Um transtorno mental pode ter relação com o trabalho mesmo quando existem outras causas envolvidas. Para identificar essa contribuição, é preciso distinguir o diagnóstico, a exposição ocupacional e as evidências de causalidade.
O mesmo cuidado vale para a identificação de riscos psicossociais. Encontrar sobrecarga, cobranças excessivas ou situações de assédio em uma organização pode indicar condições prejudiciais à saúde, mas não demonstra automaticamente que determinado trabalhador desenvolveu uma doença em consequência delas.
Para compreender o chamado
nexo psicossocial, é necessário separar três elementos:
Essa distinção impede dois erros: atribuir automaticamente ao trabalho todo adoecimento mental e excluir sua participação apenas porque existem fatores pessoais, familiares ou outras circunstâncias envolvidas.
O artigo 2º da
Resolução CFM nº 2.323/2022 estabelece elementos que o médico deve considerar na investigação do nexo, incluindo história clínica e ocupacional, organização do trabalho, dados epidemiológicos, literatura científica e experiência dos trabalhadores.
Para conhecer esses critérios de maneira abrangente, consulte o artigo da Medivo sobre
nexo entre doença e trabalho: o que o médico avalia. Já as
provas analisadas pela Justiça em casos de adoecimento mental envolvem uma questão complementar, que não deve ser confundida com o diagnóstico clínico.
Causa, concausa ou agravamento: qual é o papel do trabalho?
O trabalho pode atuar como causa necessária, fator contributivo ou elemento desencadeador ou agravante de uma condição de saúde. Essa distinção ajuda a compreender por que um transtorno mental pode ter relação ocupacional mesmo quando não existe uma causa única identificável.
Uma referência utilizada em saúde do trabalhador é a
classificação de Schilling, apresentada no manual
Doenças Relacionadas ao Trabalho, do Ministério da Saúde e da Organização Pan-Americana da Saúde.
Os grupos II e III são particularmente relevantes para compreender situações de adoecimento multifatorial. No manual, os transtornos mentais aparecem entre os exemplos do grupo III. A classificação, entretanto, constitui uma referência técnico-epidemiológica, não uma determinação automática do nexo em cada caso.
A legislação previdenciária também admite a contribuição não exclusiva. O artigo 21, inciso I, da
Lei nº 8.213/1991 equipara a acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, para a redução ou perda da capacidade de trabalho ou para lesão que exija atenção médica. A aplicação desse raciocínio às doenças relacionadas ao trabalho é tratada, na interpretação jurídica, como
concausalidade.
A concausa exige demonstrar que o trabalho contribuiu diretamente para o agravo, e não apenas que a pessoa estava empregada quando os sintomas surgiram.
Por exemplo: um trabalhador que já apresentava sintomas depressivos pode experimentar agravamento durante determinado período de exposição ocupacional. A existência anterior dos sintomas não elimina, por si só, a hipótese de contribuição do trabalho. Por outro lado, a piora ocorrida durante o vínculo empregatício também não estabelece essa contribuição sem investigação.
É importante não confundir essa análise com as categorias de nexo técnico utilizadas pela Previdência Social. Nexo profissional ou do trabalho, nexo epidemiológico e nexo técnico individual pertencem ao campo da caracterização previdenciária e não constituem, juntamente com a concausalidade, quatro dimensões equivalentes de uma mesma classificação.
Como relacionar a exposição no trabalho à evolução dos sintomas?
A investigação deve confrontar a trajetória ocupacional, as condições efetivamente vivenciadas e a evolução clínica do trabalhador. Não basta identificar que havia pressão no ambiente ou que os sintomas começaram depois de uma mudança profissional. É necessário examinar a coerência dessa relação e considerar explicações concorrentes.
Um ponto central é distinguir a
existência coletiva de um fator de risco da exposição experimentada por determinada pessoa. Uma organização pode identificar sobrecarga em um setor, mas os trabalhadores podem apresentar tarefas, jornadas, responsabilidades e graus de exposição diferentes.
Na análise individual, alguns elementos ajudam a compreender essa relação:
Trajetória ocupacional: quais funções foram exercidas, como as atividades mudaram ao longo do tempo e quais condições estavam presentes antes e durante o adoecimento.
Temporalidade: quando os sintomas surgiram, como evoluíram e se existem mudanças clinicamente relevantes relacionadas aos períodos de exposição, afastamento, adaptação ou retorno ao trabalho.
Intensidade e duração: qual era a magnitude das exigências e por quanto tempo ocorreram. Esses elementos devem ser interpretados conforme a natureza da exposição e do agravo investigado.
Coerência clínica: se as informações ocupacionais, a evolução dos sintomas, o diagnóstico e o conhecimento científico sustentam a hipótese de contribuição do trabalho.
Outros fatores relevantes: condições de saúde anteriores, acontecimentos externos ao trabalho e demais circunstâncias que possam participar do processo de adoecimento, sem presumir que sua presença exclua a contribuição ocupacional.
A
temporalidade merece atenção especial. O aparecimento de sintomas após uma mudança na organização do trabalho pode levantar uma hipótese relevante, mas a sucessão de acontecimentos não comprova, isoladamente, uma relação causal. Da mesma forma, a ausência de melhora imediata durante um afastamento não basta para descartar a participação do trabalho.
Um evento isolado também pode ser relevante? Sim. Dependendo de sua natureza e gravidade, um episódio agudo, como uma situação de violência ou ameaça grave no trabalho, pode exigir investigação específica, mesmo sem exposição repetida durante meses ou anos.
Por isso,
habitualidade e permanência não são requisitos universais para estabelecer o nexo entre trabalho e transtorno mental. A exigência de exposição permanente, não ocasional nem intermitente, prevista no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 pertence ao regime da aposentadoria especial e não deve ser automaticamente transportada para a investigação da causalidade psicossocial.
O artigo 2º da Resolução CFM nº 2.323/2022 apresenta critérios para a investigação médica. Já a identificação coletiva dos fatores psicossociais e os métodos utilizados para avaliá-los nas organizações são aprofundados no conteúdo da Medivo sobre
avaliação de riscos psicossociais: métodos, etapas e cuidados.
O que a lista oficial de doenças e o NTEP mudam?
A Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT) reconhece associações entre determinados fatores ocupacionais e agravos à saúde, enquanto o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) integra um mecanismo específico de caracterização previdenciária. São instrumentos diferentes, e nenhum deles deve ser interpretado como diagnóstico individual automático.
A
Portaria GM/MS nº 5.674/2024 atualizou a LDRT do Ministério da Saúde e substituiu o Anexo LXXX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017.
Na Lista A, a norma apresenta associações entre fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho e diferentes condições de saúde. Entre os exemplos estão episódios depressivos (F32), transtorno depressivo recorrente (F33), outros transtornos ansiosos (F41), reações ao estresse grave e transtornos de adaptação (F43) e esgotamento ou burnout (Z73.0).
A Lista B apresenta as doenças e os respectivos agentes ou fatores de risco associados. No caso dos transtornos mentais, aparecem fatores ligados à gestão organizacional, ao conteúdo das tarefas, às relações sociais, à jornada, à violência, ao assédio e a outras condições ocupacionais.
Estar na LDRT não significa que todo caso daquela condição tenha origem no trabalho. A lista oferece referências para a investigação clínica, epidemiológica e a vigilância em saúde do trabalhador. A caracterização de um caso individual exige avaliar as circunstâncias concretas e as informações pertinentes à relação investigada.
Na esfera previdenciária, o
artigo 20 da Lei nº 8.213/1991 trata das doenças profissionais e do trabalho, com regulamentação própria no Anexo II do Decreto nº 3.048/1999. Essa relação não deve ser confundida com a LDRT do Ministério da Saúde.
O
NTEP, previsto no artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991, considera a associação epidemiológica entre a atividade econômica e o agravo identificado pela Classificação Internacional de Doenças, conforme a regulamentação previdenciária. Essa associação pode fundamentar a caracterização da natureza acidentária da incapacidade, mas admite demonstração de inexistência do nexo e os procedimentos de contestação previstos em lei.
Para compreender os limites desse mecanismo, consulte
NTEP: cruzar CID com CNAE não é diagnosticar. O artigo explica por que uma associação estatística utilizada pela Previdência não equivale, por si só, à conclusão clínica sobre a origem de uma doença.
O que o PGR pode esclarecer, e o que não prova?
O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) pode fornecer informações sobre fatores de risco identificados, grupos de trabalhadores expostos e medidas preventivas adotadas. Entretanto, não é um laudo médico de nexo causal e não comprova, isoladamente, a origem ocupacional de um transtorno mental.O inventário de riscos e o plano de ação documentam aspectos da gestão preventiva. Na investigação de um possível nexo em saúde mental, essas informações podem ajudar a compreender quais condições de trabalho foram identificadas e como a organização procurou controlá-las.
Existe, porém, uma diferença entre
conhecer o risco de um setor e demonstrar a exposição de uma pessoa. Um inventário pode indicar sobrecarga em determinada atividade sem esclarecer, por exemplo, como as demandas foram distribuídas entre os trabalhadores ou quais mudanças ocorreram durante o período investigado.
A ausência de determinado fator no documento também não demonstra, por si só, que ele inexistia na prática. Quando surgem informações relevantes que não estão representadas no inventário, pode ser necessário reexaminar a avaliação preventiva e suas evidências.
A
NR-1, no capítulo sobre Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, estabelece a estrutura do processo preventivo. Já o aprofundamento da avaliação das condições e da organização do trabalho deve observar, quando aplicável, os instrumentos previstos na NR-17.
Para compreender o tratamento preventivo desses fatores, consulte
riscos psicossociais no PGR: o que a empresa precisa incluir. Quando a questão exigir aprofundamento ergonômico, o artigo sobre
AEP e AET nos riscos psicossociais explica as finalidades e as hipóteses de utilização desses instrumentos.
Assim, o PGR pode contribuir para a compreensão do contexto ocupacional, mas seus registros precisam ser confrontados com a realidade do trabalho e com a investigação clínica pertinente.
Exemplo prático: como investigar um possível nexo em saúde mental?
Uma investigação consistente procura verificar a relação entre as condições de trabalho e a evolução da saúde do trabalhador, considerando também fatores externos. O caso hipotético a seguir demonstra como organizar essas informações sem antecipar uma conclusão pericial.
Situação hipotética: uma trabalhadora de um setor administrativo informa que recebeu diagnóstico de transtorno depressivo depois de um período de mudanças nas atividades e na gestão da equipe. Ela acredita que o trabalho contribuiu para o adoecimento.
Como evoluíram as condições de trabalho e os sintomas?
- Antes das mudanças: a trabalhadora já apresentava episódios de sofrimento emocional, mas exercia suas atividades habituais. A investigação precisaria compreender a condição anterior, os tratamentos realizados e a evolução clínica documentada.
- Durante a reorganização: a equipe foi reduzida, as responsabilidades foram redistribuídas e surgiram relatos de aumento das demandas e de jornadas prolongadas. Seria necessário verificar quais mudanças realmente ocorreram, por quanto tempo permaneceram e como atingiram a trabalhadora.
- Na evolução dos sintomas: ela relata agravamento do quadro durante esse período e posterior afastamento. A proximidade temporal pode contribuir para formular uma hipótese de nexo, mas não é suficiente para confirmá-la.
Essa sequência permite identificar acontecimentos relevantes para a investigação. Entretanto, a coincidência temporal entre as mudanças no trabalho e o agravamento dos sintomas não demonstra, isoladamente, uma relação causal.
Quais fatores e evidências ainda precisam ser avaliados?
No mesmo período, a trabalhadora enfrentou uma situação familiar significativa. Essa circunstância deve ser considerada na investigação, mas não autoriza atribuir o adoecimento exclusivamente à vida pessoal. Da mesma forma, a reorganização do setor não permite concluir automaticamente que o trabalho foi responsável pelo agravamento.
A investigação precisaria confrontar a história clínica e ocupacional, as condições efetivas de trabalho, a intensidade e a duração da exposição, a evolução dos sintomas, a resposta ao tratamento e as informações disponíveis sobre a organização do trabalho. A avaliação médica deve observar os critérios profissionais e científicos aplicáveis.
O que o exemplo permite concluir? Que existem hipóteses a investigar, mas não elementos suficientes, nessa descrição fictícia, para afirmar ou descartar o nexo causal. Uma conclusão tecnicamente fundamentada dependeria da avaliação das circunstâncias concretas.
Independentemente da conclusão individual, caso sejam identificados problemas reais na organização do trabalho, essas condições podem exigir providências preventivas para proteger os demais trabalhadores expostos.
O que a empresa deve fazer diante de uma suspeita de nexo?
A empresa deve acolher a informação, viabilizar os encaminhamentos necessários, examinar as condições de trabalho e cumprir as obrigações aplicáveis, sem tratar sua avaliação administrativa como decisão médica ou previdenciária. A suspeita de adoecimento relacionado ao trabalho exige uma resposta proporcional aos fatos conhecidos e aos riscos identificados.
Na prática, a condução do caso pode ser organizada em cinco frentes:
- Encaminhamento e acompanhamento de saúde: assegurar o encaminhamento do trabalhador para avaliação pelo serviço médico competente, observando orientações, restrições e medidas necessárias de proteção.
- Compreensão das condições de trabalho: verificar atividades, jornadas, mudanças organizacionais, relatos e outros elementos ocupacionais pertinentes, sem presumir que a versão administrativa dos fatos esgota a investigação.
- Revisão preventiva: avaliar se o inventário de riscos e as medidas existentes representam adequadamente as condições identificadas e se alguma providência precisa ser antecipada.
- Proteção das informações: manter o sigilo dos dados de saúde e limitar sua circulação às finalidades e aos profissionais legitimados, evitando compartilhar diagnósticos com gestores sem necessidade e fundamento.
- Comunicações e registros: avaliar tempestivamente as obrigações de comunicação de acidente ou doença ocupacional, documentar as providências adotadas e acompanhar os encaminhamentos aplicáveis.
A atuação preventiva não precisa aguardar o desfecho de uma discussão judicial. Se houver uma condição de trabalho capaz de produzir danos à saúde, ela deve ser avaliada e tratada segundo as exigências de SST pertinentes.
Quando a CAT deve ser considerada?
A Comunicação de Acidente de Trabalho não é exigida automaticamente pela simples apresentação de qualquer atestado psiquiátrico. Entretanto, a organização não deve utilizar a ausência de uma decisão do INSS como justificativa geral para adiar suas obrigações de comunicação.
Os artigos 20 e 22 da
Lei nº 8.213/1991 fundamentam a caracterização previdenciária de doenças relacionadas ao trabalho e o dever de comunicação pela empresa quando configuradas as hipóteses legais. A CAT não depende de prévia concessão de benefício pelo INSS.
O item
7.5.19.5 da NR-7 prevê providências quando constatada a ocorrência ou o agravamento de doença relacionada ao trabalho ou alteração que revele disfunção orgânica nas condições descritas no dispositivo. Após informada pelo médico responsável pelo PCMSO, cabe à organização emitir a CAT, afastar o empregado da situação ou do trabalho quando necessário, encaminhá-lo à Previdência Social nos casos de afastamento superior a 15 dias e reavaliar os riscos e as medidas de prevenção pertinentes no PGR.
O procedimento de comunicação e suas diferenças em relação ao afastamento estão detalhados no artigo
AtestMed, CAT e doença ocupacional: como a empresa deve agir.
Como proteger os dados de saúde durante a investigação?
A necessidade de investigar a organização do trabalho não concede ao RH acesso irrestrito ao prontuário médico. O conteúdo
A empresa pode exigir o prontuário do funcionário? explica os limites desse acesso e os documentos ocupacionais adequados a diferentes finalidades.
Da mesma forma, informações obtidas em pesquisas e avaliações psicossociais não devem ser confundidas automaticamente com dados anônimos. Os riscos de identificação e cruzamento de informações são abordados em
LGPD e riscos psicossociais: quando o anônimo deixa de ser.
Conclusão: investigar sem presumir o nexo
É necessário distinguir três resultados possíveis da apuração:
a conclusão médica sobre a relação entre trabalho e saúde, o reconhecimento previdenciário da natureza acidentária e a eventual atribuição judicial de responsabilidade civil. Essas avaliações têm finalidades e requisitos próprios. Uma delas não deve ser apresentada como substituta automática das demais.
Quando existe controvérsia judicial, o apoio de profissionais habilitados pode contribuir para esclarecer os elementos técnicos do caso. A Medivo oferece
assistência técnica em perícias trabalhistas, conforme a natureza da demanda e as atribuições profissionais pertinentes.
Em síntese, estabelecer a relação entre trabalho e adoecimento mental exige compreender a realidade da atividade profissional, confrontar informações clínicas e ocupacionais e distinguir os efeitos de cada avaliação. Para a empresa, essa investigação deve caminhar junto com a proteção da saúde, o sigilo e a revisão das condições de trabalho quando necessário.
Os critérios médicos gerais para investigar essa relação estão detalhados no artigo
nexo entre doença e trabalho: o que o médico avalia.
Perguntas frequentes sobre nexo causal e saúde mental
As respostas abaixo esclarecem diferenças entre classificação de saúde, reconhecimento previdenciário e avaliação judicial.
Burnout é doença do trabalho?
O burnout pode ser relacionado ao trabalho, mas isso não significa reconhecimento automático de doença ocupacional para fins previdenciários. A LDRT brasileira inclui o esgotamento (Z73.0) entre as condições associadas a fatores psicossociais do trabalho.
Na CID-11, a Organização Mundial da Saúde classifica o burnout como fenômeno ocupacional (QD85), relacionado ao estresse crônico no trabalho que não foi administrado adequadamente, e não como doença independente. A identificação do quadro e suas consequências dependem de avaliação adequada e dos requisitos aplicáveis a cada finalidade.
A particularidade desse enquadramento é abordada no artigo
Burnout em funções operacionais: quando o diagnóstico exige uma análise técnica?.
Depressão pode ser considerada acidente de trabalho?
Sim, um quadro depressivo pode ser reconhecido como doença relacionada ao trabalho e equiparado a acidente do trabalho, desde que sejam atendidos os requisitos legais aplicáveis. O artigo 20 da Lei nº 8.213/1991 trata das doenças profissionais e das doenças do trabalho. A concausalidade, aplicada às doenças ocupacionais à luz do artigo 21, inciso I, admite que o trabalho contribua diretamente para o agravo sem ser sua causa única.
Isso não significa que toda depressão diagnosticada durante um contrato de emprego seja acidentária. A análise deve considerar a relação com as condições de trabalho, os requisitos previdenciários e as exclusões previstas no artigo 20, § 1º, sem desconsiderar a hipótese excepcional do § 2º para determinadas doenças não incluídas na relação regulamentar.
A presença de episódios depressivos e transtorno depressivo recorrente na LDRT é relevante para a investigação em saúde do trabalhador, mas não substitui a caracterização exigida para efeitos previdenciários.
Quem estabelece o nexo entre transtorno mental e trabalho?
A resposta depende da finalidade da avaliação. O médico investiga a relação entre o agravo à saúde e o trabalho, observando os critérios profissionais aplicáveis, inclusive os previstos no artigo 2º da Resolução CFM nº 2.323/2022.
Na esfera previdenciária, a Perícia Médica Federal atua na avaliação pertinente ao reconhecimento da natureza acidentária e aos benefícios, conforme a legislação. Em uma controvérsia judicial, o juiz aprecia o conjunto probatório e pode utilizar prova pericial para esclarecer questões técnicas.
O perito judicial e o assistente técnico também exercem funções diferentes. Essa distinção está explicada em
Assistente técnico em perícia trabalhista: como funciona.
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Fontes e referências
Lei nº 8.213/1991 — Planalto — Estabelece regras previdenciárias sobre doenças profissionais e do trabalho, equiparação a acidente, concausalidade, NTEP e Comunicação de Acidente de Trabalho. Foram considerados especialmente os artigos 20, 21, inciso I, 21-A, 22 e 57, § 3º.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social — Regulamenta as disposições previdenciárias pertinentes, incluindo as relações de doenças e agentes ou fatores de risco e a matriz epidemiológica previstas no Anexo II.
Portaria GM/MS nº 5.674/2024 — Ministério da Saúde — Atualiza a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho. As listas A e B relacionam fatores de risco e agravos à saúde, incluindo associações entre fatores psicossociais e transtornos mentais.
Resolução CFM nº 2.323/2022 — Conselho Federal de Medicina — O artigo 2º estabelece os elementos que o médico deve considerar na investigação do nexo causal entre os agravos à saúde e as atividades do trabalhador.
Doenças relacionadas ao trabalho: manual de procedimentos para os serviços de saúde — Ministério da Saúde e OPAS — Apresenta fundamentos da investigação da relação entre saúde e trabalho, incluindo a classificação de Schilling e o papel causal, contributivo ou agravante do trabalho.
Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) — Ministério do Trabalho e Emprego — Estabelece diretrizes e requisitos do gerenciamento de riscos ocupacionais, incluindo o tratamento preventivo dos fatores psicossociais relacionados ao trabalho.
Programa de Gerenciamento de Riscos — Ministério do Trabalho e Emprego — Explica a finalidade preventiva do PGR e seus documentos básicos: inventário de riscos ocupacionais e plano de ação.
NR-7 — Ministério do Trabalho e Emprego — Disciplina o PCMSO e, no item 7.5.19.5, estabelece as providências cabíveis à organização nas situações de doença relacionada ao trabalho ou agravamento contempladas pela norma.
Burn-out an occupational phenomenon — Organização Mundial da Saúde — Esclarece o enquadramento do burnout na CID-11 como fenômeno ocupacional associado ao estresse crônico no trabalho, sem classificá-lo como doença independente.