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Aposentadoria especial e idade mínima: o que o STF decidiu

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Aposentadoria especial e idade mínima: o que o STF decidiu
Em 3 de junho de 2026, o STF retirou a idade mínima prevista no art. 19 da Reforma da Previdência para a aposentadoria especial. A transição por pontos não foi julgada na ADI 6309 e continua prevista na EC 103/2019.

Resposta direta: o que o STF decidiu na ADI 6309?

O STF declarou inconstitucionais as idades mínimas de 55, 58 e 60 anos previstas para a aposentadoria especial no art. 19, § 1º, I, da EC 103/2019. A decisão foi tomada por maioria no julgamento da ADI 6309.
Foram retiradas especificamente as alíneas a, b e c desse dispositivo. Permaneceram no texto as exigências de 15, 20 ou 25 anos de efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, conforme a hipótese aplicável e as regras dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991.

O dispositivo também continua vedando a caracterização da atividade especial apenas pela categoria profissional ou ocupação. Portanto, o cargo do trabalhador, isoladamente, não substitui a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos.

A ADI 6309 também questionava a vedação à conversão de tempo especial em comum depois da Reforma e os novos critérios de cálculo do benefício. Esses pontos não foram declarados inconstitucionais. A regra de transição do art. 21, por sua vez, não estava entre os dispositivos impugnados.

Na consulta ao andamento oficial em 07/10/2026, o acórdão ainda não aparecia publicado. O que permanece em aberto no processo está detalhado mais abaixo.

Este artigo trata do alcance da ADI 6309. O efeito do EPI sobre o tempo especial por ruído é aprofundado em Tema 555: quando o EPI não afasta o tempo especial por ruído. A contribuição adicional relacionada ao financiamento da aposentadoria especial é tratada em Aposentadoria especial: o S-2240 e a contribuição adicional.

Quem foi afetado pela decisão do STF?



A declaração de inconstitucionalidade recaiu sobre a regra do art. 19, § 1º, I, da EC 103/2019, aplicável aos segurados filiados ao RGPS depois da entrada em vigor da Reforma. Quem já estava filiado antes possui situação diferente:
Situação do seguradoRegra aplicávelComo a idade apareceEfeito da ADI 6309
Cumpriu todos os requisitos até 13/11/2019Direito adquirido preservado pelo art. 3º da EC 103/2019A regra anterior não exigia idade mínima para a aposentadoria especialA decisão não altera os requisitos já preenchidos antes da Reforma
Filiado até 13/11/2019, sem direito adquiridoTransição do art. 21: 66 pontos e 15 anos de exposição; 76 pontos e 20 anos; ou 86 pontos e 25 anosA idade integra a soma dos pontos com o tempo de contribuiçãoNenhum efeito direto sobre o art. 21, que não foi objeto da ADI 6309
Filiado depois de 13/11/2019Art. 19, § 1º, I, da EC 103/2019, enquanto não houver a disciplina legal prevista pela EmendaAs idades mínimas de 55, 58 e 60 anos foram afastadas; permanecem os demais requisitos aplicáveis, inclusive o tempo de efetiva exposiçãoA exigência etária das alíneas a, b e c foi afastada pelo STF



Por isso, a ADI 6309 não eliminou todas as referências à idade na Reforma da Previdência: ela continua presente na soma de pontos da regra de transição.

O que o STF manteve válido?



A decisão não derrubou toda a disciplina da aposentadoria especial criada pela EC 103/2019. Dois outros pontos questionados na ADI não foram declarados inconstitucionais.

A conversão do tempo especial em comum continua vedada para o período trabalhado depois de 13 de novembro de 2019. O art. 25, § 2º, assegura a conversão do tempo especial cumprido até a entrada em vigor da Reforma, mas veda essa conversão para o tempo posterior.

Os critérios de cálculo introduzidos pela Reforma também não foram declarados inconstitucionais. A ADI questionava o art. 26, § 2º, IV, mas o Tribunal não acolheu esse pedido. Pela regra geral do § 2º, o valor corresponde a 60% da média aritmética definida no art. 26, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 anos, observadas as ressalvas previstas no próprio artigo.

O § 5º do art. 26 contém regra específica para determinadas hipóteses e faz remissão à alínea a do art. 19, § 1º, I, declarada inconstitucional pelo STF. Como a fundamentação definitiva do acórdão ainda não aparecia publicada na consulta realizada para esta atualização, este artigo não antecipa como essa remissão será interpretada após o julgamento.

Isso significa que retirar a idade mínima do art. 19 não representa retorno integral ao regime previdenciário existente antes da Reforma de 2019.

O que ainda está pendente na ADI 6309?



O primeiro ponto em aberto é a publicação do acórdão. Na consulta ao portal do STF realizada em 07/10/2026, o processo constava na Gerência de Publicação de Acórdãos desde 30 de junho de 2026, sem que a publicação do acórdão aparecesse no andamento consultado.

A publicação é relevante porque permitirá examinar a fundamentação integral do julgamento e acompanhar eventuais embargos de declaração. Também deve ser observada eventual discussão posterior sobre modulação dos efeitos da decisão.

Existe ainda debate jurídico sobre a situação da regra de transição por pontos. A retirada da idade do art. 19 criou uma diferença entre quem ingressou no RGPS antes e depois da Reforma, mas o STF não decidiu a constitucionalidade do art. 21 na ADI 6309.

Por isso, não é correto afirmar, neste momento, que o segurado sujeito à transição pode simplesmente utilizar a regra do art. 19 sem idade mínima. Situações individuais devem ser analisadas conforme a regra previdenciária aplicável e os desdobramentos do processo.

O que muda para as empresas?



A decisão do STF não criou uma nova obrigação documental para as empresas. A comprovação da exposição a agentes nocivos continua dependendo dos registros e documentos previstos na legislação previdenciária.

O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a comprovação da efetiva exposição deve ser feita por formulário emitido pela empresa ou por seu preposto, na forma estabelecida pelo INSS, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

A mesma lei determina que a empresa mantenha atualizados o laudo técnico e o perfil profissiográfico que abrange as atividades desenvolvidas pelo trabalhador. Na rescisão do contrato de trabalho, deve fornecer ao trabalhador cópia autêntica desse perfil.

Com o afastamento das idades mínimas do art. 19, o tempo de efetiva exposição continua sendo um dos requisitos centrais da aposentadoria especial. PPP e LTCAT cumprem função própria na comprovação dessa exposição. As penalidades relacionadas ao laudo desatualizado ou à emissão de documento em desacordo com ele são aprofundadas em Impacto financeiro em SST: as novas multas para PPP, LTCAT e CAT em 2026.

Para entender como as informações enviadas ao eSocial formam o histórico previdenciário do trabalhador, consulte PPP eletrônico: como evitar inconsistências nos dados do eSocial.

A Medivo elabora o LTCAT no serviço de Segurança do Trabalho em Maringá para Empresas e acompanha os eventos de SST no serviço de Gestão do eSocial SST para Empresas.

Aposentadoria especial e adicional de insalubridade são a mesma coisa?



Não. A aposentadoria especial é um benefício previdenciário, enquanto o adicional de insalubridade é uma parcela trabalhista. Os dois institutos possuem fundamentos, critérios e efeitos diferentes.

Para fins previdenciários, os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 e o Regulamento da Previdência Social tratam da efetiva exposição aos agentes nocivos considerados para a aposentadoria especial. O Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 apresenta a classificação desses agentes.

A insalubridade trabalhista é disciplinada pela CLT e pela NR-15. A própria NR-15 possui anexos com formas diferentes de caracterização: alguns utilizam limites de tolerância, enquanto outros adotam avaliação qualitativa ou inspeção no local de trabalho.

Por isso, receber adicional de insalubridade não significa automaticamente ter direito à aposentadoria especial, assim como a análise previdenciária da exposição não se confunde com a caracterização do adicional trabalhista.

Perguntas frequentes sobre a ADI 6309

Quem teve a aposentadoria especial negada por causa da idade pode pedir revisão?


Não existe uma resposta automática para todos os casos. A análise depende da data do requerimento, da regra aplicável ao segurado, do fundamento do indeferimento e dos efeitos definitivos que forem atribuídos à decisão do STF. O caso concreto deve ser avaliado conforme a legislação previdenciária e os desdobramentos da ADI 6309.

A decisão do STF mudou a contribuição adicional paga pela empresa?


Não diretamente. A ADI 6309 julgou requisitos e critérios da aposentadoria especial previstos na EC 103/2019. O financiamento do benefício possui base legal própria. A relação entre exposição, S-2240 e contribuição adicional é explicada no artigo específico sobre o tema.

A decisão da ADI 6309 vale para todos os servidores públicos?


Não é correto generalizar a decisão dessa forma. O dispositivo declarado inconstitucional na ADI 6309 trata da aposentadoria especial no Regime Geral de Previdência Social. Regimes próprios de previdência possuem regras constitucionais e legislações específicas que precisam ser analisadas separadamente.

Conclusão



Para as empresas, a ADI 6309 deve ser interpretada como uma mudança nos requisitos previdenciários do segurado, e não como uma alteração das obrigações de registrar corretamente as condições de exposição.

O ponto de controle é separar as situações: direito adquirido, transição por pontos e regra do art. 19 não possuem os mesmos requisitos. Ao mesmo tempo, PPP, LTCAT e registros enviados ao eSocial continuam cumprindo sua função própria na comprovação previdenciária.

Como o processo ainda pode receber novos atos, a publicação do acórdão e eventuais desdobramentos da ADI 6309 devem ser acompanhados antes de aplicar a decisão a situações individuais.

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Referências

Supremo Tribunal Federal — ADI 6309



SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade 6309. Julgamento sobre idade mínima, conversão de tempo especial e cálculo da aposentadoria especial.

Consultar o andamento da ADI 6309 no STF.

Emenda Constitucional nº 103/2019



BRASIL. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Foram considerados especialmente os arts. 3º, 19, 21, 25 e 26.

Consultar a EC 103/2019.

Lei nº 8.213/1991



BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Foram considerados especialmente os arts. 57 e 58, relativos à aposentadoria especial e à comprovação da exposição a agentes nocivos.

Consultar a Lei nº 8.213/1991.

Decreto nº 3.048/1999



BRASIL. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social. O Anexo IV apresenta a classificação dos agentes nocivos considerados para fins de aposentadoria especial.

Consultar o Decreto nº 3.048/1999.

NR-15 — Atividades e Operações Insalubres



BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 15. Disciplina a caracterização das atividades e operações insalubres para fins trabalhistas.

Consultar a NR-15.
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Redator do Site Medivo Saúde Ocupacional
Fundada em 2006 como ErgoFisio e consolidada após uma trajetória de inovação, a Medivo Saúde Ocupacional é referência em Medicina, Segurança e Qualidade de Vida no Trabalho. Com sede no Noroeste do Paraná, a empresa evoluiu de uma consultoria em ergonomia para se tornar a líder de mercado em SST (Saúde e Segurança do Trabalho). Premiada anualmente por sua excelência em gestão, a Medivo une conhecimento técnico avançado, ética e inovação para garantir conformidade e bem-estar às empresas parceiras.

GEORGE LUIS COELHO SILVA, escritor, advogado, fisioterapeuta do trabalho (CREFITO 8 – 72052 - F, técnico em segurança do trabalho (Ministério do Trabalho (Registro PR/005722. ), ESPECIALISTA EM ERGONOMIA (UFPR) e MESTRE em Biodinâmica do Movimento Humano (UEM). Ergonomista nível SÊNIOR Certificado pela Associação Brasileira de Ergonomia e fatores Humanos (ABERGO), inscrição 176, autor do livro Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho: 101 perguntas e respostas, conferencista convidado por Sindicatos, Conselhos de Classe e Órgãos Fiscalizadores do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário. Especialização em curso pela PUC Paraná sobre IA em negócios.
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https://www.medivo.com.br/noticia/197/aposentadoria-especial-e-idade-minima-o-que-o-stf-decidiu