A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) contribui para a prevenção dos riscos psicossociais ao registrar a percepção dos trabalhadores e acompanhar as ações de prevenção, sem substituir as responsabilidades da empresa.
A CIPA participa da prevenção dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho ao acompanhar a identificação de perigos, a avaliação de riscos e as medidas adotadas pela organização. Também deve registrar a percepção dos trabalhadores sobre os riscos ocupacionais, conforme as alíneas “a” e “b” do item 5.3.1 da NR-5. A responsabilidade pelo gerenciamento dos riscos permanece com a organização.
Essa atuação permite que as condições reais de trabalho sejam consideradas na prevenção. Situações como sobrecarga de atividades, exigências excessivas, ausência de apoio e conflitos nas relações profissionais podem indicar fatores psicossociais que precisam ser examinados no contexto da organização do trabalho.
O foco é identificar fatores presentes nas condições de trabalho, e não diagnosticar transtornos mentais nos trabalhadores. O registro de percepções contribui para o processo preventivo, mas não constitui, isoladamente, uma avaliação técnica dos riscos psicossociais.
A relação entre a CIPA e o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) também está prevista na NR-1. O item 1.5.3.3 estabelece mecanismos de participação e consulta aos trabalhadores, admitindo que as manifestações da CIPA sejam utilizadas para conhecer sua percepção sobre os riscos ocupacionais.
A redação atualizada do capítulo 1.5 da NR-1 entrou em vigor em 26 de maio de 2026. Em 24 de setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) prorrogou por mais 90 dias a suspensão da aplicação de multas e outras sanções relacionadas à inclusão dos fatores de risco psicossociais nas regras de gerenciamento de riscos ocupacionais. A decisão não revogou a norma. O alcance da suspensão é explicado em
NR-1 no STF: o que está suspenso nos riscos psicossociais.
O que a NR-5 atribui à CIPA na prevenção?
O item 5.3.1 da NR-5 estabelece atribuições que abrangem o acompanhamento da gestão de riscos, a verificação das condições de trabalho e o planejamento de atividades preventivas. Essas atribuições também se aplicam à atuação da CIPA diante de fatores psicossociais relacionados ao trabalho.
A tabela apresenta os dispositivos mais relevantes para essa atuação e exemplos de como podem ser aplicados na prática.
| Dispositivo | Atribuição prevista | Aplicação aos fatores psicossociais |
|---|
| NR-5, 5.3.1(a) | Acompanhar a identificação de perigos, a avaliação de riscos e a adoção de medidas preventivas. | Acompanhar se fatores associados à organização do trabalho estão sendo considerados no processo de gerenciamento e nas medidas adotadas. |
| NR-5, 5.3.1(b) | Registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores por mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada. | Reunir percepções sobre condições de trabalho, observando procedimentos adequados para o registro das informações. |
| NR-5, 5.3.1(c) | Verificar ambientes e condições de trabalho para identificar situações de risco. | Observar situações como dificuldades recorrentes na execução das atividades, sobrecarga ou problemas nas condições de trabalho. |
| NR-5, 5.3.1(d) | Elaborar e acompanhar plano de trabalho que possibilite ações preventivas em SST. | Planejar atividades de conscientização, verificação e acompanhamento, conforme os riscos e necessidades identificados. |
| NR-5, 5.3.1(j) | Incluir temas de prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades da CIPA. | Inserir esses temas nas atividades preventivas e educativas da comissão, respeitando os procedimentos e as responsabilidades da organização. |
O que cabe à empresa e o que não cabe à CIPA?
A responsabilidade pela identificação de perigos, avaliação dos riscos ocupacionais, definição e implementação das medidas de prevenção cabe à organização, conforme o item 1.5.3 da NR-1. A CIPA contribui com informações sobre as condições de trabalho, acompanha o processo e participa das ações preventivas dentro das atribuições da NR-5.
Essa diferença é importante porque a percepção dos trabalhadores pode indicar problemas que precisam ser investigados, mas não determina, isoladamente, a existência ou o nível de um risco ocupacional. Relatos recorrentes sobre metas incompatíveis com os recursos disponíveis, jornadas excessivas ou dificuldades nas relações profissionais, por exemplo, podem contribuir para identificar situações que exigem análise das atividades e das condições de trabalho.
A CIPA também não substitui a avaliação técnica por uma pesquisa interna ou por registros de reunião. A escolha dos métodos, a interpretação dos resultados e sua integração ao gerenciamento dos riscos precisam observar os requisitos normativos e as características das atividades avaliadas. Os métodos e as etapas desse processo são aprofundados em
Avaliação de riscos psicossociais: métodos, etapas e cuidados.
Outro limite importante envolve o tratamento das informações individuais. O item 5.3.1, alínea “g”, da NR-5 permite à CIPA requisitar informações sobre questões de segurança e saúde no trabalho, mas determina que sejam resguardados o sigilo médico e as informações pessoais.
Por isso, o registro de percepções sobre riscos psicossociais não deve ser confundido com a coleta indiscriminada de diagnósticos, históricos clínicos ou respostas individuais identificáveis. Quando houver tratamento de dados pessoais, a finalidade, a necessidade de acesso e as medidas de proteção precisam ser consideradas conforme a legislação aplicável.
Mesmo informações apresentadas sem nomes podem permitir a identificação de um trabalhador quando associadas a setor, função ou outras características. Essa distinção é aprofundada no artigo
LGPD e riscos psicossociais: quando o anônimo deixa de ser, que explica quando informações aparentemente anônimas continuam sujeitas à proteção de dados pessoais.
Como a CIPA pode registrar percepções e acompanhar medidas?
A CIPA pode registrar a percepção dos trabalhadores por meio do mapa de riscos ou de outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência entre elas, com assessoria do SESMT, onde houver. A previsão está no item 5.3.1, alínea “b”, da NR-5 e permite adaptar a forma de registro às características do estabelecimento e dos riscos observados.
Na prática, as percepções podem surgir durante verificações das condições de trabalho, reuniões da comissão ou manifestações encaminhadas pelos trabalhadores. O importante é que os registros permitam compreender quais situações merecem atenção, sem expor desnecessariamente informações pessoais.
Por exemplo, se trabalhadores de diferentes turnos relatam dificuldade recorrente para realizar pausas durante períodos de maior demanda, a CIPA pode registrar a situação, encaminhá-la à organização e acompanhar as providências adotadas. Esse registro não significa que o risco tenha sido tecnicamente avaliado nem que sua gravidade já esteja determinada.
As reuniões também podem apoiar esse acompanhamento. Conforme o item 5.6.3 da NR-5, as reuniões da CIPA devem ter atas assinadas pelos presentes. Ao documentar discussões e encaminhamentos sobre condições de trabalho, é recomendável registrar o problema preventivo, as propostas e os encaminhamentos, evitando incluir detalhes pessoais desnecessários.
A contribuição da comissão pode continuar depois do encaminhamento. A partir das necessidades observadas, a CIPA pode propor e acompanhar iniciativas como revisão da distribuição de tarefas, melhoria da comunicação entre equipes e lideranças ou atividades de orientação sobre prevenção. São exemplos de possibilidades, e não medidas obrigatórias ou suficientes para todas as empresas.
A escolha e a implementação das medidas dependem dos riscos identificados e avaliados pela organização. O item 1.5.5.3.2 da NR-1 prevê a participação dos trabalhadores e da CIPA, quando houver, no acompanhamento do desempenho das medidas de prevenção.
Quando a organização estiver obrigada a elaborar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), os resultados pertinentes precisam ser considerados na gestão e nos registros aplicáveis. O artigo
Riscos Psicossociais no PGR: o que sua empresa precisa incluir explica como a avaliação, o inventário de riscos e o plano de ação se relacionam.
Qual é a relação entre CIPA e prevenção do assédio?
A CIPA deve incluir a prevenção e o combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho em suas atividades e práticas, conforme o item 5.3.1, alínea “j”, da NR-5. Essa atribuição pode envolver orientações aos trabalhadores, campanhas preventivas e divulgação das regras e dos canais internos da organização.
A inclusão do tema nas atividades da comissão não significa que ela seja automaticamente responsável por receber, investigar ou decidir sobre denúncias. A Lei nº 14.457/2022 estabelece medidas a serem adotadas pelas empresas com CIPA, incluindo procedimentos relacionados a denúncias e sua apuração, sem atribuir obrigatoriamente essas funções à comissão. As responsabilidades e os cuidados com a confidencialidade são aprofundados em
CIPA e assédio: o que a comissão deve e o que não deve fazer.
Como funciona a prevenção quando não existe CIPA?
Quando um estabelecimento não se enquadra no dimensionamento da CIPA previsto no Quadro I da NR-5 e não é atendido por Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), a organização deve nomear um representante entre seus empregados para auxiliar nas ações de prevenção em SST, conforme o item 5.4.13 da norma.
O representante nomeado não constitui uma CIPA e sua atuação não transfere a ele a responsabilidade da organização pelo gerenciamento dos riscos ocupacionais. Na prática, pode contribuir para que situações percebidas pelos trabalhadores, inclusive aquelas relacionadas à organização do trabalho, sejam encaminhadas e consideradas nas ações preventivas da empresa.
A NR-5 estabelece duas condições que precisam ser diferenciadas. Pelo item 5.4.13.1, quando o estabelecimento é atendido por SESMT na situação prevista no item 5.4.13, esse serviço deve desempenhar as atribuições da CIPA. Já o item 5.4.13.2 dispensa o microempreendedor individual (MEI) de nomear representante da NR-5. Essa dispensa não significa isenção geral de todas as obrigações de segurança e saúde no trabalho.
A nomeação do representante e sua forma de atuação devem ser formalizadas anualmente, conforme o item 5.4.14. A organização também deve promover o treinamento previsto no item 5.7.1, cujo conteúdo mínimo, definido no item 5.7.2, inclui, entre outros assuntos, o estudo das condições de trabalho, os riscos existentes e a prevenção e o combate ao assédio sexual e a outras formas de violência.
Assim, a ausência de uma CIPA constituída não elimina a necessidade de considerar as condições reais de trabalho e os riscos ocupacionais nas medidas de prevenção aplicáveis à organização. O que muda é a estrutura de participação prevista na NR-5, conforme as características do estabelecimento e as disposições pertinentes.
Perguntas frequentes sobre CIPA e riscos psicossociais
A CIPA pode solicitar a revisão de uma avaliação de riscos?
Sim. O item 1.5.4.4.6, alínea “f”, da NR-1 prevê a revisão da avaliação de riscos ocupacionais após solicitação justificada dos trabalhadores ou da CIPA, quando houver. A solicitação precisa estar fundamentada em situações que justifiquem a reavaliação, cabendo à organização conduzir o processo de revisão.
A empresa deve fornecer tempo e informações para a atuação da CIPA?
Sim. O item 5.3.2 da NR-5 determina que a organização proporcione aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, incluindo tempo suficiente para as atividades previstas no plano de trabalho. Também deve permitir a colaboração dos trabalhadores e fornecer à comissão as informações relacionadas às suas atribuições, quando requisitadas, observados os limites de sigilo e proteção de informações pessoais.
Os trabalhadores devem conhecer as decisões e os encaminhamentos da CIPA?
Sim. O item 5.6.3.2 da NR-5 determina que as deliberações e os encaminhamentos das reuniões da CIPA sejam disponibilizados a todos os empregados, por quadro de aviso ou meio eletrônico. Essa comunicação deve respeitar a proteção das informações pessoais e não exige a exposição de relatos individuais ou dados médicos.
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Fontes e referências
- Ministério do Trabalho e Emprego — Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5). Estabelece as atribuições da CIPA, os deveres da organização, as regras sobre representante nomeado, o funcionamento da comissão e os requisitos de treinamento. São especialmente relevantes os itens 5.3.1, 5.3.2, 5.4.13, 5.4.14, 5.6.3 e 5.7. Consultar o texto oficial da NR-5.
- Ministério do Trabalho e Emprego — Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1). Disciplina o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, incluindo a participação dos trabalhadores, a consulta sobre percepção de riscos, a avaliação e o acompanhamento das medidas de prevenção. Considerada a redação vigente desde 26 de maio de 2026. Consultar o texto oficial da NR-1.
- Ministério do Trabalho e Emprego — Manual de Interpretação e Aplicação do Capítulo 1.5 da NR-1 (2026). Documento orientativo que esclarece a aplicação do GRO/PGR e o tratamento dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho. Não substitui o texto normativo. Consultar o manual oficial do MTE.
- Brasil — Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022. O artigo 23 estabelece medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho para empresas com CIPA, incluindo regras de conduta, procedimentos e atividades preventivas. Consultar a lei no Planalto.
- Ministério do Trabalho e Previdência — Portaria MTP nº 4.219/2022. Alterou a regulamentação da CIPA para incorporar a prevenção e o combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho. A alteração está incorporada ao texto consolidado da NR-5. Consultar a página oficial da NR-5 e seu histórico.
- Supremo Tribunal Federal — ADPF 1316. Notícia institucional de 24 de setembro de 2026 que confirma a prorrogação, por mais 90 dias, da suspensão da aplicação de multas e outras sanções relacionadas à inclusão dos fatores de risco psicossociais nas regras de gerenciamento de riscos ocupacionais. Consultar a notícia oficial do STF.