avaliado.

Em casos que exijam conhecimentos, exames ou avaliações específicos, outros profissionais habilitados podem produzir elementos complementares relevantes para fundamentar a caracterização.

Assim, o critério central é a compatibilidade entre a habilitação profissional, a natureza da avaliação e os elementos técnicos utilizados para sustentar a conclusão.

Existem condições reconhecidas diretamente pela legislação como deficiência?



Sim. Algumas condições possuem tratamento específico em legislação própria, o que precisa ser considerado durante a análise da caracterização.

Um exemplo é o transtorno do espectro autista (TEA). A Lei nº 12.764/2012 estabelece que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

Outro exemplo é a visão monocular. A Lei nº 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.

A fibromialgia e as condições correlatas possuem tratamento diferente. A Lei nº 15.176/2025 acrescentou o artigo 1º-C à Lei nº 14.705/2023 e estabeleceu que a equiparação da pessoa acometida por essas condições à pessoa com deficiência depende de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Portanto, a fibromialgia não gera enquadramento automático como PCD. A avaliação deve considerar os impedimentos, fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, limitações no desempenho de atividades e restrições de participação, nos termos da legislação aplicável.

A existência de regra legal específica não elimina a necessidade de documentação adequada. Para fins trabalhistas, a empresa deve possuir elementos que permitam demonstrar que o trabalhador se encontra dentro da situação prevista pela legislação e que a documentação apresentada atende aos requisitos aplicáveis.

Atenção: não é adequado criar uma regra genérica segundo a qual determinada doença sempre gera enquadramento como PCD. Existem condições expressamente reconhecidas pela legislação e outras cuja equiparação depende do atendimento de critérios adicionais previstos em lei.

Essa diferença é especialmente importante para evitar decisões baseadas apenas em listas informais de doenças ou em interpretações genéricas encontradas fora das fontes oficiais.

O que acontece se o laudo PCD estiver incompleto ou insuficiente?



A existência de um documento assinado não impede que sua fundamentação seja considerada insuficiente quando faltarem elementos necessários para demonstrar a caracterização da deficiência.

Antes de utilizar o documento para comprovar o enquadramento, a empresa pode identificar lacunas objetivas e buscar o esclarecimento ou a complementação técnica pertinente, respeitando a competência dos profissionais envolvidos e sem criar requisitos adicionais sem fundamento legal.

A complementação pode envolver, conforme o caso, informações ausentes no próprio laudo, exames exigidos para determinado tipo de deficiência, relatórios técnicos ou esclarecimentos sobre divergências existentes na documentação.

No contexto específico da fibromialgia e de condições correlatas, a Orientação Técnica SIT nº 22/2026 trata da análise individualizada da documentação apresentada. Quando os elementos forem insuficientes para demonstrar limitações e restrições compatíveis com o modelo biopsicossocial, o Auditor-Fiscal do Trabalho pode requisitar documentação ou laudos complementares. Persistindo a insuficiência dos elementos apresentados, a condição pode não ser reconhecida como deficiência para fins de preenchimento da cota naquela ação fiscal.

O ponto central é que a suficiência do documento depende de seu conteúdo técnico e dos elementos exigidos para o caso, e não apenas da existência de uma assinatura.

Para conhecer os riscos relacionados ao descumprimento da reserva legal e à fiscalização, veja também: Fiscalização da cota PCD em 2026: multas, regras e compliance.

Como funciona a comprovação da deficiência auditiva?



Para a comprovação da deficiência auditiva, a Instrução Normativa MTP nº 2/2021 exige exame audiológico — audiometria como parte da documentação utilizada para demonstrar o enquadramento.

A Lei nº 14.768/2023 define deficiência auditiva como a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Como valor referencial da limitação auditiva, a lei estabelece média aritmética de 41 dB ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz. A própria Lei nº 14.768/2023 prevê que outros instrumentos também sejam considerados na constatação da deficiência auditiva, em conformidade com a Lei Brasileira de Inclusão.

Por isso, não é adequado utilizar como regra atual apenas o antigo critério de perda auditiva bilateral. A legislação passou a contemplar também a hipótese de perda auditiva unilateral total, observados os demais elementos aplicáveis à caracterização.

O parágrafo único do artigo 88 da Instrução Normativa MTP nº 2/2021 preserva ainda uma situação transitória: empregados com contratos de trabalho firmados antes das alterações promovidas pelo Decreto nº 5.296/2004, que tenham sido caracterizados com deficiência auditiva segundo os critérios legais vigentes à época, permanecem considerados pessoas com deficiência pela fiscalização até a rescisão do contrato.

A audiometria utilizada para caracterizar a deficiência auditiva não deve ser confundida com a finalidade da audiometria ocupacional prevista na NR-7. Para compreender a interpretação dos exames ocupacionais de referência e sequenciais, veja também: Audiometria ocupacional: como interpretar exames sequenciais.

Como funciona a comprovação da deficiência visual?



A caracterização da deficiência visual também pode exigir exames e informações específicas capazes de demonstrar objetivamente a condição apresentada.

Para a deficiência visual, a Instrução Normativa MTP nº 2/2021 exige exame oftalmológico com acuidade visual corrigida e campo visual, quando aplicável, como parte da documentação utilizada para comprovar o enquadramento.

Nos casos de visão monocular, deve ser considerada a Lei nº 14.126/2021, que reconhece essa condição como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.

Mesmo quando existe previsão legal específica, a empresa deve manter documentação capaz de demonstrar que a condição efetivamente corresponde à situação prevista na norma.

O cuidado com essa documentação evita que o enquadramento seja baseado apenas em uma declaração genérica, sem os elementos técnicos necessários para sua comprovação.

Como são avaliadas as deficiências intelectual e mental?



Nas deficiências intelectual e mental, a caracterização pode exigir uma análise mais ampla do que a simples identificação de um diagnóstico.

Nas hipóteses de deficiência intelectual ou mental, a Instrução Normativa MTP nº 2/2021 exige avaliação intelectual ou mental especializada.

Essa avaliação pode fornecer elementos sobre funcionamento intelectual, comportamento adaptativo, autonomia, comunicação e outras repercussões pertinentes à condição analisada, sempre conforme a competência do profissional responsável e os critérios aplicáveis ao caso.

O transtorno do espectro autista possui tratamento legal específico: a Lei nº 12.764/2012 estabelece que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

Ainda assim, a existência de uma previsão legal não elimina a necessidade de documentar adequadamente a condição da pessoa avaliada e os elementos utilizados para demonstrar o enquadramento.

O que fazer quando existem divergências entre os documentos apresentados?



Pode ocorrer de diferentes documentos apresentarem informações incompletas, divergentes ou produzidas em momentos distintos. Nesses casos, a empresa deve evitar escolher simplesmente o documento mais favorável ao enquadramento ou desconsiderar as inconsistências existentes.

A empresa pode identificar quais informações precisam ser esclarecidas e, quando necessário, solicitar complementação técnica ao profissional responsável ou nova avaliação compatível com a situação analisada.

Uma divergência pode envolver, por exemplo:
  • diagnósticos diferentes entre documentos;
  • ausência de descrição funcional;
  • exames que não correspondem à conclusão apresentada;
  • informações antigas que não refletem adequadamente a situação atual;
  • conclusões que ultrapassam a área de competência do profissional que elaborou o documento.
A necessidade de esclarecimento não significa, por si só, que o trabalhador não seja pessoa com deficiência. Significa apenas que a documentação precisa possuir coerência e fundamentação suficientes para sustentar a caracterização apresentada.

Para a empresa, corrigir essas inconsistências antes de uma eventual fiscalização é mais seguro do que descobrir posteriormente que os documentos utilizados para demonstrar o cumprimento da cota apresentam lacunas ou contradições.

Essa mesma lógica de coerência entre cumprimento formal e evidência documental é aprofundada em: Cumprir as NRs basta? O que a empresa precisa provar.

O laudo PCD possui prazo de validade?



O artigo 89 da Instrução Normativa MTP nº 2/2021 não fixa um prazo geral e único de validade para todos os laudos de caracterização de PCD.

A suficiência da documentação deve ser analisada conforme seu conteúdo, os requisitos aplicáveis ao caso e a existência de elementos que eventualmente exijam atualização ou complementação.

Para orientações operacionais sobre revisão e atualização da documentação, veja o serviço de Laudo PCD para Empresas.

Laudo PCD e ASO são o mesmo documento?



Não. O laudo de caracterização de PCD e o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) possuem finalidades diferentes.

O laudo de caracterização reúne os elementos utilizados para demonstrar o enquadramento da pessoa como PCD. Já o ASO integra o acompanhamento de saúde ocupacional previsto na NR-7 e registra a conclusão de apto ou inapto em relação à função ocupacional avaliada.

Por isso, estar caracterizado como PCD não significa estar inapto para o trabalho. Uma pessoa pode possuir uma deficiência devidamente caracterizada e, ao mesmo tempo, estar apta para desempenhar sua atividade profissional.

Quando necessário, recursos de acessibilidade, tecnologias assistivas ou adaptações podem ser considerados conforme as necessidades do caso, sem que isso transforme deficiência em sinônimo de incapacidade profissional.

Para aprofundar a finalidade do ASO, dos exames ocupacionais e do PCMSO, veja também: NR-7 comentada: guia do PCMSO e exames ocupacionais em Maringá.

Qual é o papel do médico do trabalho na caracterização de PCD?



O médico do trabalho pode participar da caracterização quando sua atuação for compatível com os elementos que precisam ser avaliados no caso concreto.

No contexto empresarial, sua participação pode ser especialmente relevante na integração entre informações de saúde, repercussões funcionais e aspectos relacionados à atividade ocupacional, sem transformar essa atuação em competência exclusiva para emissão do laudo.

Também deve ser preservada a independência técnica do profissional responsável pela avaliação. A empresa pode informar a finalidade do documento e os requisitos aplicáveis, mas não deve predeterminar a conclusão técnica.

Para aprofundar os limites e a autonomia profissional nessa área, veja também: Médico do trabalho: deveres, limites e autonomia profissional.

Como proteger os dados presentes no laudo PCD?



Laudos, exames e relatórios utilizados na caracterização podem conter dados pessoais referentes à saúde, classificados pela Lei Geral de Proteção de Dados como dados pessoais sensíveis.

Por isso, o acesso, armazenamento e compartilhamento dessas informações devem ocorrer de acordo com a finalidade do tratamento e com as regras aplicáveis à proteção de dados, evitando circulação desnecessária de informações de saúde dentro da organização.

Para aprofundar esse tema, veja também: LGPD na Medicina do Trabalho: como proteger dados de saúde.

O trabalhador precisa concordar com o enquadramento na cota?



A Instrução Normativa MTP nº 2/2021 prevê, entre os elementos do laudo, a concordância do trabalhador para divulgação do documento à Auditoria-Fiscal do Trabalho e sua ciência do enquadramento na reserva legal.

Assim, a utilização do laudo para essa finalidade deve observar esse requisito, diferenciando a caracterização para a reserva legal de outras informações de saúde que não sejam necessárias ao enquadramento.

Perguntas frequentes sobre emissão e enquadramento do Laudo PCD



A emissão do laudo, a produção de exames complementares, a caracterização técnica e a verificação do enquadramento em uma fiscalização possuem funções distintas.

As respostas abaixo resumem os principais pontos abordados neste conteúdo.

Quem pode emitir o laudo PCD? Precisa ser médico?



Não existe, como regra geral, exigência de emissão exclusivamente médica. A Instrução Normativa MTP nº 2/2021 prevê laudo elaborado por profissional de saúde de nível superior, preferencialmente habilitado na área de deficiência relacionada ou em saúde do trabalho, sempre dentro das atribuições profissionais aplicáveis ao caso.

Ter um laudo garante que o trabalhador será considerado PCD na fiscalização?



Não. A Auditoria-Fiscal do Trabalho pode analisar se a documentação apresentada possui elementos suficientes para sustentar o enquadramento. Quando houver insuficiência, podem ser necessários esclarecimentos ou documentos complementares.

A avaliação biopsicossocial é obrigatória em todos os casos?



A Lei Brasileira de Inclusão estabelece que, quando necessária, a avaliação da deficiência será biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Para a comprovação perante a fiscalização trabalhista, devem ser observados também os requisitos documentais da Instrução Normativa MTP nº 2/2021 e as particularidades do caso concreto.

Laudo PCD e aptidão para o trabalho são a mesma avaliação?



Não. A caracterização de PCD verifica o enquadramento nos critérios aplicáveis à deficiência, enquanto a avaliação ocupacional analisa a aptidão em relação à função e aos riscos do trabalho. Uma pessoa pode ser PCD e estar apta para sua atividade profissional.

Conclusão



A resposta para quem pode emitir o laudo PCD não está restrita a uma única categoria profissional. Para fins da fiscalização da Lei de Cotas, a Instrução Normativa MTP nº 2/2021 prevê laudo elaborado por profissional de saúde de nível superior, preferencialmente habilitado na área de deficiência relacionada ou em saúde do trabalho.

Mais importante do que apenas identificar quem assinou o documento é verificar se a caracterização está tecnicamente fundamentada, acompanhada dos exames exigidos quando aplicáveis e compatível com os critérios legais.

A emissão do laudo e a verificação de sua suficiência em uma fiscalização são etapas distintas. Para a empresa, isso torna essencial trabalhar com documentação coerente e profissionais habilitados, evitando tanto enquadramentos automáticos baseados apenas em diagnósticos quanto exigências sem fundamento técnico.

A Medivo auxilia empresas na caracterização e revisão documental para fins da Lei de Cotas. Conheça o serviço de Laudo PCD para Empresas.

Referências



Este conteúdo foi elaborado com base na legislação e em orientações oficiais aplicáveis à caracterização de pessoas com deficiência e ao cumprimento da reserva legal de cargos.

Instrução Normativa MTP nº 2/2021



BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência. Instrução Normativa MTP nº 2, de 8 de novembro de 2021. Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Auditoria-Fiscal do Trabalho. O artigo 89 trata da comprovação do enquadramento da pessoa com deficiência e dos elementos do laudo utilizado para esse fim.

Consultar a Instrução Normativa MTP nº 2/2021.

Decreto nº 3.298/1999 e Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência



BRASIL. Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999. Regulamenta a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e estabelece critérios considerados na caracterização das deficiências.

Consultar o Decreto nº 3.298/1999.

BRASIL. Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004. Alterou dispositivos do Decreto nº 3.298/1999 relacionados aos critérios regulamentares de caracterização de deficiências e é relevante para a regra transitória prevista no parágrafo único do artigo 88 da Instrução Normativa MTP nº 2/2021.

Consultar o Decreto nº 5.296/2004.

BRASIL. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo.

Consultar o Decreto nº 6.949/2009.

Lei Brasileira de Inclusão — Lei nº 13.146/2015



BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. O artigo 2º estabelece o conceito legal de pessoa com deficiência e os elementos considerados na avaliação biopsicossocial, quando necessária.

Consultar a Lei nº 13.146/2015.

Lei de Cotas — Lei nº 8.213/1991



BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. O artigo 93 estabelece a reserva legal de cargos para pessoas com deficiência e beneficiários reabilitados nas empresas alcançadas pela norma.

Consultar a Lei nº 8.213/1991.

Condições com previsão legal específica — TEA e visão monocular



BRASIL. Lei nº 12.764/2012. Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

Consultar a Lei nº 12.764/2012.

BRASIL. Lei nº 14.126/2021. Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.

Consultar a Lei nº 14.126/2021.

Deficiência auditiva — Lei nº 14.768/2023



BRASIL. Lei nº 14.768, de 22 de dezembro de 2023. Define deficiência auditiva como limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, e estabelece valor referencial para sua constatação, sem afastar os demais instrumentos previstos na legislação aplicável.

Consultar a Lei nº 14.768/2023.

Fibromialgia e condições correlatas — Lei nº 15.176/2025



BRASIL. Lei nº 15.176, de 23 de julho de 2025. Acrescenta o artigo 1º-C à Lei nº 14.705/2023 e condiciona a equiparação da pessoa acometida por fibromialgia ou condições correlatas à pessoa com deficiência à realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar. A lei estabeleceu vacatio legis de 180 dias após sua publicação oficial, passando a produzir efeitos em janeiro de 2026.

Consultar a Lei nº 15.176/2025.

Orientação Técnica SIT nº 22/2026



BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Secretaria de Inspeção do Trabalho. Orientação Técnica SIT nº 22/2026. Apresenta orientações relacionadas à caracterização de pessoas com fibromialgia e condições correlatas para fins da reserva legal de cargos, incluindo a análise individualizada da documentação e a possibilidade de complementação quando os elementos apresentados forem insuficientes.

Consultar a Orientação Técnica SIT nº 22/2026.

Lei Geral de Proteção de Dados — Lei nº 13.709/2018



BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Institui a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. O artigo 5º, inciso II, classifica os dados referentes à saúde como dados pessoais sensíveis.

Consultar a Lei nº 13.709/2018.
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Medivo Saúde Ocupacional
Redator do Site Medivo Saúde Ocupacional
Fundada em 2006 como ErgoFisio e consolidada após uma trajetória de inovação, a Medivo Saúde Ocupacional é referência em Medicina, Segurança e Qualidade de Vida no Trabalho. Com sede no Noroeste do Paraná, a empresa evoluiu de uma consultoria em ergonomia para se tornar a líder de mercado em SST (Saúde e Segurança do Trabalho). Premiada anualmente por sua excelência em gestão, a Medivo une conhecimento técnico avançado, ética e inovação para garantir conformidade e bem-estar às empresas parceiras.

GEORGE LUIS COELHO SILVA, escritor, advogado, fisioterapeuta do trabalho (CREFITO 8 – 72052 - F, técnico em segurança do trabalho (Ministério do Trabalho (Registro PR/005722. ), ESPECIALISTA EM ERGONOMIA (UFPR) e MESTRE em Biodinâmica do Movimento Humano (UEM). Ergonomista nível SÊNIOR Certificado pela Associação Brasileira de Ergonomia e fatores Humanos (ABERGO), inscrição 176, autor do livro Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho: 101 perguntas e respostas, conferencista convidado por Sindicatos, Conselhos de Classe e Órgãos Fiscalizadores do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário. Especialização em curso pela PUC Paraná sobre IA em negócios.
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