Essa diferença é importante porque um exame vencido pode afetar a regularidade do condutor e, ao mesmo tempo, gerar impactos operacionais para a empresa que depende desse profissional para conduzir veículos de sua frota.
Neste conteúdo, vamos separar as hipóteses previstas nos artigos 165-B, 165-C e 165-D do CTB e explicar quando existe multa, quando a condução do veículo é relevante e o que muda para a empresa.
Quando o exame toxicológico periódico é considerado vencido?
O artigo 148-A do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que os condutores habilitados nas categorias
C, D e E devem comprovar resultado negativo em exame toxicológico para obtenção e renovação da CNH.
Além disso, os condutores dessas categorias com menos de 70 anos devem realizar novo exame a cada
2 anos e 6 meses, contados da obtenção ou renovação da habilitação, independentemente da validade dos demais exames exigidos para a CNH.
A regulamentação do CONTRAN prevê que o calendário do exame periódico seja calculado com base nas informações registradas no RENACH e disponibilizado ao condutor pelos sistemas oficiais.
Para fins das infrações relacionadas ao atraso do exame periódico, a legislação considera especialmente o período posterior ao
trigésimo dia do vencimento do prazo. É a partir desse marco que entram em cena as hipóteses dos artigos 165-B e 165-D do CTB, conforme a situação concreta.
Quais infrações o CTB prevê para o exame toxicológico?
O Código de Trânsito Brasileiro separa as irregularidades relacionadas ao exame toxicológico em hipóteses diferentes. Essa distinção é importante porque a conduta que gera a infração não é a mesma em todos os casos.
| Artigo | Conduta | Característica principal |
|---|
| 165-B | Dirigir veículo sem ter realizado o exame toxicológico exigido nas hipóteses previstas no CTB. | A condução do veículo é elemento da infração. |
| 165-C | Dirigir veículo após resultado positivo no exame toxicológico previsto para obtenção ou renovação da CNH. | A infração se refere ao exame previsto no caput do artigo 148-A do CTB. |
| 165-D | Deixar de realizar o exame toxicológico periódico após 30 dias do vencimento do prazo. | A infração está relacionada à própria ausência do exame periódico dentro do prazo legal. |
Portanto, dizer apenas que o motorista está com o “exame toxicológico vencido” não é suficiente para identificar qual dispositivo pode ser aplicado. É necessário verificar
qual obrigação deixou de ser cumprida e se houve condução do veículo.
Qual é a diferença entre os artigos 165-B e 165-D?
A diferença central está na
conduta que caracteriza a infração.
O artigo 165-B está relacionado à situação em que o condutor
dirige sem ter cumprido a exigência do exame toxicológico prevista no CTB. No caso do exame periódico, a legislação considera a condução após o trigésimo dia do vencimento do prazo.
Já o artigo 165-D trata especificamente de
deixar de realizar o exame toxicológico periódico depois de ultrapassados 30 dias do prazo estabelecido, independentemente de uma abordagem em trânsito no momento da constatação.
Essa distinção ajuda a explicar por que podem existir formas diferentes de fiscalização. No artigo 165-B, a condução irregular integra a própria descrição da infração. No artigo 165-D, o foco está no descumprimento do prazo do exame periódico registrado nos sistemas de trânsito.
Por essa característica, o artigo 165-D também é conhecido em algumas discussões como hipótese de autuação sem abordagem, já que sua configuração não depende de o condutor ser flagrado dirigindo no momento da constatação.
A aplicação do artigo 165-D, contudo,
vem sendo discutida judicialmente. Entre as questões levantadas está a possibilidade de caracterizar uma infração de trânsito pela condição do titular da CNH, mesmo sem constatação de condução de veículo. Existem decisões judiciais questionando a constitucionalidade do dispositivo e também julgados que reconhecem sua validade e mantêm as autuações.
Até que exista definição judicial de alcance geral em sentido contrário, o artigo 165-D permanece previsto no CTB e regulamentado pelo CONTRAN. Por isso, empresas e condutores devem acompanhar tanto a legislação vigente quanto a evolução da jurisprudência sobre o tema.
O que acontece quando o exame toxicológico apresenta resultado positivo?
O Código de Trânsito Brasileiro prevê consequências diferentes conforme
qual exame toxicológico apresentou resultado positivo.
O artigo 165-C trata da situação em que o condutor dirige após obter resultado positivo no exame previsto no caput do artigo 148-A, relacionado à obtenção ou renovação da CNH. Essa conduta é classificada como infração gravíssima, com multa multiplicada por cinco e, em caso de reincidência em até 12 meses, multa multiplicada por dez e suspensão do direito de dirigir.
Já o resultado positivo no
exame toxicológico periódico previsto no § 2º do artigo 148-A possui tratamento próprio no CTB. Conforme o § 5º, inciso II, do mesmo artigo, esse resultado acarreta ao condutor a
suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão, no RENACH, de resultado negativo em novo exame, vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.
Trata-se, portanto, de hipótese distinta da infração do artigo 165-C, que se refere ao exame previsto no caput do artigo 148-A. Resultado positivo no exame relacionado à obtenção ou renovação da CNH e resultado positivo no exame periódico
não devem ser tratados como situações juridicamente idênticas.
No caso de motoristas profissionais empregados, também existem procedimentos trabalhistas próprios relacionados ao resultado do exame, que não se confundem com as consequências previstas na legislação de trânsito.
Para compreender a gestão empresarial do exame toxicológico, incluindo as obrigações aplicáveis aos motoristas empregados, veja também:
Exame Toxicológico para Motoristas em Maringá.
Quanto é a multa do exame toxicológico e quando há reincidência?
As infrações dos artigos 165-B, 165-C e 165-D do Código de Trânsito Brasileiro são classificadas como
gravíssimas. Entretanto, o valor cobrado não corresponde apenas ao valor-base de uma infração dessa natureza, porque o CTB estabelece fator multiplicador específico.
Atualmente, a multa-base de uma infração gravíssima é de
R$ 293,47. Nos três artigos relacionados ao exame toxicológico analisados neste conteúdo, a penalidade inicial é de
multa multiplicada por cinco, o que corresponde a R$ 1.467,35.
| Infração | Penalidade prevista no CTB |
|---|
| Art. 165-B | Multa cinco vezes: R$ 1.467,35. Em caso de reincidência em até 12 meses, multa dez vezes: R$ 2.934,70, além da suspensão do direito de dirigir. |
| Art. 165-C | Multa cinco vezes: R$ 1.467,35. Em caso de reincidência em até 12 meses, multa dez vezes: R$ 2.934,70, além da suspensão do direito de dirigir. |
| Art. 165-D | Multa cinco vezes: R$ 1.467,35. O artigo 165-D não prevê penalidade específica adicional por reincidência. |
Assim, quando o CTB menciona
multa dez vezes nos artigos 165-B e 165-C, o cálculo utiliza como referência o valor-base da infração gravíssima. Com o valor atualmente previsto no Código, o resultado é de
R$ 2.934,70.
Não é correto multiplicar novamente por dez o valor de R$ 1.467,35. Esse valor já corresponde à multa-base gravíssima multiplicada por cinco.
Exame toxicológico vencido gera pontos na CNH?
A regra de pontuação depende do enquadramento aplicado. O artigo 259 do CTB atribui
sete pontos às infrações gravíssimas, mas o próprio Código prevê exceções.
No artigo 165-D, relacionado à não realização do exame toxicológico periódico após 30 dias do vencimento, a infração é gravíssima, com multa multiplicada por cinco. O enquadramento atualmente previsto no
Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito indica sete pontos para essa infração.
Os artigos 165-B e 165-C também são infrações gravíssimas. Na ocorrência sem a penalidade específica de suspensão, aplica-se a pontuação correspondente ao enquadramento. Em caso de reincidência em até 12 meses, entretanto, esses artigos passam a prever também a
suspensão do direito de dirigir.
O artigo 259, § 4º, III, estabelece que não é atribuída pontuação às infrações puníveis de forma específica com suspensão do direito de dirigir. Além disso, quando a suspensão é efetivamente imposta, o artigo 261, § 3º, determina a eliminação da quantidade de pontos computados para fins da contagem subsequente.
Por isso, não é adequado responder apenas que toda infração relacionada ao exame toxicológico gera sempre sete pontos. É necessário verificar
qual artigo foi aplicado e se houve a penalidade específica de suspensão.
Existe multa automática por exame toxicológico vencido?
A expressão “multa automática” pode ser utilizada para descrever a fiscalização do exame toxicológico periódico, mas exige cuidado porque pode transmitir a ideia equivocada de uma penalidade aplicada de forma instantânea e sem processo administrativo.
No artigo 165-D, a infração se configura quando o condutor deixa de realizar o exame periódico depois de ultrapassados
30 dias do vencimento. A verificação é realizada a partir das informações registradas no RENACH, sem necessidade de o motorista ser abordado conduzindo um veículo.
O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito considera, para esse enquadramento, o
31º dia após o vencimento como data do cometimento da infração, quando presentes os requisitos aplicáveis.
O próprio artigo 165-D estabelece ainda que a competência para aplicação da penalidade é do
órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo registro da CNH do infrator. Na prática, a irregularidade fica vinculada ao prontuário do condutor, e não ao local em que ele eventualmente esteja circulando.
Esse mecanismo é diferente das hipóteses em que a condução do veículo integra a infração. No enquadramento do artigo 165-B, por exemplo, o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito prevê constatação mediante abordagem.
Portanto, o que pode ocorrer sem abordagem no artigo 165-D é a
constatação da irregularidade e a correspondente autuação. Isso não significa que exista uma penalidade instantânea, definitiva ou aplicada sem procedimento administrativo.
Continuam aplicáveis as regras de notificação e os meios de defesa e recurso previstos na legislação de trânsito. Assim, é mais preciso falar em
fiscalização ou autuação sem abordagem do que simplesmente em “multa automática”.
A infração do exame toxicológico é do motorista ou da empresa?
Esta é uma das distinções mais importantes para empresas que mantêm motoristas profissionais em seu quadro.
Nas hipóteses dos artigos 165-B, 165-C e 165-D analisadas neste conteúdo, o infrator é o condutor. Isso significa que essas infrações de trânsito não devem ser confundidas com uma penalidade trabalhista aplicada automaticamente à empresa pelo exame toxicológico do motorista.
Também é importante distinguir
quem responde pela infração de quem pode ser responsável pelo pagamento da multa conforme as regras gerais do CTB. Dependendo da situação, a forma de cobrança e a responsabilidade financeira podem envolver regras próprias relacionadas ao veículo e ao seu proprietário.
A empresa, por sua vez, possui
obrigações próprias quando emprega motoristas profissionais. Essas obrigações decorrem da legislação trabalhista e incluem procedimentos relacionados aos exames toxicológicos dos empregados e ao envio das informações exigidas ao eSocial.
São, portanto, duas esferas diferentes:
- trânsito: envolve a situação do condutor perante o CTB, sua habilitação e as infrações aplicáveis;
- trabalhista: envolve as obrigações do empregador relacionadas ao motorista profissional empregado.
Uma irregularidade em uma dessas esferas não deve ser automaticamente transformada em penalidade da outra. Para a empresa, o ponto central é manter separados os controles relacionados à legislação de trânsito e aqueles decorrentes das obrigações trabalhistas aplicáveis aos motoristas profissionais empregados.
O que muda para a empresa quando o motorista está irregular?
Embora a multa de trânsito seja atribuída ao condutor nas hipóteses analisadas, a irregularidade pode produzir
impactos operacionais relevantes para a empresa.
Uma organização que depende de motoristas habilitados nas categorias C, D ou E precisa considerar se os profissionais escalados para conduzir seus veículos estão em situação compatível com as exigências legais aplicáveis.
Entre os pontos que podem exigir atenção estão:
- vencimento do exame toxicológico periódico;
- regularidade da habilitação necessária para o veículo conduzido;
- existência de restrições registradas no prontuário do motorista;
- possibilidade de substituição do profissional em determinada escala ou operação;
- controle separado das obrigações trabalhistas relacionadas aos exames dos motoristas empregados.
O risco empresarial, portanto, não deve ser analisado apenas pelo valor da multa. A indisponibilidade ou irregularidade de um motorista pode afetar
escala, rota, entrega, atendimento ao cliente e continuidade da operação.
Por isso, empresas com frota própria ou motoristas contratados podem manter controles preventivos de vencimentos e regularidade documental, sem confundir esse acompanhamento com as responsabilidades pessoais do condutor previstas no CTB.
Exame da CNH e exame toxicológico trabalhista são a mesma obrigação?
Não.
A obrigação prevista no Código de Trânsito Brasileiro e a obrigação trabalhista do motorista profissional empregado possuem fundamentos e finalidades diferentes, embora a regulamentação permita, em situações específicas, o aproveitamento de um mesmo exame para ambas as finalidades.
No âmbito da CNH, o exame está relacionado às exigências aplicáveis aos condutores habilitados nas categorias C, D e E e às regras previstas no artigo 148-A do CTB.
Já no vínculo de emprego, a legislação trabalhista estabelece exigências próprias para os motoristas profissionais empregados. A
Portaria MTE nº 612/2024, que alterou a Portaria MTP nº 672/2021, prevê hipóteses em que exame realizado para fins do CTB pode ser aproveitado no cumprimento das exigências trabalhistas, observados os prazos e as condições estabelecidos na regulamentação.
Esse possível aproveitamento
não transforma as duas obrigações em uma única exigência jurídica. A empresa precisa verificar separadamente se foram cumpridas as regras trabalhistas aplicáveis, enquanto o condutor permanece sujeito às exigências da legislação de trânsito.
O que é o S-2221 e por que ele não se confunde com a multa de trânsito?
O
S-2221 — Exame Toxicológico do Motorista Profissional Empregado é o evento do eSocial destinado ao registro das informações dos exames toxicológicos realizados pelos empregados que exercem a função de motorista profissional no transporte rodoviário de cargas ou de passageiros.
A obrigação de envio recai sobre o
empregador e não deve ser confundida com as infrações de trânsito dos artigos 165-B, 165-C e 165-D do CTB, que possuem regras próprias e têm o condutor como infrator nas hipóteses analisadas neste artigo.
Portanto, podem existir duas perguntas completamente diferentes:
- o motorista está regular perante as exigências do CTB?
- a empresa cumpriu corretamente suas obrigações trabalhistas e de envio das informações ao eSocial?
Uma resposta positiva para uma dessas perguntas não resolve automaticamente a outra.
Segundo o Manual de Orientação do eSocial, o S-2221 deve ser enviado até o
dia 15 do mês subsequente à realização do exame. No caso do exame toxicológico pré-admissional, o prazo é até o dia 15 do mês subsequente à admissão. Quando essa data cair em dia não útil para fins fiscais, o prazo de envio é postergado para o primeiro dia útil seguinte.
Neste artigo, o S-2221 é mencionado apenas para diferenciar a responsabilidade empresarial das penalidades de trânsito. As regras completas de gestão do exame pertencem ao processo trabalhista da empresa.
Como a empresa pode reduzir o risco operacional relacionado ao exame vencido?
A gestão preventiva não exige que a empresa transforme o controle da CNH em substituto das responsabilidades pessoais do motorista. O objetivo é evitar que uma irregularidade previsível comprometa escalas, rotas ou atividades que dependam de condutores regularmente habilitados.
Algumas medidas de controle podem incluir:
- manter cadastro atualizado dos motoristas e das categorias de CNH necessárias às atividades exercidas;
- acompanhar datas relevantes relacionadas ao exame toxicológico periódico;
- definir responsáveis internos pelo acompanhamento documental da frota e dos motoristas;
- diferenciar controles de trânsito das obrigações trabalhistas e do eSocial;
- registrar as providências adotadas quando uma irregularidade documental for identificada.
Esse acompanhamento reduz a chance de a empresa descobrir a irregularidade apenas no momento em que o motorista precisa ser escalado para determinada operação.
Também é importante evitar conclusões automáticas sobre consequências trabalhistas. A existência de uma irregularidade de trânsito deve ser analisada conforme a situação concreta, as funções exercidas e as regras aplicáveis ao vínculo de emprego.
Perguntas frequentes sobre exame toxicológico vencido
Exame toxicológico vencido gera multa?
Sim, em determinadas hipóteses previstas no CTB. O artigo 165-D trata da não realização do exame periódico depois de ultrapassados 30 dias do vencimento, enquanto o artigo 165-B alcança situações em que o condutor dirige sem cumprir a exigência aplicável.
A infração do exame toxicológico é do motorista ou da empresa?
Nas hipóteses dos artigos 165-B, 165-C e 165-D abordadas neste conteúdo,
o infrator é o condutor. Isso deve ser diferenciado de eventual responsabilidade pelo pagamento da multa conforme as regras gerais do CTB. A empresa também possui obrigações trabalhistas próprias, que não devem ser confundidas com essas infrações de trânsito.
Existe prazo de tolerância depois do vencimento?
O CTB utiliza o período de
30 dias após o vencimento como marco para a configuração das infrações relacionadas ao exame toxicológico periódico. Isso não significa que a validade do exame seja prorrogada por 30 dias: o exame já está vencido, mas as hipóteses dos artigos 165-B e 165-D consideram esse período para a caracterização das respectivas infrações.
Exame toxicológico vencido gera sete pontos na CNH?
No artigo 165-D, o enquadramento atualmente previsto no
Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito indica sete pontos, além da multa multiplicada por cinco. Nos artigos 165-B e 165-C, também deve ser considerado o enquadramento aplicado e a existência de eventual penalidade específica de suspensão do direito de dirigir.
Dirigir após resultado positivo é uma infração diferente?
Sim. O artigo 165-C prevê infração própria para quem dirige após resultado positivo no exame toxicológico previsto no caput do artigo 148-A, relacionado à obtenção ou renovação da CNH. Já o resultado positivo no exame periódico possui tratamento próprio no CTB e não deve ser automaticamente enquadrado no artigo 165-C.
Existe multa automática pelo exame toxicológico vencido?
A infração do artigo 165-D pode ser identificada pelos registros do RENACH sem necessidade de abordagem do motorista em via pública. Isso não significa, porém, que a penalidade seja aplicada sem autuação, notificação ou possibilidade de defesa e recurso.
O S-2221 e a multa do CTB são a mesma obrigação?
Não. O S-2221 é uma obrigação do empregador no eSocial relacionada ao exame toxicológico do motorista profissional empregado. As multas dos artigos 165-B, 165-C e 165-D pertencem à legislação de trânsito e possuem regras próprias.
Conclusão
O
exame toxicológico vencido não deve ser analisado apenas pela pergunta “qual é o valor da multa?”. O ponto principal é identificar qual obrigação deixou de ser cumprida e separar corretamente as responsabilidades do motorista das responsabilidades da empresa.
O CTB distingue situações como dirigir sem cumprir a exigência do exame, dirigir após resultado positivo e deixar de realizar o exame periódico após 30 dias do vencimento. Cada hipótese possui enquadramento próprio e não deve ser tratada como se fosse uma única infração.
Para a empresa, as infrações de trânsito atribuídas ao condutor não substituem nem eliminam as obrigações trabalhistas relacionadas aos motoristas profissionais empregados. O controle preventivo dessas duas esferas ajuda a reduzir riscos de indisponibilidade de profissionais, falhas documentais e confusão entre responsabilidades que possuem bases legais diferentes.
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Leia também
Referências
Este conteúdo foi elaborado com base na legislação e em documentos oficiais aplicáveis ao exame toxicológico de motoristas, às infrações de trânsito e às obrigações empresariais relacionadas ao motorista profissional empregado.
Código de Trânsito Brasileiro — Lei nº 9.503/1997
BRASIL.
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Foram considerados especialmente o artigo 148-A, inclusive seu § 5º, inciso II, e os artigos 165-B, 165-C, 165-D, 258, 259 e 261.
Consultar o Código de Trânsito Brasileiro.
Lei nº 14.599/2023
BRASIL.
Lei nº 14.599, de 19 de junho de 2023. Alterou dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro relacionados ao exame toxicológico e às infrações aplicáveis aos condutores das categorias C, D e E.
Consultar a Lei nº 14.599/2023.
Resoluções CONTRAN nº 923/2022, nº 985/2022 e nº 1.009/2024
BRASIL. Conselho Nacional de Trânsito. A
Resolução CONTRAN nº 923/2022 regulamenta o exame toxicológico de larga janela de detecção. A
Resolução CONTRAN nº 985/2022 aprovou o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito — MBFT. Posteriormente, a
Resolução CONTRAN nº 1.009/2024 alterou dispositivos dessas normas relacionados ao exame periódico, ao RENACH e aos enquadramentos de fiscalização.
Consultar a Resolução CONTRAN nº 923/2022 consolidada.
Consultar a Resolução CONTRAN nº 1.009/2024.
Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito — MBFT
BRASIL. Conselho Nacional de Trânsito.
Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito. Foram consideradas as fichas de enquadramento dos artigos 165-B, 165-C e 165-D, atualizadas pela Resolução CONTRAN nº 1.009/2024, inclusive quanto à forma de constatação, consulta ao RENACH, competência e pontuação.
Consultar as alterações do MBFT na Resolução CONTRAN nº 1.009/2024.
Portaria MTE nº 612/2024
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego.
Portaria MTE nº 612, de 25 de abril de 2024. Alterou a Portaria MTP nº 672/2021 para disciplinar procedimentos relacionados aos exames toxicológicos dos motoristas profissionais empregados.
Consultar a Portaria MTE nº 612/2024.
eSocial — Evento S-2221
BRASIL. eSocial.
Manual de Orientação do eSocial — versão S-1.3, consolidada até a Nota Orientativa nº 11/2026. O evento S-2221 registra as informações relativas ao exame toxicológico realizado pelo motorista profissional empregado e estabelece quem está obrigado e os respectivos prazos de envio.
Consultar a documentação técnica atual do eSocial.