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Limbo previdenciário: quem paga e o que a empresa faz?

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Limbo previdenciário: quem paga e o que a empresa faz?
Quando o INSS dá alta e o médico do trabalho considera o empregado inapto, a suspensão do contrato já terminou. A partir daí, a conduta da empresa pesa na responsabilidade pelos salários e no risco de indenização.

Quem paga os salários no limbo previdenciário?

Em regra, a empresa, quando o empregado se apresenta depois da alta e ela não permite o retorno. O art. 476 da CLT considera o empregado em licença não remunerada apenas durante o prazo do benefício. Encerrado o benefício, o período em que o empregado fica à disposição do empregador conta como tempo de serviço efetivo (CLT, art. 4º), e a jurisprudência do TST reconhece o direito aos salários desse período.
O limbo previdenciário é esse intervalo: o INSS considera o trabalhador apto e encerra o benefício, o médico do trabalho o considera inapto para a função, e o empregado fica sem benefício e sem salário. O nome sugere um vazio jurídico, mas o contrato continua em vigor, e as obrigações dele voltaram a correr na data da alta.

O ASO inapto registra a conclusão do médico do trabalho de que o empregado não tem aptidão para a função avaliada. Essa conclusão orienta o que a empresa pode exigir do empregado, mas não suspende de novo o contrato nem restabelece o benefício. Por isso, deixar o empregado sem atividade e sem salário tem um custo direto, que são os salários do período. A indenização por dano moral depende de outro pressuposto, definido pelo Tema 88 do TST.

O que o Tema 88 do TST decidiu sobre o dano moral?



O Tema 88 fixou que impedir o retorno do empregado e, ao mesmo tempo, inviabilizar sua remuneração após a alta previdenciária é conduta ilícita e gera dano moral in re ipsa. A tese foi firmada pelo Tribunal Pleno do TST em incidente de recursos repetitivos, no julgamento de 24/03/2025 (RR-1000988-62.2023.5.02.0601), e deve ser observada pela Justiça do Trabalho. O texto da tese é este:

"A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva."

In re ipsa significa que o abalo moral é presumido a partir do próprio fato. O trabalhador não precisa provar sofrimento ou constrangimento; precisa demonstrar a conduta descrita na tese.

A leitura da tese delimita o que ela alcança:
  • O que ela exige: dois elementos juntos, depois da alta, que são o impedimento do retorno e a falta de remuneração.
  • O que ela não diz: que qualquer divergência entre o INSS e o médico do trabalho gera indenização, qual é o valor da indenização ou quem deve provar a recusa de retorno (questão do Tema 302).
Por isso, "dano moral automático" é uma simplificação. O que se presume é o abalo moral, e só depois de demonstrada a conduta descrita na tese; os fatos continuam precisando de prova. A empresa que considera o empregado inapto, mas mantém os salários enquanto busca uma solução, não reúne os dois elementos descritos na tese.

Salário e indenização também são verbas distintas. Os salários remuneram o período em que o empregado ficou à disposição; a indenização repara a conduta ilícita. Uma não substitui a outra.

Quem deve provar a comunicação da alta e a recusa de retorno?



Ainda não há resposta definitiva. O TST afetou a questão como Tema 302 de recursos repetitivos (RRAg-0100395-61.2022.5.01.0491): depois da alta, a quem cabe provar que o empregador foi comunicado da situação previdenciária e quem recusou o retorno ao trabalho. O tema está pendente, sem tese firmada.

Enquanto isso, há decisões em sentidos diferentes, e foi para uniformizar a questão que o TST a submeteu ao rito dos repetitivos. Em 2024, por exemplo, a 1ª Turma do TST negou os salários do período a uma servente que não comprovou a recusa da empresa, por entender que a prova cabia à trabalhadora.

O outro lado da relação também tem regra. Se o empregado não retorna ao serviço nem justifica a ausência em 30 dias após a cessação do benefício, presume-se o abandono de emprego. É o que diz a Súmula 32 do TST, reafirmada como Tema 226 de recursos repetitivos (RR-0000193-17.2024.5.09.0125, acórdão publicado em 02/09/2025). A presunção pode ser afastada por justificativa e depende de ter havido benefício e cessação; não equivale a uma dispensa automática. São institutos diferentes: o Tema 302 trata de quem deve provar os fatos, e a Súmula 32 cria uma presunção a partir da ausência do empregado.

Para a empresa, a consequência prática é a mesma em qualquer desfecho do Tema 302: registrar por escrito quando soube da alta, a convocação para o exame de retorno e a resposta do empregado. Isso não é uma obrigação fixada pelo tema, mas é exatamente a prova que estará em discussão se houver conflito.

O que fazer quando o médico do trabalho considera o empregado inapto?



Respeitar a conclusão do ASO, manter a remuneração e documentar a busca de uma saída: atividade compatível com as restrições ou retorno quando houver condição.

O ponto de partida é o exame de retorno, que a NR-7 exige antes de o empregado reassumir as funções após afastamento de 30 dias ou mais por doença ou acidente. Prazos e registro desse exame estão em Retorno ao trabalho, INSS e AtestMed: o que diz a NR-7.

Diante da inaptidão, o médico do trabalho pode descrever as restrições, e a empresa pode avaliar se existe atividade compatível com elas. Cada proposta, aceita ou recusada, deve ficar registrada.

A tabela reúne os cenários tratados até aqui e o grau de definição jurídica de cada um:
SituaçãoO que a empresa fazFundamentoSituação jurídica
O INSS encerrou o benefício e o empregado se apresentaRealiza o exame de retorno antes de ele reassumir a funçãoCLT, art. 476; NR-7Norma vigente
O ASO aponta inaptidão para a funçãoMantém os salários e avalia restrições e atividade compatível, registrando cada propostaCLT, art. 4º; fundamentação do Tema 88 e jurisprudência do TSTJurisprudência do TST, sem tese vinculante específica
A empresa impede o retorno e não pagaFica exposta a condenação em salários e em indenização por dano moral presumidoTema 88 do TSTTese firmada
O empregado não se apresenta nem justifica a ausência por 30 diasPode haver presunção de abandono de emprego, afastável por justificativaSúmula 32 e Tema 226 do TSTTese firmada
Há disputa sobre quem comunicou a alta ou recusou o retornoDocumenta comunicação, convocação e respostaTema 302 do TSTPendente de julgamento
A escolha em cada caso depende da avaliação médica e, havendo conflito, de orientação jurídica individual.

O trabalhador pode contestar a alta do INSS?



Sim. O trabalhador que considera não ter recuperado a capacidade para o trabalho pode solicitar a prorrogação do benefício, quando ainda estiver no prazo permitido, ou apresentar recurso administrativo contra a decisão de cessação. A apresentação do pedido, por si só, não restabelece o benefício nem significa que o contrato de trabalho voltou a ficar suspenso.

O INSS orienta que o pedido de prorrogação seja feito nos últimos 15 dias do benefício, pelo Meu INSS ou pela Central 135. O pedido é destinado ao segurado que continua sem condições de retornar ao trabalho. No benefício concedido pela análise documental do AtestMed, a duração e a prorrogação seguem regras próprias, explicadas em AtestMed em 2026: o que é, quem pode solicitar e como funciona?

Quando o segurado discorda do indeferimento ou da cessação e não pode mais pedir a prorrogação, a mesma página do INSS indica o recurso à Junta de Recursos em até 30 dias, contados da ciência da decisão.

Para a empresa, o ponto central é distinguir o pedido apresentado pelo trabalhador da decisão efetivamente proferida pelo INSS. Enquanto não houver nova decisão que altere a situação previdenciária, o RH precisa considerar a alta existente e avaliar as providências trabalhistas cabíveis. O recurso pendente não autoriza, isoladamente, deixar sem remuneração o empregado que se apresentou e foi impedido de retornar.

A empresa pode orientar o trabalhador sobre os canais oficiais, fornecer os documentos que lhe competem e registrar as providências adotadas. A avaliação da incapacidade para fins previdenciários, entretanto, pertence ao INSS; a avaliação ocupacional considera as exigências e as condições da função.

O que o STF vai decidir no Tema 1.421?



O Supremo Tribunal Federal vai definir quando começa o período de graça previdenciário do segurado que fica no limbo e qual é a Justiça competente para julgar essa controvérsia. O Tema 1.421 não tem como objeto estabelecer quem deve pagar os salários do empregado impedido de retornar.

A repercussão geral foi reconhecida por unanimidade no Recurso Extraordinário 1.460.766. Na consulta ao andamento oficial em outubro de 2026, ainda não havia decisão de mérito registrada. Segundo a comunicação oficial do STF, o INSS contesta uma decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que manteve a qualidade de segurado até o fim do vínculo de emprego, com o período de graça do art. 15, II, da Lei 8.213/1991 contado só a partir da rescisão.

Essa discussão previdenciária não se confunde com o Tema 88 do TST, que trata do dano moral decorrente do impedimento de retorno associado à falta de remuneração. Os dois precedentes examinam consequências diferentes do limbo, e o reconhecimento da repercussão geral pelo STF não antecipa o resultado do julgamento.

Que registros e rotinas previnem o conflito?



A prevenção começa por uma linha do tempo verificável entre a cessação do benefício, a comunicação da alta, a avaliação ocupacional e a decisão da empresa sobre o retorno. Essa sequência mostra o que ocorreu, quando ocorreu e quais providências foram efetivamente adotadas.

Para organizar o acompanhamento, RH, departamento pessoal e Medicina do Trabalho podem trabalhar com quatro momentos:
  1. Antes da data prevista de cessação: acompanhar as informações disponíveis sobre o benefício e preparar a avaliação ocupacional quando exigida, sem presumir que a data inicialmente prevista será a data efetiva da alta.
  2. Na comunicação da alta: registrar quando a empresa recebeu a informação, os documentos apresentados pelo empregado, o comparecimento e as orientações encaminhadas.
  3. Após a avaliação ocupacional: conservar o ASO, as comunicações sobre a conclusão de aptidão ou inaptidão e os registros das alternativas de trabalho examinadas, inclusive as respostas do empregado.
  4. Durante a solução do impasse: acompanhar a situação remuneratória, documentar novas decisões do INSS e registrar as providências até a definição do retorno ou de outro encaminhamento.
A documentação precisa respeitar a finalidade de cada registro. O RH deve receber as informações necessárias para administrar o vínculo e as restrições funcionais pertinentes, sem transformar o controle administrativo em acesso irrestrito a diagnósticos ou prontuários médicos. Os limites desse acesso estão em LGPD na Medicina do Trabalho: como proteger dados de saúde.

No eSocial, o afastamento e o seu término são informados no evento S-2230, descrito no Manual Web Geral do eSocial.

Essas rotinas não eliminam a divergência entre a avaliação previdenciária e a ocupacional. Servem para que ela não fique sem acompanhamento nem sem uma resposta documentada.

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Redator do Site Medivo Saúde Ocupacional
Fundada em 2006 como ErgoFisio e consolidada após uma trajetória de inovação, a Medivo Saúde Ocupacional é referência em Medicina, Segurança e Qualidade de Vida no Trabalho. Com sede no Noroeste do Paraná, a empresa evoluiu de uma consultoria em ergonomia para se tornar a líder de mercado em SST (Saúde e Segurança do Trabalho). Premiada anualmente por sua excelência em gestão, a Medivo une conhecimento técnico avançado, ética e inovação para garantir conformidade e bem-estar às empresas parceiras.

GEORGE LUIS COELHO SILVA, escritor, advogado, fisioterapeuta do trabalho (CREFITO 8 – 72052 - F, técnico em segurança do trabalho (Ministério do Trabalho (Registro PR/005722. ), ESPECIALISTA EM ERGONOMIA (UFPR) e MESTRE em Biodinâmica do Movimento Humano (UEM). Ergonomista nível SÊNIOR Certificado pela Associação Brasileira de Ergonomia e fatores Humanos (ABERGO), inscrição 176, autor do livro Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho: 101 perguntas e respostas, conferencista convidado por Sindicatos, Conselhos de Classe e Órgãos Fiscalizadores do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário. Especialização em curso pela PUC Paraná sobre IA em negócios.
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https://www.medivo.com.br/noticia/211/limbo-previdenciario-quem-paga-e-o-que-a-empresa-faz