Quando o INSS dá alta e o médico do trabalho considera o empregado inapto, a suspensão do contrato já terminou. A partir daí, a conduta da empresa pesa na responsabilidade pelos salários e no risco de indenização.
O limbo previdenciário é esse intervalo: o INSS considera o trabalhador apto e encerra o benefício, o médico do trabalho o considera inapto para a função, e o empregado fica sem benefício e sem salário. O nome sugere um vazio jurídico, mas o contrato continua em vigor, e as obrigações dele voltaram a correr na data da alta.
O ASO inapto registra a conclusão do médico do trabalho de que o empregado não tem aptidão para a função avaliada. Essa conclusão orienta o que a empresa pode exigir do empregado, mas não suspende de novo o contrato nem restabelece o benefício. Por isso, deixar o empregado sem atividade e sem salário tem um custo direto, que são os salários do período. A indenização por dano moral depende de outro pressuposto, definido pelo Tema 88 do TST.
O que o Tema 88 do TST decidiu sobre o dano moral?
O Tema 88 fixou que impedir o retorno do empregado e, ao mesmo tempo, inviabilizar sua remuneração após a alta previdenciária é conduta ilícita e gera dano moral
in re ipsa. A tese foi firmada pelo Tribunal Pleno do TST em incidente de recursos repetitivos, no julgamento de 24/03/2025 (
RR-1000988-62.2023.5.02.0601), e deve ser observada pela Justiça do Trabalho. O texto da tese é este:
"A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva."In re ipsa significa que o abalo moral é presumido a partir do próprio fato. O trabalhador não precisa provar sofrimento ou constrangimento; precisa demonstrar a conduta descrita na tese.
A leitura da tese delimita o que ela alcança:
- O que ela exige: dois elementos juntos, depois da alta, que são o impedimento do retorno e a falta de remuneração.
- O que ela não diz: que qualquer divergência entre o INSS e o médico do trabalho gera indenização, qual é o valor da indenização ou quem deve provar a recusa de retorno (questão do Tema 302).
Por isso, "dano moral automático" é uma simplificação. O que se presume é o abalo moral, e só depois de demonstrada a conduta descrita na tese; os fatos continuam precisando de prova. A empresa que considera o empregado inapto, mas mantém os salários enquanto busca uma solução, não reúne os dois elementos descritos na tese.
Salário e indenização também são verbas distintas. Os salários remuneram o período em que o empregado ficou à disposição; a indenização repara a conduta ilícita. Uma não substitui a outra.
Quem deve provar a comunicação da alta e a recusa de retorno?
Ainda não há resposta definitiva. O TST afetou a questão como
Tema 302 de recursos repetitivos (RRAg-0100395-61.2022.5.01.0491): depois da alta, a quem cabe provar que o empregador foi comunicado da situação previdenciária e quem recusou o retorno ao trabalho. O tema está pendente, sem tese firmada.
Enquanto isso, há decisões em sentidos diferentes, e foi para uniformizar a questão que o TST a submeteu ao rito dos repetitivos. Em 2024, por exemplo, a 1ª Turma do TST
negou os salários do período a uma servente que não comprovou a recusa da empresa, por entender que a prova cabia à trabalhadora.
O outro lado da relação também tem regra. Se o empregado não retorna ao serviço nem justifica a ausência em 30 dias após a cessação do benefício, presume-se o abandono de emprego. É o que diz a Súmula 32 do TST, reafirmada como Tema 226 de recursos repetitivos (RR-0000193-17.2024.5.09.0125, acórdão publicado em 02/09/2025). A presunção pode ser afastada por justificativa e depende de ter havido benefício e cessação; não equivale a uma dispensa automática. São institutos diferentes: o Tema 302 trata de quem deve provar os fatos, e a Súmula 32 cria uma presunção a partir da ausência do empregado.
Para a empresa, a consequência prática é a mesma em qualquer desfecho do Tema 302: registrar por escrito quando soube da alta, a convocação para o exame de retorno e a resposta do empregado. Isso não é uma obrigação fixada pelo tema, mas é exatamente a prova que estará em discussão se houver conflito.
O que fazer quando o médico do trabalho considera o empregado inapto?
Respeitar a conclusão do ASO, manter a remuneração e documentar a busca de uma saída: atividade compatível com as restrições ou retorno quando houver condição.
O ponto de partida é o exame de retorno, que a NR-7 exige antes de o empregado reassumir as funções após afastamento de 30 dias ou mais por doença ou acidente. Prazos e registro desse exame estão em
Retorno ao trabalho, INSS e AtestMed: o que diz a NR-7.
Diante da inaptidão, o médico do trabalho pode descrever as restrições, e a empresa pode avaliar se existe atividade compatível com elas. Cada proposta, aceita ou recusada, deve ficar registrada.
A tabela reúne os cenários tratados até aqui e o grau de definição jurídica de cada um:
A escolha em cada caso depende da avaliação médica e, havendo conflito, de orientação jurídica individual.
O trabalhador pode contestar a alta do INSS?
Sim. O trabalhador que considera não ter recuperado a capacidade para o trabalho pode solicitar a prorrogação do benefício, quando ainda estiver no prazo permitido, ou apresentar recurso administrativo contra a decisão de cessação. A apresentação do pedido, por si só, não restabelece o benefício nem significa que o contrato de trabalho voltou a ficar suspenso.
O
INSS orienta que o pedido de prorrogação seja feito nos últimos 15 dias do benefício, pelo Meu INSS ou pela Central 135. O pedido é destinado ao segurado que continua sem condições de retornar ao trabalho. No benefício concedido pela análise documental do AtestMed, a duração e a prorrogação seguem regras próprias, explicadas em
AtestMed em 2026: o que é, quem pode solicitar e como funciona?Quando o segurado discorda do indeferimento ou da cessação e não pode mais pedir a prorrogação, a mesma página do INSS indica o recurso à Junta de Recursos em até 30 dias, contados da ciência da decisão.
Para a empresa, o ponto central é distinguir o pedido apresentado pelo trabalhador da decisão efetivamente proferida pelo INSS. Enquanto não houver nova decisão que altere a situação previdenciária, o RH precisa considerar a alta existente e avaliar as providências trabalhistas cabíveis. O recurso pendente não autoriza, isoladamente, deixar sem remuneração o empregado que se apresentou e foi impedido de retornar.
A empresa pode orientar o trabalhador sobre os canais oficiais, fornecer os documentos que lhe competem e registrar as providências adotadas. A avaliação da incapacidade para fins previdenciários, entretanto, pertence ao INSS; a avaliação ocupacional considera as exigências e as condições da função.
O que o STF vai decidir no Tema 1.421?
O Supremo Tribunal Federal vai definir quando começa o período de graça previdenciário do segurado que fica no limbo e qual é a Justiça competente para julgar essa controvérsia.
O Tema 1.421 não tem como objeto estabelecer quem deve pagar os salários do empregado impedido de retornar.A repercussão geral foi reconhecida por unanimidade no Recurso Extraordinário 1.460.766. Na consulta ao andamento oficial em outubro de 2026, ainda não havia decisão de mérito registrada. Segundo a
comunicação oficial do STF, o INSS contesta uma decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que manteve a qualidade de segurado até o fim do vínculo de emprego, com o período de graça do art. 15, II, da Lei 8.213/1991 contado só a partir da rescisão.
Essa discussão previdenciária não se confunde com o Tema 88 do TST, que trata do dano moral decorrente do impedimento de retorno associado à falta de remuneração. Os dois precedentes examinam consequências diferentes do limbo, e o reconhecimento da repercussão geral pelo STF não antecipa o resultado do julgamento.
Que registros e rotinas previnem o conflito?
A prevenção começa por uma linha do tempo verificável entre a cessação do benefício, a comunicação da alta, a avaliação ocupacional e a decisão da empresa sobre o retorno. Essa sequência mostra o que ocorreu, quando ocorreu e quais providências foram efetivamente adotadas.
Para organizar o acompanhamento, RH, departamento pessoal e Medicina do Trabalho podem trabalhar com quatro momentos:
- Antes da data prevista de cessação: acompanhar as informações disponíveis sobre o benefício e preparar a avaliação ocupacional quando exigida, sem presumir que a data inicialmente prevista será a data efetiva da alta.
- Na comunicação da alta: registrar quando a empresa recebeu a informação, os documentos apresentados pelo empregado, o comparecimento e as orientações encaminhadas.
- Após a avaliação ocupacional: conservar o ASO, as comunicações sobre a conclusão de aptidão ou inaptidão e os registros das alternativas de trabalho examinadas, inclusive as respostas do empregado.
- Durante a solução do impasse: acompanhar a situação remuneratória, documentar novas decisões do INSS e registrar as providências até a definição do retorno ou de outro encaminhamento.
A documentação precisa respeitar a finalidade de cada registro. O RH deve receber as informações necessárias para administrar o vínculo e as restrições funcionais pertinentes, sem transformar o controle administrativo em acesso irrestrito a diagnósticos ou prontuários médicos. Os limites desse acesso estão em
LGPD na Medicina do Trabalho: como proteger dados de saúde.
No eSocial, o afastamento e o seu término são informados no evento S-2230, descrito no
Manual Web Geral do eSocial.
Essas rotinas não eliminam a divergência entre a avaliação previdenciária e a ocupacional. Servem para que ela não fique sem acompanhamento nem sem uma resposta documentada.
Leia também
Fontes oficiais