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Convenção 187 da OIT: aprovada, mas ainda não está em vigor

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Convenção 187 da OIT: aprovada, mas ainda não está em vigor
Resposta direta: a Convenção nº 187 já está em vigor no Brasil?
Não. O Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção nº 187 da Organização Internacional do Trabalho — OIT — por meio do Decreto Legislativo nº 390, de 4 de setembro de 2026.[1]
Em consulta realizada em 15 de setembro de 2026, porém, a Convenção nº 187 ainda aparecia na lista oficial da OIT de convenções não ratificadas pelo Brasil.[2]
Além disso, o art. 8 da própria Convenção estabelece que, para cada país, sua entrada em vigor no plano internacional ocorre 12 meses depois do registro da ratificação pela OIT.[3]

O cadastro oficial do Senado também informa que o ato internacional aprovado somente será aplicável no território brasileiro a partir de sua promulgação pelo Poder Executivo.[1]

Portanto, a aprovação pelo Congresso é uma etapa relevante do processo de incorporação, mas não significa que a Convenção já esteja em vigor para o Brasil nem que tenha criado novas obrigações operacionais imediatas para as empresas.

O que é a Convenção nº 187 da OIT?



A Convenção nº 187 foi adotada pela Organização Internacional do Trabalho em 15 de junho de 2006 e está em vigor internacionalmente desde 20 de fevereiro de 2009.[3]

Conhecida como Convenção sobre o Marco Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho, ela não se concentra em um risco ocupacional específico. Seu objetivo é estabelecer uma estrutura permanente para que os Estados promovam a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho e a prevenção de acidentes, doenças e mortes relacionadas ao trabalho.[3]

A Convenção organiza esse modelo em três elementos interligados: política nacional de SST, sistema nacional de SST e programa nacional de SST.

Esses elementos se dirigem principalmente à organização da política pública e da estrutura nacional de prevenção. A Convenção não cria, por si só, um novo programa empresarial denominado “Convenção 187”.

Em que etapa está a Convenção nº 187 no Brasil?



O processo de incorporação de uma convenção internacional envolve etapas diferentes, e elas não devem ser tratadas como se produzissem o mesmo efeito.

No Brasil, a tramitação legislativa avançou em 2026. O Projeto de Decreto Legislativo nº 720/2024 foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 3 de junho de 2026 e encaminhado ao Senado Federal.[4] O texto da Convenção foi posteriormente aprovado pelo Congresso Nacional e formalizado pelo Decreto Legislativo nº 390, de 4 de setembro de 2026, publicado no Diário Oficial da União em 8 de setembro.[1]

Essa aprovação, entretanto, não equivale à entrada em vigor da Convenção para o Brasil.

Em consulta realizada em 15 de setembro de 2026, a Convenção nº 187 ainda aparecia na lista oficial da OIT de convenções não ratificadas pelo Brasil.[2]

Mesmo depois de eventual ratificação e de seu registro pela OIT, existe outro marco temporal importante: o art. 8 da Convenção determina que ela entrará em vigor para o país somente 12 meses após a data em que sua ratificação for registrada pela OIT.[3]

No plano interno, o cadastro oficial do Senado registra ainda que o ato internacional aprovado somente será aplicável no território brasileiro a partir de sua promulgação pelo Poder Executivo.[1]

Por isso, aprovação legislativa, ratificação, registro internacional, entrada em vigor internacional e aplicabilidade interna são conceitos diferentes e precisam permanecer separados.

Etapas que não devem ser confundidas

EtapaO que representaSituação / efeitoBase
Aprovação pelo Congresso NacionalO Poder Legislativo aprova o texto da Convenção.No caso da C187, essa etapa foi formalizada pelo Decreto Legislativo nº 390/2026.Decreto Legislativo nº 390/2026.[1]
Ratificação pelo BrasilO Estado brasileiro manifesta formalmente sua concordância em se vincular internacionalmente à Convenção.Em consulta realizada em 15/09/2026, a C187 ainda aparecia no NORMLEX entre as convenções não ratificadas pelo Brasil.NORMLEX/OIT.[2]
Registro da ratificação pela OITA ratificação é registrada pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.Esse registro é o marco utilizado pela Convenção para iniciar a contagem do prazo de entrada em vigor para o país.Convenção nº 187, art. 8.[3]
Entrada em vigor internacional para o BrasilA Convenção passa a vincular internacionalmente o Brasil nos termos previstos pelo tratado.Ocorre 12 meses após o registro da ratificação pela OIT.Convenção nº 187, art. 8.[3]
Promulgação pelo Poder ExecutivoCorresponde à publicação do ato de promulgação pelo Poder Executivo.O cadastro oficial do Senado informa que o ato internacional aprovado somente será aplicável no território brasileiro a partir dessa promulgação.Cadastro oficial do Decreto Legislativo nº 390/2026 no Senado.[1]
Aplicabilidade interna no BrasilRefere-se à aplicação do tratado no território brasileiro.Segundo o cadastro oficial do Senado, depende da promulgação pelo Poder Executivo. Esse plano não deve ser confundido com o prazo de entrada em vigor internacional previsto no art. 8 da Convenção.Cadastro oficial do Senado.[1]



A tabela evidencia dois planos diferentes. A entrada em vigor internacional para o Brasil segue a regra do art. 8 da Convenção. No plano interno, o cadastro oficial do Senado informa que o ato somente será aplicável no território brasileiro a partir de sua promulgação pelo Poder Executivo.[1][3] Esses marcos não devem ser tratados como se fossem uma única etapa nem como uma sequência cronológica necessariamente coincidente.

A Convenção nº 187 substitui as Normas Regulamentadoras?



Não. A Convenção nº 187 não é uma nova Norma Regulamentadora e não substitui a NR-1, a NR-5, a NR-7 ou as demais NRs vigentes no Brasil.

Seu objeto é diferente. A Convenção estabelece um marco para que os Estados promovam a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho por meio de uma política nacional, um sistema nacional e um programa nacional de SST.[3]

As exigências técnicas aplicáveis às empresas continuam decorrendo da legislação brasileira, das Normas Regulamentadoras e dos demais atos vigentes. A aprovação do texto da C187 pelo Congresso não altera automaticamente esses requisitos.

Isso significa, por exemplo, que uma empresa não precisa criar um documento, programa ou procedimento interno chamado “Convenção 187”. Eventuais mudanças concretas nas obrigações empresariais dependerão dos atos normativos brasileiros que venham a ser publicados.

Quais são os três pilares da Convenção nº 187?



A estrutura da Convenção se apoia em três elementos nacionais interligados: política, sistema e programa de segurança e saúde no trabalho.[3]

PilarO que a Convenção estabeleceBase
Política nacional de SSTO Estado deve promover um ambiente de trabalho seguro e saudável por meio de uma política nacional, considerando princípios como avaliação dos riscos, combate aos riscos na origem e desenvolvimento de uma cultura nacional de prevenção.Convenção nº 187, art. 3.[3]
Sistema nacional de SSTO Estado deve estabelecer, manter, desenvolver progressivamente e revisar periodicamente uma estrutura nacional que inclua legislação, autoridades responsáveis, mecanismos de fiscalização e formas de cooperação relacionadas à prevenção.Convenção nº 187, art. 4.[3]
Programa nacional de SSTO Estado deve formular, implementar, monitorar, avaliar e revisar periodicamente um programa nacional com prioridades, objetivos, metas e indicadores de progresso.Convenção nº 187, art. 5.[3]



A lógica é de melhoria contínua. A Convenção não se limita à resposta depois que um acidente ou adoecimento ocorre: ela orienta a construção de uma estrutura nacional capaz de prevenir riscos e acompanhar os resultados das políticas de SST.

Por que a Convenção fala em cultura nacional de prevenção?



A prevenção ocupa posição central na Convenção nº 187. O texto define cultura nacional de prevenção como aquela em que o direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável é respeitado em todos os níveis e na qual governo, empregadores e trabalhadores participam ativamente da prevenção.[3]

O art. 3 também destaca princípios como avaliar os riscos ocupacionais, combatê-los na origem e desenvolver uma cultura que inclua informação, consulta e capacitação.[3]

Já o art. 5 determina que o programa nacional de SST contenha objetivos, metas e indicadores de progresso e seja periodicamente monitorado, avaliado e revisado.[3]

Portanto, a melhoria contínua prevista na Convenção deve ser compreendida principalmente como uma diretriz para a organização da política e do sistema nacional de SST, e não como a criação automática de um novo sistema de gestão obrigatório para cada empresa.

O que a Convenção nº 187 prevê para os Estados?



A Convenção nº 187 dirige seus principais compromissos aos Estados que a ratificam. Seu foco está na construção e no aperfeiçoamento de uma estrutura nacional permanente de segurança e saúde no trabalho.[3]

Entre os elementos previstos estão a formulação e revisão periódica de uma política nacional de SST, a manutenção de um sistema nacional de prevenção e a implementação de um programa nacional com objetivos, metas e indicadores de progresso.[3]

A Convenção também valoriza a consulta às organizações representativas de empregadores e trabalhadores, seguindo a estrutura tripartite característica da OIT.[3]

Isso significa que seu efeito principal não é determinar diretamente como cada empresa deve elaborar um PGR, realizar um exame ocupacional ou organizar determinada rotina interna. O compromisso é mais amplo: aperfeiçoar a estrutura nacional pela qual a prevenção é planejada, regulamentada, acompanhada e revisada.

O que muda para as empresas neste momento?



Com o estágio do processo verificado em 15 de setembro de 2026, a aprovação do texto da Convenção pelo Congresso não criou, por si só, uma nova obrigação operacional para as empresas.

As organizações continuam obrigadas a cumprir a legislação brasileira e as Normas Regulamentadoras atualmente vigentes. PGR, PCMSO, CIPA, SESMT e eventos do eSocial SST não são criados pela Convenção nº 187; possuem bases legais e normativas próprias.

A relação com a C187 é conceitual: mecanismos brasileiros de gerenciamento de riscos, vigilância da saúde, participação dos trabalhadores e organização da prevenção dialogam com a cultura preventiva promovida pela Convenção, sem derivar dela.

A empresa não precisa antecipar uma obrigação que ainda não existe. Eventuais mudanças futuras em documentos, programas, procedimentos ou critérios de fiscalização dependerão de atos posteriores que efetivamente produzam esses efeitos.

Para aprofundar os instrumentos brasileiros de SST, consulte NR-1 em vigor: sua empresa já avaliou os riscos psicossociais?, NR-7 comentada: guia do PCMSO e exames ocupacionais, CIPA e assédio: o que a comissão deve e o que não deve fazer e a página de Gestão do eSocial SST para Empresas.

O que pode mudar no futuro e o que deve ser acompanhado?



Pode haver repercussões futuras na política e na regulamentação brasileira de SST, mas elas não devem ser presumidas antes da publicação dos atos correspondentes.

A Convenção estabelece compromissos relacionados à melhoria contínua da política, do sistema e do programa nacional de segurança e saúde no trabalho.[3] A forma como esses compromissos serão implementados no Brasil dependerá das decisões e dos instrumentos adotados pelos órgãos competentes.

Por isso, não é possível afirmar, apenas com base no Decreto Legislativo nº 390/2026, que determinada NR será alterada, que surgirá um novo documento obrigatório ou que haverá mudança imediata nos critérios de fiscalização.

Neste momento, empresas e profissionais de SST devem acompanhar principalmente:

Ratificação pelo Brasil e registro perante a OIT: o registro da ratificação é o marco que inicia a contagem do prazo de 12 meses previsto no art. 8 da Convenção.[3]

Promulgação pelo Poder Executivo: o cadastro oficial do Senado informa que o ato internacional aprovado somente será aplicável no território brasileiro a partir dessa promulgação.[1]

Atos posteriores do Ministério do Trabalho e Emprego e de outros órgãos competentes: eventuais revisões de Normas Regulamentadoras, orientações técnicas, programas ou medidas de implementação devem ser avaliadas conforme sua própria base normativa e data de vigência.

Enquanto essas etapas evoluem, as empresas devem continuar cumprindo as exigências de SST que já possuem fundamento na legislação brasileira vigente.

A Medivo aborda a importância de diferenciar obrigação normativa de evidência documental no artigo Cumprir as NRs basta? O que a empresa precisa provar e detalha a documentação posterior a acidentes em Acidente de trabalho: o que a NR-1 exige documentar.

Conclusão



A aprovação do texto da Convenção nº 187 da OIT pelo Congresso Nacional é um marco relevante para a política brasileira de segurança e saúde no trabalho, mas não deve ser confundida com sua entrada imediata em vigor no Brasil.

O Decreto Legislativo nº 390/2026 formalizou a aprovação legislativa.[1] Em 15 de setembro de 2026, entretanto, a C187 ainda aparecia na lista oficial da OIT de convenções não ratificadas pelo Brasil.[2]

Além disso, a própria Convenção estabelece que sua entrada em vigor internacional para cada país ocorre somente 12 meses após o registro da respectiva ratificação pela OIT.[3] No plano interno, o cadastro do Senado informa que sua aplicabilidade territorial depende de promulgação pelo Poder Executivo.[1]

A principal contribuição da Convenção é estabelecer um modelo nacional baseado em política, sistema e programa de SST, com melhoria contínua e participação de governo, empregadores e trabalhadores.

Para as empresas, entretanto, a distinção permanece essencial: a Convenção nº 187 não substitui as Normas Regulamentadoras nem cria, por sua aprovação legislativa isolada, novas obrigações empresariais imediatas.

O caminho adequado é acompanhar as etapas oficiais seguintes e avaliar futuras mudanças somente quando houver atos concretos que definam sua aplicação no Brasil.

Como a Medivo pode apoiar sua empresa?



A Medivo apoia empresas na gestão de Segurança do Trabalho, com atuação voltada à organização dos processos de prevenção, gerenciamento de riscos ocupacionais e integração das rotinas de SST.

A aprovação da Convenção nº 187 não cria, neste momento, um novo serviço ou documento obrigatório para as empresas. O papel da assessoria técnica continua sendo apoiar o cumprimento das exigências brasileiras vigentes e acompanhar eventuais mudanças normativas que venham a produzir efeitos concretos sobre a gestão de SST.

Quando houver novos atos relacionados à incorporação ou implementação da Convenção no Brasil, seus impactos deverão ser avaliados conforme o conteúdo, o alcance e a vigência de cada medida.

Perguntas frequentes sobre a Convenção nº 187 da OIT

A Convenção nº 187 já está em vigor no Brasil?


Não. Em consulta realizada em 15 de setembro de 2026, a Convenção nº 187 ainda aparecia na lista oficial da OIT de convenções não ratificadas pelo Brasil.[2] O Congresso Nacional aprovou seu texto pelo Decreto Legislativo nº 390/2026, mas essa aprovação não equivale à entrada em vigor da Convenção.[1]

Além disso, o art. 8 da C187 estabelece que, para cada país, a entrada em vigor no plano internacional ocorre somente 12 meses após o registro da ratificação pela OIT.[3]

O Decreto Legislativo nº 390/2026 criou novas obrigações para as empresas?


Não por si só. O Decreto Legislativo nº 390/2026 aprovou o texto da Convenção no Congresso Nacional.[1] Isso não significa que tenham surgido automaticamente novos documentos, programas ou procedimentos obrigatórios para empregadores.

Eventuais novas exigências empresariais dependerão dos atos brasileiros que efetivamente venham a criá-las, com seus respectivos conteúdos, alcances e datas de vigência.

A Convenção nº 187 substitui a NR-1 ou outras Normas Regulamentadoras?


Não. A Convenção nº 187 estabelece um marco internacional voltado à política, ao sistema e ao programa nacional de segurança e saúde no trabalho.[3]

As Normas Regulamentadoras continuam definindo requisitos aplicáveis às empresas conforme a legislação brasileira vigente. PGR, PCMSO, CIPA, SESMT e demais estruturas existentes não passam a ser obrigatórios por causa da Convenção; possuem bases normativas próprias.

O que ainda precisa acontecer para a Convenção produzir efeitos para o Brasil?


O processo ainda envolve etapas distintas. Entre elas estão a ratificação pelo Brasil, o registro dessa ratificação pela OIT, a entrada em vigor internacional conforme o prazo previsto no art. 8 e a promulgação interna pelo Poder Executivo.[1][3]

O cadastro oficial do Senado informa que o ato internacional aprovado somente será aplicável no território brasileiro a partir de sua promulgação pelo Poder Executivo.[1]

O que as empresas devem fazer agora?


As empresas devem continuar cumprindo a legislação brasileira e as Normas Regulamentadoras atualmente vigentes. Neste momento, não há necessidade de criar um programa, documento ou procedimento empresarial denominado “Convenção 187”.

Também é importante acompanhar fontes oficiais para identificar eventual ratificação, registro na OIT, promulgação e futuros atos de implementação que possam produzir efeitos concretos sobre a SST no Brasil.

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Referências



[1] BRASIL. SENADO FEDERAL. Decreto Legislativo nº 390, de 4 de setembro de 2026. Aprova o texto da Convenção nº 187 da Organização Internacional do Trabalho sobre o Marco Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho. Cadastro oficial com publicação no Diário Oficial da União em 8 de setembro de 2026 e informação sobre a promulgação pelo Poder Executivo. Disponível em: Decreto Legislativo nº 390/2026.

[2] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. NORMLEX — Convenções não ratificadas pelo Brasil. Consulta realizada em 15 de setembro de 2026. Disponível em: NORMLEX — Brasil.

[3] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção nº 187 — Marco Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho. Adotada em 15 de junho de 2006. Em vigor internacionalmente desde 20 de fevereiro de 2009. Arts. 3, 4, 5 e 8. Disponível em: Convenção nº 187 da OIT.

[4] BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Decreto Legislativo nº 720/2024. Aprova o texto da Convenção nº 187 da Organização Internacional do Trabalho sobre o Marco Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho. Aprovado pela Câmara dos Deputados em 3 de junho de 2026 e encaminhado ao Senado Federal. Disponível em: PDL nº 720/2024 — Câmara dos Deputados.
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Medivo Saúde Ocupacional
Redator do Site Medivo Saúde Ocupacional
Fundada em 2006 como ErgoFisio e consolidada após uma trajetória de inovação, a Medivo Saúde Ocupacional é referência em Medicina, Segurança e Qualidade de Vida no Trabalho. Com sede no Noroeste do Paraná, a empresa evoluiu de uma consultoria em ergonomia para se tornar a líder de mercado em SST (Saúde e Segurança do Trabalho). Premiada anualmente por sua excelência em gestão, a Medivo une conhecimento técnico avançado, ética e inovação para garantir conformidade e bem-estar às empresas parceiras.

GEORGE LUIS COELHO SILVA, escritor, advogado, fisioterapeuta do trabalho (CREFITO 8 – 72052 - F, técnico em segurança do trabalho (Ministério do Trabalho (Registro PR/005722. ), ESPECIALISTA EM ERGONOMIA (UFPR) e MESTRE em Biodinâmica do Movimento Humano (UEM). Ergonomista nível SÊNIOR Certificado pela Associação Brasileira de Ergonomia e fatores Humanos (ABERGO), inscrição 176, autor do livro Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho: 101 perguntas e respostas, conferencista convidado por Sindicatos, Conselhos de Classe e Órgãos Fiscalizadores do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário. Especialização em curso pela PUC Paraná sobre IA em negócios.
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