Não existe um limite geral de atestados médicos por mês ou por ano para empregados regidos pela CLT. O que muda o tratamento de cada caso é a duração, o motivo do afastamento e a finalidade do documento apresentado.
A
Lei nº 605/1949, art. 6º, § 1º, alínea f, reconhece a doença devidamente comprovada como motivo justificado de ausência. Entretanto, é necessário distinguir a quantidade de documentos apresentados, os dias de incapacidade para o trabalho e os efeitos de cada afastamento sobre o pagamento do salário.
Por exemplo, apresentar três atestados por problemas de saúde diferentes não significa, automaticamente, ter ultrapassado algum limite legal. Da mesma forma, apresentar dois atestados relacionados ao mesmo motivo de incapacidade pode exigir uma análise previdenciária específica, ainda que sejam apenas dois documentos.
Portanto, a pergunta principal não é quantos atestados o empregado já entregou, mas quais afastamentos foram comprovados, quanto tempo duraram e quais regras se aplicam a cada situação.
Como funcionam os 15 dias e os afastamentos pelo mesmo motivo?
Nos primeiros 15 dias consecutivos de afastamento por incapacidade temporária, cabe à empresa pagar o salário do empregado segurado. Quando a incapacidade ultrapassa esse período, o trabalhador deve ser encaminhado ao INSS para avaliação do direito ao benefício por incapacidade temporária. O encaminhamento não significa concessão automática do benefício.
Essa regra está prevista no
art. 60 da Lei nº 8.213/1991 e no
art. 75 do Decreto nº 3.048/1999.
Existe, porém, uma particularidade importante:
afastamentos intercalados relacionados ao mesmo motivo de incapacidade podem produzir efeitos diferentes daqueles de afastamentos por motivos distintos. O art. 75, §§ 3º a 5º, estabelece três situações que precisam ser diferenciadas.
Veja exemplos simplificados de como essas regras funcionam:
| Situação | Aplicação da regra |
|---|
Novo afastamento após um benefício O empregado teve um benefício encerrado e um novo benefício pelo mesmo motivo é concedido dentro de 60 dias da cessação do anterior. | Pelo § 3º, a empresa fica dispensada de pagar novamente os primeiros 15 dias, e o benefício anterior é prorrogado, com os ajustes previstos na norma. |
Retorno depois de 15 dias O empregado fica afastado por 15 dias, retorna no 16º e precisa se afastar novamente pelo mesmo motivo dentro de 60 dias do retorno. | Conforme o § 4º, o benefício por incapacidade temporária pode ser devido desde o novo afastamento, observados os requisitos para seu reconhecimento. |
Retorno antes de completar 15 dias O empregado se afasta por 8 dias, retorna ao trabalho e, dentro de 60 dias, necessita de mais 10 dias de afastamento pelo mesmo motivo. | Pelo § 5º, os períodos são considerados para completar os 15 dias. Nesse exemplo, o benefício poderá ser devido a partir do 8º dia do segundo afastamento, se reconhecido o direito. |
Esses exemplos mostram por que a empresa não deve simplesmente somar todos os atestados recebidos no ano. A contagem depende das condições previstas na legislação, especialmente da relação entre os motivos dos afastamentos e dos intervalos considerados.
Quando houver necessidade de requerer o benefício, o trabalhador poderá encontrar orientações sobre a análise documental no artigo
AtestMed em 2026: o que é, quem pode solicitar e como funciona?. O conteúdo explica o procedimento de solicitação e a avaliação dos documentos pelo INSS.
Atestado, acompanhamento ou declaração de comparecimento: qual justifica a falta?
Um atestado de afastamento não tem a mesma finalidade de uma declaração de comparecimento. O primeiro informa a necessidade de dispensa das atividades por determinado período. A declaração comprova a presença em um estabelecimento de saúde, sem necessariamente recomendar afastamento do trabalho.
A
Resolução CFM nº 2.381/2024, art. 4º, distingue esses documentos e também define o atestado de acompanhamento, pelo qual o médico confirma a presença de uma pessoa que acompanhou o paciente em consulta ou procedimento.
Essa diferença interfere na justificativa e no abono das ausências. Conforme o art. 4º, III, da Resolução CFM nº 2.381/2024, a declaração de comparecimento pode ser utilizada para abonar a falta ao trabalho desde que tenha a anuência do empregador. Essa condição não afasta as hipóteses de ausência remunerada asseguradas pela legislação ou por instrumentos coletivos.
O art. 473, X e XI, da CLT prevê situações específicas de acompanhamento sem prejuízo do salário: pelo tempo necessário para acompanhar a esposa ou companheira em até seis consultas médicas ou exames complementares durante a gravidez, e por um dia ao ano para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica.
Outra hipótese de ausência remunerada está prevista no
art. 473, XII, da CLT, que permite ao empregado deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por até três dias em cada 12 meses de trabalho para realizar exames preventivos de câncer devidamente comprovados. A Lei nº 15.377/2026 acrescentou deveres de informação das empresas sobre campanhas preventivas e sobre a possibilidade dessas ausências.
Quando a empresa pode questionar um atestado médico?
A empresa pode verificar a regularidade de um atestado e encaminhar dúvidas ao serviço médico competente, mas não deve presumir irregularidade apenas porque o empregado apresentou vários documentos. A Resolução CFM nº 2.381/2024, art. 2º, estabelece que os documentos médicos gozam de presunção de veracidade.
O § 1º desse artigo determina requisitos de identificação, como nome e CRM/UF do médico, identificação do paciente, data de emissão, assinatura conforme a modalidade do documento e dados de contato e endereço do profissional. No atestado de afastamento, o art. 4º, I, exige também a quantidade de dias de dispensa recomendados.
A análise de um documento deve distinguir
verificação administrativa, avaliação médica e suspeita de falsidade. Conferir dados ou buscar confirmação da emissão por um canal confiável não autoriza o RH a substituir uma avaliação clínica nem a exigir indiscriminadamente informações sobre o diagnóstico do empregado.
A
Lei nº 605/1949, art. 6º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 2.761/1956, estabelece uma ordem preferencial para comprovação da doença: médico da instituição de previdência social à qual o empregado estiver vinculado; na falta deste, médico do SESC ou SESI; depois, médico da empresa ou por ela designado; em seguida, médico do serviço público de saúde; e, não existindo esses profissionais na localidade, médico de escolha do empregado.
As Súmulas 15 e 282 do Tribunal Superior do Trabalho tratam, respectivamente, dessa ordem preferencial e das atribuições do serviço médico próprio ou conveniado no abono dos primeiros 15 dias. A aplicação dessas regras deve considerar as circunstâncias concretas e não significa que qualquer atestado particular possa ser rejeitado automaticamente.
Em caso de divergência sobre a necessidade de afastamento, a empresa deve buscar a análise do profissional médico competente, considerando a legislação aplicável e eventuais disposições coletivas. Uma decisão da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, no processo RO-1070-78.2018.5.08.0000, reconheceu a validade de uma cláusula coletiva específica sobre submissão de atestados ao médico da empresa. Trata-se de julgamento de uma situação determinada, e não de uma regra universal de recusa.
Se houver indícios concretos de falsidade, a verificação deve ser conduzida com cautela e respeito à confidencialidade. O art. 7º da Resolução CFM nº 2.381/2024 estabelece que o médico que detectar indício de falsidade deve representar ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição. Essa obrigação é dirigida ao médico, não indistintamente ao RH.
É importante não confundir um atestado de afastamento com o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), que possui finalidade própria. Para essa distinção, consulte
ASO falso: como identificar e o que a empresa deve fazer?, que aborda a conferência de documentos emitidos no contexto dos exames ocupacionais.
O que fazer diante de atestados médicos frequentes?
A empresa deve analisar cada afastamento conforme sua documentação, duração e contexto, sem estabelecer um limite arbitrário de atestados. Quando as ausências se repetem, os cuidados incluem manter registros administrativos corretos e identificar as situações que exigem avaliação médica ou encaminhamento previdenciário.
O RH e o Departamento Pessoal podem controlar as datas de início e término dos afastamentos, a quantidade de dias documentados, os períodos de efetivo retorno às atividades e as informações necessárias ao processamento da folha e ao cumprimento das obrigações aplicáveis.
Quando houver necessidade de avaliar se diferentes afastamentos decorreram do mesmo motivo de incapacidade, essa análise deve contar com o serviço médico competente. O registro administrativo dos períodos não autoriza o acesso indiscriminado do RH ou dos gestores a diagnósticos, prontuários e outras informações clínicas.
Dados referentes à saúde são dados pessoais sensíveis, conforme o
art. 5º, II, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). O tratamento dessas informações deve observar uma finalidade legítima, fundamento jurídico adequado, necessidade e segurança, respeitando também as condições estabelecidas no art. 11 da lei. A empresa deve limitar o acesso aos profissionais que realmente necessitam das informações para suas atribuições.
Havendo afastamento que demande requerimento de benefício, a empresa precisa organizar as informações pertinentes e orientar o trabalhador sobre o encaminhamento ao INSS, sem presumir que a simples apresentação dos atestados garante a concessão.
Também é importante distinguir o controle de atestados da avaliação de retorno ao trabalho. Quando a ausência por doença ou acidente atingir 30 dias ou mais, a NR-7 exige exame clínico de retorno antes que o empregado reassuma suas funções, conforme as condições previstas na norma. Essa exigência não depende simplesmente do número de atestados apresentados.
Assim, uma gestão adequada não procura reduzir a quantidade de documentos recebidos, mas assegurar que cada afastamento seja tratado corretamente, com respeito aos direitos do trabalhador, às responsabilidades da empresa e ao sigilo das informações médicas.
Dúvidas frequentes sobre atestados médicos
Existe prazo legal para entregar o atestado médico?
Não há um prazo geral de 48 horas estabelecido pela legislação federal para a entrega de todos os atestados médicos. A empresa deve verificar as disposições de acordos ou convenções coletivas e as regras internas aplicáveis, observando sua validade e as circunstâncias que possam justificar eventual impossibilidade de entrega no prazo previsto.
O atestado médico precisa informar o CID?
Não em todos os casos. Conforme o art. 5º, § 3º, da Resolução CFM nº 2.381/2024, o médico somente pode fornecer atestado com diagnóstico, codificado pelo CID ou não, nas hipóteses de justa causa, exercício de dever legal ou solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal.
Quando a inclusão for solicitada pelo paciente ou representante legal, a concordância deve constar expressamente no atestado e ser registrada na ficha clínica ou no prontuário, conforme o § 4º. A ausência de CID, por si só, não comprova irregularidade do documento.
Conclusão: como lidar corretamente com atestados médicos
Para lidar corretamente com os atestados médicos, a empresa precisa verificar a finalidade de cada documento, registrar os períodos de afastamento e identificar quando é necessária a participação do serviço médico ou o encaminhamento ao INSS. O procedimento deve considerar as regras trabalhistas e previdenciárias aplicáveis, sem transformar a frequência de atestados em presunção de irregularidade.
Nos afastamentos sucessivos, a distinção entre os motivos da incapacidade e os intervalos entre os períodos é essencial para evitar erros de contagem e pagamento. Ao mesmo tempo, o tratamento das informações de saúde deve respeitar o sigilo, os limites de acesso e as atribuições de cada profissional. Uma gestão organizada contribui para proteger os direitos do trabalhador e reduzir riscos administrativos para a empresa.
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Fontes oficiais e referências
Lei nº 605/1949, art. 6º — Disciplina o repouso semanal remunerado, estabelece hipóteses de ausência justificada por doença comprovada e apresenta a ordem legal preferencial dos atestados, com redação alterada pela Lei nº 2.761/1956.
Lei nº 8.213/1991, art. 60 — Estabelece regras para o benefício por incapacidade temporária, incluindo a responsabilidade da empresa pelo salário nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado segurado.
Decreto nº 3.048/1999, art. 75 — Regulamenta a responsabilidade pelo pagamento inicial do afastamento e as situações envolvendo novos períodos de incapacidade relacionados ao mesmo motivo dentro de 60 dias.
Resolução CFM nº 2.381/2024 — Define os documentos médicos, seus requisitos, as condições para inclusão de diagnóstico ou CID e o procedimento profissional diante de indícios de falsidade. Considera-se a alteração de seu art. 3º pela Resolução CFM nº 2.418/2024.
Consolidação das Leis do Trabalho, art. 473 — Apresenta as hipóteses legais em que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, incluindo situações específicas de acompanhamento e exames preventivos.
Lei nº 15.377/2026 — Acrescentou à CLT deveres de informação das empresas sobre campanhas preventivas e sobre a possibilidade de ausência remunerada para exames nas condições do art. 473, XII.
NR-7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — Estabelece, no item 7.5.9, a realização do exame clínico de retorno ao trabalho antes de o empregado reassumir suas funções, quando ausente por 30 dias ou mais em razão de doença ou acidente.
Tribunal Superior do Trabalho — Processo RO-1070-78.2018.5.08.0000 — Acórdão sobre a validade de cláusula coletiva relacionada à submissão de determinados atestados particulares ao serviço médico da empresa, no contexto do caso julgado.
Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) — O art. 5º, II, classifica dados referentes à saúde como dados pessoais sensíveis, enquanto o art. 11 estabelece as hipóteses legais para seu tratamento.