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NR-24 2026: novas regras para banheiro químico e contêiner

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NR-24 2026: novas regras para banheiro químico e contêiner
A NR-24 ganhou novas regras para instalações sanitárias móveis, água potável, atividades externas e estruturas usadas para ocupação humana. As mudanças entram em vigor em datas diferentes e exigem atenção especial de empresas que utilizam banheiro químico, módulos pré-fabricados ou contêineres transformados.

Resposta direta: o que mudou na NR-24 em 2026?

Duas portarias publicadas em setembro de 2026 alteraram a NR-24. A Portaria MTE nº 1.590/2026 acrescentou os itens 24.2.4 a 24.2.4.9.1, com requisitos específicos para instalações sanitárias móveis, além de alterar regras sobre fornecimento de água potável e disposições aplicáveis ao trabalho externo e ao transporte público rodoviário coletivo urbano.[1]
A Portaria MTE nº 1.591/2026 aprovou o novo Anexo IV da NR-24, com requisitos para módulos pré-fabricados e contêineres marítimos transformados destinados à ocupação humana.[2]

Entre os pontos de maior impacto prático estão o condicionamento do uso da instalação sanitária móvel à inviabilidade técnica de outro mecanismo, o limite de 150 metros de deslocamento até o banheiro móvel, a limpeza no mínimo diária, a necessidade de comprovantes de esvaziamento ou sucção afixados no módulo e a criação de um conjunto próprio de requisitos para contêineres transformados.[1][2]

As mudanças não significam que todo banheiro químico ou contêiner em uso esteja automaticamente irregular. A aplicação depende da finalidade da estrutura, das condições de uso e, no caso das estruturas já instaladas, das regras de transição previstas na Portaria nº 1.591/2026.[2]

Quando as novas regras da NR-24 entram em vigor?



As duas portarias possuem prazos de vigência diferentes. A Portaria MTE nº 1.590/2026 entra em vigor 120 dias após a publicação, enquanto a Portaria MTE nº 1.591/2026 entra em vigor 60 dias após a publicação.[1][2]

Considerando a publicação no Diário Oficial da União em 14 de setembro de 2026, os marcos são:

RegraTema principalEntrada em vigor
Portaria MTE nº 1.590/2026Instalações sanitárias móveis, água potável e alterações nos Anexos II e III12/01/2027
Portaria MTE nº 1.591/2026Novo Anexo IV para módulos pré-fabricados e contêineres transformados13/11/2026



Para módulos e contêineres que já estiverem em utilização na data de entrada em vigor do Anexo IV, a Portaria nº 1.591 prevê prazos de adaptação de 12 ou 36 meses, conforme o requisito envolvido.[2]

Esses períodos de adaptação não começam a ser contados da publicação da portaria, mas da entrada em vigor do novo Anexo IV.[2]

Quando o banheiro químico pode ser utilizado?



A instalação sanitária móvel pode ser utilizada quando houver inviabilidade técnica de adoção de outro mecanismo de instalação sanitária. A Portaria nº 1.590 não apresenta o banheiro móvel como uma alternativa livremente escolhida apenas por conveniência operacional.[1]

A própria norma apresenta, entre os exemplos de inviabilidade técnica:
  • ausência de rede de esgoto ou de infraestrutura sanitária no local;
  • natureza temporária, itinerante ou remota da atividade;
  • restrições legais ou ambientais, como áreas de preservação permanente, zonas de risco geológico ou impedimentos para obras civis;
  • impossibilidade técnica de instalação de módulos sanitários fixos por razões de topografia, segurança ou logística.
A existência do banheiro móvel, por si só, não demonstra que a solução esteja em conformidade. Além da hipótese de inviabilidade técnica, o equipamento precisa atender aos requisitos de construção, higiene, ventilação, iluminação, acesso e funcionamento previstos na NR-24.[1]

A Portaria não exige um documento específico denominado “justificativa de inviabilidade”. Como boa prática documental, porém, a empresa pode registrar os elementos que demonstram por que a instalação móvel foi adotada naquele local ou atividade.

Quais requisitos o banheiro móvel precisa cumprir?



Quando a instalação sanitária móvel for utilizada, ela deve atender a requisitos de privacidade, conservação, higiene, ventilação, iluminação e funcionamento. A Portaria nº 1.590 também estabelece regras para limpeza, esvaziamento, posicionamento e distância em relação ao posto de trabalho.[1]

RequisitoO que a NR-24 exige
PrivacidadeCabine individual, porta com fecho interno e proteção contra devassamento.
Conservação e higieneManutenção em condições de conservação, limpeza e higiene.
Piso e paredesMaterial impermeável e lavável.
Peças sanitáriasDevem estar íntegras e em condições de uso.
Papel higiênico e descarteDeve haver papel higiênico com suporte e, quando o descarte não puder ocorrer na própria bacia sanitária, recipiente com tampa para os papéis utilizados.
VentilaçãoVentilação para o exterior ou exaustão forçada sem direcionamento para outro ambiente fechado.
DejetosMecanismo de descarga ou isolamento dos dejetos.
Higiene das mãosLavatório interno ou externo, com material ou dispositivo para limpeza, enxugo ou secagem; toalha coletiva e sabonete em barra são proibidos.
IluminaçãoIluminação interna suficiente quando utilizada à noite ou em condições de baixa luminosidade.
LimpezaDeve ocorrer no mínimo diariamente.
Tratamento químicoO compartimento de dejetos deve possuir respiro com saída superior à cobertura do módulo.
Esvaziamento ou sucçãoDeve ocorrer em periodicidade compatível com a intensidade de uso, com comprovantes afixados no próprio módulo.
Destinação do esgotoA instalação pode ser ligada à rede geral de esgoto ou a outro sistema que não gere risco à saúde, conforme a regulamentação local.
PosicionamentoLocal plano, estável, de acesso fácil e seguro e livre de risco de queda de objetos.
Radiação solarO posicionamento deve reduzir a incidência direta de radiação solar por sombreamento ou tratamento térmico da cobertura.
DistânciaO deslocamento entre o posto de trabalho e a instalação deve ser de, no máximo, 150 metros.



Quando não for tecnicamente viável manter a distância de 150 metros, a NR-24 admite sua ampliação desde que seja disponibilizado veículo ou outro meio de transporte para o deslocamento dos trabalhadores.[1]

Como o dispositivo se refere ao deslocamento entre o posto e a instalação sanitária, a avaliação prática deve considerar o percurso efetivamente utilizado pelo trabalhador. Essa é uma orientação de aplicação e não um método de medição expressamente definido pela Portaria.

O que mudou na água potável e nas atividades externas?



A Portaria nº 1.590 também atualizou as regras sobre fornecimento de água e as condições sanitárias aplicáveis a determinadas atividades externas. A NR-24 exige que seja disponibilizada aos trabalhadores água potável, filtrada e fresca, em quantidade suficiente, permanecendo proibido o uso de copos coletivos.[1]

Quando não for possível disponibilizar a água pelos meios usuais, a norma admite o uso de recipientes portáteis próprios e hermeticamente fechados, que devem ser mantidos em condições adequadas durante a jornada.[1]

A Portaria também alterou os Anexos II e III da NR-24. Nas atividades externas de prestação de serviços e no transporte público rodoviário coletivo urbano de passageiros, as instalações sanitárias móveis passam a ser tratadas com requisitos mais específicos de funcionamento, ventilação, higiene e limpeza.[1]

Essas alterações não eliminam a necessidade de analisar as condições concretas da atividade. Operações externas, temporárias ou itinerantes continuam exigindo solução sanitária e fornecimento de água compatíveis com a forma como o trabalho é efetivamente realizado.

Quais módulos e contêineres entram no novo Anexo IV?



O novo Anexo IV da NR-24 se aplica aos projetos, à fabricação e às atividades e operações de trabalho que utilizem módulos pré-fabricados ou contêineres marítimos transformados para ocupação humana.[2]

Para fins do Anexo, ocupação humana é a presença de trabalhadores nessas estruturas para execução de atividades laborais regulares ou para outras atividades que demandem condições sanitárias e de conforto no local de trabalho.[2]

Isso pode abranger, conforme a finalidade da estrutura, usos como alojamento, refeitório, instalação sanitária, vestiário, escritório, posto de controle ou outro ambiente destinado à permanência de trabalhadores.

O Anexo distingue duas estruturas:
  • módulo pré-fabricado: estrutura modular transportável, projetada e fabricada com materiais resistentes, como aço, alumínio, fibra, madeira ou materiais com características equivalentes;
  • contêiner marítimo transformado: estrutura originalmente projetada para transporte multimodal de cargas e posteriormente transformada para outras finalidades, inclusive áreas de vivência ou ocupação humana.[2]
O contêiner marítimo transformado só pode ser utilizado para ocupação humana depois de realizadas as adaptações necessárias para atender aos requisitos funcionais, de segurança, higiene e conforto previstos no Anexo IV.[2]

Além das exigências específicas do Anexo IV, os módulos pré-fabricados e os contêineres marítimos transformados devem atender à NR-24 naquilo que não conflitar com o novo Anexo.[2]

Quais documentos o contêiner transformado precisa ter?



Para contêineres marítimos transformados, o Anexo IV exige quatro conjuntos de informações ou documentos, que devem permanecer no local da instalação, em meio físico ou eletrônico, à disposição dos trabalhadores, dos sindicatos das categorias profissionais e da inspeção do trabalho.[2]

DocumentoO que deve demonstrarAplica-se a
Projeto da transformaçãoDimensionamento e materiais empregados na transformação da unidade, elaborado por profissional legalmente habilitado.Contêiner marítimo transformado
Certificado de higienizaçãoHigienização realizada por empresa de adaptação de contêineres marítimos ou empresa especializada em limpeza.Contêiner marítimo transformado
Laudo técnico conclusivo das condições ambientaisAusência de riscos químicos, biológicos e físicos, inclusive radiação, elaborado por profissional legalmente habilitado.Contêiner marítimo transformado
Identificação do responsável pela transformaçãoIdentificação da locadora, da empresa ou do profissional legalmente habilitado responsável pela execução da transformação.Contêiner marítimo transformado



Esses quatro requisitos documentais não devem ser generalizados para todo módulo pré-fabricado. O item 3.2.2 do Anexo IV os estabelece especificamente para os contêineres marítimos transformados.[2]

O laudo técnico das condições ambientais também não deve ser confundido com uma simples declaração visual de que o ambiente está adequado. Quando a caracterização depender de medições ou avaliações técnicas, o método precisa ser compatível com o agente e com o objetivo da análise. A Medivo aprofunda esse tema em Avaliação quantitativa em SST: o que define uma boa medição.

Quais requisitos técnicos o Anexo IV trouxe?



O Anexo IV estabelece requisitos para instalação, eletricidade, conforto térmico, ventilação, escoamento de água, acessos, saídas de emergência, dimensões, acabamento e estabilidade. Algumas exigências alcançam módulos pré-fabricados e contêineres marítimos transformados; outras são específicas destes últimos.[2]

RequisitoO que o Anexo IV estabeleceAplica-se a
Base e estabilidadeA base deve suportar o peso próprio e a carga decorrente da utilização e garantir estabilidade. O local também deve considerar riscos de acidentes que possam afetar a segurança e a saúde.Módulos e contêineres
Instalações elétricasDevem ser executadas e mantidas conforme projeto elétrico elaborado por profissional legalmente habilitado em consonância com a NR-10.Módulos e contêineres
Aterramento e quadros elétricosO aterramento deve seguir a NR-10; os quadros precisam atender aos requisitos do Anexo, inclusive proteção contra partes vivas, sinalização, identificação dos circuitos e DR nas situações previstas na NR-10.Módulos e contêineres
Conforto térmicoAlojamentos, refeitórios e locais onde os trabalhadores desenvolvam regularmente suas atividades devem ser climatizados de forma a garantir conforto térmico nos termos da NR-17.Conforme a finalidade
Qualidade do arEm estruturas com climatização artificial devem ser adotados controles periódicos que garantam a qualidade do ar, conforme a legislação vigente.Estruturas climatizadas
Captação de ar externoAs aberturas permanentes de captação de ar exterior devem ser protegidas contra o ingresso de animais sinantrópicos e permanecer afastadas de fontes poluentes.Estruturas com captação de ar externo
VentilaçãoAs demais estruturas destinadas à ocupação humana devem ser ventiladas para o exterior ou possuir exaustão forçada, salvo quando climatizadas.Conforme a finalidade
Isolamento térmicoDependendo das características climáticas da região e do método de ventilação, deve haver isolamento térmico em material resistente ao fogo ou com tratamento de ignifugação e atóxico nas paredes e na cobertura.Quando aplicável
Escoamento de água e esgotoEstruturas com área molhada devem permitir escoamento eficaz da água, e as águas servidas e o esgoto devem ser destinados à rede geral ou a outro sistema que não gere risco à saúde, conforme a regulamentação local.Módulos e contêineres
AcessosAs entradas devem ter acesso fácil e permanecer desobstruídas. Degraus ou rampas devem ser considerados quando as características do local exigirem.Módulos e contêineres
Dois ou mais pavimentosOs meios de acesso devem possuir corrimão, guarda-corpo e cobertura, conforme as normas técnicas vigentes.Estruturas com 2 ou mais pavimentos
Saída de emergênciaO projeto deve contemplar saída de emergência quando a estrutura for destinada a alojamento. Para outras finalidades, a organização deve avaliar a necessidade conforme o uso e o local.Conforme a finalidade
Box de chuveiroÁrea mínima de 0,60 m², com uma das dimensões não inferior a 0,75 m.Contêiner marítimo transformado
Box sanitárioÁrea mínima de 0,70 m², com uma das dimensões não inferior a 0,70 m.Contêiner marítimo transformado
Porta do sanitárioQuando abrir para o exterior, deve haver vão mínimo de 0,40 m entre a borda frontal da bacia sanitária e a porta fechada.Contêiner marítimo transformado
BelichesNos contêineres transformados, são permitidas até duas unidades em contêineres de 6 m (20 pés) e até quatro em contêineres de 12 m (40 pés), observadas as distâncias mínimas do item 5.2.1.Contêiner marítimo transformado
Cantos e arestasNão podem existir cantos vivos, arestas ou partes cortantes que exponham o usuário a risco de acidente.Módulos e contêineres
PisoO piso original deve ser revestido ou substituído por material lavável, preservando as condições de conservação, higiene e limpeza.Contêiner marítimo transformado
Pintura contra oxidaçãoA estrutura deve ser conservada com pintura que evite ferrugem e desgaste da ferragem e de seus componentes.Contêiner marítimo transformado
Materiais e acabamentoNo acabamento e na pintura devem ser utilizados materiais, tintas ou tratamentos com propriedades ignifugantes.Módulos e contêineres
EmpilhamentoSó pode ocorrer mediante projeto elaborado por profissional legalmente habilitado que garanta a estabilidade e contemple os meios de acesso.Módulos e contêineres
Luminárias e lâmpadasÉ proibida a utilização de luminárias e lâmpadas de vidro.Módulos e contêineres



Nos beliches instalados em contêineres marítimos transformados, o Anexo IV exige ainda distância mínima de 0,85 m entre o topo do colchão inferior e o estrado da cama superior, 0,85 m entre o topo do colchão superior e o teto e 0,35 m entre o piso e o topo do colchão inferior. Para módulos pré-fabricados, a utilização de beliches segue os requisitos gerais da NR-24.[2]

Como ficam os módulos e contêineres que já estão em uso?



Os módulos pré-fabricados e contêineres marítimos transformados que já estiverem em utilização na data de entrada em vigor do Anexo IV possuem períodos específicos de adaptação. A Portaria nº 1.591/2026 divide esses prazos em dois grupos.[2]

PrazoRequisitos abrangidos
Até 36 mesesCapítulo 4.3 e itens 4.5.2, 5.1.1, 5.1.2, 5.1.2.1, 5.4, 5.5 e 5.6.
Até 12 mesesDemais requisitos do Anexo IV.



O prazo de 36 meses alcança, entre outros pontos, o capítulo sobre conforto térmico, os acessos de estruturas com dois ou mais pavimentos, as dimensões de boxes de contêineres transformados e determinados requisitos de piso, pintura e acabamento.[2]

A contagem desses prazos começa com a entrada em vigor do Anexo IV, prevista para 13 de novembro de 2026, e não na data de publicação da Portaria.[2]

Durante esse período de implementação, os módulos e contêineres já em utilização em atividades abrangidas pela NR-18 devem observar também a regra transitória para a qual a Portaria nº 1.591 remete expressamente, prevista no art. 2º, II, da Portaria MTE nº 1.420/2024.[2][4]

Esses prazos são regras de adaptação para estruturas existentes e não devem ser interpretados como autorização para manter condições que representem risco à segurança ou à saúde dos trabalhadores durante o período de transição.

Como a empresa pode se preparar antes da vigência?



A NR-24 não estabelece um roteiro administrativo único para organizar a adequação. Como medida de preparação, porém, a empresa pode estruturar a revisão das instalações em etapas, distinguindo obrigações normativas de controles internos adotados para demonstrar e acompanhar a conformidade.
  1. Identificar as estruturas em uso: localizar banheiros móveis, módulos pré-fabricados e contêineres transformados, registrando sua finalidade e condição de utilização.
  2. Verificar o enquadramento: conferir se a utilização do banheiro móvel decorre de inviabilidade técnica e se cada módulo ou contêiner está abrangido pelo novo Anexo IV.
  3. Conferir a documentação aplicável: no caso de contêiner marítimo transformado, verificar a existência e a disponibilidade dos quatro documentos exigidos pelo item 3.2.2.
  4. Inspecionar as condições técnicas: revisar base, estabilidade, instalações elétricas, ventilação, conforto térmico, acessos, saídas de emergência, dimensões e acabamento conforme o tipo e a finalidade da estrutura.
  5. Separar os prazos de adequação: identificar quais requisitos possuem prazo de 12 meses e quais foram incluídos no período de até 36 meses para estruturas já em uso.
  6. Revisar contratos e responsabilidades operacionais: como boa prática de gestão, definir com fornecedores quem executa higienização, esvaziamento, manutenção, correção de falhas e fornecimento dos documentos exigidos.
  7. Integrar os riscos identificados ao gerenciamento ocupacional: quando a avaliação das estruturas revelar perigos ou necessidade de medidas de prevenção, essas informações devem ser tratadas dentro do processo de gerenciamento aplicável. Veja também Acidente de trabalho: o que a NR-1 exige documentar.

A existência de prazo de transição torna possível planejar adequações estruturais com antecedência. O objetivo não é produzir documentos adicionais sem necessidade, mas identificar qual regra se aplica a cada estrutura, qual requisito precisa ser atendido e em que prazo.

Conclusão



As mudanças da NR-24 criam regras mais específicas para duas situações frequentes nas empresas: o uso de instalações sanitárias móveis e a ocupação humana de módulos pré-fabricados e contêineres marítimos transformados.[1][2]

No caso dos banheiros móveis, a principal mudança é que seu uso fica vinculado à inviabilidade técnica de outro mecanismo de instalação sanitária e passa a contar com requisitos objetivos de higiene, limpeza, posicionamento, esvaziamento e distância. A presença do equipamento, portanto, não basta para demonstrar conformidade.[1]

Para módulos e contêineres, o novo Anexo IV estabelece requisitos de instalação, eletricidade, conforto, ventilação, acessos e acabamento, além de obrigações específicas para contêineres marítimos transformados, inclusive documentação própria.[2]

As empresas que já utilizam essas estruturas contam com regras de transição, mas a preparação pode começar antes da vigência. O primeiro passo é identificar qual estrutura está sendo utilizada, para qual finalidade, quais requisitos se aplicam e qual prazo precisa ser observado.[1][2][3]

Para apoio técnico na avaliação das condições de Segurança e Saúde no Trabalho, conheça o serviço de Segurança do Trabalho da Medivo.

Perguntas frequentes sobre a NR-24 em 2026

Banheiro químico foi proibido pela nova NR-24?


Não. A Portaria MTE nº 1.590/2026 permite a utilização de instalações sanitárias móveis quando houver inviabilidade técnica de utilização de outro mecanismo de instalação sanitária, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na NR-24.[1]

Qual é a distância máxima até o banheiro móvel?


O deslocamento do trabalhador entre seu posto de trabalho e a instalação sanitária móvel deve ser de, no máximo, 150 metros. Quando houver inviabilidade técnica para observar esse limite, a distância pode ser ampliada desde que seja fornecido veículo ou outro meio de transporte para o deslocamento.[1]

Com que frequência o banheiro químico deve ser limpo?


A limpeza deve ser realizada no mínimo diariamente. O esvaziamento ou a sucção do reservatório deve ocorrer em periodicidade compatível com a intensidade de uso, e os comprovantes dessas operações devem ser afixados nos módulos.[1]

Quais documentos são exigidos para o contêiner marítimo transformado?


O Anexo IV exige projeto da transformação elaborado por profissional legalmente habilitado, certificado de higienização, laudo técnico conclusivo das condições ambientais e identificação da locadora, empresa ou profissional responsável pela transformação. Os documentos devem permanecer disponíveis no local da instalação, em meio físico ou eletrônico.[2]

Quando as novas regras entram em vigor e quais são os prazos de adaptação?


O novo Anexo IV, aprovado pela Portaria MTE nº 1.591/2026, entra em vigor em 13 de novembro de 2026. A Portaria MTE nº 1.590/2026, que trata das instalações sanitárias móveis, água potável e alterações nos Anexos II e III, entra em vigor em 12 de janeiro de 2027. Para módulos e contêineres que já estiverem em utilização na entrada em vigor do Anexo IV, há prazos de até 12 ou 36 meses, conforme o requisito aplicável.[1][2]

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Referências



[1] BRASIL. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Portaria MTE nº 1.590, de 11 de setembro de 2026. Altera a NR-24 e insere requisitos para instalações sanitárias móveis, além de alterar disposições sobre água potável e os Anexos II e III. Disponível em: Portaria MTE nº 1.590/2026.

[2] BRASIL. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Portaria MTE nº 1.591, de 11 de setembro de 2026. Aprova o Anexo IV da NR-24, relativo a módulos pré-fabricados e contêineres marítimos transformados destinados à ocupação humana. Disponível em: Portaria MTE nº 1.591/2026.

[3] BRASIL. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Norma Regulamentadora nº 24 — Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho. Norma que estabelece requisitos relacionados às condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. Disponível em: NR-24 — Condições Sanitárias e de Conforto.

[4] BRASIL. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Portaria MTE nº 1.420, de 27 de agosto de 2024. Revoga o item 18.17.2 da NR-18 e estabelece disposições relativas ao uso ou reuso de contêiner originalmente utilizado para transporte de cargas em área de vivência. Disponível em: Portaria MTE nº 1.420/2024.
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Medivo Saúde Ocupacional
Redator do Site Medivo Saúde Ocupacional
Fundada em 2006 como ErgoFisio e consolidada após uma trajetória de inovação, a Medivo Saúde Ocupacional é referência em Medicina, Segurança e Qualidade de Vida no Trabalho. Com sede no Noroeste do Paraná, a empresa evoluiu de uma consultoria em ergonomia para se tornar a líder de mercado em SST (Saúde e Segurança do Trabalho). Premiada anualmente por sua excelência em gestão, a Medivo une conhecimento técnico avançado, ética e inovação para garantir conformidade e bem-estar às empresas parceiras.

GEORGE LUIS COELHO SILVA, escritor, advogado, fisioterapeuta do trabalho (CREFITO 8 – 72052 - F, técnico em segurança do trabalho (Ministério do Trabalho (Registro PR/005722. ), ESPECIALISTA EM ERGONOMIA (UFPR) e MESTRE em Biodinâmica do Movimento Humano (UEM). Ergonomista nível SÊNIOR Certificado pela Associação Brasileira de Ergonomia e fatores Humanos (ABERGO), inscrição 176, autor do livro Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho: 101 perguntas e respostas, conferencista convidado por Sindicatos, Conselhos de Classe e Órgãos Fiscalizadores do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário. Especialização em curso pela PUC Paraná sobre IA em negócios.
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https://www.medivo.com.br/noticia/264/nr-24-2026-novas-regras-para-banheiro-quimico-e-conteiner