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Folga para exames preventivos: o que a lei garante e exige?

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Folga para exames preventivos: o que a lei garante e exige?
Desde 2018, a CLT permite ao empregado faltar até 3 dias, sem desconto no salário, para realizar exames preventivos de câncer. A lei de 2026 manteve esse limite, acrescentou deveres de informação para as empresas e passou a mencionar exames preventivos relacionados ao HPV.

Quem tem direito a faltar para exames preventivos?

O empregado com contrato regido pela CLT pode se ausentar do trabalho por até 3 dias, em cada 12 meses de trabalho, para realizar exames preventivos de câncer, sem prejuízo do salário. Esse direito está previsto no art. 473, inciso XII, da CLT, incluído pela Lei 13.767/2018, e depende da comprovação da realização dos exames.
O limite de 3 dias não significa que todo exame dê direito automaticamente a três dias completos de ausência. A CLT estabelece um limite máximo para a hipótese prevista no inciso XII, mas não detalha todas as situações de sua aplicação.

A tabela separa o que a CLT define do que deixa em aberto:
PontoO que a CLT estabeleceO que não detalha
Quantidade de diasAté 3 dias de ausência.Se precisam ser consecutivos ou como podem ser distribuídos.
PeríodoEm cada 12 meses de trabalho.O marco inicial específico da contagem. A regra não utiliza a expressão ano civil.
RemuneraçãoAusência sem prejuízo do salário.Não há indefinição quanto à preservação do salário quando os requisitos legais são atendidos.
ComprovaçãoA realização dos exames deve ser devidamente comprovada.O modelo ou tipo específico de documento comprobatório.
Exames abrangidosExames preventivos de câncer, observada também a redação acrescentada em 2026 sobre HPV.Uma lista fechada de procedimentos.
Aviso da ausênciaO inciso XII não estabelece procedimento de aviso prévio pelo empregado.Prazo e forma específicos para comunicar a ausência.
Nos pontos não definidos expressamente, a empresa pode estabelecer procedimentos internos de comunicação e comprovação, desde que respeite o direito previsto na CLT e não imponha exigências que inviabilizem seu exercício.

O que a Lei 15.377/2026 mudou para as empresas?



A Lei 15.377/2026 não criou o direito aos 3 dias de ausência remunerada, que já existia desde 2018. Sua principal mudança foi acrescentar obrigações de informação, conscientização e orientação para os empregadores, incluindo referências expressas à prevenção do HPV.

A lei foi sancionada em 2 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 6 de abril de 2026 e entrou em vigor na data de sua publicação. Teve origem no Projeto de Lei 4.968/2020.

As modificações foram incorporadas a dois dispositivos da CLT:
  • Art. 169-A: determina que as empresas disponibilizem aos empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata. Essas informações devem observar as orientações e recomendações do Ministério da Saúde. O dispositivo também exige a promoção de ações de conscientização e a orientação dos trabalhadores sobre o acesso aos serviços de diagnóstico.
  • Parágrafo único do art. 169-A e § 3º do art. 473: estabelecem expressamente o dever de informar os empregados sobre a possibilidade de ausência remunerada para exames preventivos relacionados ao HPV e ao câncer, com remissão ao inciso XII do art. 473.
Na prática, não basta a empresa reconhecer o direito quando um empregado solicita a ausência. A legislação passou a exigir uma atuação informativa e de conscientização, de acordo com as orientações oficiais de saúde.

Isso não significa que o empregador tenha recebido uma obrigação geral de realizar exames preventivos de câncer em seus empregados, custear todos esses procedimentos ou manter um cadastro de resultados de exames. Essas exigências não foram estabelecidas pela Lei 15.377/2026.

A forma de organizar a comunicação, orientar os trabalhadores e documentar as ações adotadas será apresentada na seção destinada às obrigações práticas da empresa.

Quais exames justificam a falta?



O critério previsto no art. 473, XII, da CLT é a realização devidamente comprovada de exames preventivos de câncer. A legislação não apresenta uma lista fechada de procedimentos.

Mamografia, exame citopatológico do colo do útero, conhecido como papanicolau, e exames utilizados no rastreamento do câncer colorretal são exemplos de procedimentos que podem ter finalidade preventiva. Entretanto, o nome do exame, isoladamente, não substitui a verificação de sua finalidade e das condições legais da ausência.

O exame de PSA é um exemplo dessa distinção. Segundo as orientações atuais do Ministério da Saúde e do INCA, o rastreamento populacional do câncer de próstata não é recomendado para homens sem sinais ou sintomas. Para quem deseja realizar o rastreamento individual, os órgãos orientam a discussão dos possíveis benefícios e riscos com o médico, por meio de decisão compartilhada.

Portanto, a existência de um direito trabalhista relacionado a exames preventivos não deve ser interpretada como recomendação clínica para realizar determinado exame. São questões diferentes: uma trata da proteção da ausência ao trabalho; a outra, da adequação do procedimento à saúde da pessoa.

Exames preventivos de HPV dão direito à ausência?


Existe uma diferença importante entre a redação original do inciso XII e os dispositivos acrescentados em 2026.

O inciso XII continua mencionando exames preventivos de câncer. Já o parágrafo único do art. 169-A e o § 3º do art. 473 fazem referência expressa aos exames preventivos do HPV e remetem ao mesmo inciso XII.

A Agência Câmara de Notícias descreve a alteração de 2026 como uma extensão da possibilidade de ausência aos exames preventivos relacionados ao HPV. Entretanto, a redação sancionada não modificou expressamente o inciso XII do art. 473, que continua mencionando exames preventivos de câncer. A referência ao HPV aparece nos novos deveres de informação, que remetem ao mesmo inciso.

Assim, a referência ao HPV deve ser considerada na aplicação da nova lei, sem concluir que qualquer procedimento relacionado ao vírus gera automaticamente direito a 3 dias completos de ausência.

Também é importante distinguir os exames de outras medidas de cuidado com a saúde:
  • Vacinação contra o HPV: integra as campanhas de prevenção que devem ser divulgadas, mas vacina não é exame. A vacinação, por si só, não constitui a hipótese específica de ausência prevista no inciso XII.
  • Exames de rotina ou check-up: não são automaticamente abrangidos pelo inciso XII. A hipótese legal deve ser verificada quando houver exame com finalidade preventiva de câncer; nos demais casos, aplicam-se as regras gerais de justificativa de ausências.
  • Consultas para acompanhamento ou tratamento de doença já diagnosticada: não se enquadram automaticamente como realização de exame preventivo. A justificativa dessas ausências deve ser analisada conforme sua finalidade e as demais regras trabalhistas aplicáveis.
A distinção evita dois erros: transformar toda consulta médica em uma ausência amparada pelo inciso XII ou restringir o direito a uma lista de exames que a CLT não estabeleceu.

Como comprovar o exame e como a falta é contada?



A CLT exige que a realização do exame preventivo seja devidamente comprovada, mas não determina um modelo único de documento. A comprovação deve permitir verificar a realização do procedimento e sua relação com a hipótese legal de ausência, sem exigir informações médicas desnecessárias.

Uma declaração emitida pelo serviço de saúde pode ser útil quando identifica o trabalhador, a data e a realização do exame preventivo. Contudo, uma declaração genérica de comparecimento, sem informações suficientes para demonstrar que o exame foi realizado, pode não comprovar todos os requisitos do inciso XII.

O resultado do exame não precisa ser entregue ao empregador apenas para justificar essa ausência. A finalidade da comprovação é demonstrar a realização do procedimento abrangido pela regra, e não revelar diagnósticos ou resultados clínicos.

Para compreender as diferenças entre atestado médico, declaração de comparecimento e outras hipóteses de abono, consulte o artigo Atestado médico tem limite? Tire todas as suas dúvidas!, que aprofunda as condições gerais de justificativa de ausências.

Como os 3 dias de ausência são contados?


A CLT estabelece o limite de até 3 dias em cada 12 meses de trabalho, mas não apresenta um critério específico para converter ausências de poucas horas em dias. Isso exige cuidado quando o exame ocupa apenas parte da jornada: o procedimento administrativo não pode ser apresentado como regra de contagem expressamente prevista no inciso XII.

A empresa deve avaliar a comprovação e aplicar o procedimento de forma coerente com esse limite, sem estabelecer restrições que eliminem o direito legal. Havendo previsão mais favorável em norma coletiva aplicável, ela também deve ser considerada.

Quando a ausência atende aos requisitos do art. 473, XII, seus efeitos não se limitam à justificativa do dia:
  • Salário: a ausência ocorre sem prejuízo da remuneração, conforme o caput do art. 473 da CLT.
  • Repouso semanal remunerado (DSR): o art. 6º, § 1º, alínea "a", da Lei 605/1949 considera justificadas as ausências previstas no art. 473. Portanto, a falta amparada pelo inciso XII não provoca, por esse motivo, a perda da remuneração do repouso semanal.
  • Férias: o art. 131, inciso I, da CLT determina que as ausências previstas no art. 473 não sejam consideradas faltas para os efeitos do cálculo das férias.
Se a ausência ultrapassar o limite legal ou não atender aos requisitos do inciso XII, isso não significa automaticamente que ela será injustificada. Outras hipóteses legais de afastamento, atestados médicos e condições previstas em normas coletivas podem ser aplicáveis ao caso.

Exame preventivo e exame ocupacional: qual a diferença?



O exame preventivo de câncer e o exame médico ocupacional possuem finalidades e fundamentos diferentes. O primeiro está relacionado à prevenção e à detecção precoce de câncer; o segundo integra o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), previsto na NR-7, e considera as condições de saúde do trabalhador em relação aos riscos ocupacionais.

A NR-7 prevê exames ocupacionais admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de riscos ocupacionais e demissionais. Sua realização integra as obrigações da empresa e não depende do limite de 3 dias estabelecido no art. 473, XII, da CLT.

Isso significa que o exame periódico ocupacional não deve ser confundido automaticamente com o exame preventivo de câncer, mesmo que ambos envolvam avaliações de saúde.

Para entender as obrigações da empresa, os exames exigidos e a emissão do ASO, consulte o artigo NR-7: o que a norma do PCMSO exige das empresas, que aprofunda as regras dos exames ocupacionais e sua relação com o gerenciamento de riscos do trabalho.

O que a empresa deve comunicar e como registrar?



A empresa deve informar seus empregados sobre o direito à ausência para exames preventivos, divulgar informações sobre campanhas oficiais de vacinação, promover a conscientização sobre HPV e determinados tipos de câncer e orientar sobre o acesso aos serviços de diagnóstico. Essas obrigações estão previstas no art. 169-A e no § 3º do art. 473 da CLT, acrescentados pela Lei 15.377/2026.

A legislação estabelece o dever de informar e conscientizar, mas não determina um canal exclusivo de comunicação, uma periodicidade fixa para cada ação ou um modelo obrigatório de comunicado. Isso permite que a empresa organize o procedimento conforme suas características, desde que as informações sejam efetivamente disponibilizadas aos trabalhadores.

Na prática, uma organização pode utilizar seus canais internos para cumprir essas finalidades. O importante é que a comunicação contemple os assuntos previstos na legislação e observe as recomendações oficiais de saúde.

Um procedimento administrativo pode ser organizado em quatro etapas:
  • Disponibilizar informações oficiais: compartilhar orientações do Ministério da Saúde sobre campanhas de vacinação, HPV e prevenção dos cânceres de mama, colo do útero e próstata, utilizando canais acessíveis aos empregados.
  • Promover a conscientização: desenvolver ações educativas compatíveis com a realidade da empresa, sem apresentar procedimentos médicos como obrigatórios ou substituir a orientação de profissionais de saúde.
  • Explicar o direito à ausência: informar as condições previstas no art. 473, XII, incluindo o limite de até 3 dias em cada 12 meses de trabalho, a necessidade de comprovação e as referências aos exames preventivos de HPV acrescentadas em 2026.
  • Orientar sobre o procedimento interno: indicar o canal para comunicar a realização do exame e apresentar o comprovante, preservando a confidencialidade das informações de saúde.
Essas etapas organizam a aplicação prática da norma. A lei não exige especificamente a utilização de cartazes, mensagens eletrônicas, treinamentos com carga horária determinada ou formulários de ciência assinados por todos os empregados.

Também é importante distinguir informar sobre campanhas oficiais de vacinação de exigir que os trabalhadores sejam vacinados ou entreguem comprovantes de vacinação com fundamento nessa lei. A Lei 15.377/2026 não criou uma obrigação geral de controle individual da situação vacinal dos empregados.

Como registrar a comunicação sem coletar dados de saúde?


Como boa prática, a empresa pode preservar evidências das informações e ações disponibilizadas, sem transformar esse registro em um cadastro de resultados médicos ou da situação de saúde dos trabalhadores.

Um registro administrativo simples pode identificar a data da comunicação, o assunto abordado, o material utilizado, o canal de divulgação e os setores ou grupos alcançados. Quando houver ações educativas, também é possível registrar sua realização e os materiais apresentados.

Esse registro é uma recomendação de organização e rastreabilidade, não um formulário imposto pela Lei 15.377/2026. A finalidade é permitir que a empresa acompanhe suas iniciativas e demonstre quais informações foram disponibilizadas.

Já os comprovantes individuais apresentados para justificar ausências devem ser tratados separadamente, com acesso restrito às pessoas que precisam dessas informações para a finalidade administrativa correspondente. Não é necessário incluir resultados de exames, diagnósticos ou histórico clínico no registro das campanhas internas.

Quanto às consequências do descumprimento, a Lei 15.377/2026 não estabeleceu um valor específico de multa para as novas obrigações. Isso não afasta a possibilidade de responsabilização conforme a legislação trabalhista aplicável, cujo enquadramento depende da infração efetivamente constatada.

Modelo de comunicado ao empregado



O comunicado abaixo pode ser adaptado pela empresa para informar os empregados sobre a Lei 15.377/2026 e o direito previsto no art. 473, XII, da CLT. O modelo combina as informações legais essenciais com orientações administrativas, sem estabelecer exigências adicionais de exames, vacinação ou apresentação de resultados médicos.

Orientação para a empresa: antes de utilizar o modelo, substitua os campos entre colchetes e confira as informações oficiais que serão divulgadas. O comunicado é um instrumento de informação e não substitui as demais ações de conscientização e orientação previstas no art. 169-A da CLT.

A empresa também deve evitar apresentar o recebimento ou a assinatura de um comunicado como condição para o exercício do direito à ausência. A legislação exige a comprovação dos exames nos termos do inciso XII, mas não condiciona esse direito à assinatura de um formulário interno de ciência.

COMUNICADO AOS EMPREGADOS
Assunto: Prevenção da saúde, vacinação e ausência para exames preventivos

A [NOME DA EMPRESA], em atendimento à Lei 15.377/2026 e aos artigos 169-A e 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), informa seus empregados sobre campanhas oficiais de vacinação, prevenção de doenças e condições para ausência ao trabalho destinada à realização de exames preventivos.
1. Campanhas de vacinação e prevenção
O Ministério da Saúde disponibiliza informações oficiais sobre campanhas de vacinação, prevenção do papilomavírus humano (HPV) e cuidados relacionados aos cânceres de mama, colo do útero e próstata.

Os empregados podem consultar orientações atualizadas nos seguintes canais oficiais:A indicação de exames, a necessidade de vacinação e as demais condutas de prevenção devem observar as recomendações oficiais e a avaliação dos profissionais de saúde.
2. Direito à ausência para exames preventivos
O art. 473, inciso XII, da CLT assegura ao empregado a possibilidade de ausentar-se do trabalho, sem prejuízo do salário, por até 3 dias em cada 12 meses de trabalho, para realizar exames preventivos de câncer devidamente comprovados.

A Lei 15.377/2026 também determina que os empregadores informem sobre a possibilidade de ausência para exames preventivos relacionados ao HPV e ao câncer, nos termos do mesmo inciso XII.

O limite legal é de até 3 dias, e não de três dias automaticamente concedidos para cada exame. A aplicação do direito considera a finalidade do procedimento, a comprovação apresentada e as condições previstas na legislação.
3. Comunicação e comprovação da ausência
Para facilitar a organização das atividades, orientamos que o empregado comunique, sempre que possível, a previsão de ausência pelo seguinte canal: [INFORMAR CANAL INTERNO].

Após a realização do exame, deverá ser apresentado documento que permita comprovar o procedimento realizado, conforme os requisitos legais aplicáveis.

A comprovação da ausência não exige, por si só, a entrega do resultado do exame, diagnóstico ou outras informações clínicas que não sejam necessárias para justificar a ausência.

Os documentos recebidos serão utilizados para a finalidade administrativa correspondente, com acesso restrito às pessoas autorizadas.
4. Orientações sobre acesso aos serviços de saúde
Os empregados que desejarem informações sobre vacinação, prevenção ou exames podem procurar uma Unidade Básica de Saúde (UBS), os demais serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) ou sua rede assistencial de referência.

A avaliação da necessidade de exames e a definição das condutas de saúde cabem aos profissionais habilitados, conforme as orientações aplicáveis.

Para esclarecimentos sobre o procedimento interno de comunicação de ausências, o empregado poderá procurar [SETOR OU CANAL RESPONSÁVEL].

[NOME DA EMPRESA]
[LOCAL E DATA]

Em resumo: a Lei 15.377/2026 acrescentou deveres empresariais de informação e conscientização, enquanto a regra dos 3 dias para exames preventivos de câncer existe desde 2018. Para cumprir a legislação, a empresa precisa distinguir a comunicação obrigatória, a comprovação da ausência e o sigilo das informações de saúde.

A Medivo Saúde Ocupacional apoia empresas de Maringá e região na organização de suas obrigações de Medicina do Trabalho, incluindo PCMSO, exames ocupacionais e orientações relacionadas à gestão de saúde dos trabalhadores. Conheça o serviço de Medicina do Trabalho da Medivo em Maringá e saiba como estruturar a gestão ocupacional da sua empresa.

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Redator do Site Medivo Saúde Ocupacional
Fundada em 2006 como ErgoFisio e consolidada após uma trajetória de inovação, a Medivo Saúde Ocupacional é referência em Medicina, Segurança e Qualidade de Vida no Trabalho. Com sede no Noroeste do Paraná, a empresa evoluiu de uma consultoria em ergonomia para se tornar a líder de mercado em SST (Saúde e Segurança do Trabalho). Premiada anualmente por sua excelência em gestão, a Medivo une conhecimento técnico avançado, ética e inovação para garantir conformidade e bem-estar às empresas parceiras.

GEORGE LUIS COELHO SILVA, escritor, advogado, fisioterapeuta do trabalho (CREFITO 8 – 72052 - F, técnico em segurança do trabalho (Ministério do Trabalho (Registro PR/005722. ), ESPECIALISTA EM ERGONOMIA (UFPR) e MESTRE em Biodinâmica do Movimento Humano (UEM). Ergonomista nível SÊNIOR Certificado pela Associação Brasileira de Ergonomia e fatores Humanos (ABERGO), inscrição 176, autor do livro Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho: 101 perguntas e respostas, conferencista convidado por Sindicatos, Conselhos de Classe e Órgãos Fiscalizadores do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário. Especialização em curso pela PUC Paraná sobre IA em negócios.
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https://www.medivo.com.br/noticia/172/folga-para-exames-preventivos-o-que-a-lei-garante-e-exige