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TRT-10: decisão histórica anula resolução do CFM e redefine atuação do médico do trabalho na defesa empresarial

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Introdução: O Cenário Jurídico da Saúde Ocupacional

TRT-10: decisão histórica anula resolução do CFM e redefine atuação do médico do trabalho na defesa empresarial
A recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) marca um ponto de virada significativo na atuação do médico do trabalho no Brasil. Ao anular dispositivos cruciais da Resolução CFM nº 2. 323/2022, o acórdão reforça a independência profissional e a finalidade protetiva da medicina ocupacional, impedindo que esses profissionais atuem na defesa de interesses empresariais em litígios que envolvam a saúde do trabalhador. Este artigo explora os detalhes dessa decisão, suas implicações e o histórico normativo que a precede, oferecendo um guia para empresas e profissionais da área.
A Decisão do TRT-10: Nulidade e Abrangência Nacional
O acórdão do TRT-10, resultado de um recurso do Ministério Público do Trabalho, declarou a nulidade dos artigos 10 e 12 da Resolução CFM nº 2. 323/2022. Esta anulação possui eficácia ex tunc e âmbito nacional, o que significa que os dispositivos são considerados inválidos desde sua origem, impactando todas as relações jurídicas desde então. Em termos práticos, a decisão veda expressamente que o médico do trabalho, vinculado aos serviços de saúde e segurança da empresa, conteste o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) ou atue como assistente técnico na defesa da empresa em qualquer circunstância.

Conflito de Interesses e Sigilo Médico: Os Fundamentos da Decisão

A essência do julgamento reside na compreensão de que o serviço de saúde ocupacional tem um propósito fundamentalmente preventivo e protetivo da saúde do trabalhador, e não de defesa processual do empregador. A utilização de informações de saúde dos empregados para contestar pleitos ou atuar em defesa da empresa pode gerar um grave conflito de interesses, comprometendo a imparcialidade e a independência profissional do médico. Além disso, a decisão visa salvaguardar o sigilo médico, impedindo o uso indevido de dados sensíveis do prontuário do trabalhador em contextos litigiosos.

A Evolução Normativa do CFM: Um Histórico de Idas e Vindas

Para compreender a relevância da atual decisão, é crucial revisitar o histórico das normativas do Conselho Federal de Medicina (CFM) sobre o tema:

- Resolução CFM 1488/98 (1998):
Inicialmente, proibia o médico de empresa, o responsável por programas de controle de saúde ocupacional e o médico do SESMT de atuarem como peritos judiciais, securitários ou previdenciários em casos envolvendo a empresa e seus assistidos. A atuação como assistente técnico não era expressamente proibida.

- Resolução CFM nº 1. 810/2006 (2007):
Alterou o Art. 12 da Resolução 1. 488/1998, estendendo a proibição também à atuação como assistente técnico. Esta foi a primeira vez que o CFM vedou explicitamente essa função.

- Resolução CFM 2015/2013 (2013):
Em resposta a ações judiciais de empresas, o CFM reverteu parcialmente a decisão, retirando a expressão “ou assistentes técnicos” do Art. 12 da Resolução 1. 488/1998. Assim, o médico de empresa voltou a poder atuar como assistente técnico, mantendo-se a vedação para a função de perito.

- Resoluções CFM nº 2. 183/2018 e nº 2. 297/2021:
Revogaram a Resolução 1. 488/1998, mas mantiveram, em linhas gerais, a mesma orientação normativa sobre a atuação dos médicos que atendem o trabalhador.

- Resolução CFM nº 2. 323/2022:
Esta resolução, agora parcialmente anulada, previa expressamente que o médico da empresa, o responsável pelo PCMSO e o médico integrante do SESMT poderiam atuar como assistentes técnicos, mas continuavam impedidos de atuar como peritos judiciais, securitários ou previdenciários.

Paralelamente, o Parecer CFM nº 3/2017 e o Art. 9º, inciso VIII, da Resolução CFM nº 2. 183/2018, que permitiam ao médico do trabalho contestar o NTEP com dados do prontuário do trabalhador, já haviam sido objeto de uma Ação Civil Pública (ACP) anterior. A sentença dessa ACP, ratificada pelo TRT-10, afastou a possibilidade de uso de dados sigilosos para contestar o NTEP, cancelando os itens normativos correspondentes.

O Novo Papel do Médico do Trabalho: Limites e Possibilidades

A mensagem do Tribunal é inequívoca: o médico do trabalho que atende empregados no âmbito do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) não deve ser utilizado como um instrumento de defesa da empresa em disputas sobre nexo causal, NTEP, benefícios previdenciários ou perícias judiciais/administrativas, especialmente quando a atuação depender de informações obtidas na relação assistencial/ocupacional.

É fundamental ressaltar que essa decisão não impede a empresa de se defender tecnicamente. O que o acórdão restringe é quem pode realizar essa defesa e com quais dados. A empresa mantém o direito de produzir prova técnica, mas deve evitar que o médico do trabalho assistente do PCMSO atue como assistente técnico patronal nesses casos.

Implicações Práticas e Recomendações para Empresas

Diante deste novo cenário jurídico, as empresas precisam revisar suas práticas e políticas internas para garantir conformidade e evitar riscos legais. As seguintes recomendações são cruciais:

1. Separação de Funções
É imperativo que o médico coordenador/examinador do PCMSO ou qualquer outro médico do SST que atenda empregados não atue como assistente técnico da empresa em ações judiciais, contestações de NTEP ou manifestações previdenciárias sobre nexo causal.

2. Contratação de Assistente Técnico Externo
Em situações que envolvam discussão de nexo causal ou concausal, a empresa deve nomear um assistente técnico externo. Este profissional não deve possuir vínculo assistencial com os empregados examinados e não deve ter acesso indiscriminado a prontuários ocupacionais, garantindo a imparcialidade e a proteção dos dados.

3. Restrição de Acesso a Dados Sensíveis
É fundamental revisar os fluxos internos de acesso a Atestados de Saúde Ocupacional (ASOs), prontuários, relatórios médicos e outros documentos de saúde. O compartilhamento de informações deve ser mínimo, estritamente necessário, devidamente documentado e com base legal adequada, evitando o uso de dados clínicos para finalidades diversas daquelas que justificaram sua coleta.

4. Revisão de Documentos Internos

Uma revisão abrangente dos seguintes documentos é essencial:
- Contratos com clínicas ocupacionais;
- Políticas de privacidade e proteção de dados de saúde;
- Formulários de consentimento dos trabalhadores;
- Fluxos de resposta a benefícios previdenciários e ações trabalhistas;
- Procedimentos de interface entre Recursos Humanos (RH), departamento jurídico, SESMT e medicina ocupacional.

5. Fortalecimento da Prova Ergonômica e Organizacional

A defesa da empresa deve focar na produção de prova técnica robusta sobre a ausência de risco ocupacional. Isso inclui a apresentação de análises ergonômicas detalhadas, contemplando a avaliação de riscos biomecânicos e psicossociais, e um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) que demonstre a efetiva identificação, controle e neutralização dos fatores de risco. A comprovação concreta de medidas organizacionais, preventivas e de proteção, como rodízios, pausas, treinamentos e práticas de gestão para redução da sobrecarga laboral, também é crucial.

6. Monitoramento do Andamento Processual

Considerando que o tema ainda pode ser objeto de recurso e subir para instâncias superiores, é aconselhável monitorar o andamento processual, incluindo o trânsito em julgado, eventuais suspensões e recursos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), Supremo Tribunal Federal (STF) ou Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme a via escolhida. O acompanhamento de futuras orientações do próprio CFM também é importante.

Conclusão: Um Marco para a Saúde e Segurança do Trabalho

A decisão do TRT-10 representa um marco importante para a saúde e segurança do trabalho no Brasil, reafirmando a primazia da proteção do trabalhador e a ética profissional do médico do trabalho. Ao delimitar claramente as fronteiras de atuação desses profissionais, o acórdão contribui para a construção de um ambiente de trabalho mais justo e transparente, onde a saúde e o bem-estar dos empregados são prioridades inegociáveis. Empresas e profissionais devem se adaptar a essa nova realidade, garantindo a conformidade legal e a integridade dos princípios da medicina ocupacional.
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Medivo Saúde Ocupacional
Redator do Site Medivo Saúde Ocupacional
Fundada em 2006 como ErgoFisio e consolidada após uma trajetória de inovação, a Medivo Saúde Ocupacional é referência em Medicina, Segurança e Qualidade de Vida no Trabalho. Com sede no Noroeste do Paraná, a empresa evoluiu de uma consultoria em ergonomia para se tornar a líder de mercado em SST (Saúde e Segurança do Trabalho). Premiada anualmente por sua excelência em gestão, a Medivo une conhecimento técnico avançado, ética e inovação para garantir conformidade e bem-estar às empresas parceiras.
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https://www.medivo.com.br/noticia/166/trt-10-decisao-historica-anula-resolucao-do-cfm-e-redefine-atuacao-do-medico-do-trabalho-na-defesa-empresarial