Empresas com 100 ou mais empregados precisam reservar de 2% a 5% de seus cargos para pessoas com deficiência e beneficiários reabilitados. Na fiscalização, além do percentual, são verificados base de cálculo, documentos, admissões e dispensas.
A Auditoria-Fiscal do Trabalho verifica se empresas com 100 ou mais empregados cumprem a reserva prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/1991, que varia de 2% a 5% dos cargos conforme o total de empregados da organização.
A verificação pode ocorrer por fiscalização direta ou indireta e considera a empresa como um todo, somando seus estabelecimentos. Também podem ser conferidos os dados registrados nos sistemas eletrônicos oficiais, a documentação utilizada para caracterizar os trabalhadores que integram a cota e as dispensas realizadas durante o período fiscalizado.
Se houver trabalhadores faltantes para atingir o percentual legal, a empresa pode ser autuada. Em 2026, o valor mínimo utilizado no cálculo é de
R$ 3.499,80, e o limite máximo legal é de
R$ 349.978,53. Para a infração à cota, o cálculo considera quantos trabalhadores deixaram de ser contratados e um acréscimo definido conforme o porte da empresa.
A fiscalização também pode identificar situações em que a documentação apresentada não sustenta o enquadramento de determinado trabalhador na reserva legal. Os critérios de caracterização e os requisitos do documento são aprofundados em
Laudo PCD precisa ser emitido por médico? O que diz a norma.
Qual é a cota PCD e como calcular a base de empregados?
O art. 93 da Lei nº 8.213/1991 determina que empresas com 100 ou mais empregados preencham parte de seus cargos com pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social.
O percentual varia conforme o número de empregados:
| Número de empregados | Percentual da cota |
|---|
| De 100 a 200 | 2% |
| De 201 a 500 | 3% |
| De 501 a 1.000 | 4% |
| Mais de 1.000 | 5% |
A base de cálculo não é apurada separadamente por filial. A Instrução Normativa MTP nº 2/2021 determina que sejam considerados os empregados de
todos os estabelecimentos da empresa.
Existem, porém, regras específicas sobre quem entra na base e quem pode ser utilizado para preencher a reserva. Entre elas:
- empregados intermitentes entram na base de cálculo, mas não são computados para preencher a cota;
- aprendizes contratados diretamente pela empresa não entram na base de cálculo e também não são utilizados para preencher a reserva;
- aposentados por invalidez não entram na base e não são computados para preenchimento da cota.
Por isso, comparar apenas o número de trabalhadores PCD com o quadro de uma filial pode produzir um resultado incorreto. A verificação precisa considerar a empresa como um todo e as regras de inclusão e exclusão previstas na fiscalização.
Como é calculada a multa da cota PCD em 2026?
A multa pelo descumprimento da cota PCD não é simplesmente um valor fixo aplicado à empresa. A Portaria MTP nº 667/2021 determina que o cálculo considere o
número de trabalhadores com deficiência ou reabilitados que deixaram de ser contratados, multiplicado pelo valor mínimo legal, com acréscimo conforme o porte da organização.
Em 2026, a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13 atualizou a faixa da penalidade para valores entre
R$ 3.499,80 e R$ 349.978,53.
Para a infração ao art. 93 da Lei nº 8.213/1991, a Portaria MTP nº 667/2021 estabelece estas faixas de acréscimo:
| Total de empregados | Acréscimo sobre o valor mínimo | Valor por trabalhador não contratado em 2026 |
|---|
| De 100 a 200 | De 0% a 20% | De R$ 3.499,80 a R$ 4.199,76 |
| De 201 a 500 | De 20% a 30% | De R$ 4.199,76 a R$ 4.549,74 |
| De 501 a 1.000 | De 30% a 40% | De R$ 4.549,74 a R$ 4.899,72 |
| Mais de 1.000 | De 40% a 50% | De R$ 4.899,72 a R$ 5.249,70 |
Os valores da terceira coluna mostram a faixa equivalente por trabalhador que deixou de ser contratado, calculada a partir do valor mínimo vigente em 2026. O valor total da penalidade não pode ultrapassar o limite máximo legal.
Exemplo: uma empresa com 150 empregados possui cota de 2%, o que corresponde a três vagas. Se apenas uma delas estiver preenchida, existem duas contratações faltantes.
Considerando o valor mínimo vigente em 2026, a base do cálculo é:
2 trabalhadores faltantes × R$ 3.499,80 = R$ 6.999,60.Como a empresa possui até 200 empregados, o art. 84 admite acréscimo de 0% a 20%. Nesse exemplo, a multa ficaria entre
R$ 6.999,60 e R$ 8.399,52.
Isso explica por que a expressão “multa de R$ 349 mil” não representa o valor automático de toda infração. O montante depende do número de trabalhadores que deixaram de ser contratados, da faixa de acréscimo correspondente ao porte da empresa e do limite máximo legal.
Como a Auditoria-Fiscal do Trabalho verifica a cota PCD?
A verificação da cota é feita pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego. Pela Instrução Normativa MTP nº 2/2021, a ação fiscal cabe, em regra, à unidade de inspeção da região onde fica a matriz da empresa e abrange todos os estabelecimentos.
A fiscalização pode ser direta ou indireta, inclusive mediante notificação para apresentação de documentos e análise das informações disponíveis à Inspeção do Trabalho.
Durante a ação fiscal, o Auditor-Fiscal deve conferir, nos sistemas eletrônicos oficiais competentes, a exatidão das informações sobre os empregados com deficiência e beneficiários reabilitados e determinar a correção de inconsistências encontradas.
Por isso, as informações cadastrais e os documentos utilizados para caracterizar os trabalhadores que integram a cota precisam ser coerentes entre si.
Se o percentual legal não estiver cumprido, a fiscalização pode resultar em auto de infração e aplicação da multa administrativa calculada conforme as regras apresentadas anteriormente.
O que mudou na análise de documentos PCD em 2026?
Em 28 de maio de 2026, a Secretaria de Inspeção do Trabalho assinou a Orientação Técnica SIT nº 22/2026, que trata especificamente do enquadramento de pessoas com fibromialgia e condições correlatas para fins de cumprimento da cota.
A orientação reforça três pontos relevantes para a fiscalização:
- o diagnóstico de fibromialgia ou condição correlata, isoladamente, não caracteriza automaticamente a pessoa como PCD para fins da cota;
- o enquadramento depende de análise individualizada dos impedimentos de longo prazo, das limitações no desempenho de atividades e das restrições de participação;
- laudos meramente nosológicos, contendo apenas diagnóstico ou CID, não bastam, podendo ser exigida documentação complementar.
Nos casos abrangidos pela OT SIT nº 22/2026, a ausência de elementos suficientes pode levar ao não reconhecimento daquele trabalhador como pessoa com deficiência para fins da cota.
Os requisitos do laudo, os critérios de caracterização e quem pode emitir a documentação são aprofundados em
Laudo PCD precisa ser emitido por médico? O que diz a norma.
A empresa pode demitir um empregado PCD antes de contratar outro?
Nas hipóteses previstas no art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, a regra legal é que a dispensa da pessoa com deficiência ou do beneficiário reabilitado somente ocorra depois da contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.
O dispositivo alcança estas situações:
| Situação | Está entre as hipóteses do art. 93, § 1º? |
|---|
| Dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado | Sim — a lei prevê contratação prévia de outro PCD ou reabilitado |
| Fim de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias | Sim — a lei prevê contratação prévia de outro PCD ou reabilitado |
| Fim de contrato por prazo determinado de até 90 dias | Não está entre as hipóteses descritas no § 1º |
| Dispensa por justa causa ou pedido de demissão | Não está entre as hipóteses descritas no § 1º |
O texto vigente da lei não condiciona essa regra ao fato de a empresa estar abaixo da cota e também não exige que o trabalhador contratado exerça função semelhante à daquele que foi desligado. A exigência legal é a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado.
Na fiscalização, o Auditor-Fiscal verifica as dispensas e a observância da regra, conforme a Instrução Normativa MTP nº 2/2021.
No âmbito judicial, os efeitos de uma dispensa realizada sem a contratação prévia podem ser discutidos na Justiça do Trabalho, inclusive quanto a eventual reintegração. Por isso, não é correto tratar a reintegração como consequência automática de qualquer descumprimento.
O que fazer quando a empresa tem dificuldade para preencher a cota?
A dificuldade para encontrar candidatos não elimina, por si só, a obrigação prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/1991. Para a empresa, é importante demonstrar que a busca por trabalhadores PCD ou reabilitados é efetiva, contínua e compatível com as vagas disponíveis.
Entre as medidas que podem ser documentadas estão:
- divulgação das vagas em canais acessíveis e destinados também a candidatos com deficiência;
- contato com serviços de intermediação de mão de obra e instituições que atuem com inclusão profissional;
- revisão de requisitos de vagas que possam excluir candidatos sem necessidade relacionada à atividade;
- avaliação de acessibilidade e adaptações razoáveis nos postos de trabalho;
- registro das vagas ofertadas, candidatos contatados, processos seletivos e medidas adotadas para ampliar o recrutamento.
A Instrução Normativa MTP nº 2/2021 também prevê procedimento especial para a ação fiscal quando existirem motivos relevantes que dificultem ou impossibilitem o cumprimento da reserva.
Esse procedimento pode resultar em termo de compromisso com obrigações, metas e prazos. O prazo é, em regra, de até 12 meses, existindo situações específicas em que a própria norma admite período maior.
O procedimento especial não deve ser interpretado como dispensa automática da cota. Trata-se de instrumento utilizado pela fiscalização para estabelecer medidas destinadas à regularização quando presentes as condições previstas na norma.
Qual é o papel do Ministério Público do Trabalho na cota PCD?
O Ministério Público do Trabalho não exerce a mesma função administrativa da Auditoria-Fiscal do Trabalho. Sua atuação está ligada à defesa dos direitos coletivos e à apuração de situações que possam envolver descumprimento da legislação trabalhista e violação de direitos das pessoas com deficiência.
No contexto da cota, o MPT pode instaurar procedimentos investigatórios, solicitar informações à empresa, propor a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta — TAC — e, quando cabível, ajuizar Ação Civil Pública perante a Justiça do Trabalho.
Um TAC pode estabelecer obrigações e prazos para regularização e prever penalidades em caso de descumprimento. Isso é diferente da multa administrativa aplicada pela Inspeção do Trabalho.
Como emitir a Certidão de Cota PCD?
O Ministério do Trabalho e Emprego disponibiliza um serviço oficial para emissão da
Certidão de Cota PCD, que permite consultar a situação da empresa a partir do CNPJ.
O serviço é gratuito e a emissão é realizada eletronicamente. Para empresas que precisam acompanhar o cumprimento da reserva, a certidão funciona como uma ferramenta adicional de verificação da situação registrada nos sistemas oficiais.
A certidão, contudo, não substitui a conferência interna da base de empregados, da documentação dos trabalhadores que integram a cota e das admissões e dispensas ocorridas ao longo do tempo.
Emitir a Certidão de Cota PCD no portal gov.br.
Como a Medivo pode apoiar empresas na documentação PCD?
O cumprimento da cota depende não apenas do número de trabalhadores contratados, mas também da correta caracterização e documentação das pessoas com deficiência que integram a reserva.
A Medivo pode apoiar empresas na avaliação e documentação necessárias para a caracterização da pessoa com deficiência, conforme os critérios aplicáveis e a situação individual analisada.
Para conhecer o serviço, acesse
Laudo PCD para Empresas.
A documentação técnica não substitui a gestão da cota pelo empregador nem garante, isoladamente, o cumprimento do percentual legal. Ela integra o conjunto de evidências que precisa estar consistente com os dados cadastrais e com a realidade do trabalhador.
Perguntas frequentes sobre fiscalização da cota PCD
Empregado intermitente conta para a cota PCD?
O empregado intermitente entra na base utilizada para calcular o percentual da cota, mas não é computado para preencher a reserva legal, mesmo que seja pessoa com deficiência ou beneficiário reabilitado.
Aprendiz com deficiência conta para a cota PCD?
Não. Os aprendizes contratados diretamente pela empresa, com ou sem deficiência, são excluídos da base de cálculo da cota. Além disso, o aprendiz com deficiência não pode ser utilizado para preencher a reserva legal de cargos.
Qualquer pessoa pode consultar a Certidão de Cota PCD de uma empresa?
Sim. O serviço oficial do Governo Federal informa que a Certidão de Cota PCD pode ser utilizada por
cidadãos em geral e empregadores. A consulta é feita pelo CNPJ da empresa, o atendimento é imediato e o serviço é gratuito.
Beneficiário reabilitado do INSS conta para a cota?
Sim. O art. 93 da Lei nº 8.213/1991 determina que a reserva seja preenchida por pessoas com deficiência ou
beneficiários reabilitados da Previdência Social. Para comprovar essa condição na fiscalização, a Instrução Normativa MTP nº 2/2021 prevê a apresentação do Certificado de Reabilitação Profissional emitido pelo INSS.
Conclusão
A fiscalização da cota PCD não se resume a comparar um percentual com o número de empregados da empresa. A apuração envolve base de cálculo, quantidade de vagas preenchidas, documentos utilizados para caracterizar os trabalhadores, registros oficiais e regras aplicáveis às admissões e dispensas.
Para reduzir riscos, a empresa precisa acompanhar continuamente sua cota, manter as informações cadastrais e os documentos consistentes, registrar os esforços de contratação e corrigir eventuais insuficiências antes que elas se transformem em passivo administrativo ou trabalhista.
Leia também
Laudo PCD precisa ser emitido por médico? O que diz a normaVeja quais elementos devem constar na documentação, os critérios de caracterização e quem pode emitir o laudo utilizado pela empresa.
Referências
Lei nº 8.213/1991
BRASIL.
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Foram considerados especialmente os arts. 93 e 133.
Consultar a Lei nº 8.213/1991.
Decreto nº 3.048/1999
BRASIL.
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social. Foram considerados os dispositivos relacionados à reserva de cargos e às penalidades administrativas.
Consultar o Regulamento da Previdência Social.
Instrução Normativa MTP nº 2/2021
BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência.
Instrução Normativa MTP nº 2, de 8 de novembro de 2021. Disciplina procedimentos da Inspeção do Trabalho, incluindo fiscalização da reserva legal de cargos para pessoas com deficiência e beneficiários reabilitados.
Consultar a Instrução Normativa MTP nº 2/2021 consolidada.
Portaria MTP nº 667/2021
BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência.
Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021. Regulamenta a gradação das multas administrativas e estabelece os critérios aplicáveis à infração ao art. 93 da Lei nº 8.213/1991.
Consultar a Portaria MTP nº 667/2021.
Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026
BRASIL. Ministério da Previdência Social e Ministério da Fazenda.
Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026. Atualiza os valores das penalidades previdenciárias vigentes em 2026.
Consultar a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026.
Orientação Técnica SIT nº 22/2026
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Orientação Técnica SIT nº 22/2026. Orienta a fiscalização sobre a caracterização de pessoas com fibromialgia e condições correlatas para fins da reserva legal.
Consultar a Orientação Técnica SIT nº 22/2026.
Certidão de Cota PCD
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego.
Emitir Certidão de Cota PCD. Serviço oficial para consulta da situação da empresa quanto à reserva legal de cargos.
Acessar o serviço de Certidão de Cota PCD.