A realização de exames de saúde ocupacional é uma obrigação legal das empresas e uma ferramenta essencial de proteção à saúde dos trabalhadores. No entanto, alguns procedimentos clínicos adotados durante esses exames ainda geram dúvidas e interpretações equivocadas, especialmente quando envolvem dados sensíveis. Um exemplo recorrente é a inclusão de perguntas relacionadas ao ciclo menstrual — como a Data da Última Menstruação (DUM) — na anamnese médica de trabalhadoras.
Este artigo tem como objetivo esclarecer, de forma técnica e juridicamente fundamentada, por que essa prática é legítima, ética e legal, demonstrando a distinção entre ato médico e ato administrativo, bem como sua conformidade com a legislação trabalhista, médica e de proteção de dados.
1. Ato Médico versus Ato Administrativo: uma distinção essencial
Para compreender corretamente o tema, é indispensável diferenciar o ato médico do ato administrativo.
O ato médico possui natureza clínica, técnica e sigilosa. Ele ocorre exclusivamente na relação entre médico e paciente, sendo regido pela Lei nº 12. 842/2013 (Lei do Ato Médico) e pelo Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2. 217/2018). A anamnese médica — entrevista clínica realizada durante o exame ocupacional — é um ato privativo do médico e constitui a principal ferramenta de avaliação da saúde do trabalhador.
Já o ato administrativo diz respeito à gestão de pessoal realizada pelo empregador. São esferas distintas, independentes e reguladas por normas diferentes. Confundir essas duas dimensões é o principal equívoco que sustenta denúncias indevidas relacionadas à coleta de informações clínicas.
2. A anamnese médica e o sigilo das informações
As informações coletadas durante a anamnese, incluindo dados sobre o ciclo menstrual, são consideradas dados sensíveis. Elas se destinam exclusivamente a subsidiar a avaliação clínica do médico do trabalho e não são compartilhadas com o empregador.
O único documento encaminhado à empresa é o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), que se limita a declarar se o trabalhador está “apto” ou “inapto” para exercer determinada função, sem qualquer detalhamento clínico.
Além da proteção conferida pelo sigilo médico, o tratamento desses dados observa rigorosamente a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13. 709/2018), uma vez que a coleta ocorre para o cumprimento de obrigação legal e para a proteção da vida e da saúde da trabalhadora.
3. A inaplicabilidade da Lei nº 9. 029/1995
A Lei nº 9. 029/1995 proíbe práticas discriminatórias para fins de acesso ou manutenção da relação de trabalho, incluindo a exigência de testes ou declarações relacionadas à gravidez.
Contudo, a pergunta sobre a DUM não configura uma exigência do empregador, tampouco um instrumento de discriminação. Trata-se de um procedimento técnico-científico realizado exclusivamente pelo médico, no interesse da saúde da própria trabalhadora.
A aplicação isolada e descontextualizada dessa norma, sem considerar a natureza clínica e sigilosa da anamnese, leva a interpretações equivocadas e juridicamente insustentáveis.
4. Fundamentação técnica: NR-07 e o dever de cuidado
A Norma Regulamentadora nº 07 (NR-07), que institui o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), estabelece que a atuação do médico do trabalho deve ser preventiva, clínica e baseada na identificação de riscos ocupacionais.
Nesse contexto, a pergunta sobre a Data da Última Menstruação possui finalidades estritamente médicas, entre as quais se destacam:
- Proteção da saúde materno-fetal, evitando a exposição de gestantes a agentes físicos, químicos ou biológicos potencialmente teratogênicos;
- Adequação da conduta médica, permitindo a indicação de restrições ou adaptações temporárias no trabalho;
- Exercício da medicina preventiva, prevenindo agravos à saúde e eventos adversos relacionados ao trabalho.
A omissão de questionamentos clinicamente relevantes poderia, inclusive, caracterizar negligência profissional, expondo a trabalhadora e a empresa a riscos desnecessários.
5. Quando a pergunta sobre a DUM é legítima
A coleta dessa informação é considerada adequada quando:
- Possui finalidade exclusivamente clínica;
- Visa à proteção da saúde da mulher e do feto;
- Está relacionada à avaliação de riscos ocupacionais;
- É realizada por médico, no contexto da anamnese;
- Não é compartilhada com o empregador.
Nessas condições, não há violação à intimidade, pois existem bases técnica, ética e legal que sustentam o procedimento.
Conclusão
A inclusão da pergunta sobre a Data da Última Menstruação (DUM) na anamnese médica ocupacional é um ato médico legítimo, amparado pela Lei do Ato Médico, pelo Código de Ética Médica, pela NR-07 e pela LGPD.
Essa prática não configura discriminação, não viola a intimidade da trabalhadora e não se enquadra nas proibições da Lei nº 9. 029/1995, uma vez que ocorre em ambiente clínico, sob sigilo profissional e com finalidade preventiva.
Denúncias baseadas na confusão entre diligência médica e ato administrativo carecem de respaldo técnico e jurídico. A correta compreensão desses conceitos é fundamental para garantir segurança jurídica às empresas, autonomia técnica aos profissionais de saúde e, principalmente, a proteção integral da saúde do trabalhador.