A NR-24 ganhou novas regras para instalações sanitárias móveis, água potável, atividades externas e estruturas usadas para ocupação humana. As mudanças entram em vigor em datas diferentes e exigem atenção especial de empresas que utilizam banheiro químico, módulos pré-fabricados ou contêineres transformados.
Duas portarias publicadas em setembro de 2026 alteraram a NR-24. A Portaria MTE nº 1.590/2026 acrescentou os itens 24.2.4 a 24.2.4.9.1, com requisitos específicos para instalações sanitárias móveis, além de alterar regras sobre fornecimento de água potável e disposições aplicáveis ao trabalho externo e ao transporte público rodoviário coletivo urbano.[1]
A
Portaria MTE nº 1.591/2026 aprovou o novo Anexo IV da NR-24, com requisitos para módulos pré-fabricados e contêineres marítimos transformados destinados à ocupação humana.[2]
Entre os pontos de maior impacto prático estão o
condicionamento do uso da instalação sanitária móvel à inviabilidade técnica de outro mecanismo, o limite de
150 metros de deslocamento até o banheiro móvel, a limpeza no mínimo diária, a necessidade de comprovantes de esvaziamento ou sucção afixados no módulo e a criação de um conjunto próprio de requisitos para contêineres transformados.[1][2]
As mudanças não significam que todo banheiro químico ou contêiner em uso esteja automaticamente irregular. A aplicação depende da finalidade da estrutura, das condições de uso e, no caso das estruturas já instaladas, das regras de transição previstas na Portaria nº 1.591/2026.[2]
Quando as novas regras da NR-24 entram em vigor?
As duas portarias possuem prazos de vigência diferentes. A Portaria MTE nº 1.590/2026 entra em vigor
120 dias após a publicação, enquanto a Portaria MTE nº 1.591/2026 entra em vigor
60 dias após a publicação.[1][2]
Considerando a publicação no Diário Oficial da União em 14 de setembro de 2026, os marcos são:
| Regra | Tema principal | Entrada em vigor |
|---|
| Portaria MTE nº 1.590/2026 | Instalações sanitárias móveis, água potável e alterações nos Anexos II e III | 12/01/2027 |
| Portaria MTE nº 1.591/2026 | Novo Anexo IV para módulos pré-fabricados e contêineres transformados | 13/11/2026 |
Para módulos e contêineres que já estiverem em utilização na data de entrada em vigor do Anexo IV, a Portaria nº 1.591 prevê prazos de adaptação de
12 ou 36 meses, conforme o requisito envolvido.[2]
Esses períodos de adaptação não começam a ser contados da publicação da portaria, mas da entrada em vigor do novo Anexo IV.[2]
Quando o banheiro químico pode ser utilizado?
A instalação sanitária móvel pode ser utilizada quando houver
inviabilidade técnica de adoção de outro mecanismo de instalação sanitária. A Portaria nº 1.590 não apresenta o banheiro móvel como uma alternativa livremente escolhida apenas por conveniência operacional.[1]
A própria norma apresenta, entre os exemplos de inviabilidade técnica:
- ausência de rede de esgoto ou de infraestrutura sanitária no local;
- natureza temporária, itinerante ou remota da atividade;
- restrições legais ou ambientais, como áreas de preservação permanente, zonas de risco geológico ou impedimentos para obras civis;
- impossibilidade técnica de instalação de módulos sanitários fixos por razões de topografia, segurança ou logística.
A existência do banheiro móvel, por si só, não demonstra que a solução esteja em conformidade. Além da hipótese de inviabilidade técnica, o equipamento precisa atender aos requisitos de construção, higiene, ventilação, iluminação, acesso e funcionamento previstos na NR-24.[1]
A Portaria não exige um documento específico denominado “justificativa de inviabilidade”. Como
boa prática documental, porém, a empresa pode registrar os elementos que demonstram por que a instalação móvel foi adotada naquele local ou atividade.
Quais requisitos o banheiro móvel precisa cumprir?
Quando a instalação sanitária móvel for utilizada, ela deve atender a requisitos de privacidade, conservação, higiene, ventilação, iluminação e funcionamento. A Portaria nº 1.590 também estabelece regras para limpeza, esvaziamento, posicionamento e distância em relação ao posto de trabalho.[1]
| Requisito | O que a NR-24 exige |
|---|
| Privacidade | Cabine individual, porta com fecho interno e proteção contra devassamento. |
| Conservação e higiene | Manutenção em condições de conservação, limpeza e higiene. |
| Piso e paredes | Material impermeável e lavável. |
| Peças sanitárias | Devem estar íntegras e em condições de uso. |
| Papel higiênico e descarte | Deve haver papel higiênico com suporte e, quando o descarte não puder ocorrer na própria bacia sanitária, recipiente com tampa para os papéis utilizados. |
| Ventilação | Ventilação para o exterior ou exaustão forçada sem direcionamento para outro ambiente fechado. |
| Dejetos | Mecanismo de descarga ou isolamento dos dejetos. |
| Higiene das mãos | Lavatório interno ou externo, com material ou dispositivo para limpeza, enxugo ou secagem; toalha coletiva e sabonete em barra são proibidos. |
| Iluminação | Iluminação interna suficiente quando utilizada à noite ou em condições de baixa luminosidade. |
| Limpeza | Deve ocorrer no mínimo diariamente. |
| Tratamento químico | O compartimento de dejetos deve possuir respiro com saída superior à cobertura do módulo. |
| Esvaziamento ou sucção | Deve ocorrer em periodicidade compatível com a intensidade de uso, com comprovantes afixados no próprio módulo. |
| Destinação do esgoto | A instalação pode ser ligada à rede geral de esgoto ou a outro sistema que não gere risco à saúde, conforme a regulamentação local. |
| Posicionamento | Local plano, estável, de acesso fácil e seguro e livre de risco de queda de objetos. |
| Radiação solar | O posicionamento deve reduzir a incidência direta de radiação solar por sombreamento ou tratamento térmico da cobertura. |
| Distância | O deslocamento entre o posto de trabalho e a instalação deve ser de, no máximo, 150 metros. |
Quando não for tecnicamente viável manter a distância de 150 metros, a NR-24 admite sua ampliação desde que seja disponibilizado
veículo ou outro meio de transporte para o deslocamento dos trabalhadores.[1]
Como o dispositivo se refere ao deslocamento entre o posto e a instalação sanitária, a avaliação prática deve considerar o percurso efetivamente utilizado pelo trabalhador. Essa é uma orientação de aplicação e não um método de medição expressamente definido pela Portaria.
O que mudou na água potável e nas atividades externas?
A Portaria nº 1.590 também atualizou as regras sobre fornecimento de água e as condições sanitárias aplicáveis a determinadas atividades externas. A NR-24 exige que seja disponibilizada aos trabalhadores
água potável, filtrada e fresca, em quantidade suficiente, permanecendo proibido o uso de copos coletivos.[1]
Quando não for possível disponibilizar a água pelos meios usuais, a norma admite o uso de
recipientes portáteis próprios e hermeticamente fechados, que devem ser mantidos em condições adequadas durante a jornada.[1]
A Portaria também alterou os Anexos II e III da NR-24. Nas atividades externas de prestação de serviços e no transporte público rodoviário coletivo urbano de passageiros, as instalações sanitárias móveis passam a ser tratadas com requisitos mais específicos de funcionamento, ventilação, higiene e limpeza.[1]
Essas alterações não eliminam a necessidade de analisar as condições concretas da atividade. Operações externas, temporárias ou itinerantes continuam exigindo solução sanitária e fornecimento de água compatíveis com a forma como o trabalho é efetivamente realizado.
Quais módulos e contêineres entram no novo Anexo IV?
O novo Anexo IV da NR-24 se aplica aos
projetos, à fabricação e às atividades e operações de trabalho que utilizem módulos pré-fabricados ou contêineres marítimos transformados para ocupação humana.[2]
Para fins do Anexo, ocupação humana é a presença de trabalhadores nessas estruturas para execução de atividades laborais regulares ou para outras atividades que demandem condições sanitárias e de conforto no local de trabalho.[2]
Isso pode abranger, conforme a finalidade da estrutura, usos como alojamento, refeitório, instalação sanitária, vestiário, escritório, posto de controle ou outro ambiente destinado à permanência de trabalhadores.
O Anexo distingue duas estruturas:
- módulo pré-fabricado: estrutura modular transportável, projetada e fabricada com materiais resistentes, como aço, alumínio, fibra, madeira ou materiais com características equivalentes;
- contêiner marítimo transformado: estrutura originalmente projetada para transporte multimodal de cargas e posteriormente transformada para outras finalidades, inclusive áreas de vivência ou ocupação humana.[2]
O contêiner marítimo transformado só pode ser utilizado para ocupação humana depois de realizadas as adaptações necessárias para atender aos requisitos funcionais, de segurança, higiene e conforto previstos no Anexo IV.[2]
Além das exigências específicas do Anexo IV, os módulos pré-fabricados e os contêineres marítimos transformados devem atender à NR-24
naquilo que não conflitar com o novo Anexo.[2]
Quais documentos o contêiner transformado precisa ter?
Para
contêineres marítimos transformados, o Anexo IV exige quatro conjuntos de informações ou documentos, que devem permanecer no local da instalação, em meio físico ou eletrônico, à disposição dos trabalhadores, dos sindicatos das categorias profissionais e da inspeção do trabalho.[2]
| Documento | O que deve demonstrar | Aplica-se a |
|---|
| Projeto da transformação | Dimensionamento e materiais empregados na transformação da unidade, elaborado por profissional legalmente habilitado. | Contêiner marítimo transformado |
| Certificado de higienização | Higienização realizada por empresa de adaptação de contêineres marítimos ou empresa especializada em limpeza. | Contêiner marítimo transformado |
| Laudo técnico conclusivo das condições ambientais | Ausência de riscos químicos, biológicos e físicos, inclusive radiação, elaborado por profissional legalmente habilitado. | Contêiner marítimo transformado |
| Identificação do responsável pela transformação | Identificação da locadora, da empresa ou do profissional legalmente habilitado responsável pela execução da transformação. | Contêiner marítimo transformado |
Esses quatro requisitos documentais
não devem ser generalizados para todo módulo pré-fabricado. O item 3.2.2 do Anexo IV os estabelece especificamente para os contêineres marítimos transformados.[2]
O laudo técnico das condições ambientais também não deve ser confundido com uma simples declaração visual de que o ambiente está adequado. Quando a caracterização depender de medições ou avaliações técnicas, o método precisa ser compatível com o agente e com o objetivo da análise. A Medivo aprofunda esse tema em
Avaliação quantitativa em SST: o que define uma boa medição.
Quais requisitos técnicos o Anexo IV trouxe?
O Anexo IV estabelece requisitos para instalação, eletricidade, conforto térmico, ventilação, escoamento de água, acessos, saídas de emergência, dimensões, acabamento e estabilidade. Algumas exigências alcançam
módulos pré-fabricados e contêineres marítimos transformados; outras são específicas destes últimos.[2]
| Requisito | O que o Anexo IV estabelece | Aplica-se a |
|---|
| Base e estabilidade | A base deve suportar o peso próprio e a carga decorrente da utilização e garantir estabilidade. O local também deve considerar riscos de acidentes que possam afetar a segurança e a saúde. | Módulos e contêineres |
| Instalações elétricas | Devem ser executadas e mantidas conforme projeto elétrico elaborado por profissional legalmente habilitado em consonância com a NR-10. | Módulos e contêineres |
| Aterramento e quadros elétricos | O aterramento deve seguir a NR-10; os quadros precisam atender aos requisitos do Anexo, inclusive proteção contra partes vivas, sinalização, identificação dos circuitos e DR nas situações previstas na NR-10. | Módulos e contêineres |
| Conforto térmico | Alojamentos, refeitórios e locais onde os trabalhadores desenvolvam regularmente suas atividades devem ser climatizados de forma a garantir conforto térmico nos termos da NR-17. | Conforme a finalidade |
| Qualidade do ar | Em estruturas com climatização artificial devem ser adotados controles periódicos que garantam a qualidade do ar, conforme a legislação vigente. | Estruturas climatizadas |
| Captação de ar externo | As aberturas permanentes de captação de ar exterior devem ser protegidas contra o ingresso de animais sinantrópicos e permanecer afastadas de fontes poluentes. | Estruturas com captação de ar externo |
| Ventilação | As demais estruturas destinadas à ocupação humana devem ser ventiladas para o exterior ou possuir exaustão forçada, salvo quando climatizadas. | Conforme a finalidade |
| Isolamento térmico | Dependendo das características climáticas da região e do método de ventilação, deve haver isolamento térmico em material resistente ao fogo ou com tratamento de ignifugação e atóxico nas paredes e na cobertura. | Quando aplicável |
| Escoamento de água e esgoto | Estruturas com área molhada devem permitir escoamento eficaz da água, e as águas servidas e o esgoto devem ser destinados à rede geral ou a outro sistema que não gere risco à saúde, conforme a regulamentação local. | Módulos e contêineres |
| Acessos | As entradas devem ter acesso fácil e permanecer desobstruídas. Degraus ou rampas devem ser considerados quando as características do local exigirem. | Módulos e contêineres |
| Dois ou mais pavimentos | Os meios de acesso devem possuir corrimão, guarda-corpo e cobertura, conforme as normas técnicas vigentes. | Estruturas com 2 ou mais pavimentos |
| Saída de emergência | O projeto deve contemplar saída de emergência quando a estrutura for destinada a alojamento. Para outras finalidades, a organização deve avaliar a necessidade conforme o uso e o local. | Conforme a finalidade |
| Box de chuveiro | Área mínima de 0,60 m², com uma das dimensões não inferior a 0,75 m. | Contêiner marítimo transformado |
| Box sanitário | Área mínima de 0,70 m², com uma das dimensões não inferior a 0,70 m. | Contêiner marítimo transformado |
| Porta do sanitário | Quando abrir para o exterior, deve haver vão mínimo de 0,40 m entre a borda frontal da bacia sanitária e a porta fechada. | Contêiner marítimo transformado |
| Beliches | Nos contêineres transformados, são permitidas até duas unidades em contêineres de 6 m (20 pés) e até quatro em contêineres de 12 m (40 pés), observadas as distâncias mínimas do item 5.2.1. | Contêiner marítimo transformado |
| Cantos e arestas | Não podem existir cantos vivos, arestas ou partes cortantes que exponham o usuário a risco de acidente. | Módulos e contêineres |
| Piso | O piso original deve ser revestido ou substituído por material lavável, preservando as condições de conservação, higiene e limpeza. | Contêiner marítimo transformado |
| Pintura contra oxidação | A estrutura deve ser conservada com pintura que evite ferrugem e desgaste da ferragem e de seus componentes. | Contêiner marítimo transformado |
| Materiais e acabamento | No acabamento e na pintura devem ser utilizados materiais, tintas ou tratamentos com propriedades ignifugantes. | Módulos e contêineres |
| Empilhamento | Só pode ocorrer mediante projeto elaborado por profissional legalmente habilitado que garanta a estabilidade e contemple os meios de acesso. | Módulos e contêineres |
| Luminárias e lâmpadas | É proibida a utilização de luminárias e lâmpadas de vidro. | Módulos e contêineres |
Nos beliches instalados em contêineres marítimos transformados, o Anexo IV exige ainda distância mínima de
0,85 m entre o topo do colchão inferior e o estrado da cama superior, 0,85 m entre o topo do colchão superior e o teto e 0,35 m entre o piso e o topo do colchão inferior. Para módulos pré-fabricados, a utilização de beliches segue os requisitos gerais da NR-24.[2]
Como ficam os módulos e contêineres que já estão em uso?
Os módulos pré-fabricados e contêineres marítimos transformados que
já estiverem em utilização na data de entrada em vigor do Anexo IV possuem períodos específicos de adaptação. A Portaria nº 1.591/2026 divide esses prazos em dois grupos.[2]
| Prazo | Requisitos abrangidos |
|---|
| Até 36 meses | Capítulo 4.3 e itens 4.5.2, 5.1.1, 5.1.2, 5.1.2.1, 5.4, 5.5 e 5.6. |
| Até 12 meses | Demais requisitos do Anexo IV. |
O prazo de 36 meses alcança, entre outros pontos, o capítulo sobre conforto térmico, os acessos de estruturas com dois ou mais pavimentos, as dimensões de boxes de contêineres transformados e determinados requisitos de piso, pintura e acabamento.[2]
A contagem desses prazos começa com a
entrada em vigor do Anexo IV, prevista para 13 de novembro de 2026, e não na data de publicação da Portaria.[2]
Durante esse período de implementação, os módulos e contêineres já em utilização em atividades abrangidas pela NR-18 devem observar também a regra transitória para a qual a Portaria nº 1.591 remete expressamente, prevista no art. 2º, II, da Portaria MTE nº 1.420/2024.[2][4]
Esses prazos são regras de adaptação para estruturas existentes e não devem ser interpretados como autorização para manter condições que representem risco à segurança ou à saúde dos trabalhadores durante o período de transição.
Como a empresa pode se preparar antes da vigência?
A NR-24 não estabelece um roteiro administrativo único para organizar a adequação. Como
medida de preparação, porém, a empresa pode estruturar a revisão das instalações em etapas, distinguindo obrigações normativas de controles internos adotados para demonstrar e acompanhar a conformidade.
- Identificar as estruturas em uso: localizar banheiros móveis, módulos pré-fabricados e contêineres transformados, registrando sua finalidade e condição de utilização.
- Verificar o enquadramento: conferir se a utilização do banheiro móvel decorre de inviabilidade técnica e se cada módulo ou contêiner está abrangido pelo novo Anexo IV.
- Conferir a documentação aplicável: no caso de contêiner marítimo transformado, verificar a existência e a disponibilidade dos quatro documentos exigidos pelo item 3.2.2.
- Inspecionar as condições técnicas: revisar base, estabilidade, instalações elétricas, ventilação, conforto térmico, acessos, saídas de emergência, dimensões e acabamento conforme o tipo e a finalidade da estrutura.
- Separar os prazos de adequação: identificar quais requisitos possuem prazo de 12 meses e quais foram incluídos no período de até 36 meses para estruturas já em uso.
- Revisar contratos e responsabilidades operacionais: como boa prática de gestão, definir com fornecedores quem executa higienização, esvaziamento, manutenção, correção de falhas e fornecimento dos documentos exigidos.
- Integrar os riscos identificados ao gerenciamento ocupacional: quando a avaliação das estruturas revelar perigos ou necessidade de medidas de prevenção, essas informações devem ser tratadas dentro do processo de gerenciamento aplicável. Veja também Acidente de trabalho: o que a NR-1 exige documentar.
A existência de prazo de transição torna possível planejar adequações estruturais com antecedência. O objetivo não é produzir documentos adicionais sem necessidade, mas identificar
qual regra se aplica a cada estrutura, qual requisito precisa ser atendido e em que prazo.
Conclusão
As mudanças da NR-24 criam regras mais específicas para duas situações frequentes nas empresas: o uso de
instalações sanitárias móveis e a ocupação humana de
módulos pré-fabricados e contêineres marítimos transformados.[1][2]
No caso dos banheiros móveis, a principal mudança é que seu uso fica vinculado à inviabilidade técnica de outro mecanismo de instalação sanitária e passa a contar com requisitos objetivos de higiene, limpeza, posicionamento, esvaziamento e distância. A presença do equipamento, portanto,
não basta para demonstrar conformidade.[1]
Para módulos e contêineres, o novo Anexo IV estabelece requisitos de instalação, eletricidade, conforto, ventilação, acessos e acabamento, além de obrigações específicas para contêineres marítimos transformados, inclusive documentação própria.[2]
As empresas que já utilizam essas estruturas contam com regras de transição, mas a preparação pode começar antes da vigência. O primeiro passo é identificar
qual estrutura está sendo utilizada, para qual finalidade, quais requisitos se aplicam e qual prazo precisa ser observado.[1][2][3]
Para apoio técnico na avaliação das condições de Segurança e Saúde no Trabalho, conheça o serviço de
Segurança do Trabalho da Medivo.
Perguntas frequentes sobre a NR-24 em 2026
Banheiro químico foi proibido pela nova NR-24?
Não. A Portaria MTE nº 1.590/2026 permite a utilização de instalações sanitárias móveis quando houver
inviabilidade técnica de utilização de outro mecanismo de instalação sanitária, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na NR-24.[1]
Qual é a distância máxima até o banheiro móvel?
O deslocamento do trabalhador entre seu posto de trabalho e a instalação sanitária móvel deve ser de, no máximo,
150 metros. Quando houver inviabilidade técnica para observar esse limite, a distância pode ser ampliada desde que seja fornecido veículo ou outro meio de transporte para o deslocamento.[1]
Com que frequência o banheiro químico deve ser limpo?
A limpeza deve ser realizada
no mínimo diariamente. O esvaziamento ou a sucção do reservatório deve ocorrer em periodicidade compatível com a intensidade de uso, e os comprovantes dessas operações devem ser afixados nos módulos.[1]
Quais documentos são exigidos para o contêiner marítimo transformado?
O Anexo IV exige projeto da transformação elaborado por profissional legalmente habilitado, certificado de higienização, laudo técnico conclusivo das condições ambientais e identificação da locadora, empresa ou profissional responsável pela transformação. Os documentos devem permanecer disponíveis no local da instalação, em meio físico ou eletrônico.[2]
Quando as novas regras entram em vigor e quais são os prazos de adaptação?
O novo Anexo IV, aprovado pela Portaria MTE nº 1.591/2026, entra em vigor em
13 de novembro de 2026. A Portaria MTE nº 1.590/2026, que trata das instalações sanitárias móveis, água potável e alterações nos Anexos II e III, entra em vigor em
12 de janeiro de 2027. Para módulos e contêineres que já estiverem em utilização na entrada em vigor do Anexo IV, há prazos de
até 12 ou 36 meses, conforme o requisito aplicável.[1][2]
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Referências
[1] BRASIL. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
Portaria MTE nº 1.590, de 11 de setembro de 2026. Altera a NR-24 e insere requisitos para instalações sanitárias móveis, além de alterar disposições sobre água potável e os Anexos II e III. Disponível em:
Portaria MTE nº 1.590/2026.
[2] BRASIL. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
Portaria MTE nº 1.591, de 11 de setembro de 2026. Aprova o Anexo IV da NR-24, relativo a módulos pré-fabricados e contêineres marítimos transformados destinados à ocupação humana. Disponível em:
Portaria MTE nº 1.591/2026.
[3] BRASIL. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
Norma Regulamentadora nº 24 — Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho. Norma que estabelece requisitos relacionados às condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. Disponível em:
NR-24 — Condições Sanitárias e de Conforto.
[4] BRASIL. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
Portaria MTE nº 1.420, de 27 de agosto de 2024. Revoga o item 18.17.2 da NR-18 e estabelece disposições relativas ao uso ou reuso de contêiner originalmente utilizado para transporte de cargas em área de vivência. Disponível em:
Portaria MTE nº 1.420/2024.